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materia nº 942/2024

Tipo OFICIO EXTERNO
Número / Ano 942 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaOFICIO EM DESFAVOR AO CONCURSO PUBLICO 2024
native_id5683

Autoria

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SÔJINTEP-MT
Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso
007.842/0001-42 - Filiado aSUT caCHE
UTILIDADE PÚBLICA Nº 2.646 DE 04/08/66 - CNPJ 15
Ofício nº 02/20 24
Paranatinga, 26 de agosto de 2024
ara M
Cã
e)
unicipal de Paranatinga
PE /oook
Hs 04
Ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal Ass.:
Com cópia .
e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso em atuação na
comarca de Paranatinga
e 3 Câmara de Vereadores de Paranatinga
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE
MATO GROSSO - SINTEP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 15.007.842/0001-42, com sede na Rua João Monge
Guimarães, n.º 102, Bairro Bandeirantes, Cuiabá-MT e SUBSEDE
localizada na Travessa Orides Santos Carlini, 01, Jardim Panorama, CEP
78.870-000, Paranatinga/MT, por sua dirigente ao final assinada, vem
perante Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2024, da Prefeitura Municipal de Paranatinga,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
O concurso público é princípio constitucional que garante a escolha dos
servidores por critérios objetivos, sem interferências políticas,
promovendo, portanto, eficiência e qualidade nos serviços públicos.
A realização de concurso público é sempre pauta das reivindicações
sindicais do SINTEP/MT, tendo em vista que a educação pública de
qualidade só é alcançada por meio de profissionais qualificados e
valorizados. E i i
INTEP/MTI r concur úbli ra realizaçã ste.
No entanto, para que o concurso público alcance sua finalidade
constitucional, precisa estar fundamentado em regras ciaras, objetivas,
justas e transparentes que assegurarem a igualdade de oportunidades
aos concorrentes.
Rua Mestre João Monge Guimarães, 102 - Bairro Bandeirantes - CEP 78010-170 - Cuiabá MT
Fones: 65.3623.4343 - 0800.654343 — Fax: 65.3317-4300- e-mail: sinteplterra.com.br - www.sintep.org.br
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Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso
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A entidade sindical, representante dos profissionais da educação básica
das redes públicas de Mato Grosso, tomou conhecimento do edital de
concurso público, cujo prazo de inscrição já está em curso, e detectou
uma série de irregularidades que comprometem a sua legalidade como
um todo.
Ainda assim, pautando-se pela boa-fé, a entidade sindical busca, na via
administrativa, que sejam sanadas as irregularidades, para que O
concurso público seja realizado com segurança jurídica aos candidatos
concorrentes.
Ss m iten italícios im nados:
Ausência de informações mínimas sobre a empresa responsável
pela execução do concurso público: A realização do concurso pública
foi delegada à empresa IMPÉRIO ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA.,
sendo que não há no portal transparência do município nenhuma
informação sobre o processo de licitação vencido pela contratada.
Não bastasse, acessando o portal da referida empresa, também não
foram localizad informações básicas como endereço físico
nome do responsável legal e CNPJ:
5) Importar favoritos... EP Login
CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSO!
ÁREA DO CANDIDATO
Na área do candidato pode ser Feita inscrições online, reimpressões de documentos, acompanhamento do
edital, acompanhamento de relatórios, nota detalhada obtida no concurso e muito mais.
CLIQUE PARA ACESSAR
INFORMAÇÕES DE CONTATO
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*Acesso realizado hoje, às 13h: https: //portal.imperioconcursos.com.br/
Quanto ao conteúdo do edital:
Consta no Item 1.2 que “O Concurso Público destina-se a selecionar
candidatos para provimento de vagas da Prefeitura Municipal de
Paranatinga/MT e formação do CR - Cadastro de Reservas, dentro do
prazo de validade do Concurso Público”. Este item está em contradição
com o preâmbulo do edital que é categórico em mencionar a existência
de vagas, sem tratar do cadastro de reserva — “realizará Concurso Público
de Provas e de Provas e Títulos, para preenchimento de vagas, em
caráter efetivo. O presente Concurso Público destina-se as vagas
previstas neste Edital” e em contradição com o Item 1.8, que trata do
quadro de vagas e, ainda assim, não disponibiliza nenhuma vaga. O
concurso é integralmente destinado para CADASTRO DE RESERVA.
Para além da contradição que há entre preâmbulo e itens 1.2 e 1.8, tem-
se que a realização de concurso público sem a disponibilização de vagas,
exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, ofende
diretamente o princípio do concurso público, insculpido no artigo 37,
incisos 1 e II da Constituição da República.
Veja que no processo licitatório que resultou na contratação da empresa
IMPÉRIO (vide portal transparência), há um termo de referência com o
lotacionograma do Município; no entanto não há a indicação da
quantidade de vagas livre e de vagas preenchidas em cada cargo. Além
do que, a justificativa para a realização é genérica, não abordando a real
necessidade do concurso público e não demonstrando o interesse público
que está sendo resguardado.
Se por um lado, importa em ônus ao ente público, que arca com a
realização de um concurso, o qual poderá resultar em nomeação ou não
de candidatos; por outro lado, é uma estratégia adotada para se esquivar
do entendimento firmado pelo STF de que o candidato aprovado dentro
do número de vagas tem direito a nomeação, cabendo ao ente público
determinar apenas qual o momento mais adequado.
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sunseves UTILIDADE PÚBLICA Nº 2.646 DE 04/05/66 - CNPJ 15.007.842/0001-42 - Filiado a GUT caCRE
Quanto ao Item 1.8, que rat do quadro de vagas, traz O cargo de
PROFESSOR distinção entre Professor de área urbana, Professor de área
rural e Professor indígena, que não está prevista em lei:
30 1 3.599,57 |
R - ÁREA URBANA ino Superior Completo co:
CR
icenciatura Plena em Pedagogia
a ino Superior Completo co! | 99,557
ROFESSOR - ÁREA RURAL nto Domus ido | 30 3.599,
ROFESSOR - ETNIA BAKAIRI ia penis voa com GR 30 3.599,57
PROFESSOR - ETNIA XAVANTE no! onperioe” Completo tmn! cm | 30 3.599,57
icenciatura Plena em Pedagogia
Veja que o plano de carreira dos profissionais da educação básica Lei
Municipal 02/2000, com as alterações da Lei Municipal 533/2008,
estabelece o cargo de PROFESSOR, sem distingui-lo pelo local de
atuação. Veja o que diz a lei:
TÍTULO N
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica
CAPÍTULO |
Da Constituição da Carreira
Art 3º- A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituida de três cargos.
1 Professor - composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de
o ço pn articulação e de direção de unidade
Art 5º - São atribuições específicas do Professor:
1- participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema de
Educação Básica;
11 - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua
atuação,
mn participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico,
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
Vil - participar de reunião de trabalho;
Vili. desenvolver pesquisas educacionais, &
IX- participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
X — buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e
investigativa;
Xi - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente,
XH — cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar.
Não há fundamento legal para que o edital traga distinção ao cargo de
professor baseada, exclusivamente, no local de atuação. Essa distinção,
criada no edital, de um lado ofende o princípio da legalidade e de outro, o
da ampla concorrência, posto que o/a candidato/a terá que optar por sua
lotação no ato de inscrição.
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Quanto ao CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, reserva, com fundamento no & 2º do Artigo 10 da Lei
Municipal nº 024/97, 1% das vagas para os candidatos com deficiência.
A legislação municipal, na prática, ao invés de garantir o acesso da
pessoa com deficiência, acaba por negar-lhe o acesso por meio das
quotas. O percentual ofertado às pessoas com deficiência é irrisório.
Visualizando o termo de referência, onde consta o lotacionograma do
Município, o único cargo que comportaria UMA PESSOA com deficiência
seria PROFESSOR. A quantidade de cargos criados para as demais
atribuições não permite, nos termos da lei municipal, o acesso na
condição de PCD.
Não bastasse, a ausência de indicação das vagas livres e a oferta do
concurso apenas como cadastro de reserva acaba por inviabilizar o
controle da política de quotas. Afinal, sem quantidade de vagas, como
será possível saber se o 1% foi respeitado ou não.
No edital como um todo observa um Cronograma apertado com prazos
curtos para todas as etapas, em especial o pedido de isenção da taxa e a
aplicação da prova objetiva.
Veja que no Item 3.1 que trata do requerimento de isenção da taxa de
inscrição, fixou exíguo prazo de dois dias (22 e 23 de agosto de 2024,
através do preenchimento da Ficha de Solicitação de Isenção). A
aplicação da prova objetiva será feita 37 dias após a publicação do edital;
22 dias após o encerramento do prazo de inscrição.
Sabe-se que o curto intervalo de tempo para o pedido de isenção de
taxas e para a inscrição ao concurso prejudicam a ampla concorrência. O
curto intervalo de tempo para a realização das provas prejudica o preparo
adequado dos candidatos.
Para garantir a justiça do certame, o edital deve proporcionar tempo
suficiente para que todos os interessados tenham conhecimento da
oportunidade, possam se inscrever e se preparar adequadamente.
Quando o tempo é reduzido, pode limitar a participação de candidatos,
comprometendo o princípio da ampla concorrência.
Além disso, essa falta de prazo razoável pode violar o princípio da
isonomia, criando desvantagens para aqueles que precisam de mais
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tempo para organizar seus estudos ou que residem longe do local de
prova, dificultando a igualdade de condições entre os concorrentes.
Ainda, a divulgação feita em um período muito curto pode ser
interpretada como uma falha na publicidade do certame, comprometendo
a transparência e acessibilidade do processo.
Quanto ao item 17.1 que trata dos requisitos básicos para o ingresso no
quadro pessoai da Prefeitura Municipal de Paranatinga, exigindo na alínea
“3” Certidão Negativa Criminal, viola o princípio da presunção da
inocência. O fato de o candidato estar respondendo a uma ação penal,
por si só, não o desqualifica para ocupar um cargo público, já que a
presunção de inocência assegura que ninguém deve ser considerado
culpado até que haja uma condenação definitiva.
Quanto ao CAPÍTULO IX - DAS PROVAS - está prevista a realização de
prova de informática para o cargo de PROFESSOR:
9.1.1. Para os cargos de Administrador de Bancos de Dados e de Rede, Agente de Tributação, Arquiteto,
Assistente Social, Bacharel em Ciências Contábeis, Bioquímico/Farmacêutico, Cirurgião Dentista, Controlador
Interno, Enfermeiro Padrão, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Médico Anestesista, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião Geral, Médico Clinico Geral, Médico
! Obstetra, Médico Ortopedista, Médico Pediatra, Médico Veterinário, Nutricionista, Procurador
Jurídico, Professor e Psicólogo, a avaliação constará de prova escrita objetiva, de caráter eliminatório e Prova de
Títulos. A prova escrita objetiva será composta por 40 (quarenta) questões, avaliada na escala de 0,0 (zero) a 100,0
(cem) pontos, conforme quadro abaixo:
de prova o Nº de questões - Valor de cada questão Valor total
Conhecimentos Específicos 5 ii 28 37,5 pontos
Conhecimentos Gerais L os. o = 25 | i25pontos
h [3 25 125 pontos
Língua Portuguesa | 10 2 25,0 pontos
Matemática [5 2,5 12,5 pontos
Ocorre que não é razoável exigir prova de informática em concurso para
o cargo de professor, tendo em vista que a matéria não está diretamente
relacionada às atribuições específicas do cargo. Veja que no Plano de
Carreira da Educação, nenhuma das atribuições do professor tem relação
direta com a habilidade em informática. A inclusão de uma prova de
informática desvia o foco das competências pedagógicas essenciais que
são realmente relevantes para o desempenho das funções docentes.
Além disso, a exigência de conhecimentos em informática, que podem
variar amplamente em importância dependendo da disciplina e do
contexto escolar, pode representar um critério desnecessário e
excludente, desconsiderando que o principal objetivo do concurso deve
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(7 SOJINTEP-MT
— Sindicato dos trabalhadores do Ensino Público de Mato Grossc
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ser avaliar a capacidade dos candidatos de ensinar e contribuir para a
educação dos alunos.
Diante do exposto, a entidade sindical impugna o edital do concurso
público nos itens acima destacados, requerendo de Vossa Excelência as
medidas necessárias para que sejam sanadas as irregularidades
apontadas, quais seja, ampla divulgação dos dados cadastrais da
empresa contratada para executar o concurso; ampla divulgação do
contrato firmado entre o Município e a empresa; retificação do edital para
corrigir os itens impugnados.
Termos em que pede deferimento.
Cuiabá, 26 de agosto de 2024
A pu
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO
GROSSO - SINTEP - SUBSEDE DE PARANATINGA
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