| Tipo | OFICIO EXTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | OFÍCIO 038/2025 |
| native_id | 6398 |
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Oficio nº 038/2025/PARANATINGA-PREV
Paranatinga - MT, 09 de julho de 2025.
Prezada Senhora,
Cumprimentando-o cordialmente, fazemos uso do presente para
manifestar sobre os valores percebidos em folha. Insta esclarecer que nos
termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, é vedado o
pagamento de vencimentos, proventos ou pensões acima do subsídio mensal
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, salvo nas hipóteses
expressamente ressalvadas na própria Carta Magna. Essa norma impõe um
teto constitucional único, aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive estabelecendo que nos municípios, tais valores são limitados ao
subsídio do prefeito.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
( ... )
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se com o limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder " Í)
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito~
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do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal no êmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
'
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)(grifei)
Vale ressaltar, que a Lei Orgânica do Município de Paranatinga/MT, no
artigo 13, inciso XXI, reproduz o apregoado no art. 37, inciso XI da Constituição
Federal de 1988, portanto, o ato normativo municipal em comento está em
perfeita harmonia com os dizeres da Lex Fundamentalis, a saber:
Art. 13. A administração pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos
públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no
Município, o subsídio fixado para o Prefeito. (grifo nosso)
É oportuno ainda destacar que o STF, firmou entendimento no sentido
de que o respeito ao teto constitucional é regra de observância obrigatória para
os entes federativos. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 42 determina:
11É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária."
Apesar da súmula retromencionada tratar de reajustes, ela reforça o
princípio federativo e a autonomia dos entes para observar o limite
constitucional, sendo a jurisprudência reiterada no sentido de que a
observância ao teto é instrumento de moralidade administrativa e controle d~
(i\/P./: (Vi 971 •)1!/0001-(!''
gasto público com pessoal, nos moldes dos princípios do art. 37, caput, da
Constituição.
Assim, no âmbito dos RPPS, a limitação do teto constitucional deve ser
aplicada de forma rigorosa, conforme a legislação infraconstitucional (Lei
nº9.717/98) e atos normativo locais, como forma de garantir o equilíbrio
financeiro e atuaria! dos RPPS.
No caso em questão, conforme consulta no portal de transparência, temse que o subsídio do prefeito está no valor de R$ 26.118,80 (vinte e seis mil e
cento e dezoito reais e oitenta centavos). Motivo este, pelo qual solicitamos
análise das remunerações dos servidores concedidas por este ente, como
também da Lei que institui o plano de cargos e carreiras.
Sendo o que tenho para o momento, coloco-me a
disposição para quaisquer esclarecimentos. Aproveito a ocasião para renovar
meus sinceros votos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
• ~JJV-AACÃ_ MARCIA PEREIRA DE LIMA SHUENQUENER
Diretora Executiva do Paranatinga-Prev
Portaria 209/2022
LUCIANE CRISTINA NUNES
Presidente da Câmara