ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
PROJETO DE LEI Nº 162/2024
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO EMPREGO E
RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESOS E DE
EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL –
PINEPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Incentivo ao Emprego e
Ressocialização de Presos e de Egressos do Sistema Prisional – PINEPE para
estimular a reinserção social de presos e de egressos do sistema prisional.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – preso: indivíduo que esteja cumprindo pena restritiva de liberdade decorrente
de sentença condenatória transitada em julgado;
II – egresso do sistema prisional: indivíduo que esteve na condição de preso e
desde que não passados mais de 2 (dois) anos do cumprimento ou da extinção
da pena.
Art. 3º. As pessoas jurídicas regularmente instituídas que desejarem participar
dos processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Paranatinga
deverão:
I - apresentar declaração expressa de que caso logre êxito na licitação, contratará
pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional para a prestação
dos serviços pactuados nas proporções regulamentadas, com o auxílio do
cadastro mantido pela Fundação Nova Chance - FUNAC, entidade responsável
pelo encaminhamento do recuperando para o trabalho nos termos da Lei de
Execução Penal;
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II – garantir a contratação de mão-de-obra oriunda ou egressa do sistema
prisional nos contratos de obras e serviços, caso logre licitação, sob pena de
rescisão unilateral do contrato administrativo formalizado;
Parágrafo Único. Ficam os agentes públicos responsáveis pela edição e condução
dos processos licitatórios na Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT obrigados
a estipular em edital de licitação itens e cláusulas que prevejam o cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 4°. Fica a Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT obriga, ainda, a promover
ações e práticas voltadas à importância da reintegração do reeducando na
sociedade, sobretudo por meio do trabalho lícito, incentivando projetos voltados
a parcerias com empresas privadas e à conscientização da comunidade, de modo
a resguardar a dignidade humana dessas pessoas;
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos
a partir do dia 1º de agosto de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 01
de agosto de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 162/2024
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
CONSIDERANDO, ser de vital importância o funcionamento harmônico e
cooperativo entre os Poderes e Órgãos Públicos, com vistas a cumprir adequadamente
os princípios basilares da Administração Pública, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, transparente, participativa e eficaz, fortalecendo a
articulação institucional;
CONSIDERANDO, o constante no Ofício nº. 336/2022-GMF/TJMT,
subscrito pelo eminente Desembargador Orlando de Almeida Perri – Supervisor do
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário;
CONSIDERANDO, que o nosso sistema carcerário atravessa um momento
de crise estrutural no que tange ao retorno do apenado ao convívio em sociedade e que,
de acordo com a Lei de Execução Penal, a pena não se satisfaz somente com os métodos
aplicados pelas instituições penitenciárias, sendo o trabalho exercido pelos cumpridores
de penas em conflito com a lei um importante instrumento na sua reinserção social e no
combate à reincidência delituosa;
CONSIDERANDO, que a própria Lei de Execuções Penais, em vigor desde
1984, impõe ao Estado, por meio da Administração Pública, o dever de garantir essa a
assistência material ao cidadão recluso;
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 25, § 9º, da Lei nº. 14.133/2021,
conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos Públicos, estatuindo que o edital
poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão-deobra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por oriundos
ou egressos do sistema prisional;
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CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prestar atendimento a
Recomendação Orientativa Conjunta n°. 01/2023-TCE/MPC/MT do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso;
Encaminho o presente Projeto de Lei para análise, deliberação e aprovação
desta Egrégia Casa de Leis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato
Grosso, em 01 de agosto de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL