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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaPROJETO DE LEI N. º 028/2025. “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE INSCRIÇÃO E/OU TAXA DE ARBITRAGEM PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARANATINGA MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id5956

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-06-26 PARECERFAV — —
2025-05-28 PARECERFAV — —
2025-03-31 PARECERFAV — —
2025-03-24 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2025-03-20 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

«sy ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001:24
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 028/2025
Prezada Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
ALeinº 1.286/2015 prevê uma isenção irrestrita e desmedida, o que, apesar
da boa intenção, causa distorções e impedem que à Secretaria de Esportes organize e
realize competições e eventos com maior qualidade.
Vale ressaltar, excelências, que O orçamento público deve ser tratado com
parcimônia, beneficiando o maior número possível de pessoas, no entanto, a
realidade se impõe, não havendo possibilidade de infinitude no dinheiro público,
devendo, nesses casos, O Poder Público concentrar recursos para beneficiar os
municípes com maior vunerabilidade social.
Logo, quando se há uma isenção irrestrita, sem nenhum critério, o que se
verifica, na prática, é que os menos abastados, muitas vezes, ficam desatendidos.
Com a nova redação, à Secretaria de Esportes garantirá a isenção para os que
realmente necessitam, podendo cobrar de quem pode pagar, podendo dividir os
custos com os participantes, financiando eventual arbitragem, premiação, materiais
necessários para a realização, aumentando a qualidade do evento.
Em arremate, sem a nova redação, ao invés de concetrar os recursos, que são
limitados, para a realização de eventos de alto nível, seremos condenados à realização
de vários eventos sem qualidade.
Por isso, nobres Edis, as razões que leva a apresentação da proposta, que
depois de delibera, deverá ser aprovada por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em
19 de março de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal De Paranatinga — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
quiy — ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PROJETO DE LEI N.º 028/2025.
“pISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE
INSCRIÇÃO E/OU TAXA DE ARBITRAGEM
PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARANATINGA MT
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, SR. ANTONIO MARCOS
THOMAZINI NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica autorizada a cobrança de taxa de inscrição e/ou taxa de
arbitragem para à realização de eventos esportivos, culturais, artísticos, recreativos e
similares dentro do território do Município de Paranatinga, promovidos por
entidades públicas ou privadas.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
1- Taxa de Inscrição: valor cobrado dos participantes ou equipes para fins de
custeio da organização do evento;
W — Taxa de Arbitragem: valor destinado ao pagamento dos profissionais
responsáveis pela arbitragem de competições esportivas.
Art. 3º - A cobrança das taxas mencionadas no Art. 2º deverá atender aos
seguintes critérios:
I - Ser previamente informada nos editais, regulamentos ou divulgações
oficiais do evento;
Il — Ter valores compatíveis com 08 custos operacionais da organização e
arbitragem;
III — Ser revertida exclusivamente para custeio do evento, garantindo sua
viabilidade e qualidade.
Prefeitura Municipal De Paranatinga — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
sso
ESTADO DE MATO GRO
L DE PARANATINGA - MT
PREFEITURA MUNICIPA
CNPJ: 15.023.971/0001-24
Ast. 4º - O órgão competente da Administração Municipal será responsável
nto desta Lei, aplicando as penalidades cabíveis em
pela fiscalização do cumprime
caso de descumprimento.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de
decreto, estabelecendo critérios adicionais para à aplicação das taxas.
ra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Art. 6º - Esta Lei ent
nº 1.286/2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 19 de março de 2025.
ANTONIO MARCOS Arado om 2 po
THOMAZINI:36144 THOMAZINI36144495134
Dados: 2025.03.19 09:40:44
«0400
495134
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
66) 3573.1329
sil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (
Prefeitura Municipal De Paranatinga — Av. Bra

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