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materia nº 162/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 162/2024 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREGO E RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESOS E DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL – PINEPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id5650

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-27 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2024-09-24 TRAMITAÇÃO — —
2024-09-24 TRAMITAÇÃO — —
2024-09-12 TRAMITAÇÃO — —
2024-09-11 TRAMITAÇÃO — —
2024-09-10 TRAMITAÇÃO — —
2024-09-09 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-12 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-09 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2024-08-02 TRAMITAÇÃO — —
2024-08-02 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
PROJETO DE LEI Nº 162/2024
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
INCENTIVO AO EMPREGO E 
RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESOS E DE 
EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL –
PINEPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Incentivo ao Emprego e 
Ressocialização de Presos e de Egressos do Sistema Prisional – PINEPE para 
estimular a reinserção social de presos e de egressos do sistema prisional. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – preso: indivíduo que esteja cumprindo pena restritiva de liberdade decorrente 
de sentença condenatória transitada em julgado;
II – egresso do sistema prisional: indivíduo que esteve na condição de preso e 
desde que não passados mais de 2 (dois) anos do cumprimento ou da extinção 
da pena. 
Art. 3º. As pessoas jurídicas regularmente instituídas que desejarem participar 
dos processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Paranatinga 
deverão:
I - apresentar declaração expressa de que caso logre êxito na licitação, contratará 
pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional para a prestação 
dos serviços pactuados nas proporções regulamentadas, com o auxílio do 
cadastro mantido pela Fundação Nova Chance - FUNAC, entidade responsável 
pelo encaminhamento do recuperando para o trabalho nos termos da Lei de 
Execução Penal;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
II – garantir a contratação de mão-de-obra oriunda ou egressa do sistema 
prisional nos contratos de obras e serviços, caso logre licitação, sob pena de 
rescisão unilateral do contrato administrativo formalizado;
Parágrafo Único. Ficam os agentes públicos responsáveis pela edição e condução 
dos processos licitatórios na Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT obrigados 
a estipular em edital de licitação itens e cláusulas que prevejam o cumprimento 
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 4°. Fica a Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT obriga, ainda, a promover 
ações e práticas voltadas à importância da reintegração do reeducando na 
sociedade, sobretudo por meio do trabalho lícito, incentivando projetos voltados 
a parcerias com empresas privadas e à conscientização da comunidade, de modo 
a resguardar a dignidade humana dessas pessoas;
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos 
a partir do dia 1º de agosto de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 01 
de agosto de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 162/2024
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
CONSIDERANDO, ser de vital importância o funcionamento harmônico e 
cooperativo entre os Poderes e Órgãos Públicos, com vistas a cumprir adequadamente 
os princípios basilares da Administração Pública, por meio do exercício de suas 
competências de forma imparcial, transparente, participativa e eficaz, fortalecendo a 
articulação institucional; 
CONSIDERANDO, o constante no Ofício nº. 336/2022-GMF/TJMT, 
subscrito pelo eminente Desembargador Orlando de Almeida Perri – Supervisor do 
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário; 
CONSIDERANDO, que o nosso sistema carcerário atravessa um momento 
de crise estrutural no que tange ao retorno do apenado ao convívio em sociedade e que, 
de acordo com a Lei de Execução Penal, a pena não se satisfaz somente com os métodos 
aplicados pelas instituições penitenciárias, sendo o trabalho exercido pelos cumpridores 
de penas em conflito com a lei um importante instrumento na sua reinserção social e no 
combate à reincidência delituosa; 
CONSIDERANDO, que a própria Lei de Execuções Penais, em vigor desde 
1984, impõe ao Estado, por meio da Administração Pública, o dever de garantir essa a 
assistência material ao cidadão recluso; 
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 25, § 9º, da Lei nº. 14.133/2021, 
conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos Públicos, estatuindo que o edital 
poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão-de￾obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por oriundos 
ou egressos do sistema prisional;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prestar atendimento a 
Recomendação Orientativa Conjunta n°. 01/2023-TCE/MPC/MT do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso;
Encaminho o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e aprovação 
desta Egrégia Casa de Leis. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato 
Grosso, em 01 de agosto de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

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