ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA -MT
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº 124/2025
Excelentíssimo Presidente, Nobres Vereadores;
A par de cumprimentar aos Edis dessa Casa Legislativa, apresentamos à
presente proposição legislativa, na forma de projeto de lei, que autoriza à realização
do Processo Seletivo Simplificado para à contratação de prestadores de serviços para
atender necessidades excepcionais ou temporárias da Secretaria Municipal Educação,
Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Paranatinga e dá outras providências.
Tal medida se faz necessária tendo em vista a necessidade de suprirmos as
vagas que por ventura ainda venham à persistir no quadro dos servidores destas
Secretarias e pensando nas próximas demandas das Secretarias de Agricultura e Saúde
e no ano letivo que se iniciara no mês de fevereiro de 2026 na Secretaria Municipal de
Educação. Tendo em vista ainda o fato de sermos sabedores que O número de
candidatos aprovados aptos à serem convocados pelo concurso público não atendeu a
demanda de 2025 e poderá não suprir a necessidade em 2026 devido a inúmeras
demandas referentes à licenças saúde, licença maternidade cedência a
administração/coordenação da Secretaria de Educação entre outras demandas
temporárias, solicitamos assim a abertura de Processo Seletivo Simplificado
Sabedores ainda que não se aceita contratações diretas, OS interessados pelas
vagas oferecidas pelas Secretarias, devem ser aprovados pelo Processo Seletivo
Simplificado.
Isto posto, vimos por meio deste projeto de lei solicitar a autorização para
realizarmos o Processo Seletivo Simplificado o qual será DISPONIBILIZADO AS
DISPONIBILIZA im =
VAGAS REMANESCENTES QUE AINDA ESTÃO EM ABERTO MESMO APÓS O
CHAMENTO DO CONCURSO E DO PROCESSO SELTIVO VIGENTE E
CADASTRO DE RESERVA, fato este que requer à necessidade de impacto financeiro
ara apreciação nesta nobre Casa de Leis, sendo assim o Processo Seletivo ora
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pleiteado ficará disponível no caso de precisarmos de um número maior de servidores
para darmos prosseguimento aos serviços.
o de vagas disposto no Anexo 1, se faz necessário para
Ressaltamos que O quadr
rmente efetuar à contratação
que possamos inserir no lotacionograma € posterio
temporária no caso de necessidade.
Pntrementes, em face das alegações supra mister, a tramitação do presente
projeto de lei de forma célere e no regime de urgência especial é o que se impinge.
Gabinete do Prefeito Municipal de P a-MT, 04 de julho de 2025.
EN
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PROJETO DE LEI Nº 124/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR
SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, POR MEIO DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, NOS TERMOS
DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
LEI MUNICIPAL 106 DE 03 DE MAIO DE 2005, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ast. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
a contratação de pessoal por tempo determinado do Poder Executivo Municipal, as
autarquias e as fundações públicas municipais submetem-se às condições do regime
administrativo previsto na Lei 106 de 03 de maio de 2005.
Parágrafo Único O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é
considerado servidor temporário municipal.
Ast. 2º - A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas
hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste
artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos de
pessoal disponíveis:
L- —casosde emergência ou calamidade pública;
W- combate a surtos epidêmicos;
y- realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário;
IV- execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender
demandas de caráter temporário;
vV- atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou
prestação de serviços;
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vI- substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo
em razão de licença previstano Estatuto funcional com duração superior a 30 (trinta) dias,
ou de férias;
vIL casos em que não existam candidatos aprovados/classificados
remanescentes de processos seletivos simplificado e exista a necessidade da contratação.
g 1º - Os programas especiais de trabalho a que se refere o inciso IV deverão ser
instituídos por meio de decreto, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, € não poderão
consistir em demandas permanentes da Administração.
g2-Sea Administração Pública Municipal estiver acima do limite prudencial, a
contratação temporária deverá ater-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ast. 3º - A contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes
prazos:
1 de01 (um) ano, no caso dos incisos 1 Ie II do art. 2º, admitida uma única
prorrogação por idêntico período;
W- de 12 (doze) meses, na hipótese do inciso IV do art. 2º;
HI. nas hipóteses dos incisos V, VLe VIL enquanto vigorar O convênio, acordo,
ajuste, perdurar O afastamento do servidor efetivo ou houver à necessidade urgente.
Ast, 4º - O recrutamento do servidor contratado por tempo determinado será feito
mediante processo seletivo, adequado as características € motivos da contratação,
prescindindo da realização de concurso público.
g1º- O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de provas € títulos.
g 2º - Poderá ser dispensado a aplicação de provas do processo seletivo nos casos
dos incisos do art. 2º.
g3º - O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital,
atendidos os seguintes pressupostos de validade:
L motivação da necessidade da contratação;
1- estabelecimento de critérios de avaliação;
WI- relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e
especificação da escolaridade exigida;
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IV- prazo de duração do contrato, local da prestação do serviço, carga horária e
remuneração;
v- total da despesa prevista para às contratações.
g4º - Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico
admissional agendado pelo Departamento de Recursos Humanos € posteriormente
realizado por médico capacitado indicado pela administração pública.
g5º - O contrato por tempo determinado deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5º - Às contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao
Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem:
L- justificativa sobre a necessidade da contratação;
| caracterização da temporariedade da contratação;
yI- funções a serem exercidas, carga horária exigida, local da prestação de
serviço e remuneração proposta.
Parágrafo Único - À Administração poderá alterar unilateralmente O local da
prestação do serviço.
Art. 6º - À remuneração prevista para O servidor temporário corresponderá ao
valor fixado para O nível inicial do cargo efetivo correspondentes às funções a serem
desempenhadas.
Art. 7º- As contratações temporárias deverão ser realizadas com O prévio
cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº
101/2000.
g 1º - Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados
temporariamente serão considerados despesas com pessoal do órgão contratante, nos
moldes da Lei Complementar nº101/2000.
& 2º - Não serão consideradas de pessoal do Município aquelas custeadas com O
repasse de verbas de outro ente federado, com à finalidade remuneratória, por força de
convênio, acordo ou ajuste.
Art. 8º - O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social durante a vigência do contrato.
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Ast. 9º- Ao servidor temporário aplicam-se às normas do Estatuto dos Servidores
Municipais apenas no que tange aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades
dos servidores efetivos.
Parágrafo Único - As infrações cometidas pelo servidor temporário serão
apuradas mediante processo administrativo disciplinar, assegurado O contraditório e a
ampla defesa.
Art. 10 - É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar
cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.
Ast, 11 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo
contratual ou por vontade de qualquer das partes.
Parágrafo Único - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo
dos dias trabalhados, décimo terceiro, salário proporcional e férias proporcionais.
Art. 12 - As vagas e OS cargos a serem criados temporariamente para atender a
demanda estão descriminadas no Anexo Ieno Anexo II desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 04 de
julho de 2025.
ANTÔNIO MAR ós THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO 1- QUADRO DE VAGAS TEMPORÁRIAS
CARGOS PERTINENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
NECESSÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CONTRATADOS
Apoio Administrativo Educacional 1 - ASG [3 |
Apoio Administrativo Educacional 1 -
Merendeira
Apoio Administrativo Educacional I - TDI
jo Administrativo Educacional 1 - Vigia [6
Apoio
Apoio Administrativo Educacional IL - 0
Motorista
Professor(a) B [so
Técnico(a) Administrativo(a) Educacional Do 4
Professor A [os
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CONTRATADOS
Agente de Inspeção Sanitária HI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Auxiliar de Consultório Odontológico
|
Fonoaudiólogo
Cirurgião Dentista
Agente de Serviços Gerais
|
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HR
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