É ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 072/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a satisfação de reencaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, o Projeto de Lei nº 072 de 15 de abril de 2025 que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO para elaboração do Orçamento do exercício de
2026 do município de Paranatinga.
O referido projeto define:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
I[- as metas fiscais;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos,
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
v- as disposições sobre às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII - as disposições gerais.
Integram o presente projeto de lei, os Anexos: II - Metas Fiscais, HI — Riscos
Fiscais e Anexo bem como O Relatório de Obras e Projetos em Andamento, relativo ao
período de 2026.
As metas € prioridades para O exercício financeiro de 2026 Anexo 1, serão
detalhadas programaticamente, excepcionalmente em relação ao exercício de 2026, em
Anexo específico do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
Esperamos contar com à aprovação de Vossas Excelências a este projeto,
aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de alta estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
aos 15 dias do mês de abril de 2025. <—=—
ANTÔNIO MARCOS TOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N.º 072/2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2026
DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE
MATO GROSSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O SENHOR ANTÔNIO MARCOS TOMAZINI, PREFEITO MUNICIPAL DE
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art./165, 52;
da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Paranatinga -PPREV.
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - as metas fiscais;
WI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para à elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - as disposições sobre às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal,
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT
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Artigo 2º - As metas € prioridades para O exercício financeiro de 2026
Anexo 1, serão detalhadas programaticamente, excepcionalmente em relação ao
exercício de 2026, em Anexo específico do Plano Plurianual relativo ao período de
2026 a 2029, e que deverá observar as prioridades com:
[ - atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de
saúde, educação, assistência social, atenção à criança, adolescente e a
família, esporte e lazer, habitação, cultura, agricultura, indústria e
comércio, meio ambiente, infraestrutura e serviços urbanos;
|| - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração de
emprego e renda;
WI - Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas e
despesas, eliminando, assim, o déficit público e cumprindo com o que
determina a Lei Complementar 101/2000. E
$1º- A execução das ações vinculadas às metas e as prioridades estarão
condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas
Fiscais - Anexo Ile Anexo de Riscos Fiscais - Anexo NI, que integram a presente Lei.
82º - O valor das Ações Orçamentarias, serão fixadas nos anexos da Lei
Orçamentaria Anual 2026, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas públicas.
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder
Executivo poderá aumentar OU diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas
nesta Lei e identificadas nos anexos, à fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 4º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2026, 2027, e 2028, de
que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO
|I desta lei, que conterá ainda os seguintes demonstrativos:
1) Demonstrativo 1 - Metas Anuais — período 2026-2028;
2) Demonstrativo IH - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior - 2024;
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3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas
dos 3 Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de
Ativos.
6) Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias e Avaliação
Atuarial.
7) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita.
8) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado. :
$ 1º Integra também esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - ANEXO HI
& 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
83º A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus
respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão
serem revistas, mediante projeto de Lei Específico, a fim de preservar O equilíbrio
das contas públicas.
84º Terão prioridade sobre as ações de expansão: O pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de precatórios
judiciais e a manutenção das atividades.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 5º - Para Os efeitos desta Lei, entende-se por:
1- Programa, O instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos
pretendidos,
Il - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, denomina por projeto, atividade ou operação especial;
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[1 - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou
aperfeiçoamento da atuação governamental;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da atuação governamental; e
v - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional;
vII - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e
arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos
tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII - execução física, a autorização para O que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste O serviço;
IX - execução orçamentária, O empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar,
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos à
pagar já inscritos.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, e estas com
identificação da classificação institucional, funcional programática, especificando os
objetivos, metas físicas e financeiras.
8 2º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei
Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Artigo 6º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 do
Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga -PPREV e será estruturado em
conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
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contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal
e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, às despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Artigo 7º - Art. 4º. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas
por rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas
despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e à
fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001,
e suas alterações posteriores, obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64
e no que couber, ao art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 8º - O projeto da Lei Orçamentária, que O Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I- mensagem;
IL - Projeto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados.
Parágrafo Único - Os demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso
III deste artigo, são os quadros e anexos exigidos pelo artigo 165, 8 6º da Constituição
Federal e pelos 88 1º, 2º e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 a seguir
discriminados:
| - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do
governo;
[l. - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
II. - Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei nº
4.320/64;
IV - Natureza econômicas - Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei nº
4.320/64;
V - Quadro discriminativo da receita, por fontes, respectiva legislação;
vI - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder legislativo e
Poder Executivo;
vil - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade
orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
vIII.- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho
do governo, por função governamental - Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
IX. - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei nº
4.320/64;
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X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - Anexo 9
da Lei nº 4.320/64;
xI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais;
xI[ - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo
em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22,
inciso II da Lei nº 4320/64;
XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 9º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária
conterá:
I- quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2023 a
2024 e previsão para 2026 e 2028;
1 - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas;
ll - montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino e na saúde;
Artigo 10 - As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com
as suas vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de
classificação institucional.
Artigo 11 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a
despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação,
conforme disposto na Portaria SIN nº 163/2000, admitido o remanejamento por
Decreto do Chefe do Poder Executivo dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
8 1º Fica facultado à utilização de fontes de recursos, sub-elementos e
desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os
quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se autorizados por meio de:
| — portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou
remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com
mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;
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Il - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou
remanejamento entre subelementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento
de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à
organização dos orçamentos em vigência.
82º Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos
contábeis internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.
8 3º As modificações a que Se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados em Legislações
especificas.
Artigo 12 — Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a
proceder abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fonte
recurso as constantes do art. 43, 8 1º - incisos I IL Ile IV da Lei Federal nº 4.320/64
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria
Anual 2026, podendo para tanto, realizar a transposição, O remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, desde que não haja prejuízos à execução orçamentária do
projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem.
Parágrafo Único — Fica autorizado até o limite do total apurado no
Balanço Patrimonial 2025, para abertura de créditos suplementares à conta de
recursos provenientes de superávit financeiro;
& 1º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a
execução das atividades e dos projetos.
Artigo 13 - Às programações dos Fundos: Municipal de Saúde,
Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos de Paranatinga -PPREV e outros que vierem a ser criados
serão abertos como Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem
subordinados.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
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Artigo 14 - A previsão da receita e fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Artigo 15 - A proposta orçamentária para O exercício de 2026 não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição
Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
Artigo 16 - O orçamento anual do município abrangerá as administrações
direta e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta O
Poder Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração
indireta, compreendendo as Fundações e Autarquias.
Artigo 17 - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, evidenciando a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Artigo 18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com Os objetivos do PPA e LDO,
devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas
estimadas para O exercício.
Artigo 19 - Às Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou
diminuição dos seus serviços.
Artigo 20 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão
estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho;de 2025.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer
do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento
anual devidamente corrigido.
Artigo 21 - Constituem-se requisitos essenciais da responsabilidade na
gestao fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do município, conforme dispõe o Art. 11 da LRF.
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Parágrafo Unico - Constituem-se receitas do município aquelas
provenientes de:
I; Tributos de sua competência;
|. Atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser
executadas;
HI. Transferências por força de mandamentos constitucionais,
transferências fundo a fundo, ou de convênios firmados com entidades
privadas e órgãos governamentais em todas as esferas de governo;
IV. Empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços
mantidos pela administração municipal.
Artigo 22 - Constará na proposta orçamentária o produto das operações
de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites
e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 23 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação
orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo,
desta forma ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 - equilíbrio entre receitas
e despesas.
Artigo 24 - O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta e
indireta.
Parágrafo Unico — Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de
iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.
Artigo 25 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2026 destinará recursos
para atender, prioritariamente, às seguintes despesas:
[| Pagamento do serviço da dívida;
Il Cobertura de precatórios judiciais;
II. Pagamento de pessoal e seus encargos;
IV. Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
v. Manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
VIL | Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
vil. Contribuição ao PASEP;
IX. Reserva de Contingência.
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"5y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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Artigo 26 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os
projetos e atividades constantes do ANEXO I que fazem parte integrante desta Lei,
podendo ser inclusos novos projetos no orçamento desde que constem no Plano
Plurianual e incluídos no anexo da LDO, através de lei específica.
Artigo 27 - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano
Plurianual ou em lei específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto
no parágrafo primeiro do artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 28 - Os projetos em execução terão prioridade sobre os novos
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por
insuficiência de recursos financeiros.
Parágrafo Único - Não poderão ser programados novos projetos:
I. por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
Il. que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Artigo 29 - O município aplicará os limites constitucionais de suas
receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências
sendo:
L no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
IL. no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e
transferências constitucionais e legais, nas ações e serviços públicos de
saúde.
HI. 1% das receitas da administração direta e indireta para Contribuição
ao PASEP
Artigo 30 - Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das
Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei
Federal 4.320/64 - da Receita e da Despesa por Órgãos do Governo.
Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da
Lei 4.320/64
CAPÍTULO V
10
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Artigo 31 - Às despesas totais com pessoal, ativo e inativo da
administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 32 - À repartição do limite estabelecido no artigo anterior
obedecerá aos percentuais de 6% (seis por cento) para O Poder Legislativo e 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme inciso II do art.
20 da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 33 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá
criar cargos € funções, alterar a estrutura de carreiras, realizar concurso público,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, e por ato
administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em teste seletivo,
em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 34 - Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias
para atender a despesas decorrentes da criação de cargos e funções, alteração nas
estruturas de carreira, realização de Concurso Público, realização de processo
seletivo simplificado para atendimento das necessidades temporárias e
excepcionais; aumento de remuneração de servidores, Reajuste Geral Anual,
concessão de vantagens, reforma administrativa e implantação de Plano de Cargos,
Carreira e Salários, desde que compatíveis com O equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único: Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração
e do subsídio dos servidores do município, no exercício de 2026, observado o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais
vigentes no decorrer do exercício a que se refere, observadas as limitações impostas
pela Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 35 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira,
aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelas
administrações direta e indireta, só poderão serem feitas se:
I. houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas e 05 acréscimos delas decorrentes;
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Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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|. estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 32 desta Lei,
atendendo também o disposto no Artigol6 da Lei Complementar n *
101/2000 - LRF;
WI. For autorizada pelo Poder Legislativo.
Artigo 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o Poder
Executivo poderá autorizar a realização de horas-extras aos servidores municipais
em serviços excepcionais, nas áreas de saúde, obras, transporte, limpeza pública,
segurança, administração, serviços gerais, educação e outras de relevante interesse
público.
Artigo 37 - No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para
os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal forem ultrapassados em qualquer um dos
Poderes, serão adotadas, nos respectivos Poderes, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
L. eliminação de despesas com horas-extras, exceto quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para
as áreas de segurança e saúde;
H. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único - A autorização para à realização de horas-extras, No
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Artigo 38 - O Poder Executivo poderá conceder aumento de vencimento
dos servidores públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo da
arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos
no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e desde que autorizado
pelo Poder Legislativo.
Artigo 39 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como
“Qutras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização”, elemento de despesa
3.1.90.34. e ou 3.3.90.34.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAN
via ESTADO DE MATO GROSSO
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
ES” CNPJ: 15.023.971/0001-24
Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para O exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal,
excluídas as despesas decorrentes da utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 40 - O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.
Artigo 41 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 45
(quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto
de Lei relativo às alterações ou modificações na Legislação Tributária pertinente a:
[. revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos
imóveis para a cobrança do IPTU e ITBI;
HI. atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer
natureza,
JIL, atualização das taxas pelo poder de polícia;
IV. atualização das taxas por prestação de serviços;
V. contribuição de melhoria;
VI reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
VII. aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da
dívida ativa e atualizado do valor dos créditos;
VIII. atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
8 1º - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita se atendido o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
incisos [e If.
8 2º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 3º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações ou modificação na legislação
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PREFEITURA MUNICI
wly ESTADO DE MATO GROSSO
424, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
“es CNPJ: 45.023.971/0001-24
tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 42 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei complementar
Federal, o município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício
2026, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Artigo 43 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por Lei e
constar do orçamento do município.
Artigo 44 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma
e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n e 101, de 04.05.2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas
emendas, desde que:
I. sejam compatíveis com O Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
[l. não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos €
serviços da dívida.
II. não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de
crédito vinculadas.
Artigo 46 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30
de julho de 2025, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e
observando-se as demais determinações contidas nesta Lei. -
Artigo 47 - Conforme a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro
de 2009, o Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
sferências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Pp;
ay ESTADO DE MATO GROSSO
y ! PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
“e CNPJ: 15.023.971/0001-24
Artigo 48 - À lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente
ano mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) eno máximo 1,0 % (um por cento)
da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes
é de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial
nº 163/2001 e alterações posteriores. (Art. 5º II da LRE).
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme art. 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000(L.RF), e caso não se concretize os riscos fiscais até O dia 30 de novembro de
2026, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 49 - Constitui-se requisito essencial O equilíbrio entre as receitas e
despesas do município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Artigo 50 - No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação
da execução orçamentária e financeira para verificar O cumprimento das metas
estabelecidas na programação.
8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do
bimestre, os Anexos Le IL, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os
demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após
o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
83º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de
2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal, ou outro método
de ampla abrangência pública.
Artigo 51 - Se verificado, no final de cada bimestre, que a realização da
receita poderá não atingir as metas do equilíbrio financeiro, conforme determina a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAN
a ESTADO DE MATO GROSSO
ES, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
RES” cNpJ: 15.023.971/0001-24 e
Lei Complementar 101/00, O Poder Executivo promoverá a limitação de empenho e
movimentação financeira, com base nos seguintes critérios:
[. limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria
utilizado recurso próprio do orçamento.
II. Limitação de empenho de despesas relativas às viagens e congêneres.
II. Limitação de empenhos referentes as despesas gráficas;
IV. Limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação
institucional pela mídia, excetuando-se as decorrentes da
disponibilização de informações de interesse da coletividade.
V. Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para à
frota que atende os serviços de saúde e educação.
8 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da divida.
82º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração da receita se reverta
nos bimestres seguintes.
Artigo 52 - O Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos
programas de governo previsto no Art. 4º, inciso 1, alínea “e” da LRF será realizado
pela Controladoria Interna da Prefeitura Municipal, criada pela Lei nº 029, de 23 de
dezembro de 2005.
8 1º- O artigo 20 da Lei 029, em seus itens Tà XI define as atribuições da
Controladoria no sentido do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
8 2º - Dentre outras atribuições, cabe à Controladoria orientar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos da administração direta e indireta, visando a regular e racional utilização
dos recursos e bens públicos.
Artigo 53 — Os Órgãos do Poder Executivo poderão firmar convênios
com outras esferas de governo para O desenvolvimento de programas prioritários
has áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, transporte,
infraestrutura, segurança, saneamento e outros que por ventura se fizerem
necessários, e venham oferecer benefícios à população, devendo o favorecido
atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, tais como:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAR
eb ESTADO DE MATO GROSSO
q %y PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
Ni CNPJ: 15.023.971/0001-24
| EMPAER;
IL. POLICIAS CIVIL E MILITAR;
HI INDEA;
IV. FEMA;
V. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
VI. EXATORIA ESTADUAL;
VIL IBAMA;
VIII TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO;
IX. DETRAN;
X. SINDICATOS;
xI. DOAÇÃO DE TERRENO PARA DEFENSORIA PUBLICA;
XI. DOAÇÃO DE TERRENO PARA O LIONS CLUB
INTERNACIONAL - SUB SEDE PARANATINGA;
xIII. ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, para
realização de eventos e festas populares tais como:
a. APAE;
b. VEM LOUVAR;
c. EXPOPAR;
d. FESTA DO PEÃO;
FESTA DA IGREJA SÃO FRANCISCO XAVIER;
FESTA DA IGREJA IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA;
FESTA DA IGREJA SANTO ANTONIO MARIA CLARET;
FESTA DA IGREJA LUTERANA - DIA DAS MAES;
BAILE DO GAUCHO;
FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS — USADEPER;
FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS — UMADEPER;
| MOTOCROSS DE PARANATINGA - CROSS CLUB DE
PTGA;
m. VIOLADA;
hn. FESTA DA IGREJA MISSIONÁRIO PENTECOSTAL;
o. PROVA DO LAÇO CUMPRIDO;
p. PROVA DE TAMBOR;
q. RODEIO SHOW — MÊS MAIO;
+ ACAMPAMENTO FAC, CURSILHO, SENIOR E LAREIRA;
s. FESTA DA IGREJA FAMILIA CRISTÃ;
t FESTA DA ASSOCIAÇÃO ESPERITA PAULO DETARSO;
u. DIA DO INDIO;
v. 07 DE SETEMBRO;
w. ANIVERSARIO DA CIDADE;
x. CARNAVAL;
q me
J
AL DE PARANATINGA - Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66)
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PREFEITURA MUNICIP
il ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
v. DIA DAS CRIANÇAS;
z. ETC.
eee
Artigo-54 - São requisitos necessários para contribuição e custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 62, inciso
| da Lei Complementar nº 101/2000:
1. existência de dotação específica;
II. interesse da municipalidade;
III. contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado;
IV. comprovação de que. o ente beneficiado se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos. o
Parágrafo Único - Para que seja efetivada a contribuição será necessária
autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou
congênere entre O município e o ente da Federação, definindo os deveres e
obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de contas.
Artigo:55 - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16
da Lei 4.320/64. “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.
Artigo 56 - A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por Lei específica,
conforme dispõe o Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Artigo 57 - O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do
Poder Executivo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 58 - À estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para O exercício de 2026 completará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vista a expansão da base de tributação
e consequente aumento das receitas próprias.
Parágrafo Unico - A estimativa da receita citada no presente artigo,
levará em consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária,
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E PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66)
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PREFEITURA MUNICIPAL D
uma, ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
[. atualização da planta genérica de valores do município;
II. revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal.
Artigo 59 - O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei
Especial, composta de anexo, contendo:
L A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos exercícios seguintes,
Il. As medidas de compensação no período mencionado no inciso L, por
meio do aumento da receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Artigo 60 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº.
101/00 e em cumprimento ao 8 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2026, as despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam O valor máximo da
dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Artigo 61 - Para os fins do disposto no art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000 e em cumprimento ao 81º, do mesmo artigo, OS atos que criarem ou
aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado, deverão ser
acompanhados de comprovação de que à despesa criada ou aumentada não afetará
as metas de resultados fiscais de que tratao 81º doart. 4º da LRF.
Artigo 62 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para O
atendimento das seguintes despesas:
1, pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida; e
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A — Av. Brasi
3573.1329
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATING 1,-1900, centro, Paranatinga/MT
il ESTADO DE MATO GROSSO
4) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATIN
ESSO CNPJ: 15.023.971/0001-24
III. transferências con
GA-MT
E ef to
undos municipais
stitucionais e legais para os f
legalmente constituídos;
IV. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Artigo 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 64 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
aos 15 dias do mês de abril de 2025.
A A
ANTÔNIO MARCOS T AZINI
PREFEITO MUNICIPAL
a/MT — Fone: (66)
aranatingi
AL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, P
PREFEITURA MUNICIP
3573.1329
— , ESTADO DE MATO GROSSO
é, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PROJETO DE LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
LDO
2026.
Av. Brasil, nº 1.900, Centros, Paranatinga - MT — CEP: 78.870-000 Tel. : (66) 3573-1329/1756
E-Mail: prefeituraQparanatinga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO II
METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Em atendimento ao que determina o $ 2º, inciso II do artigo 4º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal fica
apresentada a memória e metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos
anexos fiscais.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes
parâmetros e projeções das políticas monetárias bem como as metas de inflação:
ESPECIFICAÇÃO (PARAMETROS) EXT TO 7026 Toa
Pla Brasi A o 200
[psánsos ea cc
Detiator (indico para Detiação) vs qro
pia MATO GROSSO (SEFAZIMT) REA E pa H
valores Projetados R$ Mihdes. 22765 IN2BS 0023500006 35873721652 332641770382 52
Réceita Corrente Liquida R 1 187.362.874 MIATSATT 0.000.000 197.500.000 206.612.600 24
Fonte: Secretaria de Finanças Municipal, realizando projeções em 11/04/2025.
Ditps.//vevek ibge. gov. brlexplicalpib.php
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A classificação orçamentária por natureza da receita é estabelecida pelo 8 4º
do art. 11 da Lei nº 4.320/1964 e regulamentado pela Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, sendo obrigatória para todos os entes da
Federação.
No tocante às receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias, a
constante otimização das políticas de fiscalização e cobranças tributárias busca
minimizar os efeitos da instabilidade na economia brasileira.
Com relação às Receitas provenientes de Dívida Ativa, as ações propostas
pela Procuradoria do Município e pela Secretaria Municipal de Fazenda tendem a
resultar num grande incremento nesta receita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66)
3573.1329
«uy ESTADO DE MATO GROSSO
» PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ; 15.023.971/0001-24
No que tange às transferências, estas têm sofrido as mesmas influências das
Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias face a instabilidade que
a economia brasileira vem sofrendo, contudo, foi considerado o possível
incremento provocado pela geração de novos pontos de comércio no Município. À
exceção se dá em função das receitas derivadas do SUS, FNDE e FUNDE, visto
que estas não sofrem influência direta do incremento apontado.
As demais receitas não têm comportamento regular e isto ocorre pelo fato de
a maioria das receitas ser proveniente de convênios ou empréstimos
regulamentados por contratos.
Em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, tem-se buscado fazer
com que as despesas variem na mesma proporção que as receitas. Além disso, vêm
sendo adotadas medidas a fim de se reduzir o custeio e, consequentemente,
desenvolver novas frentes para investimentos no Município. *
Para obtenção dos valores correntes, foram utilizados a arrecadação
orçamentária do exercício de 2024, a previsão orçamentária para 2025 e as
projeções para os exercícios de 2026 a 2028 considerando nestas projeções os
índices de inflação e o PIB nos respectivos períodos. %
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas e
Despesas
LI - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas
A Estimativa da receita para o exercício de 2026 foi calculada pela análise de
tendência, utilizando-se um modelo linear, tomando-se por base a arrecadação de
cada receita nos exercícios de 2023 e 2024 e o valor previsto para 2025.
Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice de quantidade) x
(efeito legislação), onde:
Projeção - é o valor a ser projetado para uma determinada receita, de forma mensal
para atender à execução orçamentária, cuja programação é feita mensalmente,
Base de cálculo - É obtida por meio da série histórica de arrecadação da receita e
dependerá do seu comportamento mensal:
e a arrecadação de cada mês (arrecadação mensal) do ano anterior;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
É CNPJ: 15.023.971/0001-24
O ONPJ:15.023.974/0001:24*|| o —————
e a média de arrecadação mensal do ano anterior (arrecadação anual do ano anterior
dividido por doze);
e a média de arrecadação mensal dos últimos doze meses ou média móvel dos
últimos doze meses (arrecadação total dos últimos doze meses dividido por doze);
Para 2026 e 2028 as receitas e despesas foram projetadas à uma expectativa
inflacionária do IPCA.
LII - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
As metas anuais de Despesa foram calculadas a partir das despesas
Orçamentárias, realizadas, obtendo a média de sua evolução.
III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para O Resultado
Primário
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas
Primárias. -
Em atendimento ao artigo 40, 8 20, inciso II da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da
memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário, para O
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
psi
Rn |
06] TODAS | HLL GA :
| a 0,06%] 100,5119| 207432 MSMISA48 50] 212.456, :
| 193.800.00,00] 006%] 97.974) 202:207.300,00] 0.06%) 97,87%] 209.880.949.50] 207.08 5.084 4 006) 918
Imposto, Taxas e Conrbuições de Melhor 44.500.000,00] OO] 22533) 4650230000] 959] 001%) 2351%) 4826029450] 47624218,81] on) 22498)
Trassfrências Corantes 146.009.000,00] 08] 13,92%) 1523700000] 180.632353,68] 0,05%) — 73,84%) 158.337.146,00] 1562502450] |, 005) Ti78M
| Dom Receias Prinirias Coments 3.000.909,00] Soo "V32M] 313500000] 309518835] 000] 1.52%) 32850200] DA1OGRAT] "DOOM 1520
| Recetas Primários de Capital 3.900.000,00] 000%] 253%] 522800000] S15864228] 0004] 2,59) 542250500] 535103879) GOO) (a
HENCETO FONTES RPPS) 202.500.000,00] 00684] 102,59] 211.612.800,09] 208.925 ON1OS] 0,06%) 1024216] 219.611.451,50 006%] 102,534]
uálas (EXCETO FONTES REIS) QD) 202 168.673,97] 199:MLÓBGAS] 006] 102,36%] 211266.264,25] 208:585172,81] 0,06%6] 10,25%] 0,06%] 102164
Despesas Pranirs Coments 190:490.000,00] 188. 17494528] 006%] 96,45%] 199062.050,00] 196.833:952,37] OOGM] 96,25% 006%] 96,26%]
Peoal é Encargos Socios 95000.000,00] 9.8454S0.16] 003] 48,10%] 99.215.000.0] 3) 003%] ABOSM oem] a8oim
Outras Despesas Correr 95:490,000,00] 94.3 ROOM] 4835%] 992870500] 9551974960] 00) 4830% 00%] 825%)
Despesas Primários de Capial 12.000 .000.00] 11 854.1 000] 605%) 1254000000] 123814140] 000%] 607 090%] 606%)
do de Restos à Pagar de Desperas Priniras 0,00 00m] q00m) o 000) 000] 000 000%] 000%]
ota! (COM PONTES RPPS) 22.500.000,00] 2222648 GOI] 11394] 2351250000] 2321589012] GO] 11,389h) 3440127380) 24079660 OOIN] MinTA
brtos (COM FONTES RPPS) HA 13.800,000,00] 1343594 CUM] GBA] 1410730000] 1392833407] GOO] GED| 14640-763) 146715669] OM) Sa
(COM FONTES RPPS) 22.500.000,00] 21. Co] 11394 25812500,00] 282134900] 01] 11,409] 2440127250) I0N9GGIM) OO) MT
nsitas (COM FONTES RPPS) V) 22:498.000,00] 12. OO] 11,39%] 2351041000] 2321142666] 0,01% 24399.103,80] 2407782069] OM] MATM
| jeito (SEM RPPS) - Achas de Linda (0) Q = 1) 66861391] S$MO8TS OO] 186%) SENTEI] 78507526] 0,00%] SIGO] A926241,09] 000] LA
o (CON RPPS) . Achas da Linha (VI) 2 (9) + QUI =IV) | -12,666679,91] 1281279388] 000M] GALA] LAIS STS 0,004 “ANT37020,89] 138556509] 0006] 640
Juros, Encargos e Varinções Monetárias Athos (Face 4000.0000] 395138738] 0006] 203%] 418000000] 0.008 433800100] 428082869] 000%) 2,02%)
duro Maneiras Passivos (Enero RPPS) 1000000] 98184] 000M] 00%) 10.450,00 0,064] 1084501] 1010207] * 000%] OO —
me s093LT] SMASIO 000N] OLIM) 2176066) 0,00% SUNS] SOS] 000) 004
Dita Consoláuda Luta (DL) SSOSSLT] SM4AB0R6| ODM] MA] IDMNGD] 7] 600% 9793] 9051082] 000) OM
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SS enpstsozaomootza |||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO II
METAS FISCAIS ANUAIS
2026
De acordo com o & 1 do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para
o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme quadros anexos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais — período 2026-2028;
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior - 2024;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3
Exercícios Anteriores;
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de
Ativos;
6) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
7) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
8) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação
projetada para O triênio 2026-2028, e como Valores Constantes - os valores
estimados com menclusão da inflação.
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Para o cálculo das Metas Fiscais em Valores Correntes (inflacionados) e
Valores Constantes, quer dizer, a preços reais sem inflação, foi utilizada a projeção
da inflação medida pelo IPCA do IBGE.
As metas foram elaboradas de acordo com a metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, bem como, conforme critérios e medidas constantes no Manual
de Técnico de Demonstrativos Fiscais, Parte I, Anexo de Riscos Fiscais e Parte 2,
Anexo de Metas Fiscais, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, através das
PORTARIAS: STN/ME nº 699, de 7 de julho de 2023, e STN/ME Nº 989, de 14 de
junho de 2024, que Aprova a 14 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais —
MDE", tendo sido utilizados os seguintes parâmetros para as estimativas da receita
e despesas.
De conformidade com o citado MDF, as Metas Fiscais representam OS
resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos
desejados, e refletem a conexão entre O planejamento, a elaboração e a execução do
orçamento,
Foi adotada a seguinte memória de cálculo:
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Registra as estimativas de receita total para o exercício financeiro a que se
refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Para a elaboração deste
demonstrativo, não devem ser consideradas as receitas com fontes do RPPS, em
conformidade com a metodologia de cálculo dos resultados primário e nominal
descrita no capítulo do Anexo 6 do RREO.
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Registra as estimativas de Receitas Primárias do ente, exceto as receitas com
fontes de recursos do RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para
os dois exercícios seguintes.
A definição sobre quais receitas orçamentárias integram as receitas primárias
encontra-se no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte II - Relatório Resumido da
Execução Orçamentária - RREO.
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Receitas Primárias Correntes
Registra as estimativas do ente para O exercício financeiro a que se refere à
LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais Receitas Primárias
Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se constituem recursos
do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras receitas correntes
financeiras, conforme linha RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO
FONTES RPPS) (IV) = [[- (II - INN], no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório
Resumido da Execução Orçamentária — RREO.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Registra as estimativas do ente para O exercício financeiro a que se refere à
LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
Transferências Correntes
Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para
os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou entidade,
recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados
mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é,
independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o
objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados,
com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer
espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de
interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes.
Demais Receitas Primárias Correntes
Registra a estimativa do ente para O exercício financeiro a que se refere à LDO
e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas correntes, com exceção de
receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não classificáveis nas categorias
econômicas anteriores, tais como receita patrimonial (deduzidas das respectivas
aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita de serviços, que se
destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua destinação
estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas,
6
DO OS E
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contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e
valores incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas
ainda não contempladas nos itens anteriores.
Receitas Primárias de Capital
Registra a estimativa do ente para O exercício financeiro a que se refere à LDO
e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital, com exceção de receitas
recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as operações de crédito, as
amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de investimentos
temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital não
primárias.
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Registra os valores estimados para as despesas totais para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Não devem ser
consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Ressalta-se
que no total dos valores estimados para as despesas estarão incluídas as projeções
para os pagamentos de restos a pagar e, portanto, não se aplica nesse
demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para
a Lei Orçamentária Anual.
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Registra os valores estimados para as Despesas Primárias para O exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. A definição
sobre quais despesas orçamentárias integram as despesas primárias encontra-se
item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
— RREO.
Despesas Primárias Correntes
Registra O total estimado das despesas correntes, com exceção das despesas
custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e encargos da dívida,
para o exercício, financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Pessoal e Encargos Sociais
Registra os valores estimados, para O exercício financeiro a que se refere a LDO
e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com pessoal ativo,
inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
Sei)
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O ONPJ:15.023.971/000124|| o ————
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece
o caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000.
Outras Despesas Correntes
Registra os valores estimados, para O exercício financeiro a que se refere a LDO
e para os dois exercícios seguintes, das despesas correntes que não se referem às
despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e encargos da dívida.
Despesas Primárias de Capital
Registra os valores estimados, para O exercício financeiro a que se refere a LDO
e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com exceção das
despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS, deduzidas as concessões de
empréstimos e financiamentos, aquisições de títulos de capital já integralizados,
aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida, conforme item 03.06.00 -
Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO.
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Registra os valores estimados, para O exercício financeiro a que se refere a LDO
e para os dois exercícios seguintes, para Os pagamentos de restos a pagar de
despesas primárias, com exceção dos restos a pagar de despesas custeadas com
fontes de recursos do RPPS.
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Registra as estimativas de receita total com fontes de recursos do RPPS para o
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Para
a elaboração deste item, devem ser consideradas apenas as receitas com fontes
vinculadas ao RPPS, em conformidade com a metodologia de cálculo dos resultados
primário e nominal descrita no capítulo do Anexo 6 do RREO.
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (1)
Registra as estimativas de Receitas Primárias do RPPS, ou seja, apenas as
receitas primárias com fontes de recursos vinculadas ao RPPS, para o exercício
8
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financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes. A definição
sobre quais receitas orçamentárias integram as receitas primárias do RPPS encontra-
se no item - Anexo 6 da Parte 03.06.00 III - Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREO.
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Registra os valores estimados para as despesas totais do RPPS para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Neste item,
devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes de recursos do
RPPS.
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Registra os valores estimados para as Despesas Primárias do RPPS para o
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. A
definição sobre quais despesas orçamentárias integram as despesas primárias do
RPPS encontra-se no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da
Execução Orçamentária - RREO.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (L- 11)
Registra as expectativas de Resultado Primário para o exercício financeiro a
que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) menos as Despesas Primárias
(EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com a sua arrecadação, Ou seja, se as Receitas Primárias
são capazes de suportar as Despesas Primárias. ,
Os cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a
mesma
metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário disposto no item
03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária —
RREO.
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VD) = (V) + (1I-= IV)
Registra as expectativas de Resultado Primário consolidado do ente, inclusive
com seu RPPS, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (1) menos as
DL TEEN
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RE PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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Despesas Primárias (II) somado ao resultado das Receitas Primárias do RPPS (H).........
menos as Despesas Primárias do RPPS (IV).
Os cálculos das metas e das projeções do resultado primário devem observar
a mesma metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário disposto no
item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
— RREO.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO
e para os dois exercícios seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações
financeiras derivadas de créditos ou remunerações oriundas de eventuais
disponibilidades de caixa, bem como as variações monetárias associadas a tais
recursos, que correspondem à variação patrimonial aumentativa proveniente de
variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis
por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como variação
monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as
estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber
decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e
financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações
monetárias de tais operações.
Também devem ser registrados nessa linha as estimativas para 08 aumentos
de haveres financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das
disponibilidades de caixa ou das aplicações financeiras do ente.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
Registra os valores estimados, para O exercício financeiro a que se refere a LDO
e para os dois exercícios seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais
diminutivas decorrentes de juros e encargos incidentes sobre passivos classificados
como DC, tais como, operações de crédito e empréstimos e financiamentos
contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Compreende
também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva proveniente de
variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes aplicáveis
por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas a
correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores
de juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não
integram a DC, tais como fornecedores a pagar.
Dívida Pública Consolidada (DC)
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Registra os valores esperados para a do exercício Dívida Pública Consolidada
financeiro a que se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes.
Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada
constitui-se no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas
receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública
consolidada.
Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo serviço (juros, encargos e
amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS.
A dívida pública contratual é composta de:
a) emissão de títulos públicos (dívida mobiliária);
b) realização de empréstimos e financiamentos (dívida
contratual);
c) precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
d) realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF,
para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
As operações de crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros. Equipara-se à operação de crédito a assunção, O
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
Conforme o 8 7º do art. 30 da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos também integram a
dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
A dívida pública mobiliária consiste na dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
O refinanciamento da dívida mobiliária refere-se à emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do
principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício
o!
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DO enPy:15.,023.974/0001:24 || ——
financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de
crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas,
acrescido de atualização monetária.
Os cálculos da meta e das projeções da Dívida Consolidada Pública devem
observar a mesma metodologia utilizada para o cálculo do Dívida Consolidada
disposta no item 04.02.00 - Anexo 2 do Relatório de Gestão Fiscal - RGF.
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Registra os valores esperados para a do exercício Dívida Consolidada Líquida
financeiro a que se refere a LDO e, também, para os dois exercícios seguintes.
Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a
Pagar Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres
financeiros do RPPS do ente.
Os cálculos da meta e das projeções da DCL devem observar a mesma
metodologia utilizada para o cálculo do DCL disposta no item 04.02.00 - Anexo 2
do Relatório de Gestão Fiscal - RGF.
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha
Registra os valores esperados para O Resultado Nominal do exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Destaca-se que a meta de Resultado Nominal deste demonstrativo do Anexo
de Metas Fiscais (AME) deve ser elaborada conforme a metodologia abaixo da
linha e, quando da avaliação do exercício, deve ser comparada com O valor
apurado na linha: "RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha" do
Anexo 6 do RREO.
Assim, para fins de atendimento ao disposto no 81º do art. 4º da LRF, os
cálculos da meta e das projeções do resultado nominal devem seguir o critério de
apuração abaixo da linha, observando a metodologia utilizada para O cálculo do
resultado nominal estabelecida no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório
Resumido da Execução Orçamentária — RREO.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença
entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício
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4) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
Ra CNPJ: 15.023.971/0001-24
TT cnpy:ssoz39710001:2A|*||
anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de
referência.
Caso o ente federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja
igual a zero, o resultado nominal abaixo da linha será calculado apenas com base
na variação dos estoques de disponibilidades financeiras do ente, ou seja,
representará a diferença entre o saldo das “DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do
exercício anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro do exercício de
referência.
Esclarecemos que os valores projetados são meramente referenciais, com base
nos parâmetros que reflete o comportamento da economia no início do ano de 2025.
Por este motivo as projeções poderão ser modificadas, mediante Lei específica,
caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, quando da elaboração do
Orçamento 2026.
ANTÔNIO MARÇOS TOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
DE 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66)
3573.1329
00'0 00'0 00'0 000 00001 00001001 A sejaires 2 sol solatu ap opspradnosy £eoT
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AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.40
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
54,070.320 09] 00,00%
Reservas
Resultado Acumulado 77.637.705,48 69.284.302,32] 100,00%
g 69.284.302,32] 100,00%| 54.070.320,09] 100,00%
Eu 77.637.705,48| 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024
Patrimônio
Reservas
-37.653.352,91
-37.693.352,91
Lucros ou Prejuízos Acumulados -24,842.019,16 -22.853.118,78
TOTAL á -24,842.019,16 0,00%] -22.853.118,78 0,00%
FONTE Departamento de Contabilidade, Balanço Geral Consolidado exercícios de 2024, 2023 e 2022.
0,00%
Nota: O município tem mantido uma política de otimização da ação governamental e o atendimento das demandas da população. A cada
rcício o resultado patrimonial tem contribuído para melhoria econômica e financeira do município,
mpromissos de curto prazo são assumidos nos limites da capacidade de pagamento do município,
rio das contas públicas,
/
Za e]
[8 ca a
ANTÔNIO MARÃOS TOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
de forma a não comprometer o
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.49, 820, inciso III
EIT A AD.
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(11)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
"Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2024 | 2023 2022
DO FINA (9) = (Cla =| (h) = ((1b =| (1) = (Ie-
IId) + IIIh Ile) + IIIi IIf
VALOR (o 0,00] “0,00 0,00
o Tm exercícios de 2024, 2023 e 2022.
jenação de bens.
)
ANTONIO MARCOS TOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
FONTE: Departamento de Contabilidade, Balanço Géi
Jota : Não houve no periodo, receitas e despegp cl
AMF/ Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art, 4º, & 2º, inciso IV, alínea "ar
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
[RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
vil
Inativo
Pensionista
| Militar
Inativo
Pensionista
tribuições Patronais
Inativo
nista
ivo
Pensionista
ita Patrimonial
Receita obiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
| Outras Receitas Correntes
r ação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do
f s Correntes
PITAL (IL)
ação de Bens, Direitos e Ativos
zação de Empréstimos
Ou Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
stros Benefício avidenciários
as Despesas Previdenciárias
“ompensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
f is Despesas Previdenciárias
S DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V)
2022
8.812.976,07
4.222.903,05
4.582.121,43
7.951,59
2022
2.189.493,15
420.593,73
2.610.086,88
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)?
6.202.889,19
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
8.812.976,07
Vi RS ra
2023
16.133.593,78
Ea
4.704.201,28
5.660.629,83
5.768.762,67 “
16.133.593,78
2023
2.922.440,83
491.977,06
3.414.417,89
2024
R$ 1,00
21.100.330,46
5.280.099,08
7.226.399,91
7.822.297,87
771.533,60
| 21:100:330/46
- 2024
E
3.684.892,86
569.237,06
4,254.129,92
16.846.200,5:
eae eee
2024
ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO
DORPPS
2022
2023
2024
Plano de amortização » Contribuição Patronal Suplementar
ta fe Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
[BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 25.610,20 3.014,20 2.709,22
Investimentos e Aplicações 52.713,556,63 67,595.637,85 79,268.410,72
65.410,494,74
Qutro Bens e Direitos 24.711,54 21.340,17
PLANO FINANCEIRO
EEITAS, PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RRENTES (VIT)
itribuições dos Segurados
] Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VI
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS
Benefícios - Civil
Aposentadorias:
Pen ões
os Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)
[RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA AD NISTRAÇÃO RPPS - (XII) |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPP [ER aU ZA 0 2024
DESPESAS CORRENTES (XIII) % 411.607,77 490.931,94 565.993,11
DESPESAS DE CAPITAL (XIV). ER 985,96 04 REA
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = 420.59 SST]
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (X OMS SSOOOOAD 070 TT 569.237,06)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Recoitas : Despesas Resultado
Exercicio Providanciárias Providonciárias Providonciário
2924
mas 2025
2027 5.411.668,07] 9.161,78 8.931,76
E e aos 6.827.065,79] T11,424,786,19] 124 843.717,95]
pn 2030 [BND 136 3] TT o 32 120,00] O 087 O1S Ai] 146,732.300,56]
2031 [| is BOS BS] 930013161] o ros 76aTA] 156.521,064,30]
2032 > EE 10,440,617,97, 9.002.558,87] 165,523,623,17]
2033 [OT 9 897, 772,85) 11.272.634,67] 8.425.138,18] 173.948.761,35]
2034 [| 20,375.202,04] TT is ses ore os] Ta o07 se sol tra,855. 048,21]
2035. [mm om AS] 722605] 308008720] 181015,035,41]
2036. [| 2023789567) TT 1840566260] 173228307] 103.647.266,46]
2037 [Tm 2003740808) TT o gos cas si] 2arrorsr] 183.860030,05]
2038 [| 19 .876,600,32] TT DA 511.804 13] 1 031,003,61] 8 1,957.036,24]
2039 [TT 8 325,448, 30] TT 28 010,032,53] Sosa ssa tal 176,272,452,10]
2040 [jd 220 275] o sTB SN TO] O S40 469,55] 165.922,962,55]
2041 >> HEI Ea
2042 [is ssesrass| TT 30.597.136,62] Ta 038.268,07] 39,163 ,245 49]
2043 ecra fere 1 SUL RL QE 0] 33,694.286, a 120.196.221,99
2044 [| 4 ,906.406,90) 36.030.814,75] -22.024,407,85] 98.171.814,14]
2045. [Do [2.259.597,90] TS 720 j8r 73] 25 60 480,83) 72 70232431]
2046 [JOBS SS AT] TT TT 379080 OA] or 22 726 MA] 45.570.605,87]
2047 [| Ss tos sore] TT 36, 709.032,97] -20 01.521,81] Ts 076.074,06]
2048 [DT [723299601] Tas 165.562,20] TT = 33,032,586,16] =17.954,512,13]
2049 [| 4 813.090,80] a0276,612,86] -35.462,922,06] =53.417,434,19]
2050 [DS 822.541,66] TT 39, 190,205 46] 34 367,749,60] =87,785.177,99]
2051 [| TA 850,449,05] TT TT 37 968.052,02] 38, 137,602,97] =120.922.760,96
2052 [4 ,897,532,87] 36,611,800,87] TT 31,774 ,268,00/ TT 152,607.048,96]
m 2053. De sera] 84369867] 95.12592507] 30 .282,226.40] TT 162.079 .275 36]
asi 2084 [TI 299269253]
2055 [> — aa —— a]
oEnSL 2056
man 2057 DT iss TT 27 902.414,71) 27 902 163, 16] O 207,033.250,53]
E 2058 [DD [o 25155) TT 25.867,074,02] 26 806,822, 47] TT T-322,900.073,00]
es 2059 [o [25155 2762 474 89] 23,762 ,223,26] -346,682.296,28]
pal 2060. 25155/ —— 21,674.517,09] TT 21,674,265,54] =368,356,56 1,82]
Bs 2062 0,00] 17.484,284,70] -17,484,284,70] -405,406.987,87
2063 [000] 5 .456,517,00]7 15 As6,str,o0] = 420,869,804,87]
2084 [Do po 00) TT 3 509.460 07] 13.509 460,07] 434 372.064,04]
asas RE 2065 Ee 0,00] 11.668.878,26] =11.608.878,20] -446,041,843,20]
2086 0,00) 9.949.854,13] -9,949,854, 15] —455,991,697,33
2067 0,00 8.304.224,05] -8,384.224,05] —464,355.921,38]
2068 DI TS op TT e ga 257,75] -6,92 J5) 47 1,277.179,13]
2069 [DITO 0 TT 5.629.308,68] 5,6; -476,906,547,81
2070. 0,00] 4,497,084,14 TT =481.403,631,95)
E 2071 3.526.659,71 B4,930,291,06
E 2072 2.720.018,37] -487,651,110,09]
2073 pena, 2.079.825,98] -489,730,936,01
O7á [IT TO 00 TT 1.600.387,73] -491,331,323,74
2075 ] E X -492.607.405,74
a Eos 2076 “493.694 ,559,62]
2077 -494,097.576,91
2076 -495,675,816,60]
2078 867,39] —496,645.683,95)
2080 -904,539,88] —497.010.223, 81
2061 958.844,63] 498, 569.068,44]
2082 -952.748,12 -499.521,816,56]
EESTI AEE 2083. -946,228,77 =500.458.045,33]
2084 K 939,26, 16 -501,407.310,49]
2085 0 934.093,77] =934.093,77] -502,341.404 26]
2086 [900 828.558,84] TT 626.568,04] 503. 209/083, 10]
2087 TO 922 654,20] TT 022.634,20] 504 102.507,30]
2088 -916.298,97] 505. 108.896,27
2089 532,
amaro 2090
2091 E a
2092 PECA en ES INR) a 11377]
2093 Doo ss 2182] =509,602.657,27]
E 2084 0,00] E X 85]
2085
a 2096
2097 71,81
2098,
NO FINANCEII
Saldo Financeiro Resultado - Saldo Financeiro
“ iário. do Exercício,
EXERCÍCIO do Exercício Previdenci
d) = (d Exercício
FONTE: RPPS
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos,
essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração,
Sa Citado previdenciário podera ser apresentada por melo-da diterença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e à
despesa liquidada(do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
ANTÔNIO MAR INI
S TOMAZ
PREFEITO MUNICIPAL
AME/ Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO!
MODALIDADE
COMPENSAÇÃO
PROGRAMAS/
|=Contribuinte que
tenha recebido
Imóvel em vilas
populares
construídas com
recursos do Poder
Nac PIU 098/2004, de 30 de)" ÉblicO, que tenham)
Isenção Lei
tido suas casa
reconstruldas por
programas sociais,
durante 8 (cinco)
| anos ou enquanto
morar a família
originária
[dezembro de 2004
W!- Conteibuinto que
possuir um único
Imóvel considerado
habitação Inferior,
conforme dispuser
o Poder Executivo;
isenção - Lei
1PTU (088/2004, da 30 de]
[dezembro de 2004
ll = Contribuinte
que preench
cumulativamente,
os seguintos
requisitos:
a) Possuir um único
imóvel residencial
do área construída
não superior a 80
Im, desde que
outro imével não
[possua o cônjuge, o
filho menor ou |
maior inválido, cujo
valor seja inferior a
| lienção = Lol
emo fooszooé, de 30 da
[dezembro de 2004
R$ 20.000,00 (vinte “Aumento Permanente da
mil reais); Receita. Expansto da Base
b) auferir renda 400.000,00 | 414.000,00 | 428.490,00 | Tributária e incentivo so
mensal até Recolhimento ic
217 2/duzentos e
derosseto virgula
dois) UFIR's;
| IV = propriatário do
imóvel cedido total
Isenção — Lei)
pru (098/2004, de 30 do)
dezembro de 2004
V = proprietário que
realizar obras do
stauração em
Imóvel localizado
luonção - Lol sa
nrú bsai2004. do 30 do| — Pratervação
[dezembro de 2004 sa
termos da lol
aplicável, pelo
prazo de 03 (três)
anos contados da
conclusão da obr
| Todo contribuinte
que pagar seu IPTU
EM em quota única até a
Desconto do 20% | data do vencimento
f O ES
Contribuintes que
darem seus
Anistia total de
multas, juros e
[coração monetária
de IPTU emaaso
encargos autorizados ou não.
TOTAL 00.000,00/ 314000 00[ 328.990,00]
FONTE: Secretaria Municipal da Planejamento) Secretaria Municipal de Finanças
IPTU
ANTONIO MARCOS TOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(=) Transferências ao FUNDEB 0,0
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (+). seio rea RO,
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV) 0,00
FONTE: Departamento de Contabilidade.
Nota: Estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas
como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou
criação de tributo ou contribuição (5 39, do art. 17 da LRF).
Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art, 17, da LRF),
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em Paranatinga - MT, decorrerá basicamente pelo crescimento da receita
em função da expansão da economia, cá