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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 022/2025 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E REALIZAÇÃO DE MUTIRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id5932

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-03-25 PARECERFAV — —
2025-03-25 PARECERFAV — —
2025-03-25 PARECERFAV — —
2025-03-18 PARECERFAV — —
2025-03-18 TRAMITAÇÃO — —
2025-03-14 Inclusa na Pauta para Leitura U —
2025-03-14 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Es ESTADO DE MATO GROSSO
NE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Assunto: Encaminhamento para apreciação e deliberação de Projeto de Lei que
dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e Realização de
mutirão fiscal do Município de Paranatinga - MT e dá outras
providências.
A Sua Excelência,
Vereadora Luciane Cristina Nunes
Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa, para
apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei nº 000/2025, que dispõe sobre
Programa de Recuperação Fiscal e Realização de mutirão fiscal do Município de
Paranatinga - MT e dá outras providências.
A presente proposição visa assegurar ao contribuinte municipal a
possibilidade de realizar o pagamento de suas dívidas tributárias e não
tributárias de forma simplificada por meio da concessão de descontos e
parçelamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
Ney ESTADO DE MATO GROSSO
Sm PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
O fato gerador do tributo quando lançado junto a contabilidade
municipal gera uma obrigação ao gestor público para que este empregue todos
os meios necessários para realização da receita de forma que caso a
administração se omita na execução dos títulos os gestores estariam sujeitos as
penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992.
Deste modo, a omissão na cobrança de tributos pode caracterizar
improbidade administrativa, conforme a Lei de Improbidade Administrativa
(Lei nº 8.429/1992), pois há violação do dever de arrecadar receitas devidas ao
erário.
O Tribunal de Contas poderá apontar falhas no processo de execução
dos débitos implicando na abertura de centenas de processos de execução
judicial sob pena de o gestor pode responder por renúncia de receita tendo suas
contas de governo rejeitadas.
Além disto, alguns programas de repasse de verbas exigem que O
município esteja regular com sua arrecadação e cobrança de tributos. A falta de
execução fiscal pode prejudicar a obtenção de financiamentos, convênios e
transferências voluntárias da União e dos Estados.
Para não ter que realizar a execução judicial destes títulos
devidamente registrados junto à contabilidade do município, é de interesse
público que a todos os devedores sejam dados a oportunidade de realizar a
regularização de seus débitos de forma que, além de ser garantida a receita das
finanças da municipalidade, também sejam preservados a capacidade
contributiva de cada contribuinte nos termos da Constituição Federal.
Neste mesmo sentido o presidente projeto de lei institui também a
possibilidade da utilização da nação e pagamento como forma de quitar os
débitos junto ao fisco municipal. Este instituto tem por finalidade não apenas de
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Vs
CNPJ: 15.023.971/0001-24
natureza tributária como também os devedores cujo passivo junto à prefeitura
possui a natureza não tributária.
Em suma, a inércia na execução das dívidas com o município além
de comprometer a arrecadação, pode gerar responsabilidade para o gestor
público e prejudica a prestação de serviços essenciais à população. Para evitar
essas consequências, é fundamental que a prefeitura adote medidas efetivas
para a realização das receitas dando sempre a preferência para os processos
administrativos antes da propositura de qualquer cobrança e execução judicial.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a atenção dos nobres
vereadores para a análise e aprovação do presente projeto, a fim de garantir A
oportunidade de nossos munícipes realizarem a regularização de suas
pendências financeiras junto ao fisco municipal.
Na certeza da costumeira colaboração e do compromisso desta Casa
com o desenvolvimento de nosso município, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Paranatinga - MT, 14 de março de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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CNPJ: 15.023.971/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
“Dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal e Realização de
mutirão fiscal do Município de
Paranatinga — MT e dá outras
providências.”
Antonio Marcos Thomazini, Prefeito Municipal de Paranatinga,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Paranatinga — REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos aos tributos municipais, cuja o fato gerador
tenha ocorridos até o final do exercício de 2024 a celebração do acordo,
constituídos ou não, bem como todos os créditos inscritos em dívida ativa
independente da data de ocorrência do fato gerador, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
8 1º O presente programa tem por objetivo estabelecer medidas
conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a
judicialização dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa pela Fazenda
Pública Municipal.
8 2º Com o intuito de viabilizar as execuções fiscais ajuizadas junto
ao poder Executivo municipal, fica a procuradoria municipal de Paranatinga,
com o suporte do setor de tributos, autorizado a celebrar acordo de cooperação
com o poder judiciário e a defensoria pública visando realizar mutirão de
conciliação fiscal com vistas a regularizar ações de execução propostas pelo
município de Paranatinga.
Art. 2º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, inscritos em dívida ativa ou
não a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
ID) À Vista com desconto de100% sobre multa de ofício, 95% sobre a
multa de mora e 95% sobre juros;
Il) Em até 06 parcelas com desconto de 95% sobre multa de ofício,
94% sobre a multa de mora e 94% sobre juros;
II) Em até 12 parcelas com desconto de 85% sobre multa de ofício,
85% sobre a multa de mora e 80% sobre juros;
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“> PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Iv) Em até 24 parcelas com desconto de 70% sobre qualquer
penalidade, multa ou juro de mora;
V) Em até 36 parcelas com desconto de 45% sobre qualquer
penalidade, multa ou juro de mora;
81º O valor mínimo da parcela será de 35 UFPM para pessoa física
e 80 UFPM para pessoa Jurídica;
82º Os contribuintes com débitos já parcelados, em refis anteriores,
poderão aderir ao REFIS/PARANATINGA, deduzindo-se do número máximo
fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de
adesão.
83º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa que
constituam objeto de execução fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser
instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a
quitação do parcelamento.
84º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o
pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da
dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de
adesão ao programa do REFIS.
85º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o valor do parcelamento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, nos termos do Decreto Regulamentar.
86º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade
em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos
oferecidos deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do
termo de adesão ao programa.
87º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS
poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB OS CRÉDITOS
NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 3º Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades ou
reparação ao erário constituídos até a data da publicação da presente lei,
inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
1) À Vista com desconto de100% sobre multa de ofício, 95% sobre a
multa de mora e 95% sobre juros;
ID) Em até 06 parcelas com desconto de 95% sobre multa de ofício,
94% sobre a multa de mora e 94% sobre juros;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
HI) Em até 12 parcelas com desconto de 85% sobre multa de ofício,
85% sobre a multa de mora e 80% sobre juros;
IV) Em até 24 parcelas com desconto de 70% sobre qualquer
penalidade, multa ou juro de mora;
V) Em até 36 parcelas com desconto de 45% sobre qualquer
penalidade, multa ou juro de mora;
81º O valor mínimo da parcela será de 35 UFPM para pessoa física
e 80 UFPM para pessoa Jurídica;
82º Os contribuintes com débitos não tributários já parcelados, em
refis anteriores, poderão aderir ao REFIS, deduzindo-se do número máximo
fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de
adesão.
83º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o
pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da
dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de
adesão ao programa do REFIS.
85º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o valor do parcelamento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, nos termos do Decreto Regulamentar.
86º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade
em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos
oferecidos deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do
termo de adesão ao programa.
87º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS
poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Capítulo II
DAS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO BENEFÍCIO DO
REFIS
Art. 4º Em qualquer hipótese de inadimplemento o crédito pactuado
fica desde já apto à inscrição imediata em Dívida Ativa, caso ainda não
inscritos.
Art. 5º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada
ao pagamento do débito, à vista ou na modalidade parcelada, de forma
tempestiva, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de
quaisquer outras modalidades de extinção do crédito tributário.
Art. 6º A adesão ao REFIS implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
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IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
VI — no condicionamento do pagamento de parcelas de REFIS de
exercícios anteriores ainda em vigor;
Art. 7º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I- através de formulário próprio;
IH — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos
valores e números das ações executivas, quando existentes;
II — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários,
salvo nos casos de acordo firmado em sede de mutirão de regularização fiscal
firmado com o Poder Judiciário, quando serão adotadas regras próprias
segundo pactuado com o Poder Executivo;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso,
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta
Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 8º Constitui causa para antecipação dos vencimentos das
parcelas devidas pelo contribuinte que aderir ao REFIS, com a consequente
revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus
benefícios:
I- o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos pelo
Programa de Recuperação Fiscal;
IH - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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NI - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV-a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
81º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas do
Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou
continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
82º Em caso de exclusão do contribuinte do programa do REFIS, por
força de decisão judicial, terão preferência a quitação os créditos mais antigos
sujeitos a prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição
tributária.
83º As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente
terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de
acordo com os seguintes critérios:
I- Atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo Índice
de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu
montante integral.
II - Multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
IN - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou
fração de mês, após o vencimento sobre o valor atualizado.
84º Em caso de extinção do Índice de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA - E) ou no impedimento de sua aplicação, por Decreto do
Executivo será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a
recuperação do poder aquisitivo da moeda.
85º Na hipótese de antecipação do parcelamento com o cancelamento
dos benefícios concedidos:
I — será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da antecipação das parcelas devidas;
II - Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as
parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da antecipação de parcelas,
devendo ser observado o disposto no 82º do presente artigo.
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Art. 9º O prazo para adesão ao REFIS será de 60 (sessenta) dias a
partir da publicação do Decreto Regulamentar, podendo ser prorrogado por até
60 (sessenta) dias desde que de forma justificada.
Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Paranatinga — REFIS, deverá ser iniciado no exercício financeiro corrente,
não podendo ultrapassar o mesmo exercício.
Art. 10. A adesão ao REFIS não exime o contribuinte de sujeição a
procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos
tributários denunciados espontaneamente, como também ao disposto na Lei
Municipal nº 1.828/2019, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores
superiores aos denunciados na forma deste artigo, poderão ser incluídos neste
parcelamento, após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 11. A competência pela análise e processamento dos acordos do
REFIS fica a cargo dos servidores da administração Tributária Municipal,
independente de se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 12. A antecipação dos vencimentos das parcelas devidas por
qualquer um dos motivos elencados no artigo 8º da presente lei, incorrerá no
pagamento do montante total apurado em um prazo de trinta dias, sob pena de
lançamento em dívida ativa de todas as obrigações.
Parágrafo único. Os valores em sede de REFIS que tiveram seus
vencimentos antecipados e que forem lançados em dívida ativa, terão sua
obrigação executada administrativamente ou judicialmente pela procuradoria
municipal, devendo no momento da execução da obrigação a fixação dos
valores a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por
cento), devendo esta liquidado ocorrer de forma proporcional ao recolhimento
dos valores da obrigação.
Art. 13. Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face
do disposto nesta Lei, bem como a compensação da importância já paga com
obrigações não relacionados relacionadas no acordo firmado no REFIS,
enquanto perdurarem obrigações pactuadas em aberto.
Art. 14. O pagamento à vista ou a entrada se dará até o primeiro dia
útil da data da adesão e as e o vencimento das demais parcelas será até O
decimo dia do mês subsequente, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 15. A realização do parcelamento suspenderá a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional, não
ficando o contribuinte dispensado do cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
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Art. 16. Ficam remitidos os débitos tributários com a Fazenda
municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de
dezembro de 2019, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total
consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil
reais).
81º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por
sujeito passivo e, separadamente.
82º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
CAPÍTULO V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 17. O crédito tributário inscrito em dívida ativa da do município
poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em
pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que
atendidas as seguintes condições:
I- A dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens
ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos
termos do decreto regulamentar; e
Il - A dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se
pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto
de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de
complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da
totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
81º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários
referentes a tributos que não sejam de competência do município.
82º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão
judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da
referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o
qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com O
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
83º A União observará a destinação específica dos créditos extintos
por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.
84º Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de
que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das
contas públicas de que trata o 8 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
85º Não constitui impedimento para a realização da dação em
pagamento a existência de débitos tributários vinculados ao próprio bem o qual
se deseja entregar como forma de extinção do crédito.
5 U 10
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CNPJ: 15.023.971/0001-24
Art. 18. Nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, a
extinção da obrigação tributária é prioritariamente pelo pagamento pecuniário,
não podendo o contribuinte impor a extinção de seu crédito tributário por meio
da dação em pagamento sem a devida análise justificada por parte do chefe do
poder executivo da vantajosidade e da presença do devido interesse público.
Art. 19. A Secretaria Municipal deverá dispor sobre a necessidade e a
forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a
aceitação da dação em pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica instituído o bônus de desempenho pelo incremento da
arrecadação no Programa REFIS da Secretaria Municipal de Receita.
81º O Bônus corresponderá 4% (quatro por cento) do total do valor
arrecadado referente ao montante principal corrigido, não sendo considerado
para o devido cálculo os valores referentes a juros e multas provenientes de
mora e multa de ofício.
82º Não comporá a base de cálculo para fins de bonificação por
produtividade valores provenientes de valores arrecadados junto a ações de
conciliação fiscal realizada juntamente com o poder judiciário ou receitas
provenientes fora da esfera de atuação do REFIS.
Art. 21. O valor arrecadado deverá ser distribuído igualitariamente
entre os servidores responsáveis pelos procedimentos fazendários realizados na
via administrativa do Programa REFIS, integrantes do Setor Tributário.
$1º O Bônus deverá ser pago de forma parcelada conforme a receita
proveniente do Programa REFIS seja realizada.
82º O bônus a ser repassado para cada agente elencado no caput do
presente artigo coincidirá com os meses subsequentes a efetiva realização da
receita, devendo a parcela a ser repassada para cada agente ser limitada ao
montante de 50% do piso da categoria.
83º Em havendo saldo adicional sobre os valores aferidos no
parágrafo único do artigo 17 e o repasse realizado nos termos do 82º, fica o
saldo remanescente reservado para a composição dos repasses devidos nos
meses que se sucederem.
Art. 22. Não será devido o Bônus:
I - Aos cargos de natureza especial que não sejam ocupados por
servidores de carreira;
Il - Aos Procuradores do Município e assessores jurídicos;
III - Aqueles que percebam a gratificação de produtividade fiscal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente
gratificação das produtividades, correrão à custa do orçamento vigente e da Lei
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
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“4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Orçamentária em vigor, sendo de natureza indenizatória, não sendo computado
para fins de cálculo de férias, abono ou 13º salário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica assegurado o efeito NEGATIVO nas Certidões Positivas
de débito aos proprietários e possuidores com “animus domini” que possuam o
interesse em participar do programa de Regularização Fundiária Urbana
municipal.
Art. 24. Havendo necessidade de normas complementares
necessárias à execução do programa em tela, deverá ser fixada através de
regulamento próprio por meio de Decreto do executivo.
Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Paranatinga - MT, 14 de março de 2025.
PA
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO DE PARANATINGA
12
=—"—""" 0000000011 —————————————
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329

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