ESTADO DE MATO GROSSO
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União, Trabalho e Desencolvimento
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 089/2025
Nobres vereadores, este Projeto de Lei tem o intuito de alterar o código
tributário municipal, e dar outras providências.
Excelências, nosso município necessita de recursos financeiros para atender as
crescentes demandas da população, mas, apesar de ser necessária a maior arrecadação,
e a fiscalização ativa que impeça a sonegação fiscal, devemos, também, não cometer
injustiças com os contribuintes.
Além da função arrecadatória a cobrança de tributos também possui a funções
regulatórias e redistributiva.
Como função regulatória, os tributos podem ser usados para influenciar
comportamentos econômicos e sociais como está sendo proposto a implementação de
isenção do IPTU para empreendimentos imobiliários enquanto estes estejam em fase de
construção desde que plenamente regularizados junto a prefeitura e o serviço notarial,
evitando a expansão de lotes irregulares e incentivando a abertura de novos
loteamentos.
Como função redistributiva busca-se assegurar uma maior equidade social,
como é o caso da proposta de imunidade do IPTU das instituições que tem por
finalidade prestar assistência a sociedade e a isenção dos programas sociais para
aquisição de casas populares, bem como a redução da base de cálculo dos imóveis
adquiridos por meio de financiamento dentro do programa do sistema de habitação
nacional.
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga = MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66) 3573-4208 — E-mail: adm(paranatinga.mt.gov.br
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O objetivo deve ser sempre cobrar a arrecadação de forma justa, permitindo o
perfeito funcionamento do Poder Público, sem que isso se traduza em confisco aos
munícipes.
A presente lei busca corrigir os equívocos que existem, principalmente à
respeito da cobrança sobre imóveis que são adquiridos por meio de financiamento, onde
a alíquota é cobrada sobre o valor total, desconsiderando a necessidade de haver
diferenciação entre o recurso próprio e o financiado.
Com isso, haverá uma clara mudança, incentivando o mercado de imóveis,
além de facilitar o direito à moradia.
Além disso, a presente mudança busca, também, modernizar a legislação
municipal, alinhando-a as modernas interpretações do direito.
Destarte, Nobres Edis, acredita-se no bom senso na apreciação da matéria ora
apresentada, com sua consequente aprovação, eis que lastreada na necessidade de
prestar serviços de qualidade para a população do Município de Paranatinga/MT.
Entendemos assim justificado o presente projeto de lei.
Certos que Vossas Excelências apreciarão a matéria com urgência, rogam-se
pela aprovação nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranati istado de Mato Grosso, 25 de
abril de 2025.
“oa
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO DE PARANATINGA
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PROJETO DE LEINº 089/2025
“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA -
MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT, NO USO DE SUA
ATRIBUIÇÃO LEGAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal e Emendas
Constitucionais diversas, em especial as nº 116/2022 e nº 132/2023, Leis Complementares
Federais e Lei Orgânica Municipal, implementa alterações no Código Tributário
Municipal com os seguintes objetivos:
I - Implementar as novas hipóteses de isenções envolvendo os templos de
qualquer culto;
II - Redimensionar por meio da progressividade as multas por mora é
padronizar o índice de correção monetária;
II — implementar as hipóteses de isenção de IPTU para a incorporação
imobiliária regularmente constituída no município;
IV - Aprimorar o processo de arbitramento da base de cálculo do ITBI
segundo a jurisprudência dos tribunais superiores;
V— Ampliar as hipóteses de isenção do ITBI para os programas de habitação
de interesse social e reduzir a base de cálculo para imóveis financiados
pelo sistema nacional de habitação.
VI- Aprimorar o processo de lançamento e cobrança extrajudicial da Dívida
Ativa.
vII - Redefinir a progressividade dos valores da Taxa de Resíduos Sólidos e
da cobrança mínima da COSIP para terrenos sem edificação;
vil - Implementar as modificações no ISSQN trazidas pelas Lei
Complementares nº 175 e 183, bem como a redução da alíquota do
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serviço descrito no item 11.05 - Serviços relacionados ao
monitoramento e rastreamento-a distância da Lei Complementar
Federal 116/2003;
IX - Redução da alíquota das chácaras sujeitas ao IPTU em 60%;
X — Outras modificações junto ao código de interesse difuso.
Art. 2º O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 8º É vedado ao Município de Paranatinga - MT, além de outras garantias
asseguradas ao contribuinte:
|
III - Instituir impostos sobre:
(...)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes;
Gu)
$9º0 imposto previsto na alínea “bp”, do inciso I, do artigo 10, não incide sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade
de que trata a alínea "b” do inciso VI do caput do art. 8º do presente Código
sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 3º O artigo 17 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
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Agt. 17. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos Ia XXIII, quando o imposto será devido no local:
(o)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(.:)
85º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 9 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXL XXII e
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
86º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do anexo 1, o tomador do serviço éa
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
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87º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste
artigo.
88º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo 1, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
89º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - Credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
$10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo 1, o tomador é o cotista.
$11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço
é o consorciado.
$12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.”
Art. 4º Fica instituído o artigo 17-A na Lei Complementar Municipal nº
1.828/2019, que passa a vigorar com à seguinte alteração.
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Art. 17- A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do
artigo 17, declarará as informações objeto da obrigação acessória até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, de
forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão
unificado em todo o território nacional.
$ 1º Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam
dispensados da exigência de inscrição no cadastro municipal de contribuinte
mobiliário, licenças e alvarás quando domiciliado fora do território municipal.
8 2º O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente
dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, devera ser pago até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores,
exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto regulamentar.
$ 3º O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente
dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, devera ser pago até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores,
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Taião. Trabalho é Desenvolvimento ecretaria de Administração
exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos do Decreto Regulamentar.
g 4º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito
tributário relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17,
permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 5º O artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 1.828/2019, passa a
vigorar com a seguinte alteração.
Art. 21. Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 17, devem proceder a
retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo I, exceto na hipótese dos serviços do
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia
da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
(.:)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias
dos serviços prestados no município de Paranatinga - MT descritos no artigo
17, exceto quanto aos itens XXI, XXII e XXIII.
food
82º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo
contribuinte, nos termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto
ocorrer nos termos do Decreto Regulamentar.
(ia)
85º O contribuinte substituto deverá fornecer a Administração Fazendária
mensalmente uma declaração dos serviços tomados e valores retidos nos
termos do Decreto Regulamentar.
86º As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito ficam
responsáreis pela retenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido pelos serviços prestados a título do subitem 15.01
da lista de serviços descrita no anexo T quando realizado as bandeiras de
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos.
Art. 6º O artigo 26 da Lei Complementar Municipal nº 1.828/2019, passa a
vigorar com a seguinte alteração.
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Art. 26 Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
81º Nas hipóteses de recolhimento no local indevido ou nos casos de
recolhimento a menor em decorrência de alíquota inferior a 2%, a pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
respondem solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento a menor.
82º Deverá ser considerado nulo pela administração tributária municipal a lei
ou qualquer outro ato dos demais entes federativos que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima de 2% ou que tenha sofrido redução
da base de cálculo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário que
tenha a obrigação tributária devida em Paranatinga.
Ast. 7º Fica instituído o artigo 26-A na Lei Complementar Municipal nº
2818/2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 26-A. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo I será apurado pelo
contribuinte e declarado por meio de um sistema eletrônico de padrão
unificado em todo o território nacional.
81º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
desenvolvido pelos próprios contribuintes, individualmente ou em conjunto
com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e
seguirá leyautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN (CGOA).
82º Deverá ser franqueado a administração tributária Municipal o acesso
gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para
cumprimento da obrigação acessória padronizada.
Art. 8º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo L, cujo período
de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e
o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local
do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços,
da seguinte forma:
I - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021,
33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5%
(sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do
tomador;
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II - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022,
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local
do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município
do domicílio do tomador;
III - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício
de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
domicílio do tomador.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio ou protocolo, entre os Municípios interessados ou entre esses € O Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), com o intuito de viabilizar o
recebimento do produto da retenção e recolhimento o aludido imposto de competência
do município de Paranatinga - MT.
Art. 9º O parágrafo único do artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº
1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 46 (...)
Parágrafo único. Qualquer redução da base de cálculo deverá estar descrita nas
exceções listadas no Art. 32, respeitando o princípio da legalidade e a
competência normativa não se admitindo qualquer interpretação por analogia
a outras hipóteses de isenção, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 10. O artigo 47 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 47. O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:
(65)
III — anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos inseridos
do disposto do Anexo II; ou
Ast. 11. O parágrafo segundo do artigo 53 da Lei Municipal nº 1.828/2019,
passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 53. A falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos fixados, sujeitará o
contribuinte à Multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
$ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor
atualizado.
82º As parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas
de juros moratórios e multa;
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RES TalaRo é Derealiinato a Secretaria de Administração
Art. 12. O artigo 79 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
At, 79 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, com base
na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma
disciplinada neste Código para todos os tributos.
Art. 13. O artigo 80 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 80. Os débitos vencidos referentes ao IPTU, serão encaminhados após o
encerramento do exercício fiscal para a Procuradoria Municipal para cobrança
extrajudicial, com posterior inscrição na dívida ativa, se for o caso, podendo a obrigação
tributária ser mantida dentro da Dívida em Exercício nos casos de admissão de recurso
administrativo com efeito suspensivo.
Art, 14. Fica instituído o item D), no inciso I do artigo 91 na Lei Municipal nº
2.818/2019, que passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 91. Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I- Propriedade edificada:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade com destinação comercial;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade exclusivamente residencial;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para propriedade industrial localizada em área
destinada para esta finalidade.
d) 0,2% (dois décimos por cento) para chácaras localizada no perímetro urbano
e áreas de expansão urbana bem como as hipóteses descritas no item H do
artigo 92.
Art. 15. Fica revogado o artigo 100 da Lei Municipal nº 1.828/2019, deixando
de produzir seus efeitos.
Art. 16. O parágrafo segundo do artigo 103 da Lei Municipal nº 1.828/2019,
passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 103. A falta de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à Multa de 2% (dois por cento) por
mês de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
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Uniãi
nbalho e Degeneuolvimento
$ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor
atualizado.
82º As parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas
de juros moratórios e multa;
$ 3º Tendo o contribuinte optado pela modalidade do pagamento parcelado, as parcelas
vencidas serão corrigidas, Indice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei
municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;
Art. 17. Fica instituído os artigos 110-A, 110-B, 110 - Ce 110 - D na Lei
Municipal nº 2.818/2019, que passa à vigorar com a seguinte alteração.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
Da isenção dos loteamentos e condomínios
Art, 110 - A. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
os imóveis, edificados ou não proveniente de implantação de empreendimentos
imobiliários (incorporação imobiliária), observando as seguintes condições:
I — Para projetos de loteamento e condomínio, devidamente aprovados pela
administração municipal;
11 — Enquanto perdurar a execução da obra, segundo o cronograma aprovado quando da
apresentação do projeto junto a administração municipal;
III — Após o término das obras do empreendimento, até três anos após conclusão do
projeto ou até a comercialização do imóvel;
$1º A isenção a que se referem ao presente artigo não abrangem os desmembramentos
de terrenos que não impliquem em construção de infraestruturas urbanas.
82º A concessão de isenção estará condicionada a continuidade da execução do projeto
bem como a imediata comunicação da comercialização dos imóveis por parte do
empreendedor nos termos do decreto regulamentar.
83º O incentivo na forma de isenção deste artigo limita-se ao Imposto Territorial
Urbano - IPTU para empreendimentos imobiliários oriundos de projetos de loteamentos
aprovados regularmente administração pública municipal, conforme a legislação
urbanística municipal e registrados no Cartório de Registros Geral.
84º Considera-se empreendimentos imobiliários para fins da aludida isenção:
1 - Parcelamento do solo com construção de infraestrutura urbano, na modalidade de
loteamentos com imóveis edificados ou não;
II — Edificação de condomínio edilício de natureza residencial, não residencial ou misto;
WI — Implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais;
85º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de
propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título por parte do
incorporador ao comprador, compromissário — comprador, ou equivalente.
86º Em se tratando de incorporação de imóveis edificados ou construção de
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P|
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esenquolvimento
infraestrutura de uso condominial ou público que venham a ser objeto de construção
pelo próprio loteador, o IPTU do imóvel ou da edificação incidirá somente a partir da
data da conclusão da construção.
87º Após a conclusão do empreendimento em sendo o imóvel transacionado a qualquer
Htulo o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) a partir do exercício seguinte.
88º A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança dos demais tributos.
Art. 110 - B. O Incorporador beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal
comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por
compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia
reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e
venda, bem como cópias dos documentos dos compradores ou compromissários -
compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades
ou lotes do Empreendimento.
81º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da
transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá
o Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo
IPTU, juntamente com o incorporador.
$2º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar
as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Agt. 110 - C. Fica estendido o benefício do artigo 110 - A aos projetos em processo de
regularização dos empreendimentos imobiliários irregulares existentes, observadas as
disposições acima, desde que os imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.
81º Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 110 - A, os imóveis que foram
objeto de transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer
título.
82º Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte
solidário pelo pagamento do IPTU e demais tributos dos imóveis que ainda não tenham
escritura registrada em cartório.
Art. 110 - D. Para solicitação da isenção disposta no artigo 110 - A, o contribuinte
deverá apresentar:
I-requerimento de inscrição municipal de contribuinte mobiliário caso seja domiciliado
fora do município;
II - memorial descritivo impresso e digital de todo os imóveis edificados,
III - planta completa do loteamento impressa e digital;
IV - Planta arquitetônica impressa e digital contendo o parcelamento da incorporação
os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio
municipal.
V— Outras documentações definidas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Em sendo apurado a existência de fraude no processo de solicitação
da isenção responderá o contribuinte a cobrança retroativa dos valores correspondentes
ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo
das demais medidas, administrativas elou judiciais cabíveis.
º 1.900, Centro, Paranatinga — MT - CEP: 78.870-000
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Art. 18. O artigo 120 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 120. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou
cedidos.
81º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que
é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio nos termos
do Decreto Regulamentar.
82º No ato da declaração do fato gerador deverá o contribuinte informar as
características do imóvel transacionado, bem como apresentar os documentos
qualificativos e comprobatórios necessários para a verificação dos elementos
essenciais para a constituição do lançamento tributário nos termos do Decreto
Regulamentar.
83º O valor da base de cálculo do IPTU não vincula o valor de mercado do
Imóvel, que nem sequer poderá ser utilizado como piso para a fixação da Base
de Cálculo do ITBI.
$4º Fica vedado a administração tributária municipal arbitrar previamente a
base de cálculo do ITBI.
85º Para a aquisição de imóveis urbanos dentro do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), a base de cálculo ficará definida da seguinte forma:
1 - 100% sobre o valor pago pelo adquirente demonstrado em contrato pelo
contribuinte ou apurado pela administração tributária municipal;
11 - 25% do valor do valor efetivamente financiado demonstrado em contrato
pelo contribuinte ou apurado pela administração tributária municipal.
86º Não incide o ITBI sobre o crédito financeiro referente ao valor financiado
destinado a construção futura ou reforma, estando o mesmo crédito sujeito ao
fato gerador do ISSQN nos termos do presente código.
Art. 19. O artigo 124 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
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Tel:: (66) 3573-4208 — E-mail: adm(paranatinga.mt.gov.br
Art. 124. (...)
86º A concessão do desconto de 10% (dez por cento) previsto no item 1, parágrafo
segundo, estará condicionado denunciação espontânea do fato gerador devendo o
imposto ser recolhido até 07 (sete) dias após assinatura do contrato independente do
prazo de vencimento do imposto;
87º A concessão do desconto de 10% (dez por cento) previsto nos itens Ile II, parágrafo
segundo, do artigo 124 estará condicionado a denunciação espontânea do fato gerador
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devendo o imposto ser recolhido na data da comunicação do ocorrido independente do
prazo de vencimento do imposto;
88º A emissão da certidão de quitação do imposto somente poderá ser emitida após a
compensação do recolhimento do imposto, independente da data de vencimento.
Art. 20. O parágrafo terceiro do artigo 125 da Lei Municipal nº 1.828/2019,
passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 125. A falta de recolhimento do ITBI, nos prazos fixados, sujeitará o
contribuinte à Multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
$ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros; por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor
atualizado.
82º As parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas
de juros moratórios e multa;
Art. 21. O parágrafo terceiro do artigo 127 da Lei Municipal nº 1.828/2019,
passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art, 127. São isentas do imposto:
I - As transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) área total da construção não superior a 70 (setenta) metros quadrados;
b) área total do terreno não superior a 210 (duzentos e dez) metros quadrados;
c) a renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos,
d) localização dentro do perímetro urbano na forma disciplinada em
regulamento, e;
e) que o beneficiário não tenha obtido o mesmo benefício nos últimos 5 (cinco)
anos e que o proprietário não possua imóvel no Município.
Art. 22. O artigo 231 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
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Art. 231. A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo IX do
presente código.
$ 1º O prazo de validade da licença poderá variar desde que atendidos aos requisitos do
Código de Postura Municipal, sendo vedada a expedição de licença por tempo
indeterminado. :
$ 2º Com forma se incentivo a cultura e lazer, fica facultado a administração
pública municipal a implementar de ações culturais na forma de subvenção
tributária por meio de descontos de até 100% sobre a taxa de uso e ocupação
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nica ralado à Digeniobimento dE Secretaria de Administração
do solo para as atividades exploradas em espaços públicos com relevante
interesse social.
8 3º Por meio de lei de uso e ocupação dos espaços públicos a administração
pública municipal poderá fomentar atividades econômicas por meio de regimes
especiais no uso e ocupação do solo para as hipóteses do inciso II, do artigo
229 do presente Código, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 23. O artigo 261 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 261. O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares é o
proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor, a qualquer título da unidade
imobiliária que esteja localizada em área servida do serviço de coleta de
resíduos sólidos;
Art. 24. Os artigos 264 e 265 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar
com a seguinte alteração.
Art. 264, O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte,
na forma e nos prazos regulamentares, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A Taxa terá seu valor definido pelo Anexo XII - Taxa de
Coleta de resíduos Sólidos.
Art. 265. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares poderá ser paga:
I - Em parcela única ou parcelado no mesmo documento de arrecadação do IPTU por
solicitação do contribuinte;
II - Em doze parcelas por meio do documento de arrecadação da tarifa de Água e Esgoto,
ou;
III - Em parcela única até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
corrente por solicitação do contribuinte antes do término do exercício
financeiro anterior.
Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em cota única nos termos do
item III, terá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
Art. 25. O parágrafo segundo e terceiro do artigo 278 da Lei Municipal nº
1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.
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Art, 278. Nos casos de atraso do pagamento da renovação dos Alvarás ou na
quitação da cobrança de multa por violação a qualquer dispositivo previsto
neste código ou nos respectivos dispositivos de postura, sujeitará o
contribuinte à multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
$ 1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1%
(um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento sobre o valor
atualizado.
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82º As parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas
de juros moratórios e multa;
83º (revogado).
Art. 26. O artigo 288 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art, 288. O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica, proprietário,
titular do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título,
de imóvel no município junto à concessionária, distribuidora de energia
elétrica, sejam ele edificado ou não.
$1º0 contribuinte poderá ounão ser consumidor do serviço de energia elétrica.
82º A cobrança da COSIP - Contribuição de Iluminação Pública para imóveis
não eletrificados recairá caso haja a disponibilização da rede de iluminação
pública sobre lotes e loteamento beneficiado pela respectiva rede.
Art. 27. O artigo 292 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 292, O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser
realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e
prazos fixados em Regulamento.
$ 1º Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento
da COSIP será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, sob código específico ou alternativamente por outro meio de lançamento definido
pelo Decreto Regulamentar.
$ 2º O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado sempre baseado em
percentuais sobre os valores tarifários de energia elétrica pública fixado em lei específica,
sendo fixado valor mínimo para as Unidades Imobiliárias que não dispunha de consumo
individual de Energia Elétrica, a ser cobrado em cota única junto a cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) nos termos e prazos fixados
em Regulamento.
$3º O lançamento do COSIP incidente sobre imóveis não dotados de ligação
regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação e
cobrança do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a Tarifa Convencional
de Energia (TE) do subgrupo Bda — Iluminação Pública, conforme Reajuste
Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 28. O artigo 365 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
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Art. 365. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no
presente código ou em lei específica e terá como objetivo estabelecer medidas
conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais pela Procuradoria Pública
Municipal, evitando assim tanto a judicialização dos débitos inscritos em
dívida ativa como promovendo a solução consensual em sede de processo de
execução fiscal.
(uu)
84º O parcelamento administrativo, terá o valor mínimo da parcela de 30 UPF
para pessoa física e de 40 UPF para pessoa Jurídica, sendo o valor de cada
prestação mensal, acrescido de juros de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento nos
termos do Decreto Regulamentar.
85º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de
confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
86º A falta de recolhimento dos créditos tributários parcelados, nos prazos
fixados, sujeitará o contribuinte à Multa de 2% (dois por cento) por mês de
atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
$ 7º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de
mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês após o vencimento
sobre o valor atualizado.
88º As parcelas vencidas serão corrigidas, com base na variação do Índice de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a
substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa;
Art. 29. O artigo 384 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 384. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
1 pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 30. Fica revogado o inciso IV, do artigo 407 da Lei Municipal nº
1.828/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 407. Compreende a administração tributária municipal o órgão do poder executivo
definido por lei municipal para exercer todas as atribuições definidas pela Constituição
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Federal, Leis Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais dispositivos
normativos referentes as funções de:
Cu.)
IV - Revogado;
(=)
Art. 31. O artigo 425 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 425. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida
em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado
dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
(o)
$ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
(uu)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo
beneficiário seja pessoa jurídica.
$ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 423, a administração tributária poderá
requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito
tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por
obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e
direitos.
8 6º Independentemente da requisição prevista no $ 5º deste artigo, os órgãos e
as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao
compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de
seus administrados e supervisionados.
Art. 32. O artigo 443 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
Art. 443. A consulta será formulada através de petição protocolada e dirigida ao
titular da Administração Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto
e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados
os dispositivos legais, e instruída, contos documentos que se fizer necessários.
Parágrafo único — Em se mostrando necessário a administração tributária
poderá solicitar de forma justificada outros documentos bem como promover
diligências sempre se fizer necessário.
Art. 33. O artigo 454 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
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Art. 454. A Constituição de crédito em Dívida Ativa Tributária é de
competência prioritária da Procuradoria Municipal, proveniente de obrigação
tributária VENCIDA de mesma natureza, regularmente inscrita na Dívida em
Exercício junto à repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
81º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, à liquidez do
crédito.
822 A constituição da obrigação tributária em crédito da Dívida Ativa
tributária deverá ocorrer, preferencialmente, no encerramento do exercício
fiscal, podendo à obrigação tributária ser mantida dentro da Dívida em
Exercício nos casos de admissão de recurso administrativo com efeito
suspensivo.
83º Nos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos
regularmente inscritos em Dívida Ativa deverá ser garantidos os honorários
advocatícios nos termos previstos na lei que regulamenta a Procuradoria
Municipal.
Ast. 34. O artigo 458 da Lei Municipal nº 1828/2019, passa a vigorar com à
seguinte alteração.
Art. 458. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas
moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como
base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão
atualizados monetariamente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo
(IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro
índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito
do seu montante integral.
Parágrafo Único. (revogado)
Axt. 35. O artigo 544 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com à
seguinte alteração.
Art, 544. (...), por meio de decreto regulamentar baseado exclusivamente na variação
do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier
a substituí-lo.
Parágrafo único. A referência temporal para a aplicação do índice de correção será de
doze meses a partir do último mês do exercício anterior.
Art. 36. O Anexo I- que trata das alíquotas, local de incidência, substitutos
tributários Lista de serviços transcrita da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2013 da Lei Municipal nº 1.828/2019, passa a vigorar com à seguinte alteração.
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estacionamento,
êneres.
11 - Serviços de guarda,
armazenamento, vigilância e cong
Alíquota
Responsável
pelo
recolhimento:
Incidência no local
+
(o)
—+—
(.) (.) (.)
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento
e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
2% do estabelecimento
O prestador
BIS
Art. 37. O Anexo IX - Taxa d
Municipal nº 1.828/2019, passa à vigorar com
DESCRIÇÃO
Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares
unidade, Trailler, ou veículos motorizados destinados
(quando autorizado pelo executivo, instalados de forma temporári
previamente indicados)
(Carrinho) por
a comércio informal
e Uso e Ocupação de Áreas Públicas da Lei
uinte alteração.
QUANTIDADE EM UPE POR
PERÍODO:
a em pontos
[a
Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pe
e instalados em pontos previamente indicados)
Art. 38. O Anexo XII - Taxa d
vez
2.3) Coleta de Lixo
vez
Comercial grande acima de 80Kg por
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e Coleta de resíduos Sólidos da
uinte alteração.
E-mail: admparana
lo executivo
Lei Municipal
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a) mensal (junto a fatura de água) 5,55904 | 5,78487 | 6,42121 | 7,12754
b) Anual (contribuinte avulso) [667085 | 69/4185 | 77,0545 | 85,5305 | 949589 | 105,382 |
3.1) Coleta de Lixo industrial pequena até 20 Kg por vez EE e
4,18183
29,7806 40,728 | 45,209 | 50,182
3.2) Coleta de Lixo Industrial média entre 20 e B0Kg por Eid
vez
|
46,279 70,2548
3.3) Coleta de Lixo Industrial acima de 80Kg por vez EE EA ERES E]
5,55904 7,12754 | 7,91157
[banal ontriuinicavulso) 667085 | ó9,4165 | 770545
E E SS
a) mensal (junto a fatura de água) 1,43678 | 1,58046 | 1,73851 | 1,91236 2,10359 | 2,31395
17,2414 | 18,9655 | 20,8621 | 22,9483 25,2431 | 27,7674
|
Art. 39. Após a aprovação da presente lei, deverá a administração tributária
municipal, com o auxílio da Procuradoria Municipal publicar no portal transparência a
consolidação da Lei Municipal nº 1.828/2019, com todas as alterações e inserções
promulgadas.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, respeitando-se
os princípios da anterioridade no art. 150, III, “b”, e noventena no art. 150, II, “c”, ambos
da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 25
de abril de 2025.
A —
ANTONIO MARCOS TOMAZINI
Prefeito Municipal de Paranatinga
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT = CEP: 78.870-000
Tel.: (66) 3573-4208 — E-mail: adm(paranatinga.mt.gov.br paranatinga:mt.gov.br