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materia nº 209/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE (FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2024-12-20 TRAMITAÇÃO — —
2024-12-20 TRAMITAÇÃO — —

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Paranatinga/MT, 20 de dezembro de 2024.
Ofício nº 512/2024
DA: ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
À: CÂMARA MUNICIPAL
URGENTISSÍMO
Ass.: Ea
Em anexo encaminhamos o (s) Projeto (s) de Lei n. 209/2024,
Câmara Municipal de Paranatinga
Senhor Presidente;
para ser (em) apreciado (s) por essa Augusta Casa de Leis, nos termos do artigo
51, da Lei Orgânica e artigo 31, inciso XX, artigo 41 do Regimento Interno da
Câmara.
Receba nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente;
DANIEL SCHILO
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/MT 9954
PORTARIA
ANDREIA DELA JUSTINA
ASSESSORA JURÍDICA
OAB/MT O 13.133
PORTARIA N. 096/2023
Ao:
Exmo. Sr. FERNANDES ANTÔNIO CARLINI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 209/2024
Nobres Edis,
Senhor(a) Presidente, Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (EMT) no
Município de Paranatinga-MT, vinculado à Secretaria de Transportes.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação
e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma
infraestrutura de transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo
melhorias em vias urbanas e rurais, sinalização, educação para o trânsito e
mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de
mobilidade urbana e rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo
o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação
com entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos
essenciais, desde obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança
no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para
o município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual
contribuirá significativamente para à melhoria da mobilidade e qualidade de
vida de nossos munícipes.
Atenciosamente, ]
Gabinete do Prefeito Municipa
I de Paranatinga-MT, 19 de dezembro de
2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
Nil ESTADO DE MATO GROSSO
=) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 209/2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (EMT),
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (EMT), vinculado à
Secretaria Municipal de Transportes, órgão da administração direta do
Município de Paranatinga-MT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (EMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento,
execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural,
abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência;
1 - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo
de promover a segurança No trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro,
abrangendo todos os usuários das vias;
vII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e
redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a
qualidade e segurança das vias;
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1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
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IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do
trânsito e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da
mobilidade e do sistema viário.
Art. 3º O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de
Transportes ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal
de Finanças admitida, neste caso, a indicação de representante.
81º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho
Gestor. 8 2º Para o seu funcionamento, O Conselho Gestor utilizará a estrutura da
Secretaria Municipal de Transportes, no que se refere a instalações,
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções
administrativas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (EMT) serão constituídos
por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
II - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios
firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a
operações de carga e descarga;
V -juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (EMT) será
de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos
princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Transportes será responsável pela gestão e destinação
dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e
no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do
EMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
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CNPJ: 15.023.971/0001-24
DO cnps:ASO239TA0O0IDA*|||| o QQqQ[——]7.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por
suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica,
mantida em instituição financeira oficial. Parágrafo único. Saldos positivos do
EMT ao final do exercício serão incorporados como receita para O exercício
seguinte.
Art. 9º A Secretaria de Transportes deverá submeter relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades
realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido
para o caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329

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