PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2886/2025
Aiii dC
EM SEDE DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A
ÁREA URBANA CONSOLIDADA
CONTINUADA E DESCONTINUADA,
EXPANSÃO URBANA E ÁREAS DE INTERESSE
URBANÍSTICOS DE PARANATINGA — MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Com fundamentos na Constituição Federal em seus artigos 182 e 183, Lei Federal nº.
10.257. de 10 de julho de 2001, Lei Federal nº. 6.766. de 19 de dezembro de 1979. Constituição
do Estado de Mato Grosso em seus artigos 308 e 310 e Lei Orgânica Municipal, ficam definidos
os limites do perímetro urbano municipal nas modalidades continuadas e descontinuadas, as
áreas de expansão urbana e as áreas de interesse urbanístico.
$ 1º Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida
na presente lei.
$ 2º Para fins da presente lei, nos termos do inciso XXVI do artigo 3º da Lei Federal n. 12.651,
de 25 de maio de 2012, será considerada como área urbana consolidada continuada ou
descontinuada aquela que atende os seguintes critérios:
| Estar incluída no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana definida pela presente
lei municipal:
|| — Dispor de sistema viário implantado;
[11 — Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados:
IV — Apresentar uso predominantemente urbano. caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais. industriais, institucionais. mistas ou direcionadas à prestação de
serviços;
v — Dispor de. no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de in fraestrutura urbana
implantados:
a) meio-fio e drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) estrutura própria de saúde ou educação:
d) abastecimento de água potável;
e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
[) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
«) escola primaria ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros;
Art. 2º A delimitação dos limites dos espaços urbanos, atenderão ao pleno desenvolvimento
das funções sociais ligadas a cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida dos
munícipes.
$ 1º Inclui-se ao objeto das funções sociais o direito de todo o cidadão de acesso a moradia,
transporte público, saneamento básico, energia elétrica. abastecimento, iluminação pública.
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saúde. educação, cultura, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas. segurança e
preservação do patrimônio ambiental e cultural.
$ 2º O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado e às
exigências previstas nas demais leis do município que versem sobre este tema.
g 3º De forma prioritária, fica a Administração Municipal incumbida de promover a
regularização fundiária nas áreas de natureza urbana descrita na presente lei.
CAPÍTULO 1 , º
DAS COORDENADAS DO PERIMETRO URBANO E DA ÁREA DE EXPANSÃO
URBANA
Seção I
Do perímetro urbano continuado
Art. 3º O Perímetro Urbano continuado da sede do município compreende a área inserida
dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições das coordenadas georreferenciada
ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM SIRGAS 2000 / UTM zone 21S no
Meridiano Central =57:
Vertice | Latitude Longitude Coord X Coord Y
vol 14º23'49,263"S 54º02/47,044"W 818530,74 | 8406322,14
voz 1423474975 [54º0237,381"W | 81882112). 8406372.74
V03 14º23'55,015"S 54º02'33,289"W 818940,84 |
vos E! 14º24'00,892"S 54º02/33,785"W 818923,65
VOS 14º24'03,434"S 54º02/37,546"W 818809.88 8405882,6
V06 14º24'54,346"S 54º02/30,575"W 818998,74 84043 13,97
V07 14º25'18,111"S 54º01'52,210"W 820139,41 8403568.15
vos 14º25'54,135"S 54º01'48,844"W 820225,99 8402458.81
voo 14º26'11,488"S 54º01'26,648"W 820884,43 8401916,45
vio [4614 42578 [540011273 117W | 82086337] 840182637
vi [4º28/01,778'S | 54º01/48,960"W 820171,7| 8398532
vI2 14º28'08,917"S 54º02'16,143"W 819354,14 8398323
VI3 [42747 571'S |540224,544"W | 819110.86)
VIA 14º27/49,967"S | 54º03'09,482"W 817763,04 | k
ME 1427152, 8347S | 5470324,262"W | 81731895] 8398844.
VI6 14º2748,234"S | 54º04/04,261"W 816121,93| 83990
vI7 14º27'11,742"S 54º03/44,205"W 816737,41]
vI8 14º27'06,019"S 54º03'45,741"W 816693,63
vI9 14º26'46,640"S 54º03'58,561"W 816317,01 8400893,88
v20 14º26'24,078"S 54º03'55,115"W 816429,16 8401586,5
v21 14º26'07,338"S 54º04'09,667"W 815999,56 8402106,95
V22 14º25'02,714"S 54º04'23,998"W 815595,32 8404100,09
V23 14º24'08,355"S 54º03'23,287"W 817436,64 8405748,82
V24 14º24'00,974"S 54º02/48,467"W 818483,45 8405962,47
Art. 4º O perímetro urbano será de 27,19 km cobrindo uma área otal de 27,51 km?, assim
definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto em Anexo.
Seção HI
Da área de expansão urbana
Art. 5º Destina-se como área de expansão urbana as áreas contínuas ao perímetro urbano que
circunvizinham o polígono descrito no Art. 3º, definido a partir das seguintes descrições das
coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 / UTM zone 21S no Meridiano Central -57:
vento [Eabtude longitude Toon X [Coord y |
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1 14º25'08,688"S 54º01'30,823"W 820784,3 8403849,71
Vo4 o 14º25'33,496"S 54º00'55,702"W 821827,25 8403072,99
VOS 14º26'09,953"S 54º00'57,864"W 821747.88| 8401952,48
V06 — (1492903,762'S 54º00'58,505"W | 821659,08 8396606,57
V07 |ac2909,522"s | 5400335.157 816962,06 | 8396490,16
vos | 14º2610,813"S 54º04'42,676"W =| 815008,77 8402012,67
Vo9 14º25'53,535"S 54º04'33,280"W 815297,17 8402540,52
vio 14º25'46,063"S 54º04'20,425"W 815685,45 | 8402765,41
vi | 14º25'19,460"S 54º04'30,785"W 815385,31 8403587,6
vI2 14º24'42,307"S 54º04/48,433"W 814870,8 |. 8404737,05
vI3 II 14º24'33,750"S 54º04'32,506"W 815351,59 | 8404994,17
VIA 14º24'14,675"S 54º03'56,780"W 816430,07 8405567,24
VIS [1423 34,892"S | 54º03'39,01 vw 8169784] | 8406784,09
Vló 14º23'34,503"S | 54º03'38,4747W 1 816994,64 8406795,84
VIT | 14023/49,796"8 — sacos tas 12 W 817707,03 84063 16,29
VIS 14º23'28,316"S 54º02/58,250"W 818203,03 8406970,72
vol 14º23'28,373"S 54º02'47,971"W 818511,2 8406965,01
14º23'47,294"S 54º02'10,591"W 819624,4 8406368,63
Art. 6º O Área de Expansão Urbana será de 32.88 km cobrindo uma área total de 53,61 km?,
assim definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto em anexo.
Art. 7º A Zona de Expansão Urbana municipal é definida como o perímetro correspondentes à
transição de áreas rural e urbana. com tendência a ocupação para fins urbanos.
Parágrafo único — Das informações referentes aos perimetros elencados como áreas de
expansão urbana já estão subtraídos a área de 53.61 km?. referente polígono do novo espaço
urbano. assim definido pelo polígono do anexo único.
Seção HI
Dos perímetros urbanos descontinuados
Art. 8º São estes os Perímetros Urbanos descontinuados do município a saber:
| - Santiago do Norte; e
[1 — Salto da Alegria
$1º O Distrito de Santiago do Norte será de 11,99 km cobrindo uma área total de 6,63 km?,
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
das coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 / UTM zone 21S no Meridiano Central 57:
Vertice | Latitude | Longitude E Cootu XxX Coord Y
vi 13º16'30,116"S 54º15/34,204"W 796954,77 8530817,51
V2 JI3º625,34I!S | 54c15114,342W | 79755463 | 853095777
Vv3 13º16/42,062"S 54º15'09,795"W. 797685,92 8530442,07
Z 13º1630.461"S E SAIDA OTW | 79903995] — 85307839
vs [3718040975 [54º13'59,842"W | 79976488] 8527896.09
V6 13º18'20,861"S “| $4015/05,775"W 797773,48 8 >
V7 | 13º17/06,480"S a 54º 15'24,810"W 797225,4 $529696,19
v8 d 13º17/09,481"S 54º15'36,115"W 796883,9 8529607,63
v9 | 13º16/43,982"S | 54º15142,535"W | 796699.14 8530393,88|
13º16'46,572"S 54º15'30,040"W 797074,61 8530310,1
82º O Distrito de Salto da Alegria será de 5,58 km cobrindo uma área total de 1,54 km?.
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
f
rm mma EB AGINA pm
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das coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 / UTM zone 218 no Meridiano Central -57:
Vértice
Latitude
Vi
v2
V3
| 13º04'16,937"8
| 13º03'29,768"S
| 13º03'28,627"S
Longitude
Coord X
Coord Y
54º05"15,548"W
815851,39
8553154,91
54º05'29,890"W
815435,67
8554610,52
54º05'25,437"W
815570,32
V4
13º03'24,981"S
13º03'16,167"S
54º05'26,551"W
815538,03
54º04'58,599"W
816383,93 |
13º03'55,578"S
54º04'39,481"W
816946,39
13º04'03,493"S
54º05'09,721"W
81603 1,84
13º0414,413"S
54º05'06,228"W
816133,28
Seção II
Das Zonas de Urbanização Específica
Art. 9º As Zonas de Urbanização Especifica está relacionada a possibilidade de ser exercida
atividades tipicamente urbanas em determinado terreno do município, independente da
proximidade das Zonas urbanizadas consolidadas, devendo ser respeitado a função social e a
vocação das áreas de forma individualizada.
Art. 10. Nos termos do Art. 3º da Lei Federal n. 6.766. de 19 de dezembro de 1979, fica
instituído a Zona de Urbanização Específica, são estas as Zonas de Urbanização Específicas do
município a saber:
[- ZUE CULUENE; e
IH - ZUE CARAZAS.
$1º A ZUE CULUENE será de 9,91 km cobrindo uma área total de 1,94 km?, de finalidade
social voltada prioritariamente para a atividade econômica de mineração e comercial,
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições
das coordenadas georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981, DATUM
SIRGAS 2000 / UTM zone 218 no Meridiano Central -57:
Latitude Longitude Coord X Coord Y
Vi 14º36'43,602"S | 54º00'54,538"W | 821592,69 | 8382460,81 |
2 14º36'36,831"S | 54º00'54,503"W | 82159648 |
Vv3 14º36'23,651"S | 54º00'45,906"W | 8218593]
V4 14º35'44,684"S | 54º00'43,335"W | 82195211
V5 14º35'31,026"S | 54º00'34,143"W | 822232,95 j
V6 14º35'46,463"S | 54º00'19,387"W | 822668.72 | 8384204,51
v7 14º35'57,513"S | 54º00'13,179"W | 8228502 | 8383862,18
V8 14º36'12,020"S | 54º00'11,743"W | 822887,32 | 8383415,35
14º36'20,749"S | 54º00'16,169"W | 822751,21 8383 148,63
14º36'42,784"S | 54º00'12,703"W | 822846,08 | 838246946
82º A ZUE CARAJAS será de 1,02 km cobrindo uma área total de 4,77 km2, de finalidade
social voltada tipicamente para equipamentos urbanos, apoio logístico e lazer, compreendendo
a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes descrições das coordenadas
georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro no EPSG: 31981. DATUM SIRGAS 2000 /
UTM zone 21S no Meridiano Central -57:
Longitude | Coord X
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pasa net porre
t
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14º00'50,996"S
14º01'35,212"S
53º35'33,179"W | 219960,76 | 8449172,01
53º35'26,842"W | 220165,91 | 8447814,52
v3 I4º0141712"S | 53º3521,229"W | 220336,61 | 8447616,5]
va 14º01'42,187"S | 53º3554,967"W | 21932393 | 844759077
vs I4ºOV'16,LITS | 5303551,719"W | 21941264 | 844839347
14º00/49,198"S 8449224,28
53º35'42,410"W | 219683,0]
14º00'47,643"S 53º35'31,705"W | 220003,89 8449275,6
14º00'49,881"S 8449206,36
53035'33,049"W | 219964,29
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção I
Dos projetos de parcelamento do solo
Art, 11, Toda solicitação de parcelamento urbano deverá ser endereçada ao Setor de Engenharia
municipal, com a devida descrição do projeto e demais requisitos pertinentes conforme
preceitua as normas municipais referentes ao parcelamento do solo.
$ 1º Antes da realização do pedido de parcelamento dentro da zona de expansão urbana. o
incorporador interessado deverá formular a solicitação da conversão do perímetro desejado para
área urbana consolidada ao Setor de Engenharia.
$ 2º Somente após a conversão da zona de expansão urbana em área urbana consolidada, por
meio de Decreto Regulamentar, poderá o setor de engenharia apreciar a solicitação do
loteamento/parcelamento do solo conforme Projeto protocolado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Unica
Das normas transitórias
Art, 12, As restrições de uso e ocupação do solo do perímetro urbano e da área de expansão
urbana, estão devidamente previstas na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 13. Deverá o Poder Executivo Municipal realizar estudos de viabilidade urbanística
sempre que for demandado por particulares sobre a possibilidade de expandir a área de interesse
urbanístico.
Parágrafo único — Para a expansão da área de interesse urbanística deverá ser realizada por
meio de projeto de lei específica, precedida de audiência pública convocada para esta finalidade
com a apreciação posterior da Câmara Municipal dos Vereadores conforme dicção da
Constituição Estadual de Mato Grosso, art. 308.
Art. 14. Os novos parcelamentos de solo submetidos a aprovação do Poder Executivo
Municipal deverão obedecer a todas as exigências descritas na lei federal nº 6.766 e normas
municipais que versem sobre este tema.
Art. 15. Cabe a administração pública municipal promover estudos técnicos voltados para a
necessidade de expansão da área de interesse urbanístico a cada 5 anos.
Art. 16. Em sendo aprovado notificações na área de expansão urbana deverá ser feita
consolidação imediata no novo perímetro junto ao sistema de informação da prefeitura.
a pisa 1 PÁGINA 5 to
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Art. 17. O poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar manterá atualizado à
base cartográfica do município inserindo quando necessário os novos loteamentos,
regularizações de parcelamento de solo bem como a expansão do perímetro urbano.
Art. 18. O poder executivo municipal deverá desenvolver programas de isenção tributária para
o fomento das atividades legais de parcelamento.
Art. 19. Considera-se irregular, todo o parcelamento realizado em desconformidade com a lei
federal n. 6.766/1979, cabendo aos seus incorporadores a imediata regularização junto a
Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT.
Parágrafo único. A não regularização dos parcelamentos irregulares poderão
acarretar processo administrativo aos sujeitos com as penas previstas nas legislações municipais
c federais, sem prejuízo da responsabilização criminal.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, ficando revogada a
LEIN.º 1291/2015.
Paranatinga-MT, 27 de março de 2025.
u
ANTONIO MARÇOS THOMAZINI
Prefeito Municipal de Paranatinga
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Anexo I — Paranatinga - sede
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Anexo II - Distrito de Santiago do Norte
4 Nem ERCTRI [ES
— — PÁGINAS |
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E
Anexo III — Distrito de Salto da Alegria
a - —— | PÁGINAS |
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V- ZUE CULUENE
4 e rerorra [E
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Anexo VI — ZUE CARAJAS
DISTRITO DE CARAJAS
1018596.845
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