br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

materia nº 38/2025

Tipo OFICIO EXTERNO
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaOFÍCIO 038/2025
native_id6398

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

•• ·, .,_ ·"'f·• -
cwwwc ;;;i.t...iiGSiiífu..iit 
HJNDO,f\,1UNICll'At'Df-•l-'fi:tVIDFNr 1/\ ~t )(JAI uu, 
.', SH~VI! )l )fçF) OF 1-'.--\h'l\í\J/\l lf\Jí 1,1\ 
PARANATINGAPREV 
\ Nf'I (1/J ')li ·)1//l)(l{lf /•'/ 
Oficio nº 038/2025/PARANATINGA-PREV 
Paranatinga - MT, 09 de julho de 2025. 
Prezada Senhora, 
Cumprimentando-o cordialmente, fazemos uso do presente para 
manifestar sobre os valores percebidos em folha. Insta esclarecer que nos 
termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, é vedado o 
pagamento de vencimentos, proventos ou pensões acima do subsídio mensal 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, salvo nas hipóteses 
expressamente ressalvadas na própria Carta Magna. Essa norma impõe um 
teto constitucional único, aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
inclusive estabelecendo que nos municípios, tais valores são limitados ao 
subsídio do prefeito. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
( ... ) 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções 
e empregos públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente 
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se com o limite, 
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito 
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder " Í) 
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito~ 
1 1 J NUo ML 1N1, 1Pt\l Pf , 'h1
t vrrn-r--v 1 •\ \r 1r 1A1 r )( )<;. 
\I P\/1/ l( 1(\1
I'\ / ,, l''\l?/\N:\li~-Jf 11
\ 
PARANATINGAPREV 
do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de 
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento 
do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal no êmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos 
' 
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores 
Públicos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 
19.12.2003)(grifei) 
Vale ressaltar, que a Lei Orgânica do Município de Paranatinga/MT, no 
artigo 13, inciso XXI, reproduz o apregoado no art. 37, inciso XI da Constituição 
Federal de 1988, portanto, o ato normativo municipal em comento está em 
perfeita harmonia com os dizeres da Lex Fundamentalis, a saber: 
Art. 13. A administração pública direta, indireta, autárquica ou 
fundacional de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e, também, ao seguinte: 
XXI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos 
públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, 
dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores 
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente 
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite no 
Município, o subsídio fixado para o Prefeito. (grifo nosso) 
É oportuno ainda destacar que o STF, firmou entendimento no sentido 
de que o respeito ao teto constitucional é regra de observância obrigatória para 
os entes federativos. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 42 determina: 
11É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de 
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção 
monetária." 
Apesar da súmula retromencionada tratar de reajustes, ela reforça o 
princípio federativo e a autonomia dos entes para observar o limite 
constitucional, sendo a jurisprudência reiterada no sentido de que a 
observância ao teto é instrumento de moralidade administrativa e controle d~ 
(i\/P./: (Vi 971 •)1!/0001-(!'' 
gasto público com pessoal, nos moldes dos princípios do art. 37, caput, da 
Constituição. 
Assim, no âmbito dos RPPS, a limitação do teto constitucional deve ser 
aplicada de forma rigorosa, conforme a legislação infraconstitucional (Lei 
nº9.717/98) e atos normativo locais, como forma de garantir o equilíbrio 
financeiro e atuaria! dos RPPS. 
No caso em questão, conforme consulta no portal de transparência, tem￾se que o subsídio do prefeito está no valor de R$ 26.118,80 (vinte e seis mil e 
cento e dezoito reais e oitenta centavos). Motivo este, pelo qual solicitamos 
análise das remunerações dos servidores concedidas por este ente, como 
também da Lei que institui o plano de cargos e carreiras. 
Sendo o que tenho para o momento, coloco-me a 
disposição para quaisquer esclarecimentos. Aproveito a ocasião para renovar 
meus sinceros votos de consideração e apreço. 
Respeitosamente, 
• ~JJV-AACÃ_ MARCIA PEREIRA DE LIMA SHUENQUENER 
Diretora Executiva do Paranatinga-Prev 
Portaria 209/2022 
LUCIANE CRISTINA NUNES 
Presidente da Câmara 

open original →