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materia nº 2905/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2905 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaLEI N. º 2905/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER NECESSIDADES EXCEPCIONAIS OU TEMPORÁRIAS DAS SEGUINTES SECRETARIAS MUNICIPAIS: ADMINISTRAÇÃO, AGRICULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES, MEIO AMBIENTE, SAÚDE, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
LEI N.º 2905/2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
PARA ATENDER NECESSIDADES EXCEPCIONAIS OU
TEMPORÁRIAS DAS SEGUINTES SECRETARIAS
MUNICIPAIS: ADMINISTRAÇÃO, AGRICULTURA,
ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E
TURISMO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS,
TRANSPORTES, MEIO AMBIENTE, SAÚDE,
HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, SR. ANTONIO MARCOS
THOMAZINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o Processo Seletivo
Simplificado para proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as
necessidades excepcionais ou temporárias das seguintes Secretarias Municipais:
administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e turismo, obras e
serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e regularização
fundiária do Município de Paranatinga-MT.
Art 2º- As contratações de que trata esta Lei, serão pelo prazo de 01(um) ano e
prorrogável por mais 01(um) ano conforme as necessidades das secretarias, com
dotação específica.
Art. 3º É defeso o desvio de função de pessoa contratada, devendo-se observar a
regra do Art. 37 da Constituição Federal, sob pena de ineficácia do contrato e a
responsabilização do Gestor Público.
Art. 4º Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis
salariais do plano de cargos, carreira e vencimento das seguintes secretarias
municipais: administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
turismo, obras e serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e
regularização fundiária do Município de Paranatinga-MT.
Art. 5º - As contratações temporárias de excepcional interesse público de que trata
esta Lei serão precedidas de acordo com a Lei Municipal nº 106/2005.
Art. 6º - O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei compreenderá,
obrigatoriamente, prova escrita, prova de título e prova prática quando for o caso.
Art. 7º - O Poder Executivo aplicará e supervisionará o Processo Seletivo
Simplificado, mediante a designação de Comissão específica que será responsável
pela coordenação e pelo andamento do Processo Seletivo Simplificado, bem como
para a elaboração das provas e para a avaliação, com profissionais da área que se
pretende contratar.
Art. 8º - A divulgação relativa ao Processo Seletivo Simplificado de que trata esta
Lei, dar-se-á mediante a publicação no quadro mural das seguintes secretarias
municipais: administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e
turismo, obras e serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e
regularização fundiária, bem como em jornal de circulação regional e Diário Oficial
dos Municípios de acordo com a Lei Municipal nº 191/2006.
Parágrafo Unico - Se publicado apenas o extrato do edital, este deverá informar,
quanto à inscrição, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não
por meio eletrônico e o valor, quando houver.
Art. 9º - Deverão constar do edital de abertura de inscrições para O Processo Seletivo
Simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da
futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a carga
horária, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
$ 1º — Incumbe ao Poder Executivo estabelecer no processo seletivo simplificado a
isenção dos desempregados e doadores de sangue, bem como a inserção dos
portadores de necessidades especiais — PNE, devendo ser reservado 10% (dez por
cento) das vagas, aqueles que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo
4º do Decreto Federal n. 3.298/99 com as alterações introduzidas pelo artigo 70 do
Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro de 2.004 e Lei Estadual nº 114/2002.
82º- A comprovação do candidato desempregado será mediante cópia da Carteira
de Trabalho com a baixa do último emprego, cópia autenticada do seguro-
desemprego ou cópia da publicação do ato de exoneração, se ex-servidor
estatutário, do serviço público.
eme QE 1370
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83º - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue,
que não poderá ser inferior a 03 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.
Art. 10º - O prazo para inscrição do Processo Seletivo Simplificado deverá ser de,
no mínimo, 10 (dez) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT,; 05 de maio de 2025.
ZA
ANTONIO MARÇOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329

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