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materia nº 178/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 178/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INCLUI NOS ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2022-2025, LEI Nº 2259/2021, O PROGRAMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Projeto/Atividade: 1341 – Custeio da Atenção Básica Total............................................................................................................R$ 103.537,51.
native_id5729

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-09 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2024-11-05 TRAMITAÇÃO — —
2024-11-05 TRAMITAÇÃO — —
2024-10-30 TRAMITAÇÃO — —
2024-10-29 TRAMITAÇÃO — —
2024-10-24 TRAMITAÇÃO — —
2024-10-23 TRAMITAÇÃO — —
2024-10-21 TRAMITAÇÃO — —
2024-10-18 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2024-10-18 TRAMITAÇÃO — —
2024-10-18 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 17

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — MT
CNPJ: 15.025.971/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 180/2024
AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL ABRIR CRÉDITOS ADICIONAL
ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEIVO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO
CROSSO, SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA, FAZ SABER, QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar abertura
de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, destinado a cobertura de despesa com
Projeto de Atividade, para atender despesas nos termos do artigo 167, Inciso V,
da Constituição Federal e Artigo 43. 81º, |, da Lei Federal nº 4.320/64, na forma
discriminada:
Parágrafo |:
Credito Adicional Especial:
Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Saúde.
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde - EMS.
Punção: 10 — Saúde.
Sub Função: 301 —- Atenção Básica.
Programa: 0011 — Atenção Básica.
Projeto/Atividade: 1341 — Custeio da Atenção Básica.
Natureza de Despesa:
3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Fonte: 2.500.1002 — Identificação das despesas com ações e serviços públicos de
SAÚÃO... is rerrereerereaeececertaeererere ceara eae rereerenrerereneerenereaca rea renereereenenersarerenenos R$ 103.537,51
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto pelo
artigo anterior serão utilizados os recursos oriundos de Superávit Financeiro do
PREPEPTURA MUNICIPAL DE PARANA TINGA = Ave raso 1906, centros Parou tiaga/NPE > Poue: (06) 3573.1329
Ef ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — mr
CNPJ: 15.025.971/0001-24
DO QmesinsuzaaTI000Ida |
Exercício Anterior/Balanço Patrimonial Anexo X1V/2023, conforme Artigo 43,
S1º, inciso |, da lei 4.320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/PCE-M'P.
parágraio | - Superávit Financeiro de:
Fonte: 2.500.1002 Identificação das despesas com açues € serviços públicos de
LAO, canaiarepeciiecanewaar cre cTELERHEIS TERA TET age qi + asim ami ion leasing e ema vom R$ E
“Total do Superávit Financeiro..........ceeeeeeeeemeeeeeeeeeeeerreceneeemesemeensero R3 103.537,51
ARTICO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cabinete «o Prefeito Municipal de Paranatinga /AStado de Mato Grosso,
cm 14 de outubro de 2024.
JOSI
[)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA = Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/NPP = Fone: (66) 3573.1529
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Mir
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSACEM PROJETO DE LEI Nº 179/2024
JUSTIHCATIVA
Vimos, neste ato, a esta egrégia Casa de Leis para apresentar aos
Nobres Edis o presente Projeto que concede CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
destinado a cobertura de despesa com Projeto de Atividade, para atender
lespesas nos termos do artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal e Artigo 43.
1 | da Lei Federal nº 4320/04.
Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto pelo artigo
anterior serão utilizados Os recursos oriundos de Superávit Financeiro do
Exercício Anterior/Balanço Patrimonial Anexo XIV/2023, conforme Artigo 43,
“ inciso |, da lei 4.320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/TCE-M'T.
Projeto/Atividade: 1341 — Custeio da Atenção Básica. Segue anexo
documento.
Certo de contarmos Itom o importante apoio dos tobres Edis,
renovamos votos de estima e apréço.
ânatinga, Estado de Mato
Grosso, «
URA MUNICIPAL DE PARANA TINGA — Ave Brasil, 1900, centro, Di MT — Fone: (66) 3573.1329
NA ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — lit
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 179/2024
INCLUL NA LEI Nº 2625/2023 E NOS SEUS
RESPECTIVOS ANEXOS - LDO PARA 2023, O
PROGRAMA QUE MENCIONA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO
GROSSO, SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA, FAZ SABER, QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar abertura
de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, destinado a cobertura de despesa com
Projeto de Atividade, para atender despesas nos termos do artigo 167, Inciso V,
da Constituição Federal e Artigo 43. 81º, 1, da Lei Federal nº 4.320/64, na forma
discriminada:
Parágrato |:
Credito Adicional Especial:
Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Saúde.
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde - EMS.
Função: 10 — Saúde.
Sub Função: 301 - Atenção Básica.
Programa: 0011 — Atenção Básica.
Projeto/Atividade: 1341 — Custeio da Atenção Básica.
Natureza de Despesa:
3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Fonte: 2.500.1002 Identificação das despesas com ações e serviços públicos de
saúde... sc rerercasererssonersssonecrs so seers acesas san eea aa ee sanada ssa ae osso aa css sacarose nado ssa natos a nacn a R$ 103.537,51
otail.. Ry 103.50
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto pelo
artigo anterior serão utilizados os recursos oriundos de Superávit Financeiro do
'
o,
Exercício Anterior/Balanço Patrimonial Anexo XI1V/2023, conforme Artigo 43,
318, inciso |, da lei 4.320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/"CE-M'T.
PARA RA MO MEC DE PARANA TINGA = Ave brasil, 1900, centros Paranatiaga/NEP = Fones (uu) 5575.4529
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — ii T
ChneJ: 15.023.971/0001-24
Parágrato | - Superávit Financeiro de:
Fonte: 2.500.1002 Identificação das despesas com ações e serviços públicos de
Total do Superávit Financeiro
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ntrário.
revogando-se as disposições em €
Gabinete do Prefeito Munic
em 14 de outubro de 2024.
PREPETTURA MUNICIPAL DE PARANA TINGA = Ave Brasil, 1900, centro, Coura na tiaga/NU > Fone: (00) 5575.1329
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — IT
CinPS: 19.025.471/0001-24
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 178/2024
JUSTIHCATIVA
Vimos, neste ato, a esta egrégia Casa de Leis para apresentar aos
Nobres Edis O presente Projeto que concede CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
destinado a cobertura de despesa com Projeto de Atividade, para atender
despesas nos termos do artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal e Artigo 43.
$18, 1, da Lei Federal nº 4.320/64.
Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto pelo artigo
anterior serão utilizados os recursos oriundos de Superávit Financeiro do
Exercício Anterior/Balanço Patrimonial Anexo XIV/2023, conforme Artigo 43,
81º, inciso |, da lei 4.320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/PCE-MT.
Projeto/ Atividade: 1341 — Custeio da Atenção Básica. Segue anexo
documento.
Certo de contarmos com o importante apoio dos Nobres Edis,
renovamos votos de estima e apyeço.
Gabinete do Prefeito) Municipal de Lxtfânatinga, Estado de Mato
MES BARBOSA
UNICIPAL
PREFEVTURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/NVT — Fone: (66) 3573.1329
Nail ESTADO DE MATO GROSSO
(=) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 178/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL INCLUI NOS ANEXOS DO
PLANO PLURIANUAL -— PPA 2022-2025, LEI
Nº 2259/2021, O PROGRAMA | QUE
MENCIONA 1) DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO
CROSSO, SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA, FAZ SABER, QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar abertura
de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, destinado a cobertura de despesa com
Projeto de Atividade, para atender despesas nos termos do artigo 167, Inciso V,
da Constituição Federal e Artigo 43. 81º, 1, da Lei l ederal nº 4.320/64, na forma
discriminada:
Parágrato |:
Credito Adicional Especial:
Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Saúde.
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde - EMS
Função: 10 — Saúde.
Sub Função: 301 - Atenção Básica.
Programa: 0011 — Atenção Básica.
Projeto/Atividade: 1341 — Custeio da Atenção Básica.
Natureza de Despesa:
1390,39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Ponte: 2.560.1002 Identificação das despesas com ações e serviços públicos Ge
SAÚAC.. erre rerrereeerer carte cereraere recente caana rea aa at aea cata rena ca racer onerar aca e se anarasnasaents een ones R$ 103.537,51
Total... secenestasmiso iooEAsErIaaMas On Rocas vrquEr atas rss omnnannskiriia ENE ennaRar causas ces pannas R$ 103.537,51
l
PREREVTURA MUNICIPAL DE PARANA TINGA = Ave Brasil, 1900, centro vacanitiaga/ NV E Poues (00) 5573.1529
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA —- MT
CNPJ: 15.025.971/0001-24
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto pelo
artigo anterior serão utilizados os recursos oriundos de Superávit Financeiro do
Exercício Anterior/Balanço Patrimonial Anexo XIV/2023, conforme Artigo 43,
818, inciso |, da lei 4320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/TCE-M'T.
Parágraio | — Superávit Financeiro de:
Fonte: 2:500.1002 Identificação das despesas com ações e serviços públicos de
BATE... crerenerneenerrrerardo caihSEFOSREEEA OS COMETA ATOS Case Cuneo casi co ava del coa soa cuco esmas mess em R$ 103.537,51
Total do Superávit Financeiro... rerereererearerserereaserensererseneneeso R$ 103.537,51
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em cont
Gabinete do Prefeito Municiphl de Paranatinga Estado de Mato Grosso,
em 14 de outubro de 2024,
to
PREREPDUIRA MUNICIP AD DE PARANA TENGA = Avi Brasile 1900, centros Paramatiaga/NPP > Fone: (606) 3575.1329
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFELFURA MUNICIPAL DE PARANA PINGA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Ofício n.º 124/2024/8MS/DES Paranatinga, 09 de outubro de 2024.
Hmo. (a) Senhor (a)
Sivaldo Pereira dos Santos,
Contador Municipal,
Prezado (a) Senhor (a):
Cumprimentando-o cordialmente, vimos peto presente solicitar à Vossa Senhoria
a elaboração de Projeto de Lei. por superávit financeiro do exercicio anterior, para criação de
Dotação Orçamentária. para o Custeio da Atenção Básica, conforme Nota Técnica
CONASEMS - 02/2024 referente à LC n.º 205/2024 em anexo.
95 Secretaria Municipal de Saúde
Subfunção: 30! — Atenção Básica
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PES
JURIDICA Ecs rr ccrorernno arco noso ns a dá da cds Eaton a neo oa nd ea Ma tra
Fonte: 2,500. 1007 Recursos não Vinculados de Impostos.......erererereseerererecenaso R$ 103.537,51
Certo de contar com vosso empenho, renova votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Larissa Angélica Rosa da Silva
Secretária Municipal de Saúde
Portaria n.º 105/2004
MT. CEP: 78870-000. Fone: (60) 3573-2129
Rua Marechal Rondon, n.º 537. Centro, Paranatinga-
A Lei Complementar 205/2024 restabeleceu, até 31 de dezembro de 2024, a autorização dada
pela Lei Complementar 172/2020 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios a realizarem
a transposição e a transferência de saldos financeiros. Trata-se dos valores de saldos
remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde até 31/12/2028.
Para os saldos relativos aos repasses realizados no exercício fiscal de 2023, a
reprogramação deverá obedecer a todos os critérios definidos no art. 2º da LC 172/2020, 0
que inclui o cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos
normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Unico de Saúde.
dá para os saldos de todos os repasses constantes nos fundos até dia 31 de dezembro de
2022, a LC 205/2024 definiu a dispensa o cumprimento do inciso | do art. 2º da LC 172/2020
permitindo maior [lexibilidade na execução dos saldos financeir i bilita-se que
tais recursos seja: ionados a todas as ações e. iç aúde, sem a
necessidade de vinculação estrita ao objeto originalmente previstos nos instrumentos de
transferência do periodo.
A justificativa da norma se baseia na necessidade de dar maior flexibilidade à utilização de
E financeiros remanescentes em conta, sem renunciar aos objetivos relacionados à saúde
pública, do controle social do SUS e das normas financeiras e orçamentárias vigentes.
regu
4. Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020
A LC 172/20 dispõe sobre a transposição e a transferência os financeiros constantes dos
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal o dos Municípios, provenientes do repasse
federais.
1.1. Conceito de Transposição e Transferência
TRANSPOSIÇÃO e TRANSFERÊNCIA são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários.
VRANSPOSIÇÃO - É a realocação de 15
trabalho, no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal
de Saúde. Ou seja, trata-se da possibilida a utilização do recurso de uma
) orçamenta dedicada a um prog grama, de
que previsto no Plano Municipal de Saúde.
dotaç
am
TRANSFERENCIA -
econômicas de despesas, no orçamento de
e do mesmo programa de trabalho. | se
Ç ursos entre categorias econômicas (corrente e capital), na me:
categoria programática (Atividade, Projeto ou Operação Especial).
Eis maio [2028
Brasilia/DF página [1
Conselho Nacional de Secretarias
Esplanada dos Ministúrios, Bloco G, Anexo 8, Sala
». Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde
Na saúde, a rep mação possibililada pela LC 172/20 treta dos recursos dedicados au
financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS8), segundo Os critérios
iplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam:
dis
ição da aplicação dos recursos minimo: tabelecidos
pesas com ações e serviços
», proteção e recuperação
bios estatuídos no art 70 da
juintes diretrizes.
Art. 2º - Para fins de apur:
1 Lei Complementar, considerar-se-ão como de
ibiicos de saúde aquelas voltadas para & promes
da saúde que atendam, simultaneamente
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e +
| sojam destinadas içÕes e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito;
! - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde de cada ente da Federação; e
“il sojam de responsabilidade especifica do setor da saúde, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras politi públicas que atuam sobre
determinantes so e econômicos, ainda que incidontes sobre as condi
> saúde da popt o.
55 estabelecidos no caput, as
> realizadas pela União, pelos
nciacdas com
igrafo único. Além de atender aos critór
despesas com ações e serviços públicos de 5
“stados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios deverão ser fina
recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúdo,
Art. 3º - Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Fedoral, do art.
6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 20 desta Lei
Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui
estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de
saúdo os referentes a:
1 vigilância em saúde, incluindo a epidemic lógica o a sanitária;
e cm todos os niveis de complexidade,
ão de deficiências nutricionais;
= atenção intogral e universal à sa
incluindo assistência terapêutica e recuper
Hd - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
1V - desenvolvimento científico o tecnológico « controle de qualidade promovidos
por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de
saúde do SUS, tais como: imunobiológio sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos médico-ocdontok
9
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da
:ão € esteja de acordo com as diretrizes des domais determinações previstas
nesta Lei Complementar;
Vil - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
Vu = manejo ambtentar vinculado diretamente ce contrato de vetores ele doonçãs:
do SUS, incluindo a execução de obras de
:imentos públicos de
aúdio - CONASEMS maio [20%
ala 144 = Brasilia/DF Página | 2
Conselho Nacional de Secreta
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B,
Xt - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS
e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; o
Xil - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prostador.
os públicos de saude.
icionade
ância om saúde, à assistência farmacêutica, incluindo o
de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à secretaria municipal de saúdo, a aquisiç.
de suprimentos, medicamentos, insumos, produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que
se fizerem nec , previstas nos respectivos planos de saúde.
enção primária e
as, aquisição de veículos
eu
2 Lei Complementar 205/2024
24 Repasses até 31 de dezembro de 2022
:stabelece a prorrogação da vigência da LC 1
condições para reprograma: dos recursos, que
72120 à
31 do dezembro de 2074
pelo gestor.
ALEC 205/2024
ncE
ão ser observat
o
A transy ldos financeiros o « amente à
tização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts.
2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à
rvância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes
isitos:
tinc
i. Realizar exclusivamente ações e serviços públicos do saúdo, segundo as
critérios disciplinados pelos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012;
iii Incluir OS recursos financeiros transpos
Anuel de Saúd pectiva lei orçament?
categoria econômica a ser vinculada;
iii, Dar ciência ao respectivo Conselho de Saúce;
iv. Prestar contas no Relatório Anual de Gestão.
53 & transferidos na Programação
anual, com indicação da nova
2 e nar
A LC 205/24 alterou a LC 172/20 para dispor que todos os saldos constantes até 31 de
dezembro de 2022 ficam dispensados do cumprimento dos objetos e dos compromissos
previamente estabelecidos em atos normativos específicos, expedidos pela direção do SUS,
conforme estabelecido no $ 1º do Art, 1º;
91º Os saldos fi
para trarisferências regulares € automáti
aos lundos de saúde locais ficam dispensa
inciso | do caput do art. 2º desta Lei Complome
anceiros de repasses efetua é 37 de dezembro de 202
do Fundo Na ade (FNS)
jonal de S
do cumprimento do disposto no
tar,
2.2 — Repasses realizados em 2023
s saldos dos repasses realizados em 2023 nas contas (CusteioSUS e InvestSUS) seguem todc
05 requisitos estabelecidos no art. 2º da LC 172/20. Assim, poderão ser reprogramados para
qualquer categoria econômica e quaisquer ações e serviços públicos de saúde, conforme
previstos no artigo 3º da LC 141/12, mediante observância das seguintes requisitos:
; previamente estabelecidos
pela direção do, SUS,
à Cumprimento dos objetos e dos compromiss
em atos normativos específicos expedido
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasilia/DF
compromissos estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de repasse
Portarias do Ministério da Saúde;
ii. Que os objetos e dos compromissos que foram executados constem nos
Relatório Anual de Gestão;
ii. Ciência ao Conselho de Saúde;
iv. Inclusão dos recursos financeiros transpost
Anual de Saúde e na respectiva lei orçame:
categoria econômica a ser vinculada;
os e transferidos na Programação
ria anual, com indicação da nova
3. Outr pontos importantes que devem ser esclarecidos:
Após o preenchimento dos requisitos os municipios deverão realizar as alterações e
iniormações necessárias no DigiSUS, não sendo necc sária a elaboração de plano de
aplicação especifico para execução destes recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova
origem dos recursos no Plano Municipal de Saúde vigente, assim como na PAS e RAG. A
transição po ta Que OS recurso disponíveis nas contas federais sejam dostinados
tanto às desp tes (GND3), quanto às despesas 34), bastando
apenas É ru correta alocação orçamentária no Pl: Saúdo e na Lei
Orcamentária Anual do Municipio;
Os valores não podem ser transferidos entre as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS,
atualmente utilizadas pelo Ministério da Saúde para o repasse dos recursos federais. O
'ermo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado entre os Agentes Financeiros — Banco do Brasil e
Caixa Econômica Federal - e o Ministério Público Federal, impede transferir recursos disponiveis
; contas finance abertas pelo Fundo Nacional de Saúde.
De forma alguma é permitido abrir subcontas bancárias de recursos feder: is. Todos 05 recursos
devem ser oxecutados na conta que originou o repasse aborto polo Fundo Nacional do Saúde.
ao Minis
o da Saúde, conforme
nos
55,0 Distrito Federal e os Municipios devenimo
À] ] ario, a nova destinação e a posterior €
trumentos de planejamento vigentes:
tária e linane
i. Plano Municipal de Saúde;
i Programação Anual de Saúde;
À Relatórios Quadrimestrais de Saúde;
iv. Relatório Anual de Gestão.
do município não informar nos
Não será re
onhecida a reprogramação no
mprimento do dever a
nceira prevista toma wu
Hornar a nova destinação e
aplicável os benafícios de
instrumentos de planejamento. O desc
O Fundo Nacional de Saúde irá atualizar os dados de despesas com saúde, com a finalidade de
gurantir à transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União
repassados aos entes federativos.
activas
As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão executados a partir das ro
contas de origem, exceto saldo recursos Covid.
los até 31 de
Os «rêditos
dezembro
COVID também poderão ser reprogramados « cevem ser Exec
2024
; CusteioSUS e InvestSUS também
s previstas nos Planos de Saúdo.
cretarias municipais
maio /2
Brasilia/DF pagina | 4
Conselho Nacior
Esplenada des ias, Bloco G, Anexo B,
Dúvidas e esclarecimentos:
Procure 0 Apoiador do seu município ou o Cosems do seu estado.
Link:
15 de abril de 2020:
ei Complementar n. 7a de
Lei Complementar n de maio de 2024:
tuto ec planalio gov buleo !
Brasilia-DF, 17 de maio de 2024.
Elaboração:
Equipo técnica Conasems
CONACINO Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS “maio P200
Esplanada dos Mi co G, Anexo B, Suia 144 Brasilia/DF Página | 6
OBJETOS DE EXECUÇÃO DOS KECUNSOS
viços públicos de sudo
ato 2 e 3º da Lei Complementar nº 141/2012
ntidades sem fins lucrativos indicades por
do Ministério da saude (LC 197)
os:
Portas
Com
Reslocação go recursos lnancairos entro programas de trabalho, no âmbito do or
Realo 2 de recursos financeiros
ento de um mesmo órgão.
ias econômicas de despesas
do at, 2º da Lei Complementar nº 172/2020 (cumpri
vonativos especificos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde )
mlusão dos recursos financeiros transpostos € lransferidos na Programação Anugl de Saúde e na resp
Repasses [Ciência vo respectivo Conselho de Saúde.
me finalizar as alterações nocossérias no Digisus
aus?
Damonstr
nto dos objetos e dos compromissos previament
o estabelecidos em atos
mic:
oliva lei orçamentária anual, com indicação da nova catgora é
e no Ro
io Anual de Gestão - RAG
5 saldo
: poderão ser reprogramados para quaiquer sui
idos aptos para
inção e cai
:. valores idontiicados em 31/7212
riços pa
em saúde conforme provistos no artigo 2
programação
passes lo Cumprimrio gos objotos € dos compromi
s previamento a
pesos transpostos e transtoridos na Programação Anual do Saúdo
especitcos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde
inclusas dos recursos te na respectiva loi orçamentária anu
ser uneulaça
a ao aspecto
sategaria
il, COM indicação da nova
Conselho de Saúde.
a Relatório Anusl de Gostão - RAG
de -- CONASEMS
aaa = Inashia/or
btpssdlautoatendimento bb.combriay
OS/0/2024, 17:08 Banco do Brasil
G335091746158802007
0910/2024 17:91:33
Cliente - Conta alual
Agência
Coma comente 18466-/ FUNDO MUNICIPAL DE: SAUDE.
Periado do
mês alual a partir do dia 1
ext
Lançamentos
Bt
movimento
30/06/2022
Documento valor R$
Saldo Anterior
Invest. Rose
Saldo
Juros * o,U0
Data de Debito de Juros 31/10/2024
2,00
10% +
Data de Debito de 1OF 04/11/2024
107.508,51
Saldo de fundos de investimento
BB RE CP Automático
Transação otetuada com sucesso por: JH597990 LARISSA ANG
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 008%
1-009-0.bl
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171
Wly ESTADO DÊ MATO GROSSO
“1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINCA — MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 180/2024
USTIFICATIVA
Vimos, neste ato, a esta egrégia Casa de Leis para apresentar aos
destinado a cobertura de despesa com Projeto de Atividade, para atender
despesas nos termos do artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal e Artigo d3.
|, da Lei Federal nº 4.320/64.
Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto peio artigo
anterior serão utilizados os recursos oriundos de Superávit Financeiro do
Exercício Anterior/Balanço Patrimonial Anexo X1V/2023, contorme Artigo 43,
81º, inciso |, da lei 4320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/PCE-MT.
Projetu/Atividade: 1341 — Custeio da Atenção Básica. Segue anexo
documento.
Certo de contarmos com o inportante apoi Nobres Edis
renovamos votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito aranatinga, Estado de Mato
Grosso, em 14 de outubro de 2024.
jJoS1 iS BARBOSA
UNICIPAL
PREPETTURA MUNICIPAL Di PARANA TINGA = Ave Brisil 1906, centros Parana tinga/NPP > Ponce: (00) 3575,1329

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