ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Prezada Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Inicialmente cumpre deixar consignado que com arrimo na
impenhorabilidae dos bens públicos, que decorre de expressa previsão constitucional
contida no Art.191, parágrago único, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública,
em virtude de decisão judicial, devem ser realizados por intermédio de precatório.
Neste sentido, devemos atentar ao fato de que a sistemática do precatório
constitui exigência constitucional, consoante se pode inferir das disposições dos Arts.
100 e seguintes da Lei Maior. A única exceção admitida se dá nos casos de pagamento
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, quando será admitida a
expedição do requsitório de pequeno valor (RPV), na forma do inserto no Art. 100,
83º da Nossa Lei Maior.
Dentro deste contexto, mister a transcrição dos seguintes dispostivos
constitucionais:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
(..)
$ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
Re virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias , valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social”.
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“Art. 97 ADCT: (...)
$ 12: Se a lei a que se refere o $ 4º do art. 100 não estiver publicada em
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta
Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em
relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009)
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
H - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios”. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Desta forma, perfeitamente factível aos Municípios por intermédio de lei a
definição de pequeno valor para fins de expedição de RPV consoante sua capacidade
econômica, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral
da previdência social.
Nesse toar, o Art. 1º do projeto de lei indica como de pequeno valor a
obrigação que não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Logo em perfeita consonância com o limite estabelecido
pelo legislador constituite no 84º do Art. 100 da Lei Maior.
E isso é necessário, explica-se, para que o Município de Paranatinga/MT não
entre em colapso financeiro em razão do alto número de compromissos advindos de
condenações judiciais, de modo que, com a fixação do valor da Requisição de
Pequeno Valor num teto máximo, permitirá a Administração melhor planejar o
cumprimento destes.
Por isso, nobres Edis, as razões que leva a apresentação da proposta, que
depois de delibera, deverá ser aprovada por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em
23 de janeiro de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEIN. º 006/2025
“DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA/MT, (o) VALOR PARA
PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, 883º E 4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 062,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, SR. ANTONIO MARCOS
THOMAZINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Paranatinga, suas
autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os 883º e
4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada
em julgado, cujo o montante total atualizado não exceda o valor do maior benefício
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de
que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão
competente, observada a ordem conológica própria.
Art. 3º - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da
execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art, 2º
desta Lei e, em parte, com expedição de precatório.
Art. 4º- Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei,
o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor
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renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem
precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no 8 3º do art.
100 da Constituição Federal.
Art. 5º - As disposições normativas da referida lei não se aplicam aos RPV
(Requisição de Pequeno Valor) expedidos até a data de sua promulgação e não
alteram os acordos oriundos das ações de URV(Unidade Real de Valor).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 23 de janeiro de 2025.
77
gr?
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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