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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaPROJETO DE LEI N. º 029/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER NECESSIDADES EXCEPCIONAIS OU TEMPORÁRIAS DAS SEGUINTES SECRETARIAS MUNICIPAIS: ADMINISTRAÇÃO, AGRICULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES, MEIO AMBIENTE, SAÚDE, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id5957

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-04-30 PARECERFAV — —
2025-04-29 PARECERFAV — —
2025-04-29 PARECERFAV — —
2025-04-29 PARECERFAV — —
2025-04-29 PARECERFAV — —
2025-03-24 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2025-03-20 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
À o À
CNPJ: 15.023.971/0001 -24
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 029/2025
Excelentíssima Presidente,
Nobres Vereadores,
A par de cumprimentar aos Edis dessa Casa Legislativa,
apresentamos à presente proposição legislativa, na forma de projeto de lei, que
autoriza a realização do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de
prestadores de serviços para atender necessidades excepcionais ou temporárias
das seguintes Secretarias Municipais: administração, agricultura, assistência social,
educação, cultura e turismo, obras e serviços urbanos, transportes, meio ambiente,
saúde, habitação e regularização fundiária do Município de Paranatinga e dá
outras providências.
Tal medida se faz necessária tendo em vista que O Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, não aceita contratações diretas, sendo que os
interessados pelas vagas oferecidas pelas as Secretarias, devem ser aprovados pelo
Processo Seletivo Simplificado.
Entrementes, em face das alegações supra mister, a tramitação do
presente projeto de lei de forma célere e no regime de urgência especial é o que se
impinge.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 19 de março de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasi
|, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
És, ESTADO DE MATO GROSSO
ZM PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PROJETO DE LEI N.º 029/2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
PARA ATENDER NECESSIDADES EXCEPCIONAIS OU
TEMPORÁRIAS DAS SEGUINTES SECRETARIAS
MUNICIPAIS: ADMINISTRAÇÃO, AGRICULTURA,
ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E
TURISMO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS,
TRANSPORTES, MEIO AMBIENTE, SAÚDE,
HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, SR. ANTONIO MARCOS
THOMAZINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o Processo Seletivo
Simplificado para proceder contratação de prestadores de serviços, para atender
as necessidades excepcionais ou temporárias das seguintes Secretarias Municipais:
administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e turismo, obras e
serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e regularização
fundiária do Município de Paranatinga-MT.
Art 2º- As contratações de que trata esta Lei, serão pelo prazo de 01(um) ano e
prorrogável por mais 01(um) ano conforme as necessidades das secretarias, com
dotação específica.
Art. 3º- É defeso o desvio de função de pessoa contratada, devendo-se observar à
regra do Art. 37 da Constituição Federal, sob pena de ineficácia do contrato e à
responsabilização do Gestor Público.
Art. 4º- Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis
salariais do plano de cargos, carreira e vencimento das seguintes secretarias
municipais: administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e
Dc E252)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
A ESTADO DE MATO GROSSO
RA ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971 10001-24
turismo, obras e serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e
regularização fundiária do Município de Paranatinga-MT.
Art. 5º - As contratações temporárias de excepcional interesse público de que trata
esta Lei serão precedidas de acordo com a Lei Municipal nº 106/2005.
Art. 6º - O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei compreenderá,
obrigatoriamente, prova escrita, prova de título e prova prática quando for o caso.
Art. 7º - O Poder Executivo aplicará e supervisionará O Processo Seletivo
Simplificado, mediante a designação de Comissão específica que será responsável
pela coordenação e pelo andamento do Processo Seletivo Simplificado, bem como
para a elaboração das provas e para à avaliação, com profissionais da área que se
pretende contratar.
N
Art. 8º - A divulgação relativa ao Processo Seletivo Simplificado de que trata esta
Lei, dar-se-á mediante a publicação no quadro mural das seguintes secretarias
municipais: administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e
turismo, obras e serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e
regularização fundiária, bem como em jornal de circulação regional e Diário
Oficial dos Municípios de acordo com a Lei Municipal nº 191/2006.
Parágrafo Único - Se publicado apenas o extrato do edital, este deverá informar,
quanto à inscrição, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não
por meio eletrônico e o valor, quando houver.
Art. 9º - Deverão constar do edital de abertura de inscrições para O Processo
Seletivo Simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as
condições da futura contratação, tais como O número de vagas, a descrição das
atribuições, a carga horária, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do
contrato.
£ 1º — Incumbe ao Poder Executivo estabelecer no processo seletivo simplificado a
isenção dos desempregados e doadores de sangue, bem como à inserção dos
portadores de necessidades especiais — PNE, devendo ser reservado 10% (dez por
cento) das vagas, aqueles que se enquadram nas categorias discriminadas no
artigo 4º do Decreto Federal n. 3.298/99 com as alterações introduzidas pelo artigo
70 do Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro de 2.004 e Lei Estadual nº 114/2002.
g22 - A comprovação do candidato desempregado será mediante cópia da
Carteira de Trabalho com a baixa do último emprego, cópia autenticada do
, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1901
ESTADO DE MATO GROSSO
YZ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
seguro-desemprego ou cópia da publicação do ato de exoneração, se ex-servidor
estatutário, do serviço público.
$ 3º — Para ter direito à isenção, O doador terá que comprovar a doação de sangue,
que não poderá ser inferior a 03 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.
Art. 10º - O prazo para inscrição do Processo Seletivo Simplificado deverá ser de,
no mínimo, 10 (dez) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 19 de março de 2025.
ANTONIO MARCOS Assinado deforma dotatpor
THOMAZINI:36144 THoMAZINtaGIaaMo513
Dados: 2025.03.19 10:17:05
495134 0800
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
EEE ENTE SEDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329

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