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EMENDA MODIFICATIVA
A Comissão de Constituição e Justiça, no uso de suas atribuições
legais, fundamentadas no artigo 138 do Regimento Interno, propõe a seguinte
emenda ao PROJETO DE LEI Nº 006/2025.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifique a redação do artigo 1º do projeto de lei em epígrafe, o qual
passará a vigorar nestes termos:
“Art. 1º: Ficam definidos no âmbito do Município de
Paranatinga, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a
que aludem os $$ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos
oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado
não exceda o valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do
pagamento.
JUSTIFICATIVA: A presente alteração leva-se em consideração o
impacto gerado nas contas públicas, versos a necessidade de adequação de valor
justo que atenda o beneficiário da RPV.
Paranatinga/MT;1 de fevereiro de 2025.
A y
A/
DEROCI DE MATOS
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LEITON RODRIGUES DA SILVA
An . K
EDSON AGRIPINO DA SILVA
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