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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei da Câmara Municipal
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaPROJETO DE LEI CM 018/2025 - FIXA O SUBSIDIOS DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE PARANATINGA - MT, PARA A PROXIMA LEGISLATURA 2025/2028 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id5815

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 APROVADA — —
2024-12-16 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2024-12-11 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-11 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-10 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-10 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2024-12-10 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, PARA A
LEGISLATURA 2025/2028, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paranatinga-MT, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Paranatinga e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei, que após a
sua aprovação será sancionada pelo Executivo Municipal:
Art. 1º- O subsídio mensal dos Vereadores de Paranatinga, para a
Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025 c termina em 31 de dezembro de 2028,
será de 30% do subsídio dos Deputados Estaduais.
g 1º - A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do subsídio será de R$
9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos).
82º - A partir de !º de fevereiro de 2025, 0 valor do subsídio será de R$
10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
$ 3º - O subsídio de que trata esta lei, poderá ser revisto anualmente, não
podendo ultrapassar o Índice da Inflação do ano anterior, respeitando sempre os limites
estabelecidos nos arts. 29, incisos VI “a” e VII, art. 37, inciso X. da Constituição Federal.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações
próprias do orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º - Fica revogada a Lei nº 1379 de 02 de dezembro de 2016
Lo Paranatinga- MT. 06 de dezembro de 2024.
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PARECER JURÍDICO Nº 088/2024, PJCMPTGA.
Assunto: Projeto de Lei CM 017/2024.
Autor: Câmara Municipal de Paranatinga.
Interessado; Comissões Parlamentares da Câmara Municipal
SÚMULA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA-MT, PARA A LEGISLATURA
2025/2028, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
assegurado aos Vereadores do Município de Paranatinga apresentar Proposições
que lhe são conferidas, apresenta projeto de lei que FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, PARA A LEGISLATURA
2025/2028, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis
para análise nos termos do artigo 102 e seguintes do Regimento Interno.
É o sucinto relatório.
PARECER
Instado a manifestar, nos termos do art. 102 e seguintes do RICM, sobre
a viabilidade de tramitação do Projeto de Lei CM nº 015/2024, que DISPÕE SOBRE
AS VAGAS E VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Art. 33 e 34 da Lei Orgânica Municipal do Município de Paranatinga
Estado de Mato Grosso descreve que:
Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 34. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Ainda destacamos o Art. 26 da nossa Lei Orgânica Municipal que assim o
descreve:
Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
assunto de interesse local.
Entendemos que compete à Câmara Municipal a autonomia, pois a
legislação em vigor ora em comento trata de interesse local nos termos de nossa
legislação Municipal.
Ainda podemos destacar o 8 1º do Art. 1º do Regimento Interno, in verbs.
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que
tem funções legislativas, de fiscalização, de controle externo do executivo,
de julgamento político-administrativo, de assessoramento e mediação ao
Poder Executivo e de administração de sua economia interna.
87º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração
de emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre
qualquer matéria de competência do Município.
A inciativa do Projeto de Lei cumpre com as formalidades legais, eis que
está de acordo com o que preconizam a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno
desta Câmara Municipal.
Para melhor compreensão e em especial considerando a necessidade de
observância do princípio da anterioridade art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Revisão geral anual. Considerações sobre a sua aplicação à remuneração
dos agentes políticos, art. 37, X, da Constituição Federal, e o recente reconhecimento
de repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº 1344400 (Tema 1.192) pelo
Supremo Tribunal Federal.
Iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual. Tese prevalente,
adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado e pelo Supremo Tribunal Federal, de que
é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo servidores públicos do
Legislativo e agentes políticos.
DAS COMISSÕES QUE ANALISAM O PROJETO.
Os Artigos 67 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Paranatinga descreve que:
Art. 67 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça, manifestar-se
sobre todas as proposições apresentadas na Casa, especialmente
analisando os aspectos constitucionais, legais, formais, materiais e todo o
mais que envolva juridicidade da norma posta em análise.
Art. 68 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro,
especialmente quando for o caso de:
1 - Plano plurianual;
Il - Diretrizes orçamentárias;
!!l - Proposta orçamentária;
“
IV - Proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito,
empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa
ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal
ou interessem ao crédito e ao patrimônio Municipal;
V- Proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário
e dos Vereadores;
VI - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária,
sem prejuizo da atuação das demais Comissões;
VII - Receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e sobre
elas emitir parecer;
VIII - Emitir pareceres sobre projeto de abertura de crédito;
IX - Determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos
ou privados, que interessem ao processo de fiscalização;
X - Efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, “in loco”, atinentes
ao objeto da fiscalização;
XI - Prestação de contas do Chefe do Executivo.
Art. 69 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, manifestar-
se em todos os projetos e matérias que versem sobre:
1 - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Il - Opinar em todas as proposições relacionadas com o processo de
elaboração e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
do Município e a projetos relativos a obras municipais.
Hll - Avaliar e propor política de permissões e concessões, de educação,
do fiscalização o do segurança no trânsito, bom como de fiscalização do
transporte individual de aluguel, escolar e coletivo.
Art. 70 - Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Assistência
Social, Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Cidadania e Meio Ambiente:
| - Receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às
ameaças ou violações de direitos humanos;
Il - Fiscalizar e acompanhar programas governamentais, relativos à
proteção dos direitos humanos e do meio ambiente;
Il - Colaborar com entidades não governamentais relativos à proteção do
meio ambiente e dos direitos humanos;
IV - Pesquisar e estudar a situação da cidadania, meio ambiente e dos
direitos humanos no Município;
V - Assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e
previdência social em geral;
VI - Sistema municipal de ensino;
VII - Concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à
pesquisa tecnológica científica para o aperfeiçoamento do ensino; VIII -
Programas de merenda escolar;
IX - Preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de
seu patrimônio histórico e cultural, artístico e arquitetônico;
X - Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
serviços ao Município;
XI - Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
XII - Sistema único de saúde e seguridade social;
XII! - Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
XIV - Saúde do trabalhador;
XV - Programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente
e a portadores de deficiência.
Art 71 - As Comissões Permanentes poderão se reunir de forma conjunta
para proferir parecer único no caso de proposição que tramita em regime
de urgência de tramitação ou sempre que decidir o Plenário.
Nos termos dos artigos acima delineados compete manifestar neste
Projeto de Lei as seguintes Comissões:
a) Comissões de Constituição, Justiça.
b) Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CONCLUSÃO.
Desta forma, diante das situações acima elencadas, opino
favoravelmente ao trâmite regular do presente feito.
Ainda destacamos que se trata-se de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo
consequente rejeição, pois opinar e decidir são entendimentos diferente.
É o parecer, S.M.J.
Paranatinga-MT, 11 de dezembro de 2024.
==22
o)
JOEL CARDOSO DE SOUZA s ES
PROCURADOR JURÍDICO PSP
PORTARIA Nº 34/2021 SL
OABINT 19.303/0 DES
se
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