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materia nº 207/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaEM SEDE DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE PARANATINGA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5819

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-03-07 PARECERFAV — —
2025-02-26 PARECERFAV — —
2025-02-25 PARECERFAV — —
2025-02-11 TRAMITAÇÃO U —
2025-01-17 PARECERFAV — —
2024-12-20 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2024-12-20 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-19 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Paranatinga/MT, 19 de dezembro de 2024.
Ofício nº 511/2024
DA: ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
À: CÂMARA MUNICIPAL
URGENTISSÍMO
Câmara Municipal de
—AS A 42 /
Paranatinga
Senhor Presidente;
Em anexo encaminhamos o (s) Projeto (s) de Lei n. 205/2024,
206/2024, 207/2024 e, 208/2024, para ser (em) apreciado (s) por essa Augusta Casa
de Leis, nos termos do artigo 51, da Lei Orgânica e artigo 31, inciso XX, artigo 41
do Regimento Interno da Câmara.
Receba nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente;
DANIFL SCHILO
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/MT 9954
PORTARIA Nº
ANDREIA DELA JUSTINA
ASSESSORA JURÍDICA
OAB/MT O 13.133
PORTARIA N. 096/2023
Ao:
Exmo. Sr. FERNANDES ANTÔNIO CARLINI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 207/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com grande satisfação que apresentamos à apreciação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei nº 207/2024, que dispõe sobre a atualização do Plano
Diretor Participativo do Município de Paranatinga/MT.
Este instrumento é fundamental para o ordenamento do território e
o planejamento sustentável de nosso município, garantindo que as políticas
públicas atendam às reais necessidades de nossa população.
O projeto foi elaborado em conformidade com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, promovendo o
equilíbrio entre desenvolvimento econômico, proteção ambiental e inclusão
social.
Entre os principais objetivos desta atualização estão, a promoção de
cidades sustentáveis, com infraestrutura adequada e acessível; a proteção do
meio ambiente e a conservação dos recursos naturais; O fortalecimento da
participação social nas decisões urbanísticas; a regulação do uso e ocupação do
solo, visando o desenvolvimento equilibrado.
Diante da importância desta matéria para o futuro de Paranatinga,
solicitamos que o projeto seja analisado e aprovado com a urgência que o tema
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demanda. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para consolidar um
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*% PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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em
PROJETO DE LEI Nº 207/2024.
EM SEDE DE ATUALIZAÇÃO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DISPÕE
SOBRE ATUALIZAÇÃO DO PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO DE
PARANATINGA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA, NOS TERMOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:
Artigo 1º Em atendimento às disposições do artigo 182 da
Constituição Federal, do Capítulo TI, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo TI, fica aprovado, nos termos
desta Lei, o Plano Diretor Participativo do Município de Paranatinga, devendo o
mesmo ser observado pelos agentes públicos e privados do Município de
Paranatinga.
Artigo 2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o
instrumento básico da política urbana do Município e integra o sistema de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios
fundamentais, objetivos gerais e ações estratégicas nele contidas.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 3º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
L. Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito
à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
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II. Gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social;
IV. Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território
sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V. Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
VII. A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
VIII. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
IX. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infraestrutura urbana;
X. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente;
XI. A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
XII. A deterioração das áreas urbanizadas;
XII. A poluição e a degradação ambiental,
XIV. A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do
território sob sua área de influência;
XV. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e
de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
XVI Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização; Es
XVII. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de
modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos
bens pelos diferentes segmentos sociais;
XVIII. Recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
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XIX. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
XX. Audiência do Poder Público municipal e da população interessada
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
XXI. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XXIL Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o
aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XXIII. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
Artigo 4º São objetivos gerais da política urbana do Município de
Paranatinga:
I. Disponibilização de Equipamentos Comunitários a fim de atender
a população urbana como um todo e municipal de acordo com as possibilidades,
considerando a extensa área territorial de Paranatinga, seus recursos ambientais,
suas condições sociais e necessidades educacionais, de saúde, cultura, esporte e
lazer.
II. Contenção do processo de espraiamento da malha urbana,
promovendo uma cidade economicamente viável, com proporções adequadas à
população existente e à sua taxa de crescimento, assim como disponibilizando as
condições sanitárias propícias para o desenvolvimento local.
TI. Conservação do meio ambiente e formação de um sistema
municipal de áreas verdes e de lazer, respeitando principalmente as condições
hídricas, culturais e ecológicas da região.
Iv. Qualificação do Espaço Urbano e criação de marcos que
reforcem a identidade local ampliando o sentido de pertence do
Paranatinguense.
V. Promoção do turismo etno-ambiental, respeitando a diversidade
cultural e étnica de sua população.
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VI. Simplificação da legislação e fortalecimento do controle
urbanístico.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DAS POLÍTICAS URBANAS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE URBANÍSTICO
Artigo 5º A Política de Meio Ambiente atenderá às seguintes diretrizes
e objetivas:
I. fortalecimento do processo de aprovação de edificações e do
parcelamento do solo, na busca de viabilidade urbanística, ambiental e legal do
empreendimento;
II. controle da qualidade urbanística dos novos parcelamentos;
IH. inclusão sócio territorial;
IV. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, em
especial as de mobilidade, saneamento ambiental, habitação, meio ambiente e de
áreas verdes e de lazer;
V. evitar e ocupar os vazios urbanos existentes a fim de cumprir a
função social da propriedade, assim como a eficiência urbana;
VI. condicionar os novos empreendimentos ao
macrozoneamento e parâmetros deste plano diretor, assim como a normatização
que o regulamenta;
ViLfiscalizar as obras de implantação e recebimento dos
empreendimentos;
VIII. promover parcelamentos do solo com desenho urbano
eficiente, perfeitamente articulados com a malha urbana existente, com
infraestrutura completa e adequada e espaços de uso público qualificados;
IX. comprometer os agentes privados com a qualificação do
espaço urbano;
X. melhorar e aprimorar a paisagem urbana por meio de projetos e
ações de desenho urbano;
XI. respeitar a morfologia urbana em sua área de expansão. 1
SEÇÃO II X
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO (>
Artigo 6º A Política de Habitação atenderá às seguintes diretrizes e
objetivos:
I democratização do acesso à terra e à moradia digna aos
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ANPAD Tm
habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação
ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa
renda;
I. fortalecimento de processos democráticos na formulação,
implementação e controle dos recursos públicos destinados à política
habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das
comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de
decisões;
III. articulação da política habitacional com as demais políticas
sociais.
IV. melhorar as condições de habitabilidade corrigindo as
inadequações em relação aos riscos ambientais, à infraestrutura e aos acessos a
serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;
V. estimular a participação da iniciativa privada na produção de
empreendimentos de interesse social segundo as diretrizes da política
habitacional e assegurando bons padrões de qualidade no produto;
VI. adequar a legislação edilícia visando garantir padrões de
habitação;
Vl.vincular as políticas e programas habitacionais ao
planejamento;
VIII. aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
— SNHIS,
IX. desenvolver um Plano Municipal de Habitação.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Artigo 7º A Política de Meio Ambiente atenderá às seguintes diretrizes
e objetivos: .
I recuperar a mata ciliar nas Áreas de Preservação Permanente
ao longo da rede hídrica municipal e desocupar as situações irregulares;
I. não parcelar para fins urbanos às áreas inundáveis do
Rio Paranatinga e seus afluentes;
III. valorizar as margens e paisagem do Rio Paranatinga no
perímetro urbano;
IV. promover e ampliar a arborização de vias e áreas verdes
urbanas;
V. recuperar as áreas verdes existentes para a população
desocupando as situações irregulares e revertendo seu uso para o esporte e lazer;
VI. implantar áreas verdes e de lazer urbano para a população;
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VII. proteger e ampliar as áreas de matas municipais
remanescentes;
VIII.formação de um sistema municipal de áreas verdes.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Artigo 8º São diretrizes da política de saneamento ambiental:
Limplantar o plano de saneamento municipal,
ILexecutar os equipamentos urbanos sanitários de forma compatível
com a normatização vigente, o meio ambiente e minimizando os possíveis
impactos com a população lindeira; em especial no que diz respeito ao aterro
sanitário e à estação de tratamento de esgoto;
IIL.desenvolver o plano de drenagem urbana e municipal,
IV.implantar ações estruturais e outras, a fim de evitar processos de
inundação;
V.recuperar as áreas de equipamentos urbanos desativados no futuro,
tais como estação de tratamento de esgoto e depósito de lixo;
VLarticular a política de saneamento com a política de meio ambiente, no
que diz respeito principalmente à sua rede hídrica, em especial ao longo do Rio
Paranatinga e seus afluentes na malha urbana;
ViL.estabelecer e fortalecer consórcios intermunicipais para questões de
saneamento.
ViIlL.controlar o uso e aplicação de herbicidas e outros produtos químicos
no perímetro urbano de forma que não prejudiquem a saúde da população.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA E MUNICIPAL
Artigo 9º A Política de Mobilidade Urbana e Municipal atenderá às
seguintes diretrizes e objetivos:
I. executar parcerias intergovernamentais e com a iniciativa privada
para conservação das rodovias e estradas municipais;
II. priorizar o deslocamento não motorizado por meio de passeios
adequados e rede cicloviária segura;
II. disponibilizar transporte público adequado para área urbana e
municipal;
IV. executar o anel de contorno viário urbano;
V. prosseguir a hierarquia viária existente nas áreas de expansão
urbana.
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Seção VI
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Artigo 10. A Política de Desenvolvimento Econômico atenderá às
seguintes diretrizes e objetivos:
I. promover a variedade de atividades econômicas no município, com
predominância ao setor agropecuário, em especial a criação de gado de corte,
extração mineral do calcário e agricultura da soja e do algodão;
. incentivar o desenvolvimento de pequenas economias rurais, em
especial a agricultura, criação de asininos e outros produtos de abastecimento
agropecuário local;
HI. fomentar a instalação de grandes empresas voltadas à
agroindústria;
Iv. melhorar e aprimorar a logística para escoamento da
produção local;
V. ampliar a região de influência municipal para o terceiro setor,
principalmente nas atividades voltadas ao turismo;
VI. promover e incentivar ações de capacitação da mão de obra
local;
VII. desenvolver um plano de incentivo à instalação e fortalecimento
de empresas no Município.
Seção VII
Da Política de Desenvolvimento Turístico
Artigo 11. A Política de Desenvolvimento Turístico atenderá às
seguintes diretrizes e objetivos:
I. reconhecer a riqueza étnica municipal da população indígena e
migrante por meio de ações voltadas sobretudo ao etnoturismo, que gerem
emprego e renda e promovam a diversidade cultural;
IL. implantar, incentivar e aprimorar a infraestrutura de apoio ao
turismo;
III. Valorizar a paisagem e o lazer urbano com a implantação de áreas
verdes municipais públicas, sobretudo em relação à represa na entrada da cidade
ao lado da rodovia MT-130.
IV. incentivar o turismo regional por meio de ações que fomentem e
regulamentem os sítios de lazer particulares;
V. fomentar balneários que prevejam áreas de lazer e esporte aquático;
VI. valorizar os rios e corredeiras existentes no município para o
esporte;
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em
VII. desenvolver um plano de turismo voltado principalmente à
riqueza étnica e ambiental municipal.
Seção VIII
Da Política de Promoção Social
Artigo 12. A Política de Promoção Social atenderá aos seguintes
objetivos:
I. promover ações que visem à ampliação dos anos de estudo da
população residente e seu consequente aumento da taxa de escolaridade;
IL universalizar o acesso da população aos serviços de educação,
saúde, social, lazer e esporte, entre outros, para O território municipal;
II. reduzir o percentual da população vulnerável e abaixo da
linha de pobreza;
IV. respeitar e valorizar a diversidade étnico cultural existente
no Município;
V.promover a inclusão social e o acesso aos processos de
planejamento.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13. São objetivos do ordenamento territorial de Paranatinga:
L. atendimento à função social da propriedade, com a subordinação
do uso e ocupação e parcelamento do solo ao interesse coletivo;
IL. incentivar, qualificar ou coibir a ocupação do espaço urbano,
compatibilizando-a com a capacidade de infraestrutura, do sistema viário e com
a proteção ao meio ambiente;
HI. planejamento da produção de novos parcelamentos do solo
no município;
IV. proteção ao meio ambiente e respeito aos recursos naturais e
ao patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do espaço urbano;
V. reconhecimento das áreas de ocupação irregular, para o
planejamento;
VI. estímulo à coexistência de usos e atividades de pequeno
porte com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços e deslocamentos
desnecessários.
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CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Artigo 14. O macrozoneamento institui normas destinadas a regular o
uso, a ocupação e o parcelamento do solo para cada uma das macrozonas em que
se subdivide o território do município, tendo como objetivos:
L cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
tendo em vista o estado da urbanização, das condições da infraestrutura urbana
e do sistema viário;
IL. atribuir objetivos específicos de uso e ocupação do solo;
HI. fixar as regras fundamentais de ordenamento do território,
definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, controlando e direcionando o
parcelamento do solo, de acordo com a capacidade de infraestrutura, gestão da
cidade e interesse coletivo;
IV. a contenção da expansão da área urbana que acarrete
degradação ambiental e exclusão sócio territorial;
V.a minimização dos custos de implantação, manutenção e
otimização da infraestrutura e serviços públicos essenciais.
Artigo 15. Ficam estabelecidas as seguintes macrozonas:
I. Macrozona Urbana
II. Macrozona Distrital
WI. Macrozona de Desenvolvimento Econômico
IV. Macrozona de Recreação e Lazer
V. Macrozona Indígena
VI. Macrozona de Assentamento Rural
VII. Macrozona Rural
Artigo 16. Os perímetros das macrozonas são apresentados de forma
analítica devendo ter por subsídio as leis que versão sobre os seguintes temas:
I. Lei de Parcelamento do Solo;
IL. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
WI. Lei de Definição da Perímetro Urbano;
IV. Lei que dispõe da divisão urbanística dos Bairros;
V. Lei do Plano Plurianual;
VI. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII. Lei Orçamentária Anual.
Seção I
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Da Macrozona Urbana
Artigo 17. A macrozona urbana é aquela atribuída à sede municipal,
sua malha urbana consolidada e áreas de expansão, delimitada pelo perímetro
urbano proposto.
Artigo 18. São objetivos da macrozona urbana:
I. qualificar o espaço com equipamentos e infraestrutura adequada ao
processo de desenvolvimento local, seja ele social, econômico e ambiental;
II. conter o processo de espraiamento desnecessário da malha urbana
ocupando os vazios urbanos intersticiais;
II. promover adequada mobilidade e acessibilidade;
IV. ordenar o uso e a ocupação do solo urbano de forma
compatível com a capacidade de carga da infraestrutura e com as condições
ambientais existentes;
V. evitar conflitos de vizinhança promovidos pela proximidade entre
usos urbanos incompatíveis;
VI. promover a paisagem urbana de forma harmônica.
Artigo 19. A hierarquia viária e as diretrizes viárias para a macrozona
urbana são definidas em lei específica proposta pelo chefe do poder executivo
municipal.
Artigo 20. São instrumentos desta macrozona:
I | usucapião especial de imóvel urbano;
II. direito de superfície; N
II. direito de preempção; 4
IV. transferência do direito de construir;
V. estudo de impacto de vizinhança;
VI. consórcio imobiliário;
VII. operações urbanas consorciadas;
VII. usucapião;
IX. abandono;
X. contribuição de melhoria.
Seção II
Da Macrozona Distrital
Artigo 21. A macrozona distrital é aquelas áreas onde se localizam o
Distrito de Salto Alegria e o Distrito Santiago do Norte. O perímetro urbano se
contém na malha viária consolidada podendo ser expandida desde que de forma
contígua a esta.
Artigo 22. São objetivos da macrozona distrital:
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I. qualificar o espaço com equipamentos e infraestrutura adequada ao
processo de desenvolvimento local, seja ele social, econômico e ambiental;
II. conter o processo de espraiamento desnecessário da malha urbana
permitindo apenas que a expansão ocorro nas áreas imediatamente contínuas à
malha urbana consolidada;
II. promover adequada mobilidade e acessibilidade;
IV. ordenar o uso e a ocupação do solo urbano de forma
compatível com a capacidade de carga da infraestrutura e com as condições
ambientais existentes;
V. evitar conflitos de vizinhança promovidos pela proximidade entre
usos urbanos incompatíveis;
VI. promover a paisagem urbana de forma harmônica.
Artigo 23. São instrumentos desta macrozona:
I. usucapião especial de imóvel urbano;
IH. direito de superfície;
NI. direito de preempção;
IV. transferência do direito de construir;
V. estudo de impacto de vizinhança;
VI. consórcio imobiliário;
VII. operações urbanas consorciadas;
VII. usucapião;
IX. abandono;
X. contribuição de melhoria.
Seção III
Da Macrozona de Desenvolvimento Econômico
Artigo 24. A Macrozona de Desenvolvimento Econômico constitui-se
numa faixa contínua de 400 m ao longo das rodovias MT-020 e MT-130.
$1º A Macrozona de Desenvolvimento Econômico é definida como o
perímetro correspondentes à transição de áreas rural, com tendência a ocupação
para fins urbanos, devendo ser aplicado as mesmas regras aplicáveis a área de
expansão urbana presente na Lei que define o perímetro urbano.
82º Toda solicitação de parcelamento de solo dentro da Macrozona de
Desenvolvimento Econômico deverá ser endereçada ao Secretaria Municipal
responsável pelo Setor de Engenharia, com a devida descrição do projeto e
demais requisitos pertinentes conforme preceitua as normas municipais
referentes ao parcelamento do solo.
83º Antes da realização do pedido de parcelamento dentro da
Macrozona de Desenvolvimento Econômico, o incorporador interessado deverá
a]
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formular a solicitação da conversão do perímetro desejado para área urbana
consolidada ao Secretaria Municipal responsável pelo Setor de Engenharia.
84º Somente após a conversão da área localizada na Macrozona de
Desenvolvimento Econômico em área urbana consolidada, por meio de Decreto
Regulamentar, poderá a Secretaria Municipal responsável pelo Setor de
Engenharia apreciar a solicitação do loteamento/parcelamento do solo conforme
Projeto protocolado.
Artigo 25. São objetivos da Macrozona de Desenvolvimento
Econômico:
I. reservar áreas para o desenvolvimento econômico do Município;
IL. promover o desenvolvimento econômico, o empreendedorismo, a
geração de renda e ampliação da oferta de vagas de emprego;
HI. implantar serviços, equipamentos e infraestrutura adequada
ao desenvolvimento destas atividades;
IV. fornecer incentivos fiscais para instalação de empresas.
Artigo 26. São instrumentos desta macrozona direito de superfície;
I. direito de preempção;
II. transferência do direito de construir;
HI. estudo de impacto de vizinhança operações urbanas
consorciadas;
Iv. abandono; N
V. contribuição de melhoria.
CJ)
Seção IV
Da Macrozona de Recreação e Lazer
Artigo 27. A Macrozona de Recreação e Lazer constitui dos seguintes
espaços:
I. Aquela localizada ao sul do Município, na principal entrada da
cidade onde já se concentra o uso lúdico em propriedades às margens dos rios;
II. Regiões de chácaras de lazer localizadas fora do polígono urbano
consolidado definidos em lei específica de autoria do chefe do poder executivo
municipal.
Artigo 28. São objetivos da Macrozona de Recreação e Lazer:
I. fortalecer as atividades de recreação e lazer voltadas à
população em geral, por meio da disposição de equipamentos e de infraestrutura
adequada;
IL. implantar espaços públicos equipados para o esporte, o lazer e o
turismo;
HI. conservar, melhorar e promover a paisagem local.
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Artigo 29. São instrumentos desta macrozona:
I. direito de superfície;
II. direito de preempção;
HI. estudo de impacto de vizinhança operações urbanas
consorciadas;
Iv. abandono;
V. contribuição de melhoria.
Seção V
Da Macrozona Indígena
Artigo 30. A Macrozona Indígena é aquelas áreas onde se localizam o
Parque do Xingu, a Terra Indígena do Xavante e a Terra Indígena do Baikairi.
Artigo 31. São objetivos da Macrozona Indígena:
I. conservar e promover a diversidade étnica indígena;
IL. promover o turismo étnico-ambiental sem afrontar culturalmente e
socialmente seus habitantes;
HI. desenvolver plano setorial de turismo.
Seção VI
Da Macrozona de Assentamento Rural
Artigo 32. A Macrozona de Assentamento Rural são as porções
territoriais rurais, organizados geralmente como uma iniciativa do governo para
promover a reforma agrária, onde foram assentadas famílias e que é destinada
ao uso agropecuário, de modo que estas famílias possam utilizá-las as áreas para
morar, produzir alimentos e melhorar suas condições de vida e renda.
Parágrafo único - São objetivos da macrozona de assentamento rural:
I. incentivar a agricultura familiar, principalmente aquela destinada
ao abastecimento de alimentos para consumo local da municipalidade, bem como
o abastecimento da merenda escolar por meio de regime simplificado de compra;
II. promover a geração de renda promovendo assim Justiça Social,
HI. incentivar a permanência das pessoas no cultivo da terra e
criação animal, reduzindo as possíveis vulnerabilidades e promovendo o
indivíduo.
Seção VII
Da Macrozona Rural
Artigo 33. A Macrozona Rural é a porção territorial destinada às
atividades agropecuárias tento os seguintes objetivos:
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I. incentivar o desenvolvimento agropecuário sustentável por meio
de incentivos à pesquisa, assistência técnica e tecnologia;
II. disponibilizar adequada mobilidade municipal e escoamento da
produção;
HI. conservar o meio ambiente e preservar às APPs (Áreas de
Preservação Permanente) conforme normatização vigente;
Iv. participar na formação e atuação de consórcios
intermunicipais;
V. desenvolver plano de desenvolvimento agropecuário e extrativista.
Parágrafo único - Na macrozona rural não poderá ocorrer
parcelamento de solo para fins urbanos típicos, salvos nas hipóteses de
urbanização de interesse específico voltada para as atividades controladas de
chacreamento de lazer definidos em lei específica de autoria do chefe do poder
executivo municipal.
CAPÍTULO HI
DAS ZONAS ESPECIAIS
Artigo 34. As Zonas Especiais compreendem áreas que exigem
tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação
do solo, integrando-se ao macrozoneamento, sendo propostas como eixos de
desenvolvimento, buscando assim que promovam a sustentabilidade ambiental,
social, econômica e cultural da cidade, a fim de alcançar uma melhor qualidade
de vida, sendo classificadas em:
I. Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE);
IL. Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE);
JW. Eixos de Desenvolvimento do Comércio e Serviço (ECS);
IV. Eixos de Desenvolvimento do Adensamento Residencial (EAR);
V. Eixo de Desenvolvimento da Biota Local (EBIL);
VI. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VII. Zonas de Controle da Urbanização (ZCON)
Seção I
Do Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE)
Artigo 35. O Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE)
é aquele estrategicamente localizado nos acessos da cidade facilitando tanto o
tráfego pesado como a distribuição dos produtos para o mercado consumidor
para as outras cidades.
Artigo 36. O Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial
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objetiva:
I promover o desenvolvimento econômico, o empreendedorismo, a
geração de renda e ampliação da oferta de vagas de emprego;
IL. implantar serviços, equipamentos e infraestrutura adequada ao
desenvolvimento destas atividades;
HI. fornecer incentivos fiscais e subsídios para instalação de
empresas geradoras de emprego e renda no ramo empresarial e industrial.
Artigo 37. São instrumentos das Eixo de Desenvolvimento Industrial
e Empresarial:
I. Direito de superfície;
I. Direito de preempção;
HI. Estudo de impacto de vizinhança.
Seção II
Do Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE)
Artigo 38. O Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento
(ELE) é aquele contíguo às margens do Rio Paranatinga que devido ao seu
volume hídrico, à atribuição do seu nome à cidade e à sua representação
territorial no perímetro urbano, possui uma importante contribuição à paisagem
local, assim como à promoção do turismo e do entretenimento.
Artigo 39. O Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento
(ELE) objetiva:
I. promover o uso de áreas voltadas ao entretenimento e ao turismo;
II. implantar serviços, equipamentos e infraestrutura adequado;
HI. fornecer incentivos fiscais e subsídios para instalação de
empresas geradoras de emprego e renda no ramo do lazer e do entretenimento.
IV. qualificar a paisagem urbana e reforçar a identidade local.
Artigo 40. São instrumentos do Eixo de Desenvolvimento do Lazer e
do Entretenimento (ELE):
I. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IH. IPTU progressivo no tempo;
II. desapropriação com pagamento em títulos;
IV. direito de superfície;
V. outorga onerosa do direito de construir;
VI. operações urbanas consorciadas;
VII. transferência do direito de construir;
VIII. estudo de impacto de vizinhança.
Seção II
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Dos Eixos de Desenvolvimento do Comércio e Serviço (ECS)
Artigo 41. Os Eixos de Desenvolvimento do Comércio e Serviço (ECS)
são as áreas localizadas nas principais avenidas, conforme Lei de Uso e
Ocupação, que devido a sua localização no centro urbano, possuem maior oferta
de empregos, equipamentos e infraestrutura.
Artigo 42. Os Eixos de Desenvolvimento do Comércio e Serviço (ECS)
objetiva:
I. | promover a implantação de usos voltados ao comércio e serviços;
IM. incentivar o adensamento residencial;
II. promover adequada mobilidade e acessibilidade universal;
IV. implantar serviços, equipamentos e infraestrutura adequada ao
desenvolvimento destas atividades;
V. qualificar a paisagem urbana e reforçar a identidade local.
Artigo 43. São instrumentos do Eixos de Desenvolvimento do
Comércio e Serviço (ECS):
I. | parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IH. IPTU progressivo no tempo;
II. desapropriação com pagamento em títulos;
IV. direito de superfície;
V. outorga onerosa do direito de construir;
VI. operações urbanas consorciadas;
VII. transferência do direito de construir;
VIII | estudo de impacto de vizinhança.
Seção IV
Dos Eixos de Desenvolvimento do Adensamento Residencial (EAR)
Artigo 44. Os Eixos de Desenvolvimento do Adensamento Residencial
(EAR) são as áreas ociosas localizadas na Macrozona Distrital Central, Sul e
Norte, dentro da Macrozona Urbana da sede do município, definidas na Lei de
uso e Ocupação do Solo, que devido a sua localização no perímetro urbano, tem
por finalidade social abrigar para fins de moradia a população que reside ou que
venha residir no município e que não possui oferta de moradia.
Artigo 45. Os Eixos de Desenvolvimento do Adensamento Residencial
(EAR) têm como objetivo:
I. | promover a implantação de usos voltados ao comércio e serviços;
I. incentivar o adensamento residencial,
II. promover adequada mobilidade e acessibilidade universal;
IV. implantar serviços, equipamentos e infraestrutura adequada ao
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desenvolvimento destas atividades;
V. qualificar a paisagem urbana e reforçar a identidade local.
Artigo 46. São instrumentos do Eixos de Desenvolvimento do
Adensamento Residencial (EAR):
I. | parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
I. IPTU progressivo no tempo;
II. desapropriação com pagamento em títulos;
IV. direito de superfície;
V. outorga onerosa do direito de construir;
VI. operações urbanas consorciadas;
VII. transferência do direito de construir;
VIII. estudo de impacto de vizinhança.
Seção V
Do Eixo de Desenvolvimento da Biota Local (EBIL)
Artigo 47. O Eixo de Desenvolvimento da Biota Local (EBIL) é aquele
formado pelas APPs (Áreas de Preservação Permanente) normatizadas e que são
importantes para a conservação e desenvolvimento da flora e fauna local, assim
como do microclima urbano.
Artigo 48. O Eixo de Desenvolvimento da Biota Local (EBIL) em como
objetivo:
I. | conservar, recuperar e preservar os ecossistemas; o?
IL equilibrar os regimes hídricos urbanos e regionais; O
II. desocupar situações de irregularidade;
IV. controlar o microclima urbano e evitar a poluição ambiental.
Artigo 49. A ocupação do solo para fins urbanos no Eixo de
Desenvolvimento da Biota Local (EBIL) demandará dos estudos específicos de
impacto definidos em lei.
Artigo 50. No Eixo de Desenvolvimento da Biota Local (EBIL) poderão
ser permitidos usos de lazer desde que compatíveis com a sua função de
preservação e conservação ambiental.
Seção VI
Das Zonas de Especial de Interesse Social (ZEIS)
Artigo 51. As Zonas de Especial de Interesse Social (ZEIS) são
constituídas pelo bairro Vila Concórdia em processo de regularização fundiária
e outras regiões que necessitem da regularização fundiária quando ocupadas
pela população de menor renda.
Artigo 52. As Zonas de Especial de Interesse Social (ZEIS) têm como
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objetivo:
I. promover a regularização fundiária;
II. implantar serviços, equipamentos e infraestrutura adequados ao
locias.
Artigo 53. São instrumentos das Zonas de Especial de Interesse Social
(ZEIS):
I. usucapião;
I. usucapião especial de imóvel urbano;
WI. estudo de impacto de vizinhança.
Seção VII
Das Zonas de Controle da Urbanização )
Artigo 54. As Zonas de Controle da Urbanização (ZCON) são aquelas
áreas particulares contíguas com uma distância de 100 metros ao longo leito do
Rio Paranatinga - onde perpassar o perímetro urbano - com potencial de serem
atingidas por enchentes periódicas devido ao regime hídrico local.
Parágrafo único - e que a permeabilidade do solo é importante para o
equilíbrio da macrodrenagem urbana.
Artigo 55. As Zonas de Controle da Urbanização (ZCON) têm como
objetivo:
I. equilíbrio hídrico local e regional;
II. regular o parcelamento do solo urbano de forma a garantir a
ocupação do solo de forma sustentável.
II. Fomentar as práticas de permeabilização do solo por meio do
aumento das áreas permeáveis, adensamento da vegetação e recuperação da
mata ciliar.
Artigo 56. A ocupação do solo para fins urbanos nas Zonas de
Controle da Urbanização (ZCON) deverá ocorrer de forma sustentável
adotando-se as seguintes medidas:
I. A taxa de ocupação do solo deverá ser inferior a prevista para as
demais áreas urbanas;
I. A previsão da permeabilidade do solo deverá ser superior à
prevista para as demais áreas urbanas priorizando uma maior absorção das
águas pluviais.
HI. O adensamento urbano deverá ser desestimulado não sendo
instalados parcelamentos de solos com finalidades sociais;
IV. O tamanho mínimo do desmembramento do lote bem como da
testada deverá ser superior ao admitido na Lei de Parcelamento de Solo;
V. Nas hipóteses de parcelamento de solo autorizado, as áreas verdes
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nn QNPJ:15.023.971/000120º*º*º| | —
destinadas no projeto deverão ser o dobro do mínimo previsto na Lei de
Parcelamento de Solo devendo ainda ser posicionada fora da área de preservação
obrigatória.
Artigo 57. Nas Zonas de Controle da Urbanização (ZCON) deverão
ser priorizadas o uso para fins de lazer desde que compatíveis com a sua função
de preservação conservação ambiental.
Artigo 58. São instrumentos das Zonas de Controle da Urbanização
(ZCON):
I. direito de preempção;
II. estudo de impacto de vizinhança. |
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS ESPECIAIS
Artigo 59. As áreas especiais são as que demandam políticas e
programas do Poder Público direcionadas de acordo com a finalidade e
definição, nos termos desta lei.
Artigo 60. As áreas especiais serão definidas em lei específica podendo
ser, dentre outras hipóteses, com os temas relacionados a seguir:
I. Área de Especial Interesse de Turismo, de Esporte, de Lazer e de
Cultura (ATELC);
IL. Área de Especial Interesse para a Urbanização (AEIU),
II. Área de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e
Turístico (APHACT);
IV. Área de Recuperação da Lagoa (AREL).
Seção 1
Das áreas de Especial Interesse de Turismo, de Esporte, de Lazer e de Cultura
(ATELC)
Artigo 61. As Áreas de Especial Interesse de Turismo, de Esporte, de
Lazer e de Cultura (ATELC) são áreas destinadas a instalação de equipamentos
públicos de turismo, esporte, lazer e cultura.
Artigo 62. As Áreas de Especial Interesse de Turismo, de Esporte, de
Lazer e de Cultura (ATELC) têm como objetivo:
1. Reconhecer o interesse da represa na entrada da cidade, Rodovia
MT-130, para a paisagem urbana e para o turismo local;
Il. Implantar o parque urbano da Represa;
II. Implantar parque urbano ao norte do Município para o esporte e
lazer;
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IV. Implantar um centro cultural urbano.
Artigo 63. São instrumentos das Áreas de Especial Interesse de
Turismo, de Esporte, de Lazer e de Cultura (ATELC):
I. direito de superfície;
II. direito de preempção;
TI. estudo de impacto de vizinhança.
Seção II
Das Áreas de Especial Interesse para a Urbanização (AEIU)
Artigo 64. As Áreas de Especial Interesse para a Urbanização (AEIU)
definida em lei específica são áreas destinadas a projeção dos seguintes
equipamentos urbanos:
I. duplicação e implantação de avenidas,
II. expansão Sistema Viário periférico;
HI. implantação de uma rede cicloviária municipal;
IV. implantação de corredor exclusivo de veículos específicos.
Artigo 65. As Áreas de Especial Interesse para a Urbanização (AEIU)
objetiva:
IL. promover a mobilidade urbana adequada, acessível e sustentável;
IL. prosseguir com o traçado urbano existente;
TI. implantar novas avenidas;
IV. promover a mobilidade urbana não motorizada por meio
rede cicloviária.
Artigo 66. São instrumentos das Áreas de Especial Interesse para a
Urbanização (AEIU):
I. direito de superfície;
II. direito de preempção;
II. estudo de impacto de vizinhança.
Seção III
Das Área de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Turístico
(APHACT)
Artigo 67. Área de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico,
Cultural e Turístico (APHACT) são áreas e/ou edificações definidas em lei
especifica que devido a sua relevância histórica, cultural, artística e turística são
importantes para promoção e preservação da memória de Paranatinga em
parceria com a sociedade civil.
Artigo 68. As Área de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico,
Cultural e Turístico (APHACT) têm como objetivo:
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I. promover a identidade e sentido de pertence da população;
IL. valorizar e recuperar espaços e edificações de interesse e relevância
histórica, cultural, artística e turística do Município.
Artigo 69. São instrumentos das Área de Proteção ao Patrimônio
Histórico, Artístico, Cultural e Turístico (APHACT):
II. inventário;
IV. tombamento;
V. transferência do direito de construir;
VI. direito de superfície;
VII. direito de preempção.
Seção IV
Da área de Recuperação da Lagoa (AREL)
Artigo 70. A Área de Recuperação da Lagoa (AREL) é a área onde
atualmente está instalada inadequadamente a lagoa de tratamento de esgoto
devendo ser recuperada quando um novo sistema de tratamento de esgoto for
implantado na cidade.
TÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS
Seção I ar
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Artigo 71. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º
e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não utilizados,
edificados ou não, localizados na Macrozona Distrital Central, Sul e Norte, dentro
da Macrozona Urbana da sede do município, definidas na Lei de uso e Ocupação
do Solo.
Artigo 72. A Lei Específica de competência do chefe do poder
executivo determinará o cumprimento das obrigações de que trata este artigo
fixando as condições e prazos para implementação dela.
Artigo 73. Considera-se imóvel não utilizado, edificado ou não,
aqueles que estejam ociosos há mais de 5 (cinco) anos e que tenham:
I. lote com área maior ou igual a 250 m2, desde que o proprietário
tenha três ou mais lotes;
IL. glebas com área maior ou igual a 10.000 m2;
na. imóveis edificados com área maior ou igual a 400 m2.
Artigo 74. Excluem-se da classificação do caput deste artigo os imóveis
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que estejam desocupados em virtude de litígio judicial, desde que comprovada a
impossibilidade de utilização dele.
Artigo 75. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no Artigo 64
desta lei somente os imóveis:
I. que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada
pelo órgão municipal competente;
IL. que são de interesse histórico-cultural.
Artigo 76. Os proprietários dos imóveis nas condições a que se refere
o artigo anterior serão notificados pelo Poder Executivo Municipal que terá a
obrigação de efetuar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 77. A notificação far-se-á:
IL por funcionário Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou,
no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administrativa;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tent tiva de
notificação.
Artigo 78. Dos prazos:
81º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo ano,
a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e
execução de projeto para parcelamento do solo ou edificação.
82º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo
máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
83º Os empreendimentos de grande porte localizados em lotes objeto
da notificação prevista acima, excepcionalmente, poderá ser executados em
etapas, em prazo superior ao previsto, considerando o prazo máximo de quatro
anos de acordo com o artigo 9º da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979,
desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de
execução de todas as etapas.
84º Para obrigação de utilizar o imóvel o prazo será de no máximo 2
(dois) anos, a contar da data da notificação do proprietário.
Artigo 79. A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios previstas nesta seção sem interrupção de
quaisquer prazos.
Artigo 80. Fica facultado aos proprietários dos imóveis notificados nos
termos acima descritos, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento
do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da
Cidade.
Seção II
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eme
Do IPTU Progressivo no Tempo e da
Desapropriação Com Pagamento EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Artigo 81. Em caso de descumprimento das etapas e prazos
estabelecidos no Artigo 119 desta Lei, o Poder Executivo Municipal aplicará
nestas propriedades alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
Artigo 82. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, o município, poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
81º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6 (seis) por
cento ao ano.
82º O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde ele
se localiza após a notificação de que trata o Artigo 117 desta lei;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
83º Os títulos descritos não poderão ser usados para pagamenta-de
tributos.
84º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir de sua incorporação ao
patrimônio público.
85º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por alienação ou concessão a terceiros, por procedimento
licitatório.
86º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 85º as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no Artigo
64.
Seção HI
Da Desapropriação Com Pagamento em Títulos
Artigo 83. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação
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ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
81º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por
cento ao ano.
82º O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza após a notificação de que trata Artigo 67 desta Lei;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
83º Os títulos descritos não poderão ser usados para pagamento de
tributos.
84º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir de sua incorporação ao
patrimônio público.
85º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por alienação ou concessão a terceiros, por procedimento
licitatório.
86º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 85º as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no rtigo
64. À
Seção IV (.
Do Consórcio Imobiliário
Artigo 84. É facultado o Poder Executivo Municipal a realização de
consórcios imobiliários para viabilizar empreendimento habitacionais de
interesse social (HIS).
$1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de
empreendimentos habitacionais de interesse social por meio do qual o
proprietário transfere o seu imóvel ao Poder Executivo Municipal que realizará
esses empreendimentos.
82º O proprietário que transferir o seu imóvel nos termos deste Artigo
receberá, como pagamento, unidades imobiliárias acabadas e devidamente
urbanizadas.
Artigo 85. O consórcio imobiliário só poderá ocorrer nas macrozonas
de urbanização e distrital para fins de produção de Habitação de Interesse Social.
Artigo 86. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
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proprietário será correspondente ao valor originário do imóvel e deverá:
I. refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local;
IL. não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
Artigo 87. A transferência do imóvel deverá ser devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 88. O consórcio imobiliário deverá ser precedido de licitação.
Seção V
Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Artigo 89. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de
até 250m?, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não tenha de
outro imóvel.
81º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
82º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
83º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continta, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasjão da
abertura da sucessão.
Artigo 90. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
81º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas.
82º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada
pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório.
$3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe,
salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
84º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo
passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois
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terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior.
85º As deliberações relativas à administração do condomínio especial
serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando
também os demais, discordantes ou ausentes.
Artigo 91. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser
propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Artigo 92. São partes legítimas para a propositura da ação de
usucapião especial urbana:
I. o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou
superveniente;
II. os possuidores, em estado de composse;
HI. como substituto processual, a associação de moradores da
comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que
explicitamente autorizada pelos representados.
$1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção
do Ministério Público.
82º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária
gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Artigo 93. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada
como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para
registro no cartório de registro de imóveis.
Artigo 94. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel iyrbano, o
rito processual a ser observado é o sumário.
Seção VI
Do Direito de Superfície
Artigo 95. O Município poderá receber e conceder diretamente, ou por
meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos
do Artigo 21 do Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de
diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e
subterrâneo.
Parágrafo único. O direito de Superfície poderá ser utilizado em todo
o território do Município.
Artigo 96. O direito de superfície poderá ser utilizado para realização
de consórcios imobiliários.
Seção VII
Do Direito de Preempção
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Artigo 97. O direito de preempção no âmbito do Plano Diretor
Municipal baseia-se na preferência que o poder executivo municipal possui de
efetuar o direito de adquirir uma propriedade quando o proprietário decide
vende-la.
Parágrafo único - O direito de preempção será exercido sempre que o
Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I. regularização Fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. execução de programas de interesse de geração de emprego e renda;
IV. constituição de reserva fundiária;
V. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI. execução e implantação da rede de mobilidade urbana;
VII. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VIII. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
IX. criação de unidades de conservação e proteção de interesse
ambiental;
X. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Artigo 98. As áreas municipais sujeitas ao Direito de Preempção
descritas no presente Plano diretor, para que tenham consolidado o direito de
aquisição por parte do poder executivo municipal deverá ter iniciado a intenção
em decreto regulamentar com o devido assentamento da informação junto a
matrícula do imóvel no cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca.
Seção VIII
do Abandono
Artigo 99. O imóvel urbano que o proprietário abanttGniar, com
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na
posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade do Município.
Parágrafo único. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se
refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
Artigo 100. No caso de qualquer imóvel se encontrar na situação
descrita no artigo anterior o Poder Público Municipal deverá instaurar processo
administrativo para arrecadação do imóvel como bem vago.
Artigo 101. Decorridos três anos da arrecadação do imóvel como bem
vago o imóvel passará automaticamente para O domínio do poder público.
Seção IX
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Da Contribuição de Melhoria
Artigo 102. O município fará uso da contribuição de melhoria de
acordo com as regras definidas no Código Tributário Nacional e em Lei
Municipal.
Seção X
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Artigo 103. O direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento básico adotado, nas áreas previstas nesta Lei,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
81º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação
entre a área edificável e a área do terreno.
82º Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de
aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada área é igual a duas vezes
aqueles coeficientes de aproveitamento previstos nesta Lei.
Artigo 104. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso,
determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
HI. a contrapartida do beneficiário.
Artigo 105. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados no Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
Seção XI
Das Operações Urbanas Consorciadas
Artigo 106. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá
delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
81º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a
participação dos propriotários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
82º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
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IL a modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas
em desacordo com a legislação vigente.
Artigo 107. Da lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no
mínimo:
I. definição da área a ser atingida;
Il. programa básico de ocupação da área;
III. programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV. finalidades da operação;
V. estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios
previstos nos nesta Lei;
VII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
$1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do
inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
82º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são
nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas
em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Artigo 108. A lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada
de certificados de potencial adicional de construção, que serão alie) ados em
leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias própria
operação.
81º Os certificados de potencial adicional de const serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir apenas na área
objeto da operação.
82º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que
supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o
limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção XII
Da Transferência do direito de construir
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Artigo 109. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar
o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano
diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel
for considerado necessário para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
HI. servir a programas de regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
$1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar
ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos 1 a
HI do caput.
82º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições
relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção XIII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Artigo 110. Os empreendimentos de impacto são aqueles usos ou
atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou
construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de
infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais
ou não residenciais.
Artigo 111. São considerados empreendimentos de impacto:
I Localizados em terrenos com mais de mil metros quadrados de
usos não residenciais;
II. Edificações com área construída maior que 1.000 (mil) metros
quadrados;
III. Projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 200 lotes;
IV. Projetos de parcelamento do solo igual ou maiores que 100.00
(cem mil) metros quadrados Edificação ou equipamento com capacidade para
reunir mais de 150 pessoas simultaneamente;
V. Que alterem a qualidade de recursos naturais, com uso e ocupação
do solo que coloquem em risco a fauna e a flora, recursos hídricos e o controle de
drenagem;
VI. Que alterem o Patrimônio Cultural, Artístico, Histórico,
Paisagístico e Arqueológico;
VII. Causem modificações estruturais do sistema viário;
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VIII. Outros que independente dos parâmetros, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano julgar necessário.
Parágrafo único. A aprovação dos empreendimentos previstos no
artigo acima está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Artigo 112. São considerados empreendimentos de impacto a
implementação dos seguintes equipamentos urbanos, independente da área
construída ou metragem do terreno:
I. Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
II. Estações de Tratamento de água e esgoto;
II. Autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
IV. Cemitérios e necrotérios;
V. Matadouros e abatedouros;
VI. Presídios, quartéis e corpo de bombeiros;
VII. Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.
Artigo 113. São considerados empreendimentos de impacto as
seguintes atividades, independente da área construída ou metragem do terreno:
I. Centrais e Terminais de carga e transporte;
IH. Centros de compras;
HI. Centrais de abastecimento;
IV. Terminais de transporte;
V. Clubes; salões de festas e assemelhados; /
VI. Postos de serviço com venda de combustível;
VII. Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
VIIL Casas de diversões noturnas, tais como, bares, casas de dança e
similares com música ao vivo, Oficinas mecânicas;
IX. Templos, igrejas e assemelhados;
X. Hospitais e afins;
XI. Supermercados, hipermercados e assemelhados.
Artigo 114. A instalação de empreendimentos de impacto no
Município é condicionada à aprovação do Poder Executivo do Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV).
Artigo 115. Os empreendimentos que causam grande impacto
urbanístico e ambiental, definidos nesta Lei adicionalmente ao cumprimento dos
demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
Artigo 116. Lei municipal poderá definir outros empreendimentos e
atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de
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Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, além dos
estabelecidos nesta Lei.
Artigo 117. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá
contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu
entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para
as seguintes questões:
I | Adensamento populacional;
IH. Uso e ocupação do solo;
WI. Valorização imobiliária;
IV. Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia
elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem
de águas pluviais;
VI. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII.Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros,
tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
VII. Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX. Vibração;
X. Periculosidade;
XI. Geração de resíduos sólidos;
XI. Riscos Ambientais;
XII. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante
no entorno.
Artigo 118. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como
condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo,
bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos
comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para 0 atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade;
V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos
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arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico,
artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII. Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras
áreas.
Artigo 119. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
Artigo 120. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, se comprometendo a
arcar com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização
dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
Artigo 121. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras
previstas no parágrafo anterior.
Artigo 122. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento
ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Artigo 123. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente,
por qualquer interessado.
Artigo 124, Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas
pelos moradores da área afetada ou suas associações.
TÍTULO IV
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Artigo 125. A Municipalidade através do processo de planejamento
permanente orientará ordenamento do território, desenvolvendo e aprimorando
os objetivos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Artigo 126. Para o processo de planejamento considera-se:
I a definição de diretrizes e objetivos a serem determinados em
função da realidade local;
II. a preparação dos meios para atingi-los;
HI. o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados
obtidos;
IV. a instituição de canais de participação da sociedade no
planejamento gestão municipal da política urbana;
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V. buscar a transparência e democratização dos processos de tomadas
de decisão sobre assuntos de interesse público.
Artigo 127. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, à
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária
e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU) o
gerenciamento do processo permanente de planejamento.
Artigo 128. Dentre outras atribuições estabelecidas, competirá à
Secretaria Municipal Infraestrutura Urbana e à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária:
I. promover a consecução de planos e projetos decorrentes das políticas
explicitadas no Plano Diretor Participativo;
II. integrar as ações dos diversos órgãos de administração municipal às
diretrizes do Plano Diretor Participativo;
III. acompanhar a execução dos planos e projetos de planejamento
urbano e de desenvolvimento municipal,
IV. compatibilizar com as instituições intermunicipais, as diretrizes do
desenvolvimento municipal;
V. elaborar estudos e pesquisas para acompanhar a evolução da
estrutura física do Município;
VI. monitorar a implementação das diretrizes e estratégias do Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável, visando a avaliação do seu impacto
sobre a cidade como também o atendimento de seus objetivos;
VII. propor a revisão das diretrizes, estratégias, planos, programas e
instrumentos, no caso decorrer impacto negativo sobre a cidade ou o município;
VIII. garantir a gestão democrática municipal.
Artigo 129. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (COMDU) de caráter consultivo e o objetivo de assessorar a
Municipalidade nas suas instâncias executiva e legislativa, quanto assuntos
relativos ao planejamento urbano e desenvolvimento sustentável municiphl.
Artigo 130. O COMDU deve ser composto por membros indi
pelo chefe do poder executivo e pela sociedade civil organizada, cujo
será de 2 anos com possibilidade de recondução, devendo possuir a seguinte
composição:
IL 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público
municipal;
II. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil.
Artigo 131, Compete ao CMDU:
I. acompanhar a implementação do plano diretor, analisando e
deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
II. analisar, propor e aprovar eventuais alterações da lei do plano
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diretor antes de serem submetidas à aprovação popular;
II. aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse
do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV. analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana,
antes de seu encaminhamento à câmara municipal;
V. gerir os recursos oriundos do fundo municipal de
desenvolvimento urbano;
VI. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução
dos projetos custeados pelo fundo municipal de desenvolvimento urbano;
VII. acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos;
VII. zelar pela integração das políticas setoriais;
IX. discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições
da legislação urbanística municipal;
X. convocar audiências, debates e consultas públicas;
XI. elaborar e aprovar o regimento interno;
XII. aprovar os estudos de impacto de vizinhança;
XII. fiscalizar a execução das medidas mitigadoras e/ou
compensatórias estabelecidas nos estudos de impacto de vizinhança;
XIV. discutir e aprovar os parâmetros para empreendimentos
habitacionais de interesse social;
XV. deliberar sobre as regulamentações decorrentes do Plano Diretor.
Artigo 132. As reuniões do CMDU serão realizadas com um quórum
mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do CMDU serão tomadas com
aprovação da maioria simples dos membros presentes.
Artigo 133. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico
e operacional necessário ao pleno funcionamento do CMDU.
Artigo 134. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano formado pelos seguintes recursos:
I. recursos próprios do Município;
I. repasses intergovernamentais;
II. repasse de instituições privadas;
IV. repasse de instituições internacionais;
V. repasse de pessoa física;
VI. valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatórias
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança:
Vil. receitas oriundas de programas de regularização fundiária
custeadas por este fundo;
VII. rendas provenientes da aplicação financeira dos seus
recursos próprios;
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IX. multas provenientes de infrações edilícias e urbanísticas;
X. doações;
XI. outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Artigo 135. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será
responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe
especificamente:
IL estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos;
IL. encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do
Fundo e de seu plano de metas;
WI. aprovar as contas do Fundo antes do envio ao controle interno;
IV. dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas
relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
V. definir normas, procedimentos e condições operacionais;
VI. dar publicidade às decisões, análises das contas do Fundo e
pareceres emitidos através de jornal de grande circulação ou de publicação em
diário oficial;
ViL.fiscalizar a execução das medidas mitigadoras e/ou
compensatórias estabelecidas nos estudos de impacto de vizinhança.
Artigo 136. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano
deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano
Diretor Urbano, especialmente:
L implantação de equipamentos sociais comunitários;
II. proteção e recuperação de áreas e imóveis de interesse histórico,
cultural e paisagístico;
III. elaboração e implementação de projetos urbanísticos;
IV. montagem de uma base de dados consistente que possibilitem a
geração de informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e
gestão urbana.
V. avaliação sistemática do mercado imobiliário;
VI. regularização fundiária;
VII. execução da Política Habitacional;
VII. ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
IX. criação de espaço público de lazer e área verde;
X. realização de diagnóstico, elaboração e/ou implementação de
outros planos e projetos não previstos nas alíneas acima que objetivem o
atendimento das diretrizes e ações estratégicas das políticas urbanas expressas
nesta lei;
XL. realizar processos formativos da sociedade em matéria de Política
Urbana e Ambiental.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 137. Por meio de Decreto Regulamentar o Chefe do Poder
Executivo municipal deverá promover a regulamentação dos direitos e garantias
previstos do Plano diretor municipal.
Artigo 138. Cabe ao Poder Executivo Municipal manter a base
cartográfica do polígono urbano atualizada de forma a permitir a análise dos
impactos da consolidação urbana e os efeitos do presente Plano Diretor
Participativo na municipalidade. /
Artigo 139. Fica autorizado o poder Executivo municipal firmar
de dezembro de 2024.
JOSIMAR MA
Prefeito de
37
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Prefeitura Municipal de Paranatinga - Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT - Fone: (66) 3573.1329
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
ANEXO I
Zonas de Controle da Urbanização (ZCON)
38
Prefeitura Municipal de Paranatinga — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT - Fone: (66) 3573.1329

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