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materia nº 146/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 146 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2024 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 181, DE 21 DE JUNHO DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id5570

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-09 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2024-08-06 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-06 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-06 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-06 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-05 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-05 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-01 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-01 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2024-06-28 TRAMITAÇÃO — —
2024-06-28 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2024
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR N.º 181, DE 21 DE JUNHO 
DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO DE PARANATINGA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA 
SANCIONA A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
Art. 66. A organização administrativa do PARANATINGA-PREV 
compreenderá os seguintes órgãos internos:
I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior e 
fiscalização;
II – Diretor Executivo, com função executiva de administração 
superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 67. Compõem o Conselho Previdenciário do PARANATINGA￾PREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo 01 
(um) suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo 01 (um) 
suplente e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo (02) dois suplentes.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do 
Executivo e do Legislativo serão designados pelos Chefes dos Poderes, 
respectivamente; e os representantes dos segurados serão escolhidos dentre 
os servidores municipais, por eleição, garantida participação dos segurados 
inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 
(quatro) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao 
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 
2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Art. 68. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a 
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe 
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que 
lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões exaradas pelo Diretor 
Executivo;
V - acompanhar a execução orçamentária do PARANATINGA￾PREV.
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos 
omissos;
VII - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão 
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 69. A função de secretário do Conselho Previdenciário, será 
exercida por um membro do próprio Conselho, não percebendo qualquer 
remuneração pelo desempenho.
Art. 70. Os membros do Conselho Previdenciário do 
PARANATINGA-PREV, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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Art. 2º Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Curador eleitos na 
vigência anterior da Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006 exercerão 
normalmente as atribuições até a eleição e instituição do Conselho Previdenciário 
estabelecido por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Todas as remissões legais ao Conselho Curador ou 
Conselho Fiscal serão atribuídas ao Conselho Previdenciário, instituído nos termos 
desta Lei Complementar.
Art. 3º As disposições relativas ao Conselho Previdenciário, cuja atribuições 
fora redefinida por esta lei complementar, produzirão seus efeitos a partir de sua 
constituição. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 71 da Lei 
Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006.
Gabinete do Prefeito do Município de Paranatinga/MT, 26 de junho de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 146/2024
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei Complementar n.º 146 de 26 de junho de 2024 – que “Altera a redação da 
Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006, que reestrutura o regime próprio de 
previdência social do município de Paranatinga/MT e, dá outras providências” – para a 
devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei complementar epigrafado tem o escopo de promover a 
alteração da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social, 
no presente caso o PARANATINGA-PREV, visando adequá-la as mudanças 
necessárias para o bom funcionamento do Fundo de Previdência, realizando a fusão 
dos órgãos deliberativos e fiscal, a fim de otimizar o funcionamento do RPPS e ter 
quantidade suficiente de servidores participantes na sua composição.
Visa, ainda, alterar o mandato dos membros do conselho previdenciário e 
comitê de investimentos para 04 (quatro) anos, bem como tratar sobre o processo de 
certificação destes membros.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação 
desta minuta.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

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