| Tipo | OFICIO EXTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | OFICIO EM DESFAVOR AO CONCURSO PUBLICO 2024 |
| native_id | 5683 |
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SÔJINTEP-MT Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso 007.842/0001-42 - Filiado aSUT caCHE UTILIDADE PÚBLICA Nº 2.646 DE 04/08/66 - CNPJ 15 Ofício nº 02/20 24 Paranatinga, 26 de agosto de 2024 ara M Cã e) unicipal de Paranatinga PE /oook Hs 04 Ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal Ass.: Com cópia . e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso em atuação na comarca de Paranatinga e 3 Câmara de Vereadores de Paranatinga O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 15.007.842/0001-42, com sede na Rua João Monge Guimarães, n.º 102, Bairro Bandeirantes, Cuiabá-MT e SUBSEDE localizada na Travessa Orides Santos Carlini, 01, Jardim Panorama, CEP 78.870-000, Paranatinga/MT, por sua dirigente ao final assinada, vem perante Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2024, da Prefeitura Municipal de Paranatinga, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: O concurso público é princípio constitucional que garante a escolha dos servidores por critérios objetivos, sem interferências políticas, promovendo, portanto, eficiência e qualidade nos serviços públicos. A realização de concurso público é sempre pauta das reivindicações sindicais do SINTEP/MT, tendo em vista que a educação pública de qualidade só é alcançada por meio de profissionais qualificados e valorizados. E i i INTEP/MTI r concur úbli ra realizaçã ste. No entanto, para que o concurso público alcance sua finalidade constitucional, precisa estar fundamentado em regras ciaras, objetivas, justas e transparentes que assegurarem a igualdade de oportunidades aos concorrentes. Rua Mestre João Monge Guimarães, 102 - Bairro Bandeirantes - CEP 78010-170 - Cuiabá MT Fones: 65.3623.4343 - 0800.654343 — Fax: 65.3317-4300- e-mail: sinteplterra.com.br - www.sintep.org.br SÔJINTEP-MT Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso UTILIDADE PÚBLICA Nº 2.646 DE 04/08/66 - CNPJ 15.007.842/0001-42 - Filiado aSUT calmo A entidade sindical, representante dos profissionais da educação básica das redes públicas de Mato Grosso, tomou conhecimento do edital de concurso público, cujo prazo de inscrição já está em curso, e detectou uma série de irregularidades que comprometem a sua legalidade como um todo. Ainda assim, pautando-se pela boa-fé, a entidade sindical busca, na via administrativa, que sejam sanadas as irregularidades, para que O concurso público seja realizado com segurança jurídica aos candidatos concorrentes. Ss m iten italícios im nados: Ausência de informações mínimas sobre a empresa responsável pela execução do concurso público: A realização do concurso pública foi delegada à empresa IMPÉRIO ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA., sendo que não há no portal transparência do município nenhuma informação sobre o processo de licitação vencido pela contratada. Não bastasse, acessando o portal da referida empresa, também não foram localizad informações básicas como endereço físico nome do responsável legal e CNPJ: 5) Importar favoritos... EP Login CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSO! ÁREA DO CANDIDATO Na área do candidato pode ser Feita inscrições online, reimpressões de documentos, acompanhamento do edital, acompanhamento de relatórios, nota detalhada obtida no concurso e muito mais. CLIQUE PARA ACESSAR INFORMAÇÕES DE CONTATO Rua Mestre João Monge Guimarães, 102 - Bairro Bandeirantes - CEP 78010-170 - Cuiabá MT Fones: 65.3623.4343 — 0800.654343 — Fax: 65.3317-4300-- e-mail: sintepúterra.com.br - www.sintep.org.br SÔJINTEP-MT Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso UTILIDADE PÚBLICA Nº 2.646 DE 04/08/66 - CNPJ 15.007.842/0001-42 - Filiado aGUT caCRE *Acesso realizado hoje, às 13h: https: //portal.imperioconcursos.com.br/ Quanto ao conteúdo do edital: Consta no Item 1.2 que “O Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para provimento de vagas da Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT e formação do CR - Cadastro de Reservas, dentro do prazo de validade do Concurso Público”. Este item está em contradição com o preâmbulo do edital que é categórico em mencionar a existência de vagas, sem tratar do cadastro de reserva — “realizará Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, para preenchimento de vagas, em caráter efetivo. O presente Concurso Público destina-se as vagas previstas neste Edital” e em contradição com o Item 1.8, que trata do quadro de vagas e, ainda assim, não disponibiliza nenhuma vaga. O concurso é integralmente destinado para CADASTRO DE RESERVA. Para além da contradição que há entre preâmbulo e itens 1.2 e 1.8, tem- se que a realização de concurso público sem a disponibilização de vagas, exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, ofende diretamente o princípio do concurso público, insculpido no artigo 37, incisos 1 e II da Constituição da República. Veja que no processo licitatório que resultou na contratação da empresa IMPÉRIO (vide portal transparência), há um termo de referência com o lotacionograma do Município; no entanto não há a indicação da quantidade de vagas livre e de vagas preenchidas em cada cargo. Além do que, a justificativa para a realização é genérica, não abordando a real necessidade do concurso público e não demonstrando o interesse público que está sendo resguardado. Se por um lado, importa em ônus ao ente público, que arca com a realização de um concurso, o qual poderá resultar em nomeação ou não de candidatos; por outro lado, é uma estratégia adotada para se esquivar do entendimento firmado pelo STF de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito a nomeação, cabendo ao ente público determinar apenas qual o momento mais adequado. Rua Mestre João Monge Guimarães, 102 - Bairro Bandeirantes - CEP 78010-170 - Cuiabá MT Fones: 65.3623.4343 — 0800.654343 — Fax: 65.3317-4300- e-mail: sintepúterra.com.br — www.sintep.org.br SÔJINTEP-MT Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso sunseves UTILIDADE PÚBLICA Nº 2.646 DE 04/05/66 - CNPJ 15.007.842/0001-42 - Filiado a GUT caCRE Quanto ao Item 1.8, que rat do quadro de vagas, traz O cargo de PROFESSOR distinção entre Professor de área urbana, Professor de área rural e Professor indígena, que não está prevista em lei: 30 1 3.599,57 | R - ÁREA URBANA ino Superior Completo co: CR icenciatura Plena em Pedagogia a ino Superior Completo co! | 99,557 ROFESSOR - ÁREA RURAL nto Domus ido | 30 3.599, ROFESSOR - ETNIA BAKAIRI ia penis voa com GR 30 3.599,57 PROFESSOR - ETNIA XAVANTE no! onperioe” Completo tmn! cm | 30 3.599,57 icenciatura Plena em Pedagogia Veja que o plano de carreira dos profissionais da educação básica Lei Municipal 02/2000, com as alterações da Lei Municipal 533/2008, estabelece o cargo de PROFESSOR, sem distingui-lo pelo local de atuação. Veja o que diz a lei: TÍTULO N Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica CAPÍTULO | Da Constituição da Carreira Art 3º- A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituida de três cargos. 1 Professor - composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de o ço pn articulação e de direção de unidade Art 5º - São atribuições específicas do Professor: 1- participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema de Educação Básica; 11 - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação, mn participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico, VI - executar tarefa de recuperação de alunos; Vil - participar de reunião de trabalho; Vili. desenvolver pesquisas educacionais, & IX- participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. X — buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa; Xi - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente, XH — cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar. Não há fundamento legal para que o edital traga distinção ao cargo de professor baseada, exclusivamente, no local de atuação. Essa distinção, criada no edital, de um lado ofende o princípio da legalidade e de outro, o da ampla concorrência, posto que o/a candidato/a terá que optar por sua lotação no ato de inscrição. Rua Mestre João Monge Guimarães, 102 - Bairro Bandeirantes - CEP 78010-170 — Cuiabá MT Fones: 65.3623.4343 — 0800.654343 — Fax: 65.3317-4300-- e-mail: sintepúterra.com.br - www.sintep.org.br SDJINTEP-MT Sindicato dos trabalhadores d do Ensino Público de Mato Grosso UTILIDADE PÚBLICA Nº 2,646 DE 04/08/66 - CNPJ 15.007.842/0001-42 - Filiado à E&FT o a CM E Quanto ao CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, reserva, com fundamento no & 2º do Artigo 10 da Lei Municipal nº 024/97, 1% das vagas para os candidatos com deficiência. A legislação municipal, na prática, ao invés de garantir o acesso da pessoa com deficiência, acaba por negar-lhe o acesso por meio das quotas. O percentual ofertado às pessoas com deficiência é irrisório. Visualizando o termo de referência, onde consta o lotacionograma do Município, o único cargo que comportaria UMA PESSOA com deficiência seria PROFESSOR. A quantidade de cargos criados para as demais atribuições não permite, nos termos da lei municipal, o acesso na condição de PCD. Não bastasse, a ausência de indicação das vagas livres e a oferta do concurso apenas como cadastro de reserva acaba por inviabilizar o controle da política de quotas. Afinal, sem quantidade de vagas, como será possível saber se o 1% foi respeitado ou não. No edital como um todo observa um Cronograma apertado com prazos curtos para todas as etapas, em especial o pedido de isenção da taxa e a aplicação da prova objetiva. Veja que no Item 3.1 que trata do requerimento de isenção da taxa de inscrição, fixou exíguo prazo de dois dias (22 e 23 de agosto de 2024, através do preenchimento da Ficha de Solicitação de Isenção). A aplicação da prova objetiva será feita 37 dias após a publicação do edital; 22 dias após o encerramento do prazo de inscrição. Sabe-se que o curto intervalo de tempo para o pedido de isenção de taxas e para a inscrição ao concurso prejudicam a ampla concorrência. O curto intervalo de tempo para a realização das provas prejudica o preparo adequado dos candidatos. Para garantir a justiça do certame, o edital deve proporcionar tempo suficiente para que todos os interessados tenham conhecimento da oportunidade, possam se inscrever e se preparar adequadamente. Quando o tempo é reduzido, pode limitar a participação de candidatos, comprometendo o princípio da ampla concorrência. Além disso, essa falta de prazo razoável pode violar o princípio da isonomia, criando desvantagens para aqueles que precisam de mais Rua Mestre João Monge Guimarães, 102 - Bairro Bandeirantes - CEP 78010-170 - Cuiabá MT Fones: 65.3623.4343 — 0800.654343 - Fax: 65.3317-4300- e-mail: sintepQDterra.com.br - www.sintep.org.br Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso UTILIDADE PÚBLICA Nº 2.646 DE 04/08/65 - CNPJ 15.007.842/0001-42 - Filiado à SS8FF o à CH E tempo para organizar seus estudos ou que residem longe do local de prova, dificultando a igualdade de condições entre os concorrentes. Ainda, a divulgação feita em um período muito curto pode ser interpretada como uma falha na publicidade do certame, comprometendo a transparência e acessibilidade do processo. Quanto ao item 17.1 que trata dos requisitos básicos para o ingresso no quadro pessoai da Prefeitura Municipal de Paranatinga, exigindo na alínea “3” Certidão Negativa Criminal, viola o princípio da presunção da inocência. O fato de o candidato estar respondendo a uma ação penal, por si só, não o desqualifica para ocupar um cargo público, já que a presunção de inocência assegura que ninguém deve ser considerado culpado até que haja uma condenação definitiva. Quanto ao CAPÍTULO IX - DAS PROVAS - está prevista a realização de prova de informática para o cargo de PROFESSOR: 9.1.1. Para os cargos de Administrador de Bancos de Dados e de Rede, Agente de Tributação, Arquiteto, Assistente Social, Bacharel em Ciências Contábeis, Bioquímico/Farmacêutico, Cirurgião Dentista, Controlador Interno, Enfermeiro Padrão, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Anestesista, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião Geral, Médico Clinico Geral, Médico ! Obstetra, Médico Ortopedista, Médico Pediatra, Médico Veterinário, Nutricionista, Procurador Jurídico, Professor e Psicólogo, a avaliação constará de prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e Prova de Títulos. A prova escrita objetiva será composta por 40 (quarenta) questões, avaliada na escala de 0,0 (zero) a 100,0 (cem) pontos, conforme quadro abaixo: de prova o Nº de questões - Valor de cada questão Valor total Conhecimentos Específicos 5 ii 28 37,5 pontos Conhecimentos Gerais L os. o = 25 | i25pontos h [3 25 125 pontos Língua Portuguesa | 10 2 25,0 pontos Matemática [5 2,5 12,5 pontos Ocorre que não é razoável exigir prova de informática em concurso para o cargo de professor, tendo em vista que a matéria não está diretamente relacionada às atribuições específicas do cargo. Veja que no Plano de Carreira da Educação, nenhuma das atribuições do professor tem relação direta com a habilidade em informática. A inclusão de uma prova de informática desvia o foco das competências pedagógicas essenciais que são realmente relevantes para o desempenho das funções docentes. Além disso, a exigência de conhecimentos em informática, que podem variar amplamente em importância dependendo da disciplina e do contexto escolar, pode representar um critério desnecessário e excludente, desconsiderando que o principal objetivo do concurso deve Rua Mestre João Monge Guimarães, 102 - Bairro Bandeirantes - CEP 78010-170 — Cuiabá MT Fones: 65.3623.4343 — 0800.654343 — Fax: 65.3317-4300- e-mail: sintepOterra.com.br - www.sintep.org.br (7 SOJINTEP-MT — Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grossc UTILIDADE PÚBLICA Nº 2.646 DE 04/08/66 - CNPJ 15.007.842/0001-42 - Filiado à SFT o am E ser avaliar a capacidade dos candidatos de ensinar e contribuir para a educação dos alunos. Diante do exposto, a entidade sindical impugna o edital do concurso público nos itens acima destacados, requerendo de Vossa Excelência as medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, quais seja, ampla divulgação dos dados cadastrais da empresa contratada para executar o concurso; ampla divulgação do contrato firmado entre o Município e a empresa; retificação do edital para corrigir os itens impugnados. Termos em que pede deferimento. Cuiabá, 26 de agosto de 2024 A pu SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP - SUBSEDE DE PARANATINGA Rua Mestre João Monge Guimarães, 102 - Bairro Bandeirantes - CEP 78010-170 - Cuiabá MT Fones: 65.3623.4343 — 0800.654343 — Fax: 65.3317-4300- e-mail: sintepQterra.com.br - www.sintep.org.br