ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2024
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 181, DE 21 DE JUNHO
DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO DE PARANATINGA, ESTADO DE
MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 66. A organização administrativa do PARANATINGA-PREV
compreenderá os seguintes órgãos internos:
I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior e
fiscalização;
II – Diretor Executivo, com função executiva de administração
superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67. Compõem o Conselho Previdenciário do PARANATINGAPREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo 01
(um) suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo 01 (um)
suplente e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo (02) dois suplentes.
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§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do
Executivo e do Legislativo serão designados pelos Chefes dos Poderes,
respectivamente; e os representantes dos segurados serão escolhidos dentre
os servidores municipais, por eleição, garantida participação dos segurados
inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04
(quatro) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho
2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Art. 68. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que
lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões exaradas pelo Diretor
Executivo;
V - acompanhar a execução orçamentária do PARANATINGAPREV.
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos
omissos;
VII - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara
Municipal.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 69. A função de secretário do Conselho Previdenciário, será
exercida por um membro do próprio Conselho, não percebendo qualquer
remuneração pelo desempenho.
Art. 70. Os membros do Conselho Previdenciário do
PARANATINGA-PREV, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
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Art. 2º Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Curador eleitos na
vigência anterior da Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006 exercerão
normalmente as atribuições até a eleição e instituição do Conselho Previdenciário
estabelecido por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Todas as remissões legais ao Conselho Curador ou
Conselho Fiscal serão atribuídas ao Conselho Previdenciário, instituído nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 3º As disposições relativas ao Conselho Previdenciário, cuja atribuições
fora redefinida por esta lei complementar, produzirão seus efeitos a partir de sua
constituição.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 71 da Lei
Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006.
Gabinete do Prefeito do Município de Paranatinga/MT, 26 de junho de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 146/2024
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Complementar n.º 146 de 26 de junho de 2024 – que “Altera a redação da
Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006, que reestrutura o regime próprio de
previdência social do município de Paranatinga/MT e, dá outras providências” – para a
devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei complementar epigrafado tem o escopo de promover a
alteração da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social,
no presente caso o PARANATINGA-PREV, visando adequá-la as mudanças
necessárias para o bom funcionamento do Fundo de Previdência, realizando a fusão
dos órgãos deliberativos e fiscal, a fim de otimizar o funcionamento do RPPS e ter
quantidade suficiente de servidores participantes na sua composição.
Visa, ainda, alterar o mandato dos membros do conselho previdenciário e
comitê de investimentos para 04 (quatro) anos, bem como tratar sobre o processo de
certificação destes membros.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
desta minuta.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL