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materia nº 200/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 200/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA DE TRANSPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id5783

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2024-12-18 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-18 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-12 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-11 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-10 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-09 TRAMITAÇÃO — —
2024-11-21 TRAMITAÇÃO — —
2024-11-18 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2024-11-14 TRAMITAÇÃO — —
2024-11-14 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 200/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT),
JUNTO À SECRETARIA DE TRANSPORTES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSIMAR MARQUES BARBOSA FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Ast. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à
Secretaria Municipal de Transportes, órgão da administração direta do
Município de Paranatinga.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento,
execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural,
abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
Il - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo
pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo
de promover a segurança no trânsito;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA -— Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro,
abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e
redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a
qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do
trânsito e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da
mobilidade e do sistema viário.
Art. 3º - O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de
Paranatinga, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal
de Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante.
$ 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho
Gestor.
82º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da
Secretaria Municipal de Transportes no que se refere a instalações,
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções
administrativas
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão
constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
específicos;
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uy PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
II - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios
firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a
operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será
de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos
princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Secretaria de Transportes será responsável pela gestão e
destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e
no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do
FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7º - Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 8º - Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por
suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica,
mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo Único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão
incorporados como receita para o exercício seguinte.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Art. 9º - A Secretaria de Transportes deverá submeter relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades
realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Art. 10º - Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido
para o caixa geral do Município.
Art. 11º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 13
de novembro de 2024.
Assinado de forma digital
JOSIMAR MARQUES por JOSIMAR MARQUES
BARBOSA:55045065 BARBOSA:55045065149
Dados: 2024.11.13 12:26:01
149 va:
JÓSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
[www
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329

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