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materia nº 1/2025

Tipo Contas Anuais de Governo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaPARECER PRÉVIO TRIBUNAL DE CONTAS MT - CONTAS DE GOVERNO ANO 2023 SOB RESPONSABILIDADE DO GESTOR SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA.
native_id5843

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Inclusa na Pauta para Leitura U —

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SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349
e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
PROCESSOS Nos 53.798-5/2023 (46.121-0/2023, 182.936-0/2024, 64.979-
1/2023, 177.169-8/2024 E 46.211-0/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
CHEFE DE GOVERNO JOSIMAR MARQUES BARBOSA
ADVOGADO RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
537985/2023/533826/2024
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
537985/2023/543761/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO 19/11/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 135/2024 – PP 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.798-5/2023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Paranatinga,
referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Josimar Marques
Barbosa, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023;
b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
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aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar
nos 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução
Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n°
2.479/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 140.100.000,00 (cento e
quarenta milhões e cem mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 7% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e
condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse
contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais sem a existência de recursos
disponíveis, via superávit financeiro, nas Fontes 599, 600, 601, 621, 659 e 899.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$
182.116.930,34 (cento e oitenta e dois milhões, cento e dezesseis mil, novecentos e trinta
reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem Previsão
atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 168.825.048,65 194.044.511,83 114,93
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 36.285.021,20 42.541.618,74 117,24
Receita de contribuições 5.400.400,00 6.016.364,30 111,40
Receita patrimonial 595.000,00 8.401.440,52 1.412,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 50.000,00 0,00 0,00
Transferências correntes 126.011.175,54 134.582.365,00 106,80
Outras receitas correntes 483.451,91 2.502.723,27 517,67
II - Receitas de Capital (exceto intra) 6.295.511,75 4.281.092,43 68,00
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00
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Alienação de bens 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 6.295.511,75 4.281.092,43 68,00
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 175.120.560,00 198.325.604,26 113,25
IV – Deduções da Receita -15.136.000,00 -16.208.673,92 107,08
Deduções para FUNDEB -15.136.000,00 -16.208.673,92 107,08
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções 0,00 0,00 0,00
V – Receita Líquida (exceto intra) 159.984.560,40 182.116.930,34 113,83
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 3.751.300,00 5.660.629,83 150,89
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 163.735.860,40 187.777.560,17 114,68
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
134.582.365,00 (cento e trinta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e
sessenta e cinco reais) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, e
xceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$
22.132.369,94 (vinte e dois milhões, cento e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e nove
reais e noventa e quatro centavos).
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 42.541.618,74 (quarenta
e dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e
quatro centavos), equivalente a 23,35% da receita arrecadada líquida, conforme
demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria Valor arrecadado R$ % Total da receita
arrecadada
I – Impostos 40.570.021,71 95,36
IPTU 1.970.552,29 4,63
IRRF 7.454.974,60 17,52
ISSQN 12.127.171,70 28,50
ITBI 19.017.323,12 44,70
II - Taxas (Principal) 1.150.593,74 2,70
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 741.988,74 1,74
V - Dívida Ativa 11.620,21 0,02
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 67.394,34 0,15
Total 42.541.618,74 -
3. Despesas
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3.1.As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 166.502.456,68 (cento e sessenta e seis milhões,
quinhentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e as
despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 155.763.996,63 (cento e cinquenta e
cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e
sessenta e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da
execução s/
previsão
I - Despesas correntes 152.485.951,54 148.794.778,42 97,57
Pessoal e Encargos Sociais 79.711.396,89 79.016.470,65 99,12
Juros e Encargos da Dívida 13.000,00 10.016,81 77,05
Outras Despesas Correntes 72.761.554,65 69.768.290,96 95,88
II - Despesa de capital 10.171.505,14 6.969.218,21 68,51
Investimentos 9.311.416,62 6.324.103,57 67,91
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 860.088,52 645.114,64 75,00
III - Reserva de contingência 3.845.000,00 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra) 166.502.456,68 155.763.996,63 93,55
V - Despesas intraorçamentárias 5.718.450,07 5.675.188,74 99,24
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 58.718.450,07 5.675.188,74 99,24
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
IX - Total Despesa 172.220.906,75 161.439.185,37 93,74
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Pessoal
e Encargos Sociais”, no valor R$ 79.016.470,65 (setenta e nove milhões, dezesseis mil,
quatrocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), o que corresponde a 50,72% do
total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentárias).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 171.643.966,39), acrescida
dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro
apurado no exercício anterior (R$ 2.523.586,06), com as despesas empenhadas (R$
158.024.767,48), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT,
verifica-se um resultado superavitário de execução orçamentária de R$ 16.142.784,97
(dezesseis milhões, cento e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
noventa e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 171.643.966,39
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Despesas Realizadas Ajustada (B) 158.024.767,48
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C) 2.523.586,06
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C) 16.142.784,97
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou 95%
no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
superavitário em R$ 14.202.365,98 (quatorze milhões, duzentos e dois mil, trezentos e
sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), cumprindo a meta prevista na LDO (-R$
520.000,00).
5. Disponibilidade Financeira
5.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 1,8593 de
disponibilidade financeira global.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0357 em
restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa
do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da
dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de
2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º,
II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os
limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto Norma Limite Previsto
%
Percentual
alcançado
Situação
Manutenção e 
Desenvolvimento 
do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente de
transferências
23,34
Não
cumprido
Remuneração do 
Magistério
Art. 26 da Lei
nº 14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
Fundeb 107,09 Cumprido
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Ações e Serviços 
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT 
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158
e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
30,72 Cumprido
Despesas Total 
com Pessoal do 
Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 53,94 Cumprido
Despesa Total com
Pessoal do Poder 
Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 50,86 Cumprido
Repasse ao Poder 
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita
Base 6,89 Cumprido
Despesas 
Correntes/Receita
s Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas
correntes
84,18 Cumprido
Despesa com 
pessoal do 
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 3,08 Cumprido
Regra de ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
0,00 Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo
:
Lei nº Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação
Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO 2.461/2022 Realizada Efetuada
LOA 2.479/2022 Realizada Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social (Fundo Municipal de Previdência Social de Paranatinga) e os demais
ao Regime Geral (INSS).
10.2. Constatou-se adimplência das contribuições previdenciárias dos
segurados e patronais devidas ao RPPS.
10.3. Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da
Secretaria de Previdência, verificou-se que o município está Regular com o Certificado de
Regularidade Previdenciária.
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11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se
que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação,
homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº
179.928-2/2024):
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Paranatinga 62,99% Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse
sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa Ação Situação
Art. 26, § 9º, da 
Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as 
formas de violência contra a criança, o adolescente e a 
mulher nos currículos escolares
Não foi possível concluir
se houve o cumprimento
Art. 2º da Lei nº 
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência 
Contra a Mulher
Não foi possível concluir
se houve o cumprimento
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 5 (cinco) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram as seguintes
irregularidades:
Responsável: Senhor Josimar Marques Barbosa – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2023 a 31/12/2023 
1) AA01 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_01. Não-aplicação
do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente
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de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da
Constituição Federal).
1.1) Foi aplicado na Manutenção e desenvolvimento do Ensino o montante de R$
27.589.062,50 o equivalente a 23,34% (vinte e três vírgula trinta e quatro por cento)
da receita base, em desconformidade com o limite constitucional de 25% conforme
preceitua o Art. 212 da Constituição Federal. REDAÇÃO ALTERADA.
2) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts.
19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000).
2.1) Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$
94.448.636,70, correspondente a 56,43% da RCL Ajustada não assegurando o
cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III, "b" da LRF.
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
3.1) Indisponibilidade Financeira para pagamento de despesa a curto prazo após
inscrição de despesas em Restos a Pagar Não Processados em 2023 no total de R$
7.121.734,27.
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.2) Foram abertos créditos adicionais sem recursos de superávit financeiro no total
de R$ 2.044.425,43, nas seguintes fontes: Fonte 599 - Outros Recursos vinculados
a educação R$ 297.126,87; Fonte 600 - Transf. fundo a fundo recursos SUS gov.
federal R$ 1.209.250,71; Fonte 601 - Transf. fundo a fundo recursos SUS gov.
federal R$ 199.789,45; Fonte 621 - Transf. fundo a fundo recursos do SUS gov.
estadual R$ 123.261,73; Fonte 659 Outros Recursos vinculados à saúde R$
142.366,82 e Fonte 899 Outros recursos vinculados R$ 72.629,85.
5) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de
envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT
(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da
Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa
TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175
e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) A Prestação de Contas Anuais foi enviada fora o do prazo legal dia 26/04/2024,
sendo o prazo legal dia 16 /04/2024, ou seja, com 10 dias de atraso.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.541/2024, da
lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, após
apreciar as alegações finais, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pelo saneamento das
irregularidades AA04 – 2.1 e FB03 – 4.1 e pela manutenção das irregularidades AA01 – 1.1,
DB99 – 3.1, FB03 – 4.2 e MB02 – 5.1, além de sugerir a expedição de recomendações.
14. Análise do Relator
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14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto,
concordou com o Ministério Público de Contas em sanar as irregularidades AA04 (subitem
2.1) e FB03 (subitem 4.1).
14.2. Quanto à única irregularidade de natureza gravíssima remanescente nas
contas em apreciação, que retrata que não foi aplicado na manutenção e desenvolvimento
de ensino (MDE) o percentual mínimo de 25%, previsto no art. 212 da CF/88, apresentou
circunstâncias atenuantes suscetíveis a indicar de que não seria proporcional reprovar as
contas por causa da sua manutenção. Nessa linha, em resumo, argumentou que não se
pode menosprezar que foi preponderante para a ocorrência dessa situação irregular a
arrecadação expressiva e imprevisível de ITBI no final do exercício de 2023.
14.3. Por consequência, explanou que seria desproporcional exigir que a
gestora, no encerramento do exercício e sem tempo hábil para planejar o gasto do recurso,
fizesse compromisso com uma receita extraordinária, vultosa e imprevisível atinente ao
ITBI, apenas para cumprir o limite mínimo na educação. Nesse âmbito, ilustrou que,
expurgando a receita inesperada de ITBI, da receita base utilizada para apuração do índice
de aplicação na MDE, obtém-se um percentual de 24,63%, muito próximo do cumprimento
do patamar mínimo de 25%.
14.4. Frente a esse cenário, entendeu suficiente a expedição de ressalvas e
recomendação, pois grifou que o fato apresentado, demanda atenção especial da gestão
municipal, no sentido de planejar e monitorar melhor a aplicação desses recursos, a fim de
buscar sempre cumprir o mandamento do art. 212 da Constituição Federal.
14.5. Posto isso e considerando que o contexto geral das contas se revela
positivo, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas,
destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
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do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução
Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de
Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo,
em parte, com o Parecer nº 4.541/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade,
emite Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Paranatinga, exercício de 2023, sob a
responsabilidade do Senhor Josimar Marques Barbosa, Chefe do Poder Executivo,
recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) implemente ferramentas de planejamento estratégico e
monitoramento, a fim de cumprir o percentual do art. 212, da CF/1988
(25%), o que inclui garantir investimentos com qualidade na
manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo esse procedimento
essencial para promover o desenvolvimento humano e reduzir as
desigualdades;
II) adote políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art.
1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para
pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando, se
necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de
empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III) passe a observar, em sua plenitude, os arts. 167, II, da
Constituição Federal e 43 da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de
promover a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro se
não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de
recurso de forma individual; e
IV) realize as medidas corretivas necessárias para garantir o envio
tempestivo da prestação das contas anuais de governo, via Sistema
Aplic;
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b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) acompanhe a situação das despesas com pessoal do Poder
Executivo e implemente eventuais medidas necessárias, a fim de
evitar a ocorrência futura de irregularidade gravíssima e/ou que o ente
municipal incorra nas vedações legais indicadas no artigo 22,
parágrafo único, do mesmo diploma legal, caso a despesa total com
pessoal exceda a 95% do limite;
II) envie ao Sistema Aplic os dados corretos relacionados à LDO e
seus respectivos anexos;
III) realize as audiências públicas para avaliação das metas fiscais,
conforme o art. 9º, § 4º, da LRF;
IV) aprimore as técnicas de previsão de valores nas peças de
planejamento para as metas fiscais, a fim de adequá-las à realidade
fiscal/capacidade financeira do município;
V) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos
constitucionais e legais; e
VI) pratique as ações necessárias para assegurar o cumprimento do
disposto na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a
prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação
básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
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Sala das Sessões, 19 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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