ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Prefeitura Municipal De Paranatinga – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
LEI COMPLEMENTAR N.º. 2838/2024
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2457, DE
04 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE
SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA/MT E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO DE PARANATINGA, ESTADO DE
MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 9º, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 27, 28, 32, 35, 36, 38, 40, 41, 42,
43, 45, 47, 48, 50, 54, 57, 58, 60, 61, 62 e 67 da Lei n. 2457 de 04 de novembro de 2022,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social no Município
Paranatinga é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
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II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 12..........................................................................................
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 14. ...............................................................
I - CRAS;
II - CREAS.
III- Unidades de Acolhimento: unidade publica que executa os serviços
especializados, oferecendo acolhimento e proteção a indivíduos e famílias
afastadas temporariamente do seu núcleo familiar e/ou comunitários.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13
de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de
2014, do CNAS.
Art. 18.......................................................................................
XXVIII - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata
o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de
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aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social – Rede SUAS;
Art. 20......................................................................................................
§ 1º O CMAS é composto por 06(seis) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 03 representantes governamentais;
II - 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio
sob fiscalização do Ministério Público.
§2º ..................................................................................................................
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; de
organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos
a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados da política
de Assistência Social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de assistência social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos, conforme art. 3º da LOAS.
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§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 22. A função do(a) Conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse
público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a qualquer
outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias,
reuniões de Comissões ou participação em diligências ou atividades de
representação do CMAS.
§ 1º Os Conselheiros(as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados,
para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
IV- publicidade de seus resultados;
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos
os indivíduos e famílias.
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 38. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I à genitora que comprove residir no Município;
II à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 40. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com
o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro
da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família
para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com
a família.
Art. 41. O alcance do benefício eventual por morte, preferencialmente será
distinto nas modalidades de:
Art. 42. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à
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oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos
de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e
risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 47. Quando o benefício alimentação for assegurado ao requerente, este
será ofertado preferencialmente em forma de cesta básica, no qual contem
itens alimentícios, elencados em normativas próprias do município, e na
ausência desta, poderá ser concedida em forma de pecúnia.
§ 2º O benefício alimentação será definido no âmbito do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 54.....................................................................................................
§ 1º O benefício por situação de emergência deve ser concedido de forma
imediata e urgente, considerando no processo de concessão as análises
técnicas dos profissionais de nível superior, das equipes de referência do
SUAS.
Art. 57. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Art. 58. ....................................................................................................
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Art. 60. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 61. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização
de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 2º Cria os artigos 17 e 20-A na Lei n. 2457 de 04 de novembro de 2022, com
a seguinte redação:
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
I. acolhida;
II. renda;
III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV.desenvolvimento de autonomia;
V. apoio e auxílio.
Art. 20-A. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e Suplentes, e por
representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
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II– Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de Usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência
Social;
c) 01 (um) Representante de trabalhadores da Assistência Social;
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo
poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública;
§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do poder público serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e empossados pelo
Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e
suficiente para não existir descontinuidade em sus representação.
§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em
comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Púbica ou de
Organizações da Sociedade Civil;
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período;
§ 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2(dois) anos do
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade
civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo;
§ 7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio
da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para
pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros
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representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Art. 3º Ficam revogados: os § 1º, 2º do art. 14, os § 1º, 2º e 3º do art. 33, o art. 37, o
art. 39, o inciso VII e o parágrafo único do art. 43, o § 2º do art. 45, as alíneas A e B do § 2º do
art. 47, as alíneas J e os § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 do art. 48, os § 1º e 2º do art. 50, o
parágrafo único do art. 62, e o § 4º do art. 67.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 10 de outubro de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL