wsy ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971 10001-24
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 034/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
Temos a honra de submeter à douta apreciação de Vossa Excelência e seus
dignos pares, 4 Mensagem de Revogação da Lei nº 1008/2013 de 18/06/2013 que “DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇAO DO SERVIÇO DE INSPEÇAO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICIPIO DE PARANATINGA-MT E
DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.”
Trata o presente projeto de lei que ora envio à apreciação do Poder
Legislativo, de atualização da lei que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animalno Município de Paranatinga.
A proposta ora apresentada tem por objetivo atender requisito estabelecido
pelo MAPA - Ministério da Agricultura é Pecuária, para adesão ao SISBI- Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o qual determina a Portaria nº
672/2024 que Estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços
de Inspeção (e-SISBI), as diretrizes e as regras de transição para à integração de Serviços
de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-
POA).
Esse projeto de lei de Serviço de Inspeção Municipal está adequado ao SISBI-
POA, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, portanto, para 08
consumidores a medida vai representar um efetivo avanço, uma vez que O municipio
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PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA — Av. 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (
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integrado via consórcio, Os empreendimentos registrados no SM - Serviço de Inspeção
Municipal, terão seu comércio ampliado para O perímetro dos municípios integrantes do
consórcio e os que receberem o selo sISBI poderão comercializar em ambito nacional. À
autorização para esta comercialização, fora de seu município de origem, só sera
concedida ao município que tiver a sua legislação harmonizada no ambito do consórcio.
O Serviço de Inspeção Municipal (S.LM) desempenha um papel fundamental
na regularização e fiscalização de estabelecimentos que produzem alimentos de origem
animal, assegurando que 08 produtos oferecidos à população atendam padrões de
qualidade e segurança. AO abranger todas as etapas da produção, O S.LM não apenas
protege a saúde pública, mas também valoriza Os processos tradicionais e as práticas
artesanais que caracterizam à agroindústria local.
As agroindústrias artesanais têm se mostrado uma importante alternativa para
o fortalecimento da economia familiar, especialmente em áreas rurais. Com a crescente
demanda por produtos alimentícios que respeitam à tradição e a qualidade, essas
iniciativas permitem que OS produtores se destaquem no mercado, oferecendo itens
diferenciados que são valorizados pelos consumidores. O selo de inspeção é um
diferencial que atesta à qualidade e a segurança dos produtos, atraindo ainda mais a
atenção do público.
Além de fomentar à renda das famílias envolvidas, à produção artesanal
fortalece os laços comunitários e incentiva O desenvolvimento sustentável. Ao manter as
famílias no campo, essas agroindústrias ajudam a combater a urbanização desenfreada e
a preservação do modo de vida rural. Assim, podemos observar que à agroindústria
artesanal não é apenas uma maneira de garantir produtos de qualidade, mas também
uma estratégia eficaz para promover O desenvolvimento socioeconômico e a valorização
das tradições regionais.
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Gabinete do Pref
PREFEITURA MUNICIPAL
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garantindo não apenas à saúde dos
e a vitalidade das comunidades rurais.
a matéria, submeto à deliberação de Vossa
dando-lhe a tramitação em REGIME
e aprovação da matéria em pauta, na
ardiã dos mais nobres interesses
nsideração.
inga/MT, em 26 de março de 2025.
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CÓS THOMAZINI
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PROJETO DE LEI N. 034/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL É OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINL Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de
Mato Grosso, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Paranatinga, para à industrialização, O beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, cria O Serviço de Inspeção Municipal -S.LM..
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que
trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio
interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada
ao comércio intermunicipal.
Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
IE os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-
primas,
II. os pescados e seus derivados;
JW. oleiteeseus derivados;
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e ESTADO DE MATO GROSSO
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AV o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo Unico: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual sera legalizado em
norma específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
E Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
H- Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas
na legislação para abate ou industrialização;
Hg Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
[V- | Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V- Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
vi Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
vil- Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados;
Art, 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, através do Serviço de
Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades
previstas na presente Lei.
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v. Brasil, 1900, centro, paranatinga/MT = Fone: (66) SBD 2
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Art. 5º. Cabe ao Serviço de Inspe
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1- Regulamentar e normatizar:
onstrução, reforma co a
a, industrialização e bene
a) À implantação, €
enção de matéria-prim
industrializados ou
destinados à obt
produtos de origem animal;
e de produtos de origem animal “in natura”,
b) O transport
dutos de origem animal;
beneficiados;
em e a rotulagem dos pro
origem animal;
q c) A embalag
[| = Executar a inspeção é fiscalização de produtos de
[II - Promover O registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste
artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV - Fiscalizar O cumprimento das normas € regulamentos decorrentes desta Lei;
v - Regulamentar à higiene geral dos estabelecimentos registrados;
abelecimento.
lizada em caráter
ro funcionamento do est
toriamente rea
vI - Regulamenta
vista nesta Lei será obriga
Art. 6º. A inspeção pre
riódico:
presença do serviço oficial
peção e fiscalização ante
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das diferentes espécies de
permanente consiste na
os procedimentos de ins
permanente ou pe
g1º.A inspeção municip
ara a realização d
e as operações de abate
de inspeção P
mortem e post mortem, durant
açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
riódico consiste na presença do serviço oficial de
iscalização nos demais
ão municipalem caráter pe
dimentos de inspeção e f
82º. A inspeç
a realização dos proce
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inspeção para
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estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos
estabelecimentos de que trata o 81º, excetuado O abate.
Parágrafo único. Será permitido aos técnicos em inspeção e às autoridades sanitárias,
livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a inspeção de produtos de origem animal.
Art. 7º. A Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado de Mato Grosso é à União, poderá
participar de consórcio público de municípios para facilitar O desenvolvimento de
atividades e para à execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros
municípios.
Art. 8º. A Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura de Paranatinga, através do Serviço
de Inspeção Municipal — SIM. deverá coibir O abate clandestino de animais e a
respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas,
com os agentes € fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para
tanto, requisitar força policial.
g1º A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará
fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em
consonância com à legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal
- SIM, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo
Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do SLM,, ficará a cargo do Município ou do
Consórcio, sendo regulamentado por meio de Decreto.
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Ast, 10º. A inspeção abrange 08 aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados produtos
vegetais preparados, transformados ou depositados.
Art. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
L Promover à preservação da saúde humana €& do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para à instalação e legalização da
agroindústria rural;
H. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HW. Promover o processo educativo permanente é continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando
a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos é duplicidade de inspeção sanitária entre Os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 12º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13º.Os estabelecimentos industriais de produtos de origem ani mal somente poderão
funcionar no município após registro no SIM, conforme regulamento € demais atos que
venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14º. A matéria-prima, Os animais, os produtos, os subprodutos e Os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos € portarias específicas.
Art. 15º.0 poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta
(180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, O regulamento ou
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4 PREFEITURA MU
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ANATINGA - MT
regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
t. 6º supracitado.
estabelecimentos referidos no ar
g1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança,
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos € matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) o registro de rótulos e marcas,
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
pa inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais
e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
D) otrânsito de produtos é subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
lhos de fiscalização sanitária.
PREFEITURA MUN. DE PA
il ESTADO DE MATO GROSSO
há PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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g 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em
vigor a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16%. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| — Advertência, quando O infrator for primário e não ser verificar circunstância
agravante;
1 - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato
Grosso).
TI - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
vI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, à inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
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g1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa,
sujeitando O infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
82º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata O inciso Il do Art. 16 levar-Se-
á em conta à gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para à
saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atentantes € agravantes,
na forma estabelecida em regulamento.
g8º- Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
| - Primariedade;
Il - Gravidade da infração;
11] - Não embaraço na fiscalização;
IV - Capacidade econômica do infrator;
v- A infração não acarretar vantagem econômica para O infrator, €
vI- A infração não afetar a qualidade do produto;
gaº - Consideram-se circunstâncias agravantes:
1 - Reincidência do infrator;
11 - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
WI - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV — Agir com dolo ou má-fé;
vV — Descaso com à autoridade fiscalizadora, e
VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor.
PRI , 1900, centro, aranatinga/MT — Fone:
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sº - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado O registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
S6º - Ocorrendo a apreensão mencionadano inciso II do caput deste artigo, O proprietário
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
87º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que
se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17º. - As despesas decorrentes da a reensão, da interdição e da inutilização de
Pp
produtos e subprodutos agropecuários Ou agroindústrias serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 18º. - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de
PARANATINGA/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço
de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19º. - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado O direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Unico — O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive 05 prazos de defesa e recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 20º. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
PREFEITURA MUN. D INGA — Av. Brasil, 1900, centro, Para!
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g1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
[-O nomeea qualificação do autuado;
11 - O local, data e hora da sua lavratura,
| - A descrição do fato;
IV -O dispositivo legalou regulamentar infringido;
v-O prazo de defesa;
vVI- A assinatura € identificação do médico veterinário oficial;
vil = A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
82º - A assinatura e à data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber
sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
com aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio que assegure à certeza da
cientificação do interessado.
g4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras OU omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 21º. - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal de PARANATINGA/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa
Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22º. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
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Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas €
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem
animal.
Art. 23º. - Art. 23º. - No prazo de 30 dias o Município de Paranatinga regulamentará esta
lei ratificando resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá
Art. 24º. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
Art. 25º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se à Lei
1008 de 18 de junho de 2023, bem como quaisquer disposições contrárias aos dispositivos
previstos nessa Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 26 de março de 2025.
E A
ANTÔNIO MA OS THOMAZINI
Prefeito Municipal de Paranatinga
PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatil