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materia nº 397/2024

Tipo Ofício
Número / Ano 397 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaOFICIO N°397/2024 REF: AO PROJETO DE LEI N°164/2024.
native_id5688

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNIGIPAL DE PARANATINGA - MT
GN PJ : 1 5,023.91 1 I 0001.24
Paranating alMT, 30 de agosto de 2024.
Ofício ne 39712024
DA: ASSESSORIA IURÍDICA DO MUNICÍPIO
À: cÂuaRA MUNTcTPAL
I
Senhor Presidente;
Em anexo encaminhamos o (s) Projeto (s) de Lei n. 1,6412024
para ser (em) apreciado (s) por essa Augusta Casa de Leis, nos termos do artigo
51, da Lei Orgânica e artigo 31, inciso XX, artigo 41. do Regimento Interno da
Câmara.
Receba nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente;
DANIEL SCHILO
PROCURADOR IURÍDICO
OAB/MT 9954
PORTARIA NS 44712017
URGENTISSIMO
ANDREIA
ASSESSO
IUSTINA
nÍpIca.
OABlMT 13.L33
PORTAR .09612023
Ao:
EXMO. ST. FERNANDES ANTÔNIO CARLINI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT - Fone: (66) 3573 .1329
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNIGIPAL DE PARANATINGA. MT
GN PJ : 1 5.023.97'l I OOO1'24
Paranatingal}r/T, 30 de agosto de 2024.
Ofício rf 39812024
DA: ASSESSORIA IURÍDICA DO MUNICÍPIO
À: cÂuaRA MUNICIPAL
URGENTISSIMO
Senhor Presidente;
Em anexo encaminhamos o (s) Projeto (s) de Lei n' 1'6512024
para ser (em) apreciado (s) por essa Augusta Casa de Leis, nos termos do artigo
51, d,a Lei Orgânica e artigo 3L, inciso XX, artigo 41 do Regimento Interno da
Câmara.
Receba nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente;
DANIEL SCHITO
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/MT 9954
PORTARIA NO 44712017
ANDREIA DELA JUSTINA
ASSESSORA IURÍDICA
oABiMT O 13.1"33
PORTARIA N. 09612023
Ao:
EXMO. ST. FERNANDES ANTÔNIO CARLINI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga-MT.
2
a_av'srusil,l900,centro,Paranatinga/MT-Fone:(66)3573,1329
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N' 16412024,
Em sede de atualização do Plano Diretor Municipal
dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e
descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse
urbanísticos de Paranatinga - MT e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei
Ordinária:
DrsPosrÇÂo pnBrrMrNAR
Art. 1o Com fundamentos na Constituição Federal em seus artigos 182 e I83, Lei Federal no.
10.257, de 10 de.julho de 200I, Lei Federalno.6.766, de 19 de dezembro de 7979, Constituição
do Estado de Mato Grosso em seus artigos 308 e 310 e Lei Orgânica Municipal, ficam definidos
os limites do perímetro urbano municipal nas modalidades continuadas e descontinuadas, as
áreas de expansão urbanà e as áreas de interesse urbanístico.
§ 1' Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida
na presente lei.
§ 2'Para fins da presente lei, nos termos do inciso XXVI do artigo 3" da Lei Federal n.12.657,
de 25 de maio de 2012, será considerada como área urbana consolidada continuada ou
descontinuada aquela que atende os seguintes critérios:
I - Estar incluída no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana definida pela presente
lei municipal;
II - Dispor de sistema viário implantado;
III - Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de
serviços;
V - Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) meio-fio e drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) estrutura própria de saúde ou educação;
d) abastecimento de água potável;
e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
Í) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
g) escola primaria ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros;
Art.2" A delimitação dos limites dos espaços urbanos, atenderão ao pleno desenvolvimento ' das funções sociais ligadas a cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida dos
munícipes.
§ 1' Inclui-se ao objeto das funções sociais o direito de todo o cidadão de acesso a moradia,
transporte público, saneamento básico, energia eletrica, abastecimento, iluminação pública,
saúde, educação, cultura, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e
preservação do patrimônio ambiental e cultural.
PÁêrr.rn t W￾pREFETTURA MUNtCIPAL DE PARANATINGA - Av. Brasil, 1.900, Centro - Paranatinga-MT, CEP:78870'000, Fone: (65) 3573-1329
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
GABINETE DO PREFEITO
§ 2" O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado e às
ãxigências previstas nas demais leis do município que velsem sobre este tema'
§ y pe forma prioritária, ftca a Administração Municipal incumbida de promover a
iegiarizaçao fundiária nas áreas de nattrezaurbana desqita na presente lei.
CAPÍTULO I
DAS COORDENADAS DO PERIMETRO URBANO E DA AREA DE EXPANSÃO
URBANA
Seção I
Do perímetro urbano continuado
Art. 3" O perímetro Urbano continuado da sede do município compreende a área inserida
dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições das coordenadas georreferenciada
ao sistemá g"úé.i"o brasileirô no EPSG: 31981, DATUM SIRGAS 2000 IUTM zone 21S no
Meridiano Central -57:
Vertice Latitude Lonsitude Coord X Coord Y
v01 4"23',49,263"5 54002'47,044"W 818530,74 8406322.14
v02 4"23',47,497"5 54o02'37,381"W 818821,12 8406372,74
v03 4'23',55,015"S 54"02',33,289"W 8 I 8940,84 8406139,9
v04 4"24',00,892"5 54"02',33,185"W 818923,65 8405959,33
v0s 4"24',03,434"5 54"02',37,546"W 8 1 8809,88 8405882,6
v06 4024',54,346"5 54"02',30.575"W 818998,74 8404313,97
v07 4025',18,111',S 54"01',52,210"W 820139,41 8403568, I 5
v08 4"25',54,135"5 54001'48,844"W 82022s,99 8402458,8 1
v09 4"26',1 1,488"S 54001'26.648"W 820884,43 8401916,4s
0 4026',14,425"5 54001',27,311"W 820863,37 8401826,37
1 4028',07.778"5 54'01',48,960',W 820171,7 8398532,76
2 4"28',08,917"5 54"02',16,743"W 819354,14' 8398323,74
3 4"27',47,57 1"5 54002',24,544"W 8191 10,86 8398983,56
4 4"27',49,967"5 54003'09,482"W 817763.04 8398921,21
5 4027',52.834"5 54',03',24,262"W 8 173 1 8,95 8398844.73
6 4027',48,234"5 54"04',04,261"W 816121,93 8399001,57
7 4"27',11,742"5 54'03',44,205"W 816731,41 8400116,29
8 4"27',06.019"s 54003'45,747"W 816693,63 8400292,9
9 4"26',46,640"5 54'03',58.561',W 8 163 17,01 8400893,88
Y20 4"26',24,078"5 54"03',55,1 l5',W 816429,16 8401586,5
Y2l 4"26',0',7,338"5 54"04',09,667"W 8 I 5999,56 8402106,95
Y22 4"25',02,774"5 54"04',23p98"W 815595.32 8404100,09
v23 4"24',08,355"5 54"03',23,287"W 811436,64 840s748"82
Y24 4024',00,974"5 54"02',48,467"W 8 1 8483,4s 8405962,47
Ãrt. 4o O perímetro urbano será de 27,19 km cobrindo uma área total de 27,51 km2, assim
definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto em Anexo.
Seção II '
Da área de expansão urbana
Art. 5" Destina-se como área de expansão urbana as áreas contínuas ao perímetro urbano que
circunvizinham o polígono descrito no Art. 3o, definido a partir das seguintes descrições das
coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 IUTM zone2ls no Meridiano Central-57:
Vertice Latitude Lonsitude Coord X Coord Y
v03 14025',O8.688"S 54"01',30,823',W 820784,3 8403849,71
v04 74"25',33,496"5 54"00'55,702"W 821827.25 8403072,99
PÁGINA 2 p￾PREFETTURA MUNICIpAL DE PARANATINGA - Av. Brasil, 1.900, Centro - Paranatinga-MT, CEP: 78870-000, Fone: (66) 3573-1329
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
GABINETE DO PREFEITO
v05 14026',09,953"5 54000'57,864"W 821747,88 84019s2,48
v06 14"29',03,762"5 54000'58,505"W 821659.08 8396606.57
v07 74"29',09,522"5 54003',35,159"Vy' 8 6962,06 8396490,16
v08 1 4026',1 0,8 1 3',S 54"04',42,676"W 8 5008.77 8402012,67
v09 14.25',53,535',S 5404',33,280"W 8 5297,17 8402540,52
V 0 14"25',46,063"5 54"04',20,425"W 8 5685,45 8402765,41
V 1 14025',19,460"5 54004',30,785"W 8 5385,31 8403587,6
V 2 14024',42.307"5 54004',48.433"W 814870.8 8404737.0s
V J 74024',33,750"5 54"04',32,506',W 815351.59 8404994.17
4 14P24',14,675',5 54'03',56,780',W 816430,07 8405567,24
V 5 14"23',34,892"5 54003',39,0I 1"W 816978,4 8406784,09
V 6 14023',34,503"5 54003',38,474"W 816994,64 8406795.84
7 1423',49,796"5 54"03',14.512"W 817707.03 8406316.29
8 14"23',28,316"5 54"02',58,250"W 818203,03 8406970,72
v0l 14"23',28,373"5 54"02',47.971"W 8t85r1,2 840696s,0 1
v02 14"23',47,294"5 54"02',10,591"W 819624,4 8406368,63
Art. 6' O Area de Expansão Urbana será de 32,88 km cobrindo uma área total de 53,61 km2,
assim definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto em anexo.
Art.7o AZona de Expansão Urbana municipal é deÍinida como o perímetro correspondentes à
transição de áreas rural e urbana, com tendência a ocupaçáo para fins urbanos.
Parágrafo único - Das informações referentes aos perímetros elencados como áreas de
expansão urbana já estão subtraídos aârea de 53,61 km2, referente polígono do novo espaço
urbano, assim definido p,elo polígono do anexo único.
Seção III
Dos perímetros urbanos descontinuados
Art. 8' São estes os Perímetros Urbanos descontinuados do município a saber:
I - Santiago do Norte; e
II - Salto da Alegria
§1'O Distrito de Santiago do Norte será de 11,99 km cobrindo uma área total de 6,63km2,
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
das coordenadas geomeferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 I UTM zone 2lS no Meridiano Central -57:
Vertice Latitude Longitude Coord X Coord Y
VI 30 6',30 l6"s 54" 5',34,204"W 796954,77 8530817,5 I
Y2 30 6',25.34t"5 540 s',14.342"W 797 554.63 8530957,77
V3 10J 6',42,062"5 540 s',09,795"W 797685,92 8530442,07
Y4 3u 6',30,467"5 54" 4',24,972"W 799039,9s 8530783,9
V5 30 8'.04,097"S 540 3',59,842"W 799764,88 8s27896.09
V6 30 g'20,861',S 54" s',05.775"W 797773.48 8527402,59
Y7 3" 7',o6,480"S 54" 5',24,810',W 797225,4 8529696.19
V8 30 7',09,481',S 54" 5',36, 115"W 796883,9 8529607,63
V9 J 6',43,982"5 54" 5',42,535"W 796699,t4 8s30393.88
v10 3o 6',46.572"5 54" 5',30,040"w 197074,61 85303 1 0, I
§2"ooistr@,et:âde5,58kmcobrindoumaéLreatotaldeI,54kfi?,
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
das coordenadas georreferencrada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 I UTM zone 27S no Meridiano Central -57:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA-Av. Brasil, 1.900, Centro - Paranatinga-MÍ,CEP:78870-000, Fone: (66) 3573-1329
PÁGINA 3
PREFEITURA
GAB IN ETE DO
MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
PREFEITO
Vértice Latitude Lonsitude Coord X Coord Y
VI 3"04',76,93J"5 54005'1 5,548',W 8 5851,39 8553 154,91
v2 3"03',29,',|68"5 54"05',29,890"W 8 5435,67 8554610,52
V3 3003'28,627"5 54"05',25.437"W 8 5570,32 8554644,09
v4 3"03',24,987"5 54005'26,551"w 8 5 53 8,03 8554756,58
V5 3"03',1 6, I 67"S 54"04',58,599',W 8 6383,93 85550 17,98
V6 3"03',55,578',S 54004'39,481"w 8 6946.39 8553799,26
Y7 3"04',03,493"5 54005'09,721"W 8 6031,84 8553566,34
V8 3"04',14,413"5 54"05',06,228"W 8 6133.28 8553229,3
Seção III
Das Zonas de Urbanizaçáo Específica
Art. 9" As Zonas de Urbanização Específica está relacionada a possibilidade de ser exercida
atividades tipicamente urbanas em determinado tereno do município, independente da
proximidade^dasZonas urbanizadas consolidadas, devendo ser respeitado a função social e a
vocação das áreas de forma individualizada.
Art. 10. Nos termos do Art. 3" da Lei Federal n.6.766, de 19 de dezembro de 1979,ftca
instituído aZonade Urbanização Específica, são estas as Zonas de Urbanização Específicas do
município a saber:
I - ZTJE CULUENE; E
IT. ZUE, CARAZAS.
§1" A ZUE CULUENE será de 9,91 km cobrindo uma área total de 7,94 km2, de Íinalidade
Jocial voltada prioritariamente para a atividade econômica de mineração e comercial,
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
das ôoordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2OOO IUTM zone2ls no Meridiano Central -í:
Vértice Latitude Longitude Coord X Coord Y
V1 4"36',43,602"5 54'00'54,538"W 821592,69 83 82460,8 1
v2 4036',36,831"S 54000'54,503 "W 821596,48 8382669,06
V3 4"36',23,657"5 54"00'45,906'w 821859,31 83 8307 1 ,09
Y4 4035',44,684"5 54000'43,335"W 821952,11 83 84268,68
V5 4"35',31,026"5 54"00'34,143"W 822232,95 83 84685,1 6
V6 4"3S',46,463"5 54000' 9,387',W 822668.72 8384204,51
Y7 4"35',57,513"s 54"00' 3,179"W 822850,2 83 83 862, I 8
V8 4o36',12,020"s 54'00' 1.743"W 822887,32 83 834 l 5,35
V9 4"36',20.749"5 54000' 6,169"W 822151,21 8383148,63
v10 4"36',42,784"5 54000' 2,703"W 822846,08 8382469,46
§2, A ZUE CARAJAS será de 7,02 km cobrindo uma éneaÍotal de 4,17 km2, de finalidade
Jocial voltada tipicamente para equipamentos urbanos, apoio logístico e lazer, compreendendo
a ârea inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições das coordenadas
georreferenciada ao sistema gêodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM SIRGAS 2000 I
UTM zone 21S no Meridiano Central -57:
Vertice Latitude Longitude Coord X Coord Y
V1 14000'50,996',S 53035',33,179"W 219960,76 8449112,01
Y2 14"01',35,212"5 53"35',26,842"W 220165.91 8447814,52
PÁGINA 4
PREFETTURA MUNtctpAL DÉ PARANATTNGA - Av. Brasil, 1.900, centro - Paranatinga-MT, CEP: 78870-000' Fone: (66) 3573-1329
PREFEITU RA
GABINETE DO
MUNICIPAL DE PARANATINGA. MT
PREFEITO
V3 4"07',41,712"5 53"35',21,229"W 220336.6r 8447616.51
v4 4"01',42,187"5 53"3S',54,967"W 219323,93 8447590,77
V5 4"01'16,1 l7',S 53'35',5 1,719',W 219412,64 8448393.47
V6 4'00'49.198',S 53"3s',42,410"W 219683.01 8449224.28
Y7 4000'47,643"5 53035',31.705',W 220003,89 8449275,6
V8 4'00'49,881"S 53035',33,049"W 219964,29 8449206,36
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção I
Dos projetos de parcelamento do solo
Art. 11. Toda solicitaçáo de parcelamento urbano deverá ser endereç ada ao Setor de Engenharia
municipal, com a devida descrição do projeto e demais requisitos pertinentes conforme
preceitua as normas municipais referentes ao parcelamento do solo.
§ 1' Antes da realização do pedido de parcelamento dentro da zona de expansão urbana, o
incorporador interessado deverá formular a solicitação da conversão do perímetro desejado para
étreaurbana consolidada ao Setor de Engeúaria.
§ 2o Somente após a conversão dazona de expansão urbana em átrea urbana consolidada, por
meio de Decreto Regulamentar, poderá o setor de engenharia apreciar a solicitação do
loteamento I parcelamento do solo conforme Proj eto protocolado.
uspcáslÍ#eloeKars
Seção Única
Das normas transitórias
Art. 12. As restrições de uso e ocupação do solo do perímetro urbano e da érea de expansão
urbana, estão devidamente previstas na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 13. Deverá o Poder Executivo Municipal realizar estudos de viabilidade urbanística
sempre que for demandado por particulares sobre a possibilidade de expandir a ârea de interesse
urbanístico.
Parágrafo único - Para a expansão da área de interesse urbanística deverá ser realizada por
meio de projeto de lei específica, precedida de audiência pública convocada para esta finalidade
com a apreciação posterior da Càmara Municipal dos Vereadores conforme dicção da
Constituição Estadual de Mato Grosso, art. 308.
Arí 14. Os novos parcelamentos de solo submetidos a aprovação do Poder Executivo
Municipal deverão obedecer a todas as exigências descritas na lei federal n' 6.766 e normas
municipais que versem sobre este tema.
Art. 15. Cabe a administração pública municipal promover estudos técnicos voltados para a
necessidade de expansão da áreade interesse urbanístico acada 5 anos.
Art. 16. Em sendo aprovado notificações na área de expansão urbana deverá ser feita
consolidação imediata no novo perímetro junto ao sistema de informação da prefeitura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - Av. Brasil, 1.900, Centro - Paranatinga-MT, CEP:78870-000, Fone: (66l. 3573-L329
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Art. lj, O poder executivo municipal por meio de decreto regulament ar mantetâ atuahzado à
base cartográfica do município inierindo quando necessário os novos loteamentos,
regularizaçães de parcelamento de solo bem como a expansão do perímetro urbano'
Art. Lg. O poder executivo municipal deverá desenvolver pÍogramas de isenção tributária para
o fomento das atividades legais de parcelamento'
Art. 19. Considera-se irregular, todo o parcelam ento realizado em desconformidade com a lei
federal n. 6.76611979, cibendo aos sàus incorporadores a imediata rcgtlatização junto a
Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT.
parágrafo único. A não regularização dos parcelamentos irregulares poderão
aaaffetatprocesso administrativo aos sujeitos com as penas previstas nas legislações municipais
e federais, sem prejuízo da responsabilização criminal'
Art. Z0. Esta lei entrarét em vigor no ato de sua publicação, ficando revogada a
LEI N." 129112015.
Paranatinga-MT, 22 de agosto de2024
Josimar Marques Barbosa
Prefeito Municipal de Paranatinga
pREFEITURA MUNICIpAL DE PARANATINGA - Av. Brasil, 1.900, centro - Paranatinga-MT, CEP: 78870-000' Fone: (66) 3573-1329
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Anexo I - Paranatinga - sede
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Anexo II - Distrito de Santiago do Norte
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Anexo VI - ZUE CARAJAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA' MT
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM PROJETO DE LET N. 16412024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e deliberação a proposta de atualizaçáo do Plano
Diretor Municipal que dispõe sobre a área urbana consolidada, tanto continuada quanto
descontinuada, as áreas de expansão urbana e as áreas de interesse urbanístico do m,nicípio de
Paranatinga - MT.
A presente proposta tem como fundamento os artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, a Lei Federal no lO.257l2OO1 (Estatuto da Cidade), aLei Federal n'6'76611979' a
constituição do Estado de Mato Grosso em seus artigos 308 e 310, além da Lei orgânica
Municipal.
O objetivo principal desta atualizaçáo é a definição clara dos limites do
perímetro urbano -rri"iput, garantindo que todo parcelamento do solo para fins urbanos esteia
devidamente enquadrado nas áreas definidas pela lei'
Cabe destacar que a composição dos polígonos descritos no presente projeto
foram objetos de deliberação em audiência pública'
E importante destacar que a delimitação dos espaços urbanos proposta visa ao
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, promovendo a melhoria da qualidade de
vida dos munícipes. Entre as funções sociais estão o direito à mbradia, transporle público,
saneamento básico, saúde, educação, segurança, preservação do patrimônio ambiental e
cultural, entre outros'
Ademais, a Administração Municipal se compromete a areg:ularrzaçáo
fundiária nas áreas urbanas descritas, em conformidade com as
municipais.
previstas nas leis
Contamos com a valiosa contribuição e análise Càmarupara a aprovação
desta lei ordinária, que é de extrema importância para desenvolvimento ordenado e
sustentável do nosso municíPio'
Paranatinga-MT, 22 de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA -
1.900, Centro'
Paranatinga
, CEP: 78870-000, Fone: (66) 3573-1329

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