ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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LEI N.º 2993/2025
Jo |! of | 20025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2026
DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE
MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O SENHOR ANTÔNIO MARCOS TOMAZINI, PREFEITO MUNICIPAL DE
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO uso DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 22,
da Constituição Federal e em consonância com O art. 4º, da Lei Complementar na
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo e O Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Paranatinga -PPREV.
I- as prioridades e metas da administração pública municipal,
II - as metas fiscais;
1 - a estrutura € organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para à elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
v- as disposições sobre às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
vII - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
MUNICH AL
Nr Artigo 2º - As metas € prioridades para O exercício financeiro de 2026
Anexo 1, serão detalhadas programaticamente, excepcionalmente em relação ao
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exercício de 2026, em Anexo específico do Plano Plurianual relativo ao período de
2026 a 2029, e que deverá observar as prioridades com:
I - atendimento às necessidades básicas da população, nas áreas de
saúde, educação, assistência social, atenção à criança, adolescente e a
família, esporte e lazer, habitação, cultura, agricultura, indústria e
comércio, meio ambiente, infraestrutura e serviços urbanos;
II - Promoção do desenvolvimento sustentável voltado à geração de
emprego e renda;
II - Ajustes administrativos, visando o equilíbrio entre as receitas e
despesas, eliminando, assim, O déficit público e cumprindo com o que
determina a Lei Complementar 101/2000.
g1º-A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estarão
condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas
Fiscais - Anexo Ile Anexo de Riscos Fiscais — Anexo III, que integram à presente Lei.
g 2º - O valor das Ações Orçamentarias, serão fixadas nos anexos da Lei
Orçamentaria Anual 2026, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas
nesta Lei e identificadas nos anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma à preservar O equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
MALA a >
DAS METAS FISCAIS
DAS MElÃo tisaiaa=s
Artigo 4º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2026, 2027, e 2028, de
que trata O art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO
II desta lei, que conterá ainda os seguintes demonstrativos:
1) Demonstrativo 1 - Metas Anuais — período 2026-2028;
2) Demonstrativo HI - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior - 2024;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com às Metas
dos 3 Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
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5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de
Ativos.
6) Demonstrativo vI - Receitas e Despesas Previdenciárias e Avaliação
Atuarial.
7) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita.
8) Demonstrativo vIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
8 1º Integra também esta Leio Anexo de Riscos Fiscais - ANEXO III
8220 Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, à título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando O
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
g3 A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus
respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão
serem revistas, mediante projeto de Lei Específico, a fim de preservar O equilíbrio
das contas públicas.
& 4º Terão prioridade sobre as ações de expansão: O pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de precatórios
judiciais e a manutenção das atividades.
CAPÍTULO HI
AA AA io =>
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 5º - Para OS efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Programa, O instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos
pretendidos,
JI - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, denomina por projeto, atividade ou operação especial,
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da atuação governamental,
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
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de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da atuação governamental; e
v - Operação Especial, as despesas que não contribuem para à
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
vI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como 08 de maior
nível da classificação institucional;
vII - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e
arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos
tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII - execução física, à autorização para o que O contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste O serviço;
IX - execução orçamentária, O empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X - execução financeira, O pagamento da despesa, inclusive dos restos à
pagar já inscritos.
g 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, e estas com
identificação da classificação institucional, funcional programática, especificando os
objetivos, metas físicas e financeiras.
g 2º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei
Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Artigo 6º - O Orçamento para O exercício financeiro de 2026 do
Município, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga -PPREV e será estruturado em
conformidade com à configuração Organizacional da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas às receitas de sua competência legal
e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, às despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Artigo 7º - Art. 4º. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas
por rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas
despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial,
rupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e à
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fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001,
e suas alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64
e no que couber, ao art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 8º - O projeto da Lei Orçamentária, que O Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
1 - mensagem,
II - Projeto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados.
Parágrafo Único - Os demonstrativos orçamentários a que se refere o inciso
III deste artigo, são Os quadros e anexos exigidos pelo artigo 165,86º da Constituição
Federal e pelos 881º, 2 e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 4.320/64 a seguir
discriminados:
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do
governo;
II. - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
IL. - Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei nº
4.320/64;
IV - Natureza econômicas - Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei nº
4.320/64;
V - Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
vI - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder legislativo e
Poder Executivo;
vII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade
orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Leinº 4.320/64;
vIII.- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho
do governo, por função governamental - Anexo 7 da Leinº 4.320/64;
IX. - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo com 08 recursos - Anexo 8 da Lei nº
4.320/64;
X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - Anexo 9
da Lei nº 4.320/64;
XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais;
XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo
em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22,
inciso II da Lei nº 4.320/64;
XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
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XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 9º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária
conterá:
I- quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2023 a
2024 e previsão para 2026 e 2028;
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas;
WI - montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino e na saúde;
Artigo 10 - As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com
as suas vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de
classificação institucional.
Artigo 11 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a
despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação,
conforme disposto na Portaria SIN nº 163/2000, admitido o remanejamento por
Decreto do Chefe do Poder Executivo dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
8 1º Fica facultado à utilização de fontes de recursos, sub-elementos e
desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os
quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se autorizados por meio de:
I — portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou
remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com
mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;
II - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou
remanejamento entre subelementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento
de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à
organização dos orçamentos em vigência.
82º Os remanejamentos a que Se refere este artigo serão lançamentos
contábeis internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.
83º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados em Legislações
específicas.
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Artigo 12 — Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a
proceder abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fonte
recurso as constantes do art. 43,8 1º - incisos 1, II, II e IV da Lei Federal nº 4.320/64
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria
Anual 2026, podendo para tanto, realizar a transposição, O remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, desde que não haja prejuízos à execução orçamentária do
projeto/atividade ejou órgão unidade de origem.
Parágrafo Único - Fica autorizado até o limite do total apurado no
Balanço Patrimonial 2025, para abertura de créditos suplementares à conta de
recursos provenientes de superávit financeiro;
g 1º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a
execução das atividades e dos projetos.
Artigo 13 - Às programações dos Fundos: Municipal de Saúde,
Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos de Paranatinga -PPREV e outros que vierem a ser criados
serão abertos como Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem
subordinados.
CAPÍTULO IV
MALA —
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - À previsão da receita e fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer à preços correntes.
Artigo 15 - A proposta orçamentária para O exercício de 2026 não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição
Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
Artigo 16 - O orçamento anual do município abrangerá as administrações
direta e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta o
Poder Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. À administração
indireta, compreendendo as Fundações e Autarquias.
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Artigo 17 - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, evidenciando a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Artigo 18 - Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com OS objetivos do PPA e LDO,
devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas
estimadas para o exercício.
Artigo 19 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou
diminuição dos seus serviços.
Artigo 20 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão
estimadas e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 2025.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer
do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento
anual devidamente corrigido.
Axtigo 21 — Constituem-se requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do município, conforme dispõe o Art. 11 da LRF.
Parágrafo Unico - Constituem-se receitas do município aquelas
provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
IL. Atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser
executadas;
WI. Transferências por força de mandamentos constitucionais,
transferências fundo a fundo, ou de convênios firmados com entidades
privadas e órgãos governamentais em todas as esferas de governo;
IV. Empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços
mantidos pela administração municipal.
Artigo 22 - Constará na proposta orçamentária O produto das operações
de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites
e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
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Artigo 23 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação
orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo,
desta forma ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 - equilíbrio entre receitas
e despesas.
Artigo 24 - O Orçamento Fiscal abrangerá as administrações direta e
indireta.
Parágrafo Único — Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de
iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.
Artigo 25 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2026 destinará recursos
para atender, prioritariamente, às seguintes despesas:
I Pagamento do serviço da dívida;
IH. Cobertura de precatórios judiciais;
WI. Pagamento de pessoal e seus encargos;
IV. Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
v. Manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
VII Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
vil. Contribuição ao PASEP;
IX. Reserva de Contingência.
Artigo 26 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os
projetos e atividades constantes do ANEXO I que fazem parte integrante desta Lei,
podendo ser inclusos novos projetos no orçamento desde que constem no Plano
Plurianual e incluídos no anexo da LDO, através de lei específica.
Artigo 27 - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano
Plurianual ou em lei específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto
no parágrafo primeiro do artigo 167 da Constituição Federal.
Artigo 28 - Os projetos em execução terão prioridade sobre os novos
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por
insuficiência de recursos financeiros.
Parágrafo Único - Não poderão ser programados novos projetos:
I. por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
I. que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
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Artigo 29 - O município aplicará os limites consti
receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências
tucionais de suas
sendo:
I. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
II. no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e
transferências constitucionais e legais, nas ações e serviços públicos de
saúde.
HI. 1% das receitas da administração direta e indireta para Contribuição
ao PASEP
Artigo 30 - Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das
Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei
Federal 4.320/64 - da Receita e da Despesa por Órgãos do Governo.
Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da
Lei 4.320/64
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Artigo 31 - As despesas totais com pessoal, ativo e inativo da
administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 32 - À repartição do limite estabelecido no artigo anterior
obedecerá aos percentuais de 6% (seis por cento) para O Poder Legislativo e 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme inciso HI do art.
20 da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 33 — O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, realizar concurso público,
corrigir ou aumentar à remuneração dos servidores, conceder vantagens, e por ato
administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em teste seletivo,
em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo 34 - Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias
para atender a despesas decorrentes da criação de cargos e funções, alteração nas
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estruturas de carreira, realização de Concurso Público, realização de processo
seletivo simplificado para atendimento das necessidades temporárias e
excepcionais; aumento de remuneração de servidores, Reajuste Geral Anual,
concessão de vantagens, reforma administrativa e implantação de Plano de Cargos,
Carreira e Salários, desde que compatíveis com O equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único: Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração
e do subsídio dos servidores do município, no exercício de 2026, observado o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais
vigentes no decorrer do exercício a que se refere, observadas as limitações impostas
pela Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 35 - À criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira,
aumento de remuneração, bem como à admissão de pessoal, a qualquer título pelas
administrações direta e indireta, só poderão serem feitas se:
L houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas e Os acréscimos delas decorrentes;
W. estiverem de acordo com O limite fixado no artigo 32 desta Lei,
atendendo também o disposto no Artigol6 da Lei Complementar n º
101/2000 - LRE;
IL. For autorizada pelo Poder Legislativo.
Artigo 36 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, O Poder
Executivo poderá autorizar à realização de horas-extras aos servidores municipais
em serviços excepcionais, nas áreas de saúde, obras, transporte, limpeza pública,
segurança, administração, serviços gerais, educação e outras de relevante interesse
público.
Artigo 37 - No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para
os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal forem ultrapassados em qualquer um dos
Poderes, serão adotadas, nos respectivos Poderes, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
1. eliminação de despesas com horas-extras, exceto quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para
as áreas de segurança e saúde;
IL. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
o!
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Parágrafo Unico - A autorização para a realização de horas-extras, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Artigo 38 - O Poder Executivo poderá conceder aumento de vencimento
dos servidores públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo da
arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos
no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e desde que autorizado
pelo Poder Legislativo.
Artigo 39 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização”, elemento de despesa
3.1.90.34, e ou 3.3.90.34.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para O exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal,
excluídas as despesas decorrentes da utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 40 - O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.
Artigo 41 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 45
(quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto
de Lei relativo às alterações ou modificações na Legislação Tributária pertinente a:
1. revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos
imóveis para a cobrança do IPTU e ITBI,
IL. atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
II. atualização das taxas pelo poder de polícia;
IV. atualização das taxas por prestação de serviços;
vV. contribuição de melhoria;
VI. reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
VII. aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da
dívida ativa e atualizado do valor dos créditos;
VIII. atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
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& 1º - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita se atendido o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
incisos Ie II.
8 2º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 3º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações ou modificação na legislação
tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 42 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei complementar
Federal, o município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício
2026, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Artigo 43 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por Lei e
constar do orçamento do município.
Artigo 44 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma
e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n º 101, de 04.05.2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas
emendas, desde que:
I. sejam compatíveis com O Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Il. não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos €
serviços da dívida.
II. não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de
crédito vinculadas.
dá
Ed
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Artigo 46 - À Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30
de julho de 2025, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e
observando-se as demais determinações contidas nesta Lei.
Artigo 47 - Conforme a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro
de 2009, o Poder Legislativo terá como limite para O total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências.
Artigo 48 - À lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente
ano mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) eno máximo 1,0 % (um por cento)
da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes
e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial
nº 163/2001 e alterações posteriores. (Art. 5º III da LRF).
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme art. 5º, II, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000(LRF), e caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de novembro de
2026, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 49 - Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as receitas e
despesas do município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Artigo 50 - No final de cada bimestre O Poder Executivo fará avaliação
da execução orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas
estabelecidas na programação.
8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do
bimestre, os Anexos Ie II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os
demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
$ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
* Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após
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o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
83º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de
2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal, ou outro método
de ampla abrangência pública.
Artigo 51 - Se verificado, no final de cada bimestre, que a realização da
receita poderá não atingir as metas do equilíbrio financeiro, conforme determina a
Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá a limitação de empenho e
movimentação financeira, com base nos seguintes critérios:
I. limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria
utilizado recurso próprio do orçamento.
IL. Limitação de empenho de despesas relativas às viagens e congêneres.
IL. Limitação de empenhos referentes as despesas gráficas;
IV. Limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação
institucional pela mídia, excetuando-se as decorrentes da
disponibilização de informações de interesse da coletividade.
V. Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para à
frota que atende os serviços de saúde e educação.
g 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida.
$ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração da receita se reverta
nos bimestres seguintes.
Artigo 52 - O Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos
programas de governo previsto no Art. 4º, inciso 1, alínea “e” da LRF será realizado
pela Controladoria Interna da Prefeitura Municipal, criada pela Lei nº 029, de 23 de
dezembro de 2005.
g1º- O artigo 20 da Lei 029, em seus itens I à XI define as atribuições da
Controladoria no sentido do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
g 2º - Dentre outras atribuições, cabe à Controladoria orientar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
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órgãos da administração direta e indireta, visando a regular e racional utilização
dos recursos e bens públicos.
Artigo 53 — Os Órgãos do Poder Executivo poderão firmar convênios
com outras esferas de governo para o desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas de educação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, transporte,
infraestrutura, segurança, saneamento e outros que por ventura se fizerem
necessários, e venham oferecer benefícios à população, devendo o favorecido
atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000, tais como:
I. EMPAER;
IL. POLICIAS CIVIL E MILITAR;
II. INDEA;
IV. FEMA;
V. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
VI. EXATORIA ESTADUAL;
VII. IBAMA;
VIIL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO;
IX. DETRAN;
X. SINDICATOS;
XI. DOAÇÃO DE TERRENO PARA DEFENSORIA PUBLICA;
XII. DOAÇÃO DE TERRENO PARA O LIONS CLUB
INTERNACIONAL - SUB SEDE PARANATINGA;
XIIL ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS,
para realização de eventos e festas populares tais como:
a. APAE;
b. VEM LOUVAR;
c. EXPOPAR;
d. FESTA DO PEÃO;
e. FESTA DA IGREJA SÃO FRANCISCO XAVIER;
f FESTA DA IGREJA IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA;
g. FESTA DA IGREJA SANTO ANTONIO MARIA CLARET;
h. FESTA DA IGREJA LUTERANA - DIA DAS MAES,
i BAILE DO GAUCHO;
j. FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS - USADEPER;
k. FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS - UMADEPER;
1 MOTOCROSS DE PARANATINGA -— CROSS CLUB DE
PTGA;
m. VIOLADA;
n. FESTA DA IGREJA MISSIONÁRIO PENTECOSTAL;
o. PROVA DO LAÇO CUMPRIDO;
p. PROVA DE TAMBOR;
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RODEIO SHOW - MÊS MAIO;
ACAMPAMENTO FAC, CURSILHO, SENIOR E LAREIRA;
FESTA DA IGREJA FAMILIA CRISTÃ;
FESTA DA IGREJA FAMÍLIA CRISTÃ;
- FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO
MADUREIRA - JARDIM PRIMAVERA;
FESTA DA MINISTÉRIO APOSTÓLICO IDE;
w. FESTA DA IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL DEUS
É AMOR - VILA CONCÓRDIA;
x. FESTA DA IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL DEUS
É AMOR - CENTRO;
y. FESTA DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Eectunna
MISSÃO;
z. FESTA DA IGREJA EVANGÉLICA CRISTO PARA O
BRASIL;
aa. FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS
MISSIONÁRIA;
bb.FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO
JESUS CRISTO PARA AS NAÇÕES;
cc. FESTA DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
CIADSETA;
da.FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO
MADUREIRA - CENTRO;
ce. FESTA DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO
CASA DE ORAÇÃO;
ff. FESTA DA PRIMEIRA IGREJA BATISTA;
gg. FESTA DA IGREJA PENTECOSTAL RESGATANDO
ALMAS PARA SALVAÇÃO E CRISTO;
hh.FESTA DA IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA;
ii FESTA DA IGREJA PENTECOSTAL CIDADE SANTA
NOVA JERUSALÉM DE DEUS;
jj. FESTA DA IGREJA ADVENTISTA DA PROMESSA;
kk.FESTA DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL;
1. FESTA DA IGREJA EVANGÉLICA A SEARA DE JESUS;
mm. FESTA DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
An.FESTA DA IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS;
00. FESTA DA ASSOCIAÇÃO ESPERITA PAULO DE TARSO;
pp. DIA DO INDIO;
qq. 07 DE SETEMBRO;
rr. ANIVERSARIO DA CIDADE;
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ss. CARNAVAL;
tt. DIA DAS CRIANÇAS;
uu.ETC.
Artigo 54 - São requisitos necessários para contribuição e custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, conforme o artigo 62, inciso
I, da Lei Complementar n e 101/2000:
£. existência de dotação específica;
II. interesse da municipalidade;
TI. contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado;
IV. comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente dele recebidos.
Parágrafo Único - Para que seja efetivada a contribuição será necessária
autorização em lei específica e formalização de Convênio, acordo, ajuste ou
congênere entre O município e o ente da Federação, definindo os deveres €
obrigações das partes, forma e prazo para apresentação da prestação de contas.
Artigo 55 - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e
rivadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16
da Lei 4.320/64. “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”.
Artigo 56 - À destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por Lei específica,
conforme dispõe o Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Artigo 57 - O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do
Poder Executivo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 58 - À estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para O exercício de 2026 completará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vista a expansão da base de tributação
e consequente aumento das receitas próprias.
Parágrafo Unico - A estimativa da receita citada no presente artigo,
evará em consideração, adicionalmente, O impacto na legislação tributária,
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observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do município;
II. revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal.
Artigo 59 - O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei
Especial, composta de anexo, contendo:
L A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos exercícios seguintes;
IL. As medidas de compensação no período mencionado no inciso 1, por
meio do aumento da receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Artigo 60 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº.
101/00 e em cumprimento ao 8 3% do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercício de 2026, as despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da
dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Artigo 61 - Para os fins do disposto no art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000 e em cumprimento ao $ 1º, do mesmo artigo, os atos que criarem ou
aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado, deverão ser
acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas de resultados fiscais de que trata o 8 1º do art. 4º da LRF.
Artigo 62 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para O
atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida; e
HI. transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos;
D IV. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Í ET?
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Artigo 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 64 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
aos 10 dias do mês de julho de 2025.
ANTÔNIO MAR
PREFEITO MUNICIPAL
Ê
rasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329
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