ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 128/2025
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Ilustres Vereadores, Digníssimo (a) Presidente,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei Complementar n.º 128 de 08 de julho de 2025 — que “Altera a redação da Lei
Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006, que reestrutura o regime próprio de
previdência social do município de ParanatingalMT e, dá outras providências” — para a
devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto em destaque visa homologar em seu artigo 2º a reavaliação atuarial
realizada em janeiro/2025, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei
Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo
nova alíquota de contribuição patronal no inciso IV do art. 44, nos termos do
resultado desta em atendimento as exigências do Ministério da Previdência Social
quanto ao equacionamento do déficit atuarial.
A minuta do projeto respeita o período de noventena PARANATINGA-PREY no 8 6º
do artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia do
mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei
Complementar.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento
Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência Especial, e
desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 08 de
julho de 2025.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal De Paranatinga — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2025
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 181, DE 21 DE JUNHO
DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO
GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A redação da Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias
e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 24,14% (vinte e
quatro inteiros e quatorze centésimos por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal,
neste incluso 3,00% (três inteiros por cento) referente ao custeio da
taxa de administração, e;
a) 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento) relativo ao
custo especial para equacionamento do déficit atuarial em alíquotas
constantes pelos próximos 36 (trinta e seis) anos.
Axt. 2º Fica homologado O relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2025.
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Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês
subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em
08 de julho de 2025. ANTONIO MARCOS Assinado deforma ciotalpor
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34 Dados: 2025.07.09 10:19:11 -0400'
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
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