ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSAGEM PROJETO DE LEI N. 201/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Para análise e aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, estamos
remetendo o incluso Projeto de Lei nº 133/2024, que AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA
CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO.
O objeto deste projeto é firmar instrumento de parceria com a MT
Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas,
conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela prefeitura de
Paranatinga - MT, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de
unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área
urbana deste município:
I- Loteamento Colina Verde - Bairro Teles Pires, Registrado no Cartório
do 1º Ofício Matrícula sob nº 2.119 no Município de Paranatinga - MT: 68
Unidades.
II - Loteamento Vida Nova, Registrado no Cartório do 1º Ofício Matrícula
sob nº 3.176 L, 02-P, Lote 044.1 no Município de Paranatinga - MT: 32 Unidades.
A doação dos lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder
Público Municipal, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por
meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas
construção dessa escola não apenas oferecerá um ambiente propício para o
aprendizado, mas também fortalecerá a infraestrutura educacional para a região,
proporcionando oportunidades de desenvolvimento para nossas crianças. É
fundamental que todos os membros da nossa comunidade se beneficiem desse
progresso, criando uma sociedade mais inclusiva e capacitada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
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Este projeto de lei visa promover o acesso para a nossa comunidade,
investindo no futuro das próximas gerações.
Entrementes, em face das alegações supra mister a tramitação do
presente projeto de lei o que se impinge.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
em 18 de novembro de 2024.
Assinado de forma digital por
JOSIMAR MARQUES JOSIMAR MARQUES
BARBOSA:55045065149 BARBOSA:55045065149
JOSIMAR MARÓUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 201/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER
FAMÍLIA HABITAÇÃO”.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por
ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela
prefeitura de Paranatinga - MT, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a
construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no
perímetro e área urbana deste município:
I - Loteamento Colina Verde - Bairro Teles Pires, Registrado no Cartório do 1º
Ofício Matrícula sob nº 2.119 no Município de Paranatinga - MT: 68 Unidades.
II - Loteamento Vida Nova, Registrado no Cartório do 1º Ofício Matrícula sob nº
3.176 L, 02-P, Lote 044.1 no Município de Paranatinga - MT: 32 Unidades.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações
ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente aos
beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos
agentes financeiros de tais programas.
8 1º - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no
Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação.
=
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8 2º - Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada,
será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a efetuar a seleção de empresa do
ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei
Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir,
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por
este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem
como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º - A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente com os prazos e especificações previstas no edital.
Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato
próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas à empresa
vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
8 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora
do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo
empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os
direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação. .
8 2º - Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora
autorizada, poderá representar o Município de Paranatinga - MT, assinando
todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a
efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme
solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º - Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-
se-á:
I- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil,
previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente
sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos
compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre
o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
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IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se
e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições
desta lei.
8 1º - As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição
do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas
especificados nesta lei.
82º - O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto
da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final
da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias
populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas
à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º - Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s)
empreendimento(s), serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder
Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
8 1º - Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá aquela
com menor valor.
82º - Fundamentado na avaliação final das unidades habitacionais realizada pelo
agente financeiro responsável, os lotes destinados pelo município para realização
do empreendimento serão avaliados com base no regulamentado pelo Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art.
5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684 de 8 de novembro de
1990, sendo atribuído aos lotes o valor correspondente entre 5% a 7% do limite
de valor de venda vigente, que entrarão como contrapartida do município ao
empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos beneficiários
Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família
Habitação.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato
Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de
financiamento; ou
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II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em
caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se
enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições
estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do
agente financeiro da operação.
Art. 10 —Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá
regulamentá-la por ato próprio.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 18 de
novembro de 2024.
JOSIMAR MARQUES fssinado de forma digita por
BARBOSA:5504506 BARBOSA:55045065149
Dados: 2024.11.18 11:55:30
5149 pair;
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
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