ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Paranatinga/MT, 19 de dezembro de 2024.
Ofício nº 511/2024
DA: ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
À: CÂMARA MUNICIPAL
URGENTISSÍMO
Câmara Municipal de
—AS A 42 /
Paranatinga
Senhor Presidente;
Em anexo encaminhamos o (s) Projeto (s) de Lei n. 205/2024,
206/2024, 207/2024 e, 208/2024, para ser (em) apreciado (s) por essa Augusta Casa
de Leis, nos termos do artigo 51, da Lei Orgânica e artigo 31, inciso XX, artigo 41
do Regimento Interno da Câmara.
Receba nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente;
DANIFL SCHILO
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/MT 9954
PORTARIA Nº
ANDREIA DELA JUSTINA
ASSESSORA JURÍDICA
OAB/MT O 13.133
PORTARIA N. 096/2023
Ao:
Exmo. Sr. FERNANDES ANTÔNIO CARLINI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 206/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº
206/2024, que dispõe sobre o parcelamento de solo no âmbito do município de
Paranatinga — MT, integrando-se à revisão do Plano Diretor Municipal.
Esta iniciativa visa estabelecer normas claras e modernas que promovam
a organização urbana, a proteção ambiental e o ordenamento sustentável do uso
do solo, sempre em consonância com a legislação federal vigente e com as
necessidades específicas do município.
O projeto aborda detalhadamente os requisitos urbanísticos, técnicos e
ambientais para a criação de novos loteamentos e desmembramentos, garantindo
infraestrutura adequada e proteção aos adquirentes e moradores.
Entre os principais objetivos estão, a ordenação e o controle do uso do
solo urbano; a promoção de infraestrutura básica para novos empreendimentos;
a preservação ambiental e o combate a ocupações irregulares; a segurança
jurídica para compradores e empreendedores.
Acreditamos que as mudanças propostas trarão benefícios significativos
para o crescimento ordenado e sustentável de Paranatinga, fortalecendo as
diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Participativo e assegurando o
cumprimento da função social da propriedade.
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Contamos com a valiosa contribuição e análise desta Câmara para a
aprovação desta lei ordinária, que é de extrema importância para o
desenvolvimento ordenado e sustentável do nosso mupícípio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Para
11 de dezembro de 2024.
wátinga, Estado de Mato Grosso,
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PROJETO DE LEI Nº 206/2024.
EM SEDE DE ATUALIZAÇÃO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO
DE PARANATINGA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA, NOS TERMOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:
Artigo 1º Em cumprimento aos objetivos e diretrizes da revisão do
Plano Diretor Participativo do município de Paranatinga, fica aprovado a
presente revisão das regras de Parcelamento de Solo urbano, na Macrozona
Urbana e na Macrozona Distrital.
Parágrafo único - O Parcelamento de Solo Urbano, para efeitos do
Plano diretor municipal, tem por finalidade regular a divisão de áreas urbanas
em quadras e lotes para fins de urbanização e garantia do direito de propriedade
e finalidade social dos imóveis.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º A presente legislação define as normas e requisitos para a
divisão de terrenos, estabelecendo critérios técnicos e jurídicos para a criação de
novos loteamentos e desmembramentos em áreas urbanas, assim como os
requisitos de infraestrutura.
Parágrafo único - Em sede do Plano diretor Municipal, a Lei de
Parcelamento de solo terá como norma geral a Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e suas alterações posteriores.
Artigo 3º Os principais objetivos da Lei de Parcelamento do Solo
Urbano implementado pela presente Lei são:
I- Organização e Controle do Uso do Solo por meio da ordenação do
espaço urbano, de forma que as áreas destinadas a loteamentos sejam planejadas
e atendam às necessidades de infraestrutura, como abastecimento de água,
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esgoto, drenagem e vias públicas.
IH - Garantia de Infraestrutura Básica de forma que os novos
loteamentos urbanos tenham infraestrutura mínima para atender aos moradores,
evitando ocupações sem estrutura adequada, o que protege tanto o comprador
quanto a cidade.
II - Proteção Ambiental e Sustentabilidade por meio de dispositivos
que o impacto ambiental negativo, como a preservação de áreas verdes e o
controle de desmatamentos em áreas urbanas.
IV - Segurança Jurídica para Compradores e Vendedores definindo
responsabilidades dos loteadores, como a entrega da infraestrutura prometida,
além de requisitos para que os compradores tenham segurança jurídica sobre a
posse e o uso do terreno.
V - Prevenção de Ocupações Irregulares estabelecendo requisitos de
infraestrutura, a lei visa coibir a formação de áreas urbanas irregulares e favelas,
promovendo um crescimento ordenado das cidades.
Artigo 4º Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do
solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além
daqueles indicados em regulamento, poderá ser:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente
cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em
relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário
comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de
extinção do contrato;
c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a
promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento
habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social,
desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a
ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a
regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária,
devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro
de imóveis;
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando
autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou
compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.
Artigo 4º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída
pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação, bem como destinação mínima dos
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espaços de área verde e áreas institucionais conforme prescrito na presente lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 5º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das
legislações estaduais e municipais pertinentes.
S8 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, organizados obrigatoriamente em quadras, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
8 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
S$ 3º Considera-se quadra uma unidade de organização urbana
composta por terrenos ou lotes que compartilham a mesma infraestrutura básica
incluindo vias públicas.
8 4º Considera-se lote o terreno, inserido dentro de uma quadra,
servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pela presente lei.
85º O objetivo do desmembramento é possibilitar a subdivisão de
terrenos de maneira organizada e legal, para um uso mais racional e eficaz dos
espaços urbanos.
Artigo 6º Para efeitos desta lei, o loteador é o principal responsável
pela execução do projeto de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e
penalmente na forma da legislação vigente, pela inexecução ou pela sua execução
em desrespeito às normas legais.
8 1º As obrigações assumidas pelo loteador perante o Município
estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a
qualquer título, utilize-se do solo parcelado.
82º Fica definida a responsabilidade objetiva do loteador, não
podendo este transferir a terceiro as obrigações assumidas com a execução das
obras referidas nesta Lei.
83º Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes de lotes
e seus sucessores farão sempre constatar nos contratos de alienação a
obrigatoriedade de respeito às restrições e obrigações a que está sujeito o
loteamento, sob pena de responsabilidade.
Artigo 7º Embora satisfazendo as exigências da presente lei, qualquer
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projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente,
pelo Município, tendo em vista:
I As diretrizes municipais para o uso e ocupação do solo
estabelecidas no Plano Diretor e Leis complementares dele;
II. As diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos
oficiais em vigor;
II. Defesa de recursos naturais ou paisagísticos do Município;
Iv. Evitar o excessivo número de lotes subutilizados, com
consequente aumento de investimento por parte do poder público em obras de
infraestrutura e custeio de serviços públicos.
Artigo 8º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins em
glebas situadas em áreas urbanas, definidas por lei do Perímetro Urbano e
cumpridos os requisitos urbanísticos mínimos, incluindo projeto de
parcelamento e disposição de áreas de forma georreferenciadas com a devida
previsão da projeção das principais vias públicas.
Parágrafo único - Somente serão loteadas as glebas com acesso direto
à via pública, em boas condições de trafegabilidade, a critério do Poder Público.
Artigo 9º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes
casos:
I Em terrenos situados nos fundos de vale essenciais para o
escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;
II. Nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos - d'agua”, seja qual for
a sua situação topográfica;
HI. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde, sem que tenham sido previamente saneados;
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta
por cento);
V. Terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até a sua
correção;
VI. Em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não
aconselham a edificação;
VII. Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas
as providencias para assegurar o escoamento das águas.
Artigo 10. Os termos empregados nesta Lei terão interpretação de
acordo com as seguintes discriminações:
I. Alinhamento: é a linha divisória entre o terreno de propriedade
particular ou pública e o logradouro público;
IL.Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação,
praças, jardins, parques e bosques — que não poderão, em nenhum caso, ter seu
acesso restrito;
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HI. Área Total do Parcelamento: é a gleba que o loteamento,
desmembramento abrange;
Iv. Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença entre total
do parcelamento e a área de domínio público;
V. Áreas Institucionais: são as áreas destinadas aos equipamentos
urbanos e comunitários;
VI. Áreas Verdes: São áreas com restrição de uso, onde a
prioridade é pela manutenção e restauração florestal;
VII. Arruamento: É o ato de abrir via ou logradouro destinados à
circulação ou utilização pública;
VIII. Caixa da Rua: É a largura total da via pública, medida entre os
alinhamentos prediais;
IX. Condomínio Horizontal (Loteamento Fechado): é um
loteamento especial para fins residenciais ou não, com fechamento das vias
internas e controle de acesso exclusivo por condomínios, moradores e pessoas
autorizadas;
X. Desdobro: é o fracionamento do lote, em 2 (duas) partes;
XI. Desmembramento: é a subdivisão de um lote maior em lotes
menores, mantendo a infraestrutura existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
XII. Eixo da Via: é a linha imaginária que passa equidistante aos
alinhamentos;
XIII. Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de
uso comunitário, por exemplo: de educação, cultura, saúde, segurança, esporte,
assistência social etc.;
XIV. Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de
infraestrutura, por exemplo: abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgoto, fornecimento de energia elétrica, coleta de água, telefonia etc.;
XV. Faixa Não - Edificável (“Non aedificandi”): Área da gleba onde
será permitida qualquer construção, salvo aquelas necessárias à correção e
proteção de margens de cursos d” água, barrancos e sistemas de circulação, a
critério do Poder Público;
XVI. Fracionamento: é a subdivisão de gleba, que já contenha todas as
infraestruturas, não cause modificação nas estruturas urbanísticas já existentes;
XVII. Fundo De Vale: é o leito de drenagem de determinada bacia
hidrográfica onde pode haver a passagem de determinado curso d'água ou não;
XVIII. Lote: é a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente
para via pública, servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos
índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em
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que situe;
XIX. Loteamento: É a subdivisão de glebas em lotes organizados em
quadras, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros
públicos, prolongados ou modificados das vias existentes;
XX. Profundidade do Lote: é a distância medida entre o alinhamento
do lote e uma paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em
relação ao alinhamento;
XXI. Quadra: é a área resultante de loteamento, delimitada por vias de
circulação de veículos, podendo, quando proveniente de loteamento aprovado,
ter como limites as divisas desse mesmo loteamento;
XXII. Remembramento: É a fusão de lotes com o aproveitamento do
sistema viário existente;
XXIII. Sistemas de Lazer: São áreas previstas ao uso público, podendo
incorporar, praças, áreas impermeáveis de lazer, esporte, pomares, áreas com
vegetação;
XXIV. Testada: É a linha que separa o logradouro público da
propriedade particular;
XXV. Via de Circulação: É a via destinada à circulação de veículos e
pedestres.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Artigo 11. Todo projeto de loteamento deverá incorporar no seu
traçado viário os trechos os trechos já existentes de vias públicas existentes para
assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade podendo ainda o
Poder Público nos termos das diretrizes de arruamento constantes no Plano
Diretor requerer critérios específicos no intuito de assegurar a trafegabilidade
Parágrafo único - Deverá respeitar as dimensões mínimas das alíneas
a seguir:
I. Quando se tratar de via principal:
a) Largura mínima da caixa da rua: 32,00 (trinta) metros;
b) Duas pistas de rolamento de 9,50 m (nove metros e cinquenta
centímetros) cada uma, separadas por um canteiro longitudinal de 6,00 m (seis
metros) de largura, no mínimo;
o) Largura mínima de cada passeio: 3,50 (trôs metros e cinquenta
centímetros);
d) Não poderão terminar em ruas sem saída.
IH. Quando se tratar de vias locais:
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a) Largura mínima da caixa da rua: 16m (dezesseis metros);
b) Largura mínima da pista de rolamento: 9,00m(nove metros);
c) Largura mínima de cada passeio: 2,50 (dois metros e cinquenta
centímetros).
HI. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias
Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à
faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima de 16,00 (dezesseis)
metros, atendendo às mesmas.
Artigo 12. A infraestrutura mínima para parcelamento do solo
realizado no Município de Paranatinga é:
I. sistema de abastecimento de água;
II. sistema de esgotamento sanitário;
II. sistema de drenagem de águas pluviais;
IV. sistema de iluminação pública;
V. rede de energia elétrica domiciliar;
VI. arborização de vias e áreas verdes;
VII. sinalização das vias por meio de placas indicativas e pintura
asfáltica;
VII. pavimentação asfáltica;
IX. calçamento dos passeios públicos;
X. Rebaixamento de guias nas esquinas.
$1º O sistema de água a ser implementado pelo loteamento deverá ser
concebido de forma individualizada com a possibilidade de instalação de
medidores por parte da empresa responsável pelo fornecimento de água
municipal devendo ainda o projeto ser homologado pelo departamento de água
municipal ou equivalente.
8 2º Quando disponível pela municipalidade sistema de esgotamento
sanitário individual deverá ser interligado com a rede municipal.
8 3º A rede de iluminação pública deverá atender às normas
homologadas pelas agências reguladoras visando o menor consumo e a máxima
eficiência.
8 4 Após a conclusão da pavimentação asfáltica das vias do
loteamento deverá ser apresentada pelo incorporador relatórios de ensaio que
comprovem a eficiência da pavimentação para o tráfico de veículos ao qual havia
se destinado conforme o plano de saneamento urbano previsto na lei de apoio ao
plano diretor municipal.
Artigo 13. O loteador será obrigado a deixar a faixa “non aedificandi”,
como reserva, onde não é possível construir por questões de segurança, nas
seguintes situações:
I. Ao longo dos rios, córregos ou das águas dormentes: mínimo de
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50,00 (cinquenta) metros de cada lado de suas margens para os rios de grande
porte, ou maiores restrições previstas em normas ambientais e de 10,00 (dez)
metros de cada lado de suas margens para os rios de grande porte, ou maiores
restrições previstas em normas ambientais conforme decidido em audiência
pública nos termos da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 - para
garantir o escoamento das águas de superfície - medidos horizontalmente desde
o seu nível mais alto;
II. Ao longo das faixas de domínio público, das rodovias, ferrovias,
anel viário municipal: 15,00 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências dos órgãos competentes;
HI. À faixa “non aedificandi" para linhas de transmissão de alta
tensão é de 15 metros de cada lado, a menos que a legislação específica exija algo
diferente.
IV. Em terrenos onde for necessária a sua preservação para O
sistema de controle da erosão urbana;
V. Na projeção das vias urbanas já existentes necessárias para a
expansão de novos parcelamentos e fluxo de veículos e transeuntes.
VI. Em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos
definidos no Plano Diretor.
Parágrafo único - Além da faixa "non aedificandi", as linhas de
transmissão também possuirão uma faixa de servidão, que varia de 20 a 70
metros, dependendo da voltagem da linha conforme determinação da Agência
Reguladora Federal.
Artigo 14. Em novos loteamentos desmembramentos e
remembramentos, as áreas mínimas dos lotes não poderão ser inferiores a 160,00
mê (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 6,00 (seis) metros.
8 1º para loteamentos inseridos dentro de programas habitacionais
populares, poderá o poder executivo municipal por meio de decretos
regulamentares definir a redução das áreas mínimas dos lotes até 125,00 m?
(cento e vinte e cinco metros quadrados) com testada de 5,00 (cinco) metros.
8 2º Na zona central, nos desmembramentos a testada mínima dos
novos lotes será de 05,00 (cindo) metros.
Artigo 15. Da área total objeto do Projeto de loteamento serão
destinados, no mínimo:
I. 20% (vinte por cento) para as vias de circulação;
1. 5% (dez por cento) para áreas verdes permeáveis:
HI. 10% (dez por cento) para sistema de lazer;
IV. 5% (cinco por cento) para áreas institucionais;
V. 5% (cinco por cento) para áreas de habitação de interesse social.
$1º As vias do Projeto de loteamento deverão articular-se com as vias
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Oficiais, existentes ou aprovadas.
82º As áreas destinadas ao sistema de lazer não poderão estar
localizadas:
a) em áreas de preservação permanente;
b) em áreas com processos de erosão;
c) em áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
d) Outras áreas com restrições legais, como por exemplo: áreas motivo
de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o Ministério Público e/ou
Poder Judiciário, Reservas Legais, áreas com florestas nativas etc.
83º Caso não haja interesse do loteador em manter área para habitação
de interesse social no mesmo sítio urbano, esta área pode ser reposta em outra
região da cidade desde que esteja situada dentro do perímetro urbano e não
possua restrições urbanísticas.
84º As Áreas de Preservação Permanente - APPs existentes na área
objeto de parcelamento do solo serão doadas ao município e podem ser
computadas como áreas verdes.
85º O parcelamento do solo em áreas não contempladas com o sistema
municipal de afastamento e tratamento de esgoto, somente será permitido
mediante execução da infraestrutura faltante por parte do empreendedor.
Artigo 16. São critérios para localização de áreas públicas:
I. não podem sob linhas de alta tensão;
H. não podem estar localizadas em áreas de risco de declividade
superior a 20%;
HI. que garanta fácil acessibilidade a todos os moradores e se
encontre na área central do loteamento.
Artigo 17. As quadras deverão obedecer às seguintes dimensões:
I. para loteamentos residenciais, o comprimento máximo será de
120,00 metros e a largura dependerá das dimensões dos lotes, não podendo,
contudo ultrapassar o limite de 80,00 metros;
I. para loteamentos de chácaras residenciais ou de recreio,
comprimento e largura máximos da quadra será de 300 metros.
HI. para loteamentos industriais, o comprimento e largura máximos
da quadra será de 300 metros.
$1º Na divisa de novos loteamentos com loteamentos existentes, se
admitirá comprimento de quadra superior daquele previsto neste Artigo, desde
que a quadra siga uma situação já consolidada, sem fechamento de ruas
existentes e haja anuência da Comissão de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo.
82º Poderá se admitir o comprimento de quadras superiores aqueles
previstos neste Artigo para áreas verdes e áreas institucionais, desde que estejam
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desvinculadas das áreas de lotes e das áreas de habitação de interesse social.
Artigo 18. Não serão permitidos lotes com fundo para as faixas de
drenagem dos fundos de vale.
Parágrafo único. Nenhum curso d'água e/ou fundo de vale poderá ser
retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal
e dos órgãos estaduais e federais competentes.
Artigo 19. Todo cruzamento de transposição de fundo de vale não
poderá acarretar aumento de vazão e velocidade da água nos leitos de rio.
Seção Única
CONCEITO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Artigo 11. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida
com o objetivo de promover a construção ou o parcelamento do solo para
alienação total ou parcial dos imóveis derivados.
81º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá requerer o
enquadramento como incorporador junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.
82º Na hipótese de o incorporador ser pessoa jurídica deverá
demonstrar que possui em sua natureza constitutiva tal finalidade, desde que
esteja ligada a operação de construção ou parcelamento,
83º A inserção como incorporador presume que o contribuinte esteja
inserido no processo de fracionamento, construção de infraestrutura, edificação
de unidades autônomas, ou se beneficie ou realize a venda de unidades ou
frações ideais dos imóveis.
84º Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular
de direitos aquisitivos que contrate a construção de infraestrutura visando a
implantação de loteamentos ou condomínios bem como a construção de
unidades habitacionais autônomas ou em formato de condomínios edilícios)
sempre que iniciarem as alienações das unidades derivadas antes da conclusão '
das obras.
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Artigo. 20. Para os fins desta lei, considera-se Loteamento Fechado
como sendo o loteamento aprovado que atenda as disposições desta Lei, com
fechamento total ou parcial de seu perímetro através de cercas, muros ou outro
elemento qualquer.
Parágrafo único. Nos termos da presente Lei, obrigação
complementar que se impõe aos loteamentos do tipo “fechados”, dentre outras,
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é a obtenção do Termo de concessão das vias públicas.
Artigo 21. O loteamento pretendido deverá observar às diretrizes
viárias fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura sendo que, as vias
principais do sistema viário, conforme previstas no Plano Diretor Participativo
(com necessidade de uso imediato ou não) deverão ser respeitadas e ficarem fora
do perímetro fechado do loteamento.
Artigo 22. A concessão para Loteamentos Fechados dependerá de
considerações urbanísticas, viárias, ambientais, e do impacto que possa ter sobre
a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor
Participativo e suas normas auxiliares.
$1º No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser
especificada a intenção de implantação da modalidade de loteamento.
82º Não será permitida a implantação de Loteamento Fechado em
áreas que inviabilizem as interligações entre bairros.
83º As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário externo de
contorno às áreas, cuja via será executada pelo loteador sem ônus para a
municipalidade, com o intuito de viabilizar a implantação do loteamento, não
sendo este sistema considerado como contrapartida para efeito desta Lei.
84º Em novos loteamentos fechados, os fechamentos situados junto ao
alinhamento do logradouro público deverão respeitar recuos de 4 (quatro)
metros, sendo que, as faixas resultantes terão tratamento paisagístico e deverão
ser conservadas pelo Loteador ou pela Associação dos proprietários.
85º Quando as diretrizes viárias definidas pela Municipalidade
seccionarem a gleba objeto de projeto de Loteamento Fechado, deverão essas vias
estar liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescentes poderão ser
fechadas.
86º A viabilidade para Loteamento Fechado deverá ter a anuência do
Poder Executivo.
Artigo 23. Para a aprovação de loteamentos, inclusive os fechados,
deverão ser observadas as reservas públicas de áreas verdes, de lazer,
institucional, de habitação de interesse social e as vias de circulação, previstas
nesta Lei e das demais exigências das legislações estaduais e federais.
Artigo. 24. As reservas públicas obrigatórias (áreas verdes, sistema de
lazer, institucional) devem estar localizadas na mesma gleba objeto do
loteamento e permanecerem dispostas externamente ao fechamento dos muros,
com acesso livre para a população em geral.
Artigo 25. Para a regularidade de loteamentos fechados, o interessado
fica obrigado a solicitar, após a recepção das vias e dos equipamentos públicos
pela Municipalidade, a concessão para o uso das vias públicas pertencentes ao
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loteamento e que se localizam internamente ao seu fechamento, nos seguintes
termos:
$1º A concessão de uso será outorgada à Associação dos Proprietários,
independentemente de Licitação.
82º A concessão de uso deverá ser formalizada por Lei de iniciativa do
Poder Executivo.
83º A outorga da concessão de uso deverá constar do Registro do
Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sendo averbada em cada
matrícula.
84º Na lei de outorga da concessão de uso deverão constar todos os
encargos relativos à manutenção e a conservação dos bens públicos em causa.
85º Deverá constar na mesma lei que não será permitido qualquer
outra utilização das áreas públicas além daquelas assim definidas quando da
aprovação do Loteamento pela Prefeitura Municipal de Catanduva.
86º A falta de obtenção do termo de concessão de uso das vias públicas
internas poderá ocasionar, a critério da municipalidade, a determinação da
desobstrução do acesso a esses equipamentos pela população em geral.
Artigo 26. As sedes sociais, bem como quaisquer outras benfeitorias,
que as Associações dos Proprietários acharem necessário considerar como
investimento permanente da Associação, não deverão estar localizadas nas áreas
públicas e as áreas onde estas benfeitorias forem realizadas não contarão para
efeito do percentual mínimo exigido de áreas livres de uso público.
Artigo 27. Será de inteira responsabilidade da Associação dos
Proprietários à obrigação de desempenhar:
I. a manutenção e conservação das espécies vegetais implantadas na
execução do loteamento, em cumprimento aos projetos aprovados pela Secretaria
municipal responsável pelo Meio Ambiente e que estarão sob a fiscalização dela,
sendo que a poda e extração das espécies são sujeitas a sua autorização, sem ônus
a municipalidade;
H. a limpeza e capina dos terrenos baldios;
HI. a limpeza, manutenção e conservação das vias públicas de
circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
IV. a coleta e remoção de lixo domiciliar no interior do loteamento
que deve ser devidamente depositado e condicionado em local único de fácil
acesso ao serviço municipal de coleta, externo ao fechamento dos muros;
V. manutenção dos sistemas de drenagem de águas pluviais e sistemas
de áreas verdes e de preservação ambiental internos ao loteamento;
VI. prevenção de sinistros;
VII. outros serviços que se fizerem necessários;
VIII. garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades
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públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.
Artigo 27. Caberá à Municipalidade a responsabilidade pela
determinação, aprovação e fiscalização das obras, internas e externas ao
loteamento, de manutenção dos bens públicos.
Artigo 28. Quando a Associação dos Proprietários se omitir na
prestação dos serviços de sua obrigação relacionados nesta Lei, ou houver
desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Municipalidade, irá assumi-
los, determinando a perda do caráter de Loteamento Fechado e solicitará o
ressarcimento dos serviços executados acrescidos de 30%.
$1º Quando a Municipalidade determinar a retirada das benfeitorias,
tais como fechamentos, portarias e outros tais serviços serão de responsabilidade
dos proprietários.
82º Se não executados nos prazos determinados, o serão pela
Municipalidade, cabendo a Associação dos Proprietários o ressarcimento de seus
custos.
Artigo 29. Será permitido à Associação dos Proprietários controlar o
acesso à área fechada do Loteamento.
Parágrafo único - As despesas com o fechamento do loteamento, bem
como com toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua
implantação, serão de responsabilidade do Loteador ou da Associação dos
Proprietários quando existir.
Artigo 30. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação
do solo a serem observadas para edificações nos lotes de terrenos deverão
atender as exigências definidas pela normatização vigente.
Artigo 31. Quando da descaracterização de Loteamento Fechado com
abertura ao uso público das áreas objeto de concessão de uso, elas passarão a
reintegrar normalmente o sistema viário e de lazer do Município, bem como as
benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus, sendo que a responsabilidade
pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos decorrentes será da
Associação dos Proprietários respectivos.
Artigo 31. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos
espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta lei, não
caberá a Associação dos Proprietários qualquer indenização ou ressarcimento
por benfeitorias eventualmente afetadas.
Artigo 32. Junto ao pedido de aprovação do loteamento, o interessado
deverá apresentar ao setor competente pedido de fechamento do mesmo e de
concessão de direito real de uso de bens públicos para destinação de vias de
circulação internas, o qual será acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída
pelos adquirentes dos lotes;
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b) Identificação dos bens públicos a que se pede concessão de direito
real de uso (denominação, área, características específicas etc.);
c) Compromissos para contrapartidas para concessão de uso em obras
públicas de equipamentos comunitários, tais como creches, escolas, unidades de
saúde e centros comunitários, ou em infraestrutura básica — água, esgoto e
drenagem - que promovam melhorias para os bairros vizinhos e /ou outras a
cargo da Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, acrescidas das
contrapartidas anuais pelo uso exclusivo dos espaços públicos;
d) Projeto de fechamento do loteamento, com área total de fechamento
especificada,
e) Documentação e projetos exigidos para qualquer outro loteamento
conforme normatização vigente.
Artigo 33. Caberá aos interessados as despesas oriundas da concessão,
inclusive aquelas relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento.
Artigo 34. A concessão do direito de implementação de loteamento
fechado no município de Paranatinga, em nenhuma hipótese, acarretará a
dispensa do loteador ou proprietário em obedecer às normas municipais vigentes
sobre obras, posturas, tributação, ambientais, dentre outras, permanecendo
resguardado o direito da fiscalização em adentrar nas áreas internas dos referidos
empreendimentos sempre que se fizer necessário, desde que os agentes públicos
estejam devidamente identificados.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Artigo 35. A localização, dimensões mínimas e outros requisitos para
a implantação de loteamentos industriais são aqueles definidos no Plano Diretor
Participativo e na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou regulamentação
específica.
Artigo 36. A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de
análise e anuência previa da Secretaria Municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
Parágrafo único - No caso de loteamentos destinados a implantação
de atividades industriais potencialmente causadoras de significativa degradação
do meio ambiente será necessário estudo prévio do impacto ambiental (EIA).
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA PREVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Artigo 37. O interessado em elaborar projeto de loteamento poderá
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solicitar junto à Prefeitura, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as
diretrizes para o uso do solo urbano e sistema viário, apresentando, para este fim,
os seguintes documentos:
I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu
representante legal.
II. Prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura registrada);
HI. Planta planialtimétrica georreferenciada da área a ser
loteada, em duas vias, nas escalas 1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo
responsável técnico e pelo proprietário ou por representante, indicando:
a) Divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação, bosques,
árvores de grande porte e construções existentes;
c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de
comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 400 (quatrocentos)
metros, com as respectivas distancias da área a ser loteada;
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a
estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
IV. Planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, nas escalas
1:10.000 (um por dez mil), com indicação do Norte Magnético, área total e
dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.
V. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Parágrafo único - As pranchas de desenho devem obedecer a
normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 38. Havendo viabilidade de implantação, o órgão de
planejamento municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do
Município e demais leis pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais
responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta
apresentada na consulta previa:
I. As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido,
apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos;
II. Fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a
Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
HI. Escolha da localização aproximada das reservas técnicas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso
público e indicação das áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público,
quando houver;
IV. Faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e
outras faixas não edificáveis, como reservas florestais e de preservação
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permanente, conforme o Código Florestal;
V. Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado.
8 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será
de 45 (quarenta e cinco) dias, não sendo computados o tempo despendido na
prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
82º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1I(um)
ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta previa.
83º A aceitação da consulta previa não implica em aprovação da
proposta de loteamento.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Artigo 39. Cumpridas as etapas do Capítulo anterior, o interessado
apresentará:
I. Projeto de loteamento georreferenciado, orientado pelo traçado e
Diretrizes, definidos pelo Departamento de Planejamento Urbano da Prefeitura
Municipal;
II. Memorial descritivo;
HI. Título de propriedade do imóvel;
IV. Certidões de ônus e negativa de tributos;
V. Copia aprovada da planta de diretrizes;
VI. Anotação de responsabilidade técnica (ART) e/ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) dos profissionais envolvidos no projeto e
execução do loteamento;
VIH. Parecer do órgão público ambiental estadual.
Parágrafo único - O prazo máximo para aprovação do projeto
definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município,
será de 60 (sessenta) dias.
Artigo 40. O projeto de loteamento deverá conter, pelo menos:
I. Planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:10.000 (um por
dez mil), em 03 (três) vias, e com informações sobre a orientação magnética e
equipamentos públicos e comunitários existentes em raio de 1.000 (um mil)
metros.
I. O desenho do projeto de loteamento georreforenciado em escala
1:1.000 (um por mil), em 03 (três) vias, com as seguintes informações:
a) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações;
b) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, ponto
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CA
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de tangencia e ângulos centrais das vias e cotas;
c) Sistema de vias, com respectivas larguras;
d) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação,
respectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois mil) e 1:500 (um por
quinhentos);
e) Curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 1,00 (um)
metro;
f) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
8) À indicação das áreas que passarão ao domínio do Município,
perfazendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total loteada;
h) Orientação magnética;
i) Indicação de áreas de reserva técnica, mais áreas verdes e faixas não
- edificáveis, se houverem;
j) Estatística contendo área total do parcelamento, área total dos lotes
e área pública, discriminado área destinada à circulação, áreas verdes, áreas
destinadas a equipamentos comunitários, praças e jardins.
81º Todas as pranchas do desenho devem obedecer a normatização
indicada pela ABNT.
82º Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas
pelo proprietário e responsável técnico, devendo o último mencionar o número
do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e o número
do seu cadastro na Prefeitura.
83º Como requisito indispensável para a expedição do alvará de
projeto, após a aprovação final do projeto, deverá ser fornecido ao setor de
engenharia o desenho arquitetônico completo atualizado georreferenciado em
formado digital editável para fins de atualização do cadastro cartográfico
municipal.
Artigo 41. O memorial descritivo será em 3 (três) vias, devendo conter,
no mínimo:
I. Denominação do loteamento;
II. Descrição sucinta do loteamento, com suas características;
TI. As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
IV. Indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato
do registro do loteamento;
V. Relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços
públicos e de utilidade pública já existente na área e adjacências, e aqueles que
serão implantados pelo loteador;
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VI. Limites e confrontações de todos os lotes originários do
parcelamento;
VII. Área total do loteamento; área total dos lotes; e área total pública,
discriminado as áreas do sistema viário, área das praças e demais espaços
destinados a equipamentos comunitários — com suas respectivas percentagens.
Parágrafo único - Como requisito indispensável para a expedição do
alvará de projeto, após a aprovação final do projeto, deverá ser fornecido ao setor
de engenharia as mesmas informações descritas nos memoriais em formado
digital editável para fins de atualização do cadastro imobiliário municipal.
Artigo 42. O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de
contrato padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual constarão,
obrigatoriedade, as obrigações previstas no artigo 26 da Lei Federal nº. 6.766/79,
de 19 de dezembro de 1.979.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Artigo 43. O Município por meio da Secretaria Municipal responsável
pelo setor de engenharia deverá tomar as seguintes providencias ao receber o
projeto de loteamento com todos os elementos e de acordo com as exigências
desta Lei:
I- Analisará se o projeto cumpre as diretrizes ex pedi d a s pela
Prefeitura Municipal e órgãos responsáveis;
H- Examinará todos os documentos apresentados, tomando por base
as exigências especificadas no Capítulo VI desta Lei.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal responsável pelo setor de
engenharia poderá exigir modificações que se façam necessárias.
Artigo 44. Atendidas todas as formalidades e exigências desta Lei, o
projeto de loteamento será aprovado pela Secretaria Municipal responsável pelo
setor de planejamento do Município.
Artigo 45. Depois de aprovado o projeto, o Município baixará decreto
e expedirá o Alvará de Loteamento, exigirá para isso, ainda, os seguintes projetos,
detalhados e previamente aprovados pelos órgãos competentes, sob pena de
caducar a aprovação:
I. De terraplanagem de todas as ruas, conforme especificação setor de
obras do Município;
IH. De obras de consolidação e arrimo, para a boa conservação das ruas,
bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em função das
condições da conformação do terreno, viários e sanitários;
HI. De galerias de águas pluviais e obras complementares
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necessárias para o perfeito escoamento;
IV. Dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, arruamento, energia elétrica, iluminação pública, etc..
Parágrafo único — Os projetos de obras citadas no caput deste artigo
deverão ser acompanhados de orçamento e cronograma físico-financeiro.
Artigo 46. O loteador deverá executar, sem ônus para o Município,
todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nesta Lei, incluindo a
execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais, em prazo máximo de
4 (quatro) anos, podendo em decorrência da complexidade do projeto ser este
prazo prorrogável por mais 4 (quatro) anos, desde que devidamente justificado
e amparado por cronograma de execução de obra homologado pela Secretaria
Municipal responsável pelo setor de engenharia.
8 1º Decorrente do porte do loteamento aprovado, poderá o
empreendedor solicitar o parcelamento da execução do projeto, devendo fazer
constar no cronograma de execução a descrição analítica de cada fase com seus
respectivos prazos e garantias.
8 2º nas hipóteses de fracionamento da execução do loteamento a
apresentação dos Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) deverão ser apresentados sobre o empreendimento como um
todo.
Artigo 47. O loteador dará à Prefeitura, em garantia da execução das
obras mencionadas neste artigo, caução, comprovando a efetiva constituição da
garantia, observadas todas as formalidades legais aplicáveis e exigências
contidas no procedimento administrativo com vistas a assegurar a efetividade da
garantia em favor do Município, em dinheiro, depositado em instituição
financeira em conta corrigida e remunerada, no mínimo, com os percentuais da
Caderneta de Poupança, vinculada em nome da Prefeitura Municipal, no valor
correspondente a 130% do valor orçado para as obras de infraestrutura.
81º O valor da obra deve ser orçado detalhadamente de acordo com
tabelas oficiais, tais como: PINI, SINAPE, CPOS, FDE, DER e será depositado em
conta específica a cada loteamento,
82º No decorrer da obra o valor depositado será liberado no máximo
100% do valor orçado, mediante a apresentação de laudo de medição da obra,
aprovado pelos setores responsáveis da Prefeitura, seguindo a planilha constante
do Parágrafo Primeiro.
83º A obra poderá ser atestada no máximo em até 4 fases
discriminadas durante a fase de aprovação final do loteamento.
84º Os 30% a mais do valor da obra previsto no item I, apenas serão
liberados após 90 dias da entrega do loteamento para Prefeitura.
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Artigo 48. No decreto de aprovação de loteamento deverão constar as
condições em que o loteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, o
prazo de execução destas áreas caucionadas como garantia de execução das obras
de infraestrutura, bem como a indicação das áreas que passarão ao domínio do
Município no ato do registro do loteamento.
Artigo 49. Findo o prazo de execução da obra, a contar da data da
escritura de caução, caso não tenham sido realizadas os serviços e obras de
infraestrutura, o Município executará os serviços e obras que julgar necessários e
promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio, as áreas
caucionadas.
Parágrafo único — Estas áreas se constituirão em bens dominiais do
Município, que poderá usá-las livremente, nos casos que a legislação prescrever.
Artigo 50. A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do
Município quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras
ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou
desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que
não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as
disposições legais aplicadas.
Artigo 51. Aprovados o projeto de loteamento, baixado decreto e
expedido alvará, o loteador deverá submetê-lo ao registro de imóveis no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos documentos exigidos pelo respectivo registro.
CAPÍTULO IX
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Artigo 52. A solicitação de desmembramento e remembramento de
áreas de lotes será feita mediante requerimento do interessado, junto a Secretaria
Municipal responsável pelo Setor de Engenharia, acompanhado dos seguintes
documentos:
I. Planta de situação do | imóvel em | escala de
1:500 (um por quinhentos), contendo:
a) Indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) Dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas, dos
lotes, devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento ou
remembramento;
c) Indicação de edificações existentes.
II. Título de propriedade e certidão negativa de ônus dois imóveis
abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis;
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HI. Memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas,
medidas e confrontações;
IV. Anotação de responsabilidade técnica emitida pelo(s)
profissional (ais) responsável (eis) pelos projetos.
Parágrafo único - Todas as peças gráficas e demais documentos
exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da ABNT e conter
nomes e assinaturas do(s) proprietários(s) e responsável técnico.
Artigo 53. Após analisado o projeto e examinada toda a
documentação, será aprovado o projeto de desmembramento ou
remembramento, para averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único - Somente após a averbação dos novos lotes no
registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para construção nos
mesmos.
Artigo 54. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só
será permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar, ainda que
edificados, compreendem porções que possam constituir lotes independentes,
com toda a infraestrutura solicitada nesta Lei, com acesso direto ao logradouro
público, observadas as dimensões mínimas para a respectiva zona prevista na Lei
de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
Artigo 55. Para desmembrar terrenos não-loteados, já arrumados em
função de implantação de loteamentos anteriores, serão reservados 12% (doze
por cento) da área liquida, proporcionais à área a ser desmembrada, para
implantação de equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único — A área reservada com as finalidades especificadas
no caput deste artigo deverá ser integrada ao domínio do Município.
Artigo 56. O prazo máximo para aprovação do projeto de
desmembramento ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas
as exigências do Município, será de 21 (vinte e um) dias.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Artigo 57. Qualquer alteração do plano do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação da Secretaria Municipal responsável pelo
setor de engenharia, e devendo ser averbada no registro de imóveis, em
complemento ao projeto original.
81º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado
apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto nesta Lei para que
seja feita a anotação de modificação no alvará de loteamento, pelo Município.
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= —[[[W[WwWWWV[WVDW————>—>————W———
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82º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será
examinado, no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e
aquelas constantes no Alvará e baixando-se também um novo decreto.
Artigo 58. Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundaria ou
substancial, no plano de loteamento, durante a vigência do alvará de licença para
execução, dependerá de previa anuência dos titulares de direito sobre os lotes
vendidos ou compromissados à venda.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Artigo 59. Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da obra
e à aplicação de multa, a partir da publicação desta Lei, quando:
I-For dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorização do
Município, ou em desacordo com as disposições desta Lei e das normas Federais
e Estaduais pertinentes;
D- For dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem observância das
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
HI - For registrado loteamento ou desmembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrado compromisso de compra e venda, cessão
ou promessa de cessão de direito, ou efetuado registro de contrato de venda de
loteamento ou desmembramento não aprovado.
81º A multa a que se refere este artigo este artigo poderá variar de 300
(trezentas) Unidade Padrão Fiscal (UPF), até 5.000 (cinco mil) Unidade Padrão
Fiscal (UPF), conforme o porte do loteamento, podendo reincidir em dobro nos
casos de desacato a ordem de embarco da obra nos termos do Decreto
Regulamentar.
82º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a legalizar as
obras de acordo com as disposições vigentes.
83º A reincidência especifica da infração acarretará, ao responsável
pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença
para o exercício de suas atividades e de construir no Município pelo prazo de 2
(dois) anos.
Artigo. 60. O responsável pela implantação de arruamento,
loteamento ou desmembramento sem autorização do órgão público competente,
será notificado pelo Município, tão logo este tome conhecimento da
irregularidade, para pagamento de multa prevista e terá o prazo de 60 (sessenta)
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dias para regularizar a situação do imóvel, ficando suspensa a continuação dos
trabalhos.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências constantes na Notificação
de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se
necessário, o auxílio de autoridades judiciais e policiais do Estado.
Artigo 61. São passiveis de punição, a bem do serviço público,
conforme a legislação específica em vigor, os servidores do Município que, direta
e indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam
para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos
técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 62. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou
executado em áreas arruadas e loteadas sem previa autorização da
Administração Municipal.
Artigo 63. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados
sem a aprovação do município, em época anterior à presente Lei, e cujos lotes já
tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, nos
casos de omissão da legislação anterior, serão examinados por comissão a ser
designada pelo chefe do poder executivo.
81º A aprovação de loteamento ou desmembramento dos casos
enquadrados no caput deste artigo será feita mediante decreto do Prefeito
Municipal, baseado no relato da referida comissão.
82º A aprovação está condicionada ao parecer favorável da comissão
devendo ser respeitada o estatuído nesta Lei.
83º No Decreto deverão constar as condições e justificativas que levam
o Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares.
84º Caso a comissão designada constante que o loteamento ou
desmembramento não possui condições de ser aprovado, encaminhará
expediente ao Prefeito solicitando que o Departamento Jurídico seja autorizado
a pleitear a anulação dele, se este já estiver registrado junto ao registro de
imóveis.
Artigo 24, Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis intervivos as transmissões de residôncias populares, inseridas
em programas habitacionais sociais realizadas em parceria com o poder público
municipal.
Artigo 25. Após o ato emissão do alvará de conclusão de obra (habite-
se), retificação de área de lote ou de transferência de propriedade bem como de
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direito real vinculado ao imóvel, deverá o contribuinte averbar o documento
junto ao Cartório de Registro de Imóveis em um prazo não superior a 30 (trinta)
dias sob pena de multa de 30 (Trinta) UPF.
Seção Única
DO REGIME ESPECIAL AO PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Artigo 63. Excepcionalmente, nos processos do parcelamento de solo
dos núcleos urbanos informais consolidados em sede de políticas públicas de
regularização fundiária, algumas definições terão suas referências legais
flexibilizadas nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e
alterações posteriores nos termos disposto a seguir:
I- A averbação de construções poderá ser realizada por meio de
processo sumário simplificado desde que atendidas as seguintes condições:
a) expedição de documento de responsabilidade técnica por
engenheiro ou arquitetos cadastrados em seus respectivos conselhos;
b) expedição de laudo de avaliação nos termos do decreto
regulamentar;
c) confecção da planta de localização da construção;
d) recolhimento da taxa de averbação da edificação;
I - As edificações realizadas até 10 metros das margens dos rios
menores poderão ter sua averbação realizada pelo setor de engenharia da
prefeitura desde que observados o disposto no item anterior, sendo que
edificações mais próximas ao leito do rio terão sua regularização analisada de
forma específica nos termos do decreto regulamentar;
NI — Para fins de parcelamento de solo será admitido como área
mínima de terreno para fins de regularização será de 90,00 m? (noventa metros
quadrados), sendo que os parcelamentos com áreas inferiores terão sua
regularização analisada de forma específica nos termos do decreto regulamentar;
Artigo 63. A taxa de licença para aprovação e execução de obras,
instalações, arruamentos ou loteamento particulares, ocorrida dentro do
processo de Regularização Fundiária promovido pela administração municipal,
contará com uma redução de seu valor conforme descrito no anexo I.
Artigo 20. Para os contribuintes que, dentro do processo de
regularização fundiária, forem enquadrados como vulneráveis
socioeconomicamente por meio de parecer social emitido pela administração
municipal fica assegurado a gratuidade do pagamento das taxas.
Artigo 20. Todas as taxas cujo fato gerador tenha por finalidade a
instrução do processo de regularização fundiária poderão ser parceladas em até
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24 (vinte e quadro) parcelas, com o valor mínimo da parcela de 20 UPF, nos
termos do decreto regulamentar.
Artigo 20. Sempre que possível, administração municipal deverá
otimizar o processo de recolhimento e lançamento das taxas que tenham por
finalidade a regularização fundiária em um único lançamento, reduzindo ao
máximo o número de incidências e facilitado o parcelamento dos débitos junto
ao fisco.
Artigo 20. Aplica-se no que que couber o presente dispositivo aos
processos de regularização fundiária individual ou aqueles promovidos pelo
poder público que contém com a colaboração do cidadão interessado, nos termos
do Decreto Regulamentar.
Artigo 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Muniá
de dezembro de 2024.
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ANEXO I
Valores aplicados a regularização fundiária
na modalidade de interesse específico
Taxa diferenciada para Regularização Fundiária Urbana ápiy E
1
Emissão de parecer de Avaliação EXCLUSIVAMENTE para fins de
REURB
quadra 200,00
25,00
25,00
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