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PROJETO DE LEI Nº 164/2024.
Em sede de atualização do Plano Diretor Municipal
dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e
descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse
urbanísticos de Paranatinga – MT e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei
Ordinária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Com fundamentos na Constituição Federal em seus artigos 182 e 183, Lei Federal nº.
10.257, de 10 de julho de 2001, Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Constituição
do Estado de Mato Grosso em seus artigos 308 e 310 e Lei Orgânica Municipal, ficam definidos
os limites do perímetro urbano municipal nas modalidades continuadas e descontinuadas, as
áreas de expansão urbana e as áreas de interesse urbanístico.
§ 1º Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida
na presente lei.
§ 2º Para fins da presente lei, nos termos do inciso XXVI do artigo 3º da Lei Federal n. 12.651,
de 25 de maio de 2012, será considerada como área urbana consolidada continuada ou
descontinuada aquela que atende os seguintes critérios:
I – Estar incluída no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana definida pela presente
lei municipal;
II – Dispor de sistema viário implantado;
III – Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV – Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de
serviços;
V – Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) meio-fio e drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) estrutura própria de saúde ou educação;
d) abastecimento de água potável;
e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
f) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
g) escola primaria ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros;
Art. 2º A delimitação dos limites dos espaços urbanos, atenderão ao pleno desenvolvimento
das funções sociais ligadas a cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida dos
munícipes.
§ 1º Inclui-se ao objeto das funções sociais o direito de todo o cidadão de acesso a moradia,
transporte público, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública,
saúde, educação, cultura, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e
preservação do patrimônio ambiental e cultural.
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§ 2º O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado e às
exigências previstas nas demais leis do município que versem sobre este tema.
§ 3º De forma prioritária, fica a Administração Municipal incumbida de promover a
regularização fundiária nas áreas de natureza urbana descrita na presente lei.
CAPÍTULO I
DAS COORDENADAS DO PERIMETRO URBANO E DA ÁREA DE EXPANSÃO
URBANA
Seção I
Do perímetro urbano continuado
Art. 3º O Perímetro Urbano continuado da sede do município compreende a área inserida
dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições das coordenadas georreferenciada
ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM zone 21S no
Meridiano Central –57:
Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y
V01 14°23′49,263″S 54°02′47,044″W 818530,74 8406322,14
V02 14°23′47,497″S 54°02′37,381″W 818821,12 8406372,74
V03 14°23′55,015″S 54°02′33,289″W 818940,84 8406139,9
V04 14°24′00,892″S 54°02′33,785″W 818923,65 8405959,33
V05 14°24′03,434″S 54°02′37,546″W 818809,88 8405882,6
V06 14°24′54,346″S 54°02′30,575″W 818998,74 8404313,97
V07 14°25′18,111″S 54°01′52,210″W 820139,41 8403568,15
V08 14°25′54,135″S 54°01′48,844″W 820225,99 8402458,81
V09 14°26′11,488″S 54°01′26,648″W 820884,43 8401916,45
V10 14°26′14,425″S 54°01′27,311″W 820863,37 8401826,37
V11 14°28′01,778″S 54°01′48,960″W 820171,7 8398532,76
V12 14°28′08,917″S 54°02′16,143″W 819354,14 8398323,74
V13 14°27′47,571″S 54°02′24,544″W 819110,86 8398983,56
V14 14°27′49,967″S 54°03′09,482″W 817763,04 8398927,21
V15 14°27′52,834″S 54°03′24,262″W 817318,95 8398844,73
V16 14°27′48,234″S 54°04′04,261″W 816121,93 8399001,57
V17 14°27′11,742″S 54°03′44,205″W 816737,41 8400116,29
V18 14°27′06,019″S 54°03′45,741″W 816693,63 8400292,9
V19 14°26′46,640″S 54°03′58,561″W 816317,01 8400893,88
V20 14°26′24,078″S 54°03′55,115″W 816429,16 8401586,5
V21 14°26′07,338″S 54°04′09,667″W 815999,56 8402106,95
V22 14°25′02,714″S 54°04′23,998″W 815595,32 8404100,09
V23 14°24′08,355″S 54°03′23,287″W 817436,64 8405748,82
V24 14°24′00,974″S 54°02′48,467″W 818483,45 8405962,47
Art. 4º O perímetro urbano será de 27,19 km cobrindo uma área total de 27,51 km2
, assim
definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto em Anexo.
Seção II
Da área de expansão urbana
Art. 5º Destina-se como área de expansão urbana as áreas contínuas ao perímetro urbano que
circunvizinham o polígono descrito no Art. 3º, definido a partir das seguintes descrições das
coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 / UTM zone 21S no Meridiano Central –57:
Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y
V03 14°25′08,688″S 54°01′30,823″W 820784,3 8403849,71
V04 14°25′33,496″S 54°00′55,702″W 821827,25 8403072,99
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V05 14°26′09,953″S 54°00′57,864″W 821747,88 8401952,48
V06 14°29′03,762″S 54°00′58,505″W 821659,08 8396606,57
V07 14°29′09,522″S 54°03′35,159″W 816962,06 8396490,16
V08 14°26′10,813″S 54°04′42,676″W 815008,77 8402012,67
V09 14°25′53,535″S 54°04′33,280″W 815297,17 8402540,52
V10 14°25′46,063″S 54°04′20,425″W 815685,45 8402765,41
V11 14°25′19,460″S 54°04′30,785″W 815385,31 8403587,6
V12 14°24′42,307″S 54°04′48,433″W 814870,8 8404737,05
V13 14°24′33,750″S 54°04′32,506″W 815351,59 8404994,17
V14 14°24′14,675″S 54°03′56,780″W 816430,07 8405567,24
V15 14°23′34,892″S 54°03′39,011″W 816978,4 8406784,09
V16 14°23′34,503″S 54°03′38,474″W 816994,64 8406795,84
V17 14°23′49,796″S 54°03′14,512″W 817707,03 8406316,29
V18 14°23′28,316″S 54°02′58,250″W 818203,03 8406970,72
V01 14°23′28,373″S 54°02′47,971″W 818511,2 8406965,01
V02 14°23′47,294″S 54°02′10,591″W 819624,4 8406368,63
Art. 6º O Área de Expansão Urbana será de 32,88 km cobrindo uma área total de 53,61 km2
,
assim definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto em anexo.
Art. 7º A Zona de Expansão Urbana municipal é definida como o perímetro correspondentes à
transição de áreas rural e urbana, com tendência a ocupação para fins urbanos.
Parágrafo único – Das informações referentes aos perímetros elencados como áreas de
expansão urbana já estão subtraídos a área de 53,61 km2
, referente polígono do novo espaço
urbano, assim definido pelo polígono do anexo único.
Seção III
Dos perímetros urbanos descontinuados
Art. 8º São estes os Perímetros Urbanos descontinuados do município a saber:
I – Santiago do Norte; e
II – Salto da Alegria
§1º O Distrito de Santiago do Norte será de 11,99 km cobrindo uma área total de 6,63 km2
,
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
das coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 / UTM zone 21S no Meridiano Central –57:
Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y
V1 13°16′30,116″S 54°15′34,204″W 796954,77 8530817,51
V2 13°16′25,341″S 54°15′14,342″W 797554,63 8530957,77
V3 13°16′42,062″S 54°15′09,795″W 797685,92 8530442,07
V4 13°16′30,461″S 54°14′24,972″W 799039,95 8530783,9
V5 13°18′04,097″S 54°13′59,842″W 799764,88 8527896,09
V6 13°18′20,861″S 54°15′05,775″W 797773,48 8527402,59
V7 13°17′06,480″S 54°15′24,810″W 797225,4 8529696,19
V8 13°17′09,481″S 54°15′36,115″W 796883,9 8529607,63
V9 13°16′43,982″S 54°15′42,535″W 796699,14 8530393,88
V10 13°16′46,572″S 54°15′30,040″W 797074,61 8530310,1
§2º O Distrito de Salto da Alegria será de 5,58 km cobrindo uma área total de 1,54 km2
,
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
das coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 / UTM zone 21S no Meridiano Central –57:
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Vértice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y
V1 13°04′16,937″S 54°05′15,548″W 815851,39 8553154,91
V2 13°03′29,768″S 54°05′29,890″W 815435,67 8554610,52
V3 13°03′28,627″S 54°05′25,437″W 815570,32 8554644,09
V4 13°03′24,981″S 54°05′26,551″W 815538,03 8554756,58
V5 13°03′16,167″S 54°04′58,599″W 816383,93 8555017,98
V6 13°03′55,578″S 54°04′39,481″W 816946,39 8553799,26
V7 13°04′03,493″S 54°05′09,721″W 816031,84 8553566,34
V8 13°04′14,413″S 54°05′06,228″W 816133,28 8553229,3
Seção III
Das Zonas de Urbanização Específica
Art. 9º As Zonas de Urbanização Específica está relacionada a possibilidade de ser exercida
atividades tipicamente urbanas em determinado terreno do município, independente da
proximidade das Zonas urbanizadas consolidadas, devendo ser respeitado a função social e a
vocação das áreas de forma individualizada.
Art. 10. Nos termos do Art. 3º da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, fica
instituído a Zona de Urbanização Específica, são estas as Zonas de Urbanização Específicas do
município a saber:
I – ZUE CULUENE; e
II – ZUE CARAZAS.
§1º A ZUE CULUENE será de 9,91 km cobrindo uma área total de 1,94 km2
, de finalidade
social voltada prioritariamente para a atividade econômica de mineração e comercial,
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
das coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 / UTM zone 21S no Meridiano Central –57:
Vértice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y
V1 14°36′43,602″S 54°00′54,538″W 821592,69 8382460,81
V2 14°36′36,831″S 54°00′54,503″W 821596,48 8382669,06
V3 14°36′23,651″S 54°00′45,906″W 821859,31 8383071,09
V4 14°35′44,684″S 54°00′43,335″W 821952,11 8384268,68
V5 14°35′31,026″S 54°00′34,143″W 822232,95 8384685,16
V6 14°35′46,463″S 54°00′19,387″W 822668,72 8384204,51
V7 14°35′57,513″S 54°00′13,179″W 822850,2 8383862,18
V8 14°36′12,020″S 54°00′11,743″W 822887,32 8383415,35
V9 14°36′20,749″S 54°00′16,169″W 822751,21 8383148,63
V10 14°36′42,784″S 54°00′12,703″W 822846,08 8382469,46
§2º A ZUE CARAJAS será de 1,02 km cobrindo uma área total de 4,77 km2, de finalidade
social voltada tipicamente para equipamentos urbanos, apoio logístico e lazer, compreendendo
a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições das coordenadas
georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM SIRGAS 2000 /
UTM zone 21S no Meridiano Central –57:
Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y
V1 14°00′50,996″S 53°35′33,179″W 219960,76 8449172,01
V2 14°01′35,212″S 53°35′26,842″W 220165,91 8447814,52
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V3 14°01′41,712″S 53°35′21,229″W 220336,61 8447616,51
V4 14°01′42,187″S 53°35′54,967″W 219323,93 8447590,77
V5 14°01′16,117″S 53°35′51,719″W 219412,64 8448393,47
V6 14°00′49,198″S 53°35′42,410″W 219683,01 8449224,28
V7 14°00′47,643″S 53°35′31,705″W 220003,89 8449275,6
V8 14°00′49,881″S 53°35′33,049″W 219964,29 8449206,36
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção I
Dos projetos de parcelamento do solo
Art. 11. Toda solicitação de parcelamento urbano deverá ser endereçada ao Setor de Engenharia
municipal, com a devida descrição do projeto e demais requisitos pertinentes conforme
preceitua as normas municipais referentes ao parcelamento do solo.
§ 1º Antes da realização do pedido de parcelamento dentro da zona de expansão urbana, o
incorporador interessado deverá formular a solicitação da conversão do perímetro desejado para
área urbana consolidada ao Setor de Engenharia.
§ 2º Somente após a conversão da zona de expansão urbana em área urbana consolidada, por
meio de Decreto Regulamentar, poderá o setor de engenharia apreciar a solicitação do
loteamento/parcelamento do solo conforme Projeto protocolado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Das normas transitórias
Art. 12. As restrições de uso e ocupação do solo do perímetro urbano e da área de expansão
urbana, estão devidamente previstas na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 13. Deverá o Poder Executivo Municipal realizar estudos de viabilidade urbanística
sempre que for demandado por particulares sobre a possibilidade de expandir a área de interesse
urbanístico.
Parágrafo único – Para a expansão da área de interesse urbanística deverá ser realizada por
meio de projeto de lei específica, precedida de audiência pública convocada para esta finalidade
com a apreciação posterior da Câmara Municipal dos Vereadores conforme dicção da
Constituição Estadual de Mato Grosso, art. 308.
Art. 14. Os novos parcelamentos de solo submetidos a aprovação do Poder Executivo
Municipal deverão obedecer a todas as exigências descritas na lei federal nº 6.766 e normas
municipais que versem sobre este tema.
Art. 15. Cabe a administração pública municipal promover estudos técnicos voltados para a
necessidade de expansão da área de interesse urbanístico a cada 5 anos.
Art. 16. Em sendo aprovado notificações na área de expansão urbana deverá ser feita
consolidação imediata no novo perímetro junto ao sistema de informação da prefeitura.
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Art. 17. O poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar manterá atualizado à
base cartográfica do município inserindo quando necessário os novos loteamentos,
regularizações de parcelamento de solo bem como a expansão do perímetro urbano.
Art. 18. O poder executivo municipal deverá desenvolver programas de isenção tributária para
o fomento das atividades legais de parcelamento.
Art. 19. Considera-se irregular, todo o parcelamento realizado em desconformidade com a lei
federal n. 6.766/1979, cabendo aos seus incorporadores a imediata regularização junto a
Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT.
Parágrafo único. A não regularização dos parcelamentos irregulares poderão
acarretar processo administrativo aos sujeitos com as penas previstas nas legislações municipais
e federais, sem prejuízo da responsabilização criminal.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, ficando revogada a
LEI N.º 1291/2015.
Paranatinga-MT, 22 de agosto de 2024
Josimar Marques Barbosa
Prefeito Municipal de Paranatinga
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Anexo I – Paranatinga - sede
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Anexo II - Distrito de Santiago do Norte
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Anexo III – Distrito de Salto da Alegria
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V - ZUE CULUENE
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Anexo VI – ZUE CARAJAS
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MENSAGEM PROJETO DE LEI N. 164/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e deliberação a proposta de atualização do Plano
Diretor Municipal que dispõe sobre a área urbana consolidada, tanto continuada quanto
descontinuada, as áreas de expansão urbana e as áreas de interesse urbanístico do município de
Paranatinga – MT.
A presente proposta tem como fundamento os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Lei Federal nº 6.766/1979, a
Constituição do Estado de Mato Grosso em seus artigos 308 e 310, além da Lei Orgânica
Municipal.
O objetivo principal desta atualização é a definição clara dos limites do
perímetro urbano municipal, garantindo que todo parcelamento do solo para fins urbanos esteja
devidamente enquadrado nas áreas definidas pela lei.
Cabe destacar que a composição dos polígonos descritos no presente projeto
foram objetos de deliberação em audiência pública.
É importante destacar que a delimitação dos espaços urbanos proposta visa ao
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, promovendo a melhoria da qualidade de
vida dos munícipes. Entre as funções sociais estão o direito à moradia, transporte público,
saneamento básico, saúde, educação, segurança, preservação do patrimônio ambiental e
cultural, entre outros.
Ademais, a Administração Municipal se compromete a priorizar a regularização
fundiária nas áreas urbanas descritas, em conformidade com as exigências previstas nas leis
municipais.
Contamos com a valiosa contribuição e análise desta Câmara para a aprovação
desta lei ordinária, que é de extrema importância para o desenvolvimento ordenado e
sustentável do nosso município.
Paranatinga-MT, 22 de agosto de 2024
Josimar Marques Barbosa
Prefeito Municipal de Paranatinga
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