br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

materia nº 90/2025

Tipo INDICAÇÃO RESPOSTA EXTERNO
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaOFÍCIO 090/2025 REF: PROJETO DE LEI Nº 131/2025 - "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2302/2022 E FIXA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARANATINGA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"
native_id6430

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

I \ 
. ~) \ ,e.~~ 1 
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE PARANATINGA•MT 
FUNDAÇÃO 01 DE MAIO DE 2001 
CNPJ 04.499.146/0001-84 ____ _ ----- m íllSH~ADO NO MH: SOH N°46210 000913/201 /-16 
!:N I IIJl\0I· POH I /\DOnA O[ CÚDIOO SINDICAL Nº 000 60 l 5~6 91706 '1 
• IUSPfllEfflT 
:Jl:JJli 
PÚBLICA 
(! HTRAI !)() srnv,n,)P 
EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) VEREADORES(AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARANATINGA- ESTADO DE MATO GROSSO -êâmara- MÜn1c1pâÍ.êie· Paranat,1 =' • 
--· _J_ • ) / ,.___, -
COPIA Hs. : _ __..__~ 
Ass.:_..L.-_____ _ 
OFÍCIO N2 090/2025/SISEMP 
1------····----··----··--· 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 131/2025 - "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 
2302/2022 E FIXA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA 
EQUIPE MULTIPROF/SSIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
PARANATINGA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" 
Excelentíssimos(as) Vereadores( as)! 
O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARANATINGA - SISEMP, 
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito sob o CNPJ nº 04.499.146/0001-
84, neste ato representado por sua Presidente SRª Adriana Ferreira Pedroso, servidora 
pública municipal, vem, por meio desta, manifestar profunda preocupação e apontar 
possíveis ilegalidades no Projeto de Lei nº 131/2025. 
Ao analisar detidamente o Projeto de Lei supramencionado, constatamos que 
a criação de uma nova tabela de vencimentos para a equipe multiprofissional, conforme 
anexo li, estabelece uma diferenciação salarial substancial em relação aos demais 
servidores do município, que desempenham as mesmas funções e possuem o mesmo grau 
de escolaridade. 
Inicialmente, insta mencionar sobre o regramento legal aplicjvel aos servidores 
públicos nos termos do art. 39 da Constituição Federal: 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios inst1tu1ráo, no 
âmbito de sua competência, regime iurídlco único e planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas. 
No âmbito do município de Paranatinga temos a Lei municipal n2 024/1997 
(regime jurídico único), Lei municipal n2 035/2003 (plano de carreira dos servidorrs 
públicos), e Lei municipal n2 533/2008 (plano de carreira dos profissionais da educação). 
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE PARANATINGA-MT 
FUNDAÇÃO 01 DE MAfO DE 2001 
CNPJ 04.499.146/0001-84 ___ _ 
-----RE-G-1S-T-RADO NO MTE SOB N°'16E I O OOOf) 1300 17 1 fi 
ENTIDADE PORTADORA DE CÓDIGO SINLJICAL Nº 000 60 l /J0b 9 lí'06-'1 
• rusPfflEfflT 
:J,~J;J 
PÚBLICA 
• HIIP~I )() S' ~Vlf\/JII 
Desta forma, conforme dispõe o projeto de Lei nº 131/2025 serc1 criado nova 
tabela salarial para a equipe multiprofissional, a ser incluída no Anrxo VIII dr-J T;iheli=l de 
Vencimentos da Lei nº 533/2008 (PCCS da educação). 
Conforme demonstrado na tabela abaixo, os cargos mencionados têm 
correspondência direta com os demais cargos que compõem a carreira dos démdi~ 
servidores da prefeitura nos termos da Lei municipal nº 035/2003 (PCCS geral), sendo que 
é nítida a disparidade salarial, caracterizando, quebra de isonomia salar@L senão vejamos: 
Cargo - equipe 
multiprofissiona~ 
Assistente Social 
CH 1 Salário i;;I~ial ~:;~~~~~;------p:H • S~iári~-i~ÍcÍal- --- -: 
30h;· r·Rr3-:6·so~·s3·. Assi;t~~t~-So-cial-13Óhs. RS 6.156,39 -- 1 
1 1 1 
(verlei 2494/2023) ~- 1 _ .. __________ . ____ J 
~P_s_ic_ó_lo~g_o _____ 4_0_h_s __ R_$_4_.8_6_7,_7_7 ____ Psli?_l_<?~~-~----~-~-_-j _4~~;-· R~ 6.1_56!39 1 
Terapeuta 
Fonoaudiólogo 
30hs R$ 3.650,83 Terapeuta 40hs R$ 6.156,39 • 
40hs R$ 4.867,77 Fonoaudiólog~---1· 40~~- _f!_~_.6.156,39 ___ -~ 
Ocupacional Ocupacional proporcional 30hs 1 
_____ l__ --····---·----'l, ___________ __,___ __ l R$ 4.617,29 ___ -···- --·· 
. . Temos que os salários iniciais dos servidores da equipe mult1profissional são 
bem inferiores aos dos servidores que possuem vencimentos fixados na tabela salarial dê1 • • 1 
Lei municipal nº 035/2003 (PCCS geral). • 
Não obstante, os cargos atinentes à educação tam?ém possuem disparidade 
em relação aos vencimentos dos servidores enquadrados na tabela de vencimentos tia Lei 
municipal nº 533/2008 (PCCS da educação), vejamos· 
[~!~P;;!~:~~a~=----~ -~-~--- _S:l~rio '"'.:I~ • ~~j:_~~:i--~ <~H-1 Salário inicial -- -! 
i Psicopedagogo 30hs R$ 5.476,25 Professor com 1 
30hrl-R$ 4.578,65 
,•·••-- -·-· _______ .. ___ __ _ ____ ______ ~sp~cialização j J (01-C) 
Professor em libras ou 30hs R$ 5.476,25 Professor com / 30hs R$ 4.578,65 
Pedagogo com atesto e especiéllização ' (O l · C) 
libras --·-·---~-- ·-·--- ···-··----..... __ _ _ ____ ·---------·~---- ___ ____ _ ___ _ ___ _ ___ j 
Professor Pedagogo - 30hs R$ 5.476,25 Professor com l 30hs R$ 4.578,65 
AEE-Atendimento i especiali1r1ção (01-C) 
Educacional / 
_Especializado ____ • --··· _ _ _____ _ 
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
OE PARANATINGA-MT 
FUNDAÇÃO 01 DE MAIO DE 2001 
CNPJ 04.499.146/0001-84 __ _ ------ REGISTRADO NO MTE SOB N°46210 00091:3/2017-16 
ENTIDADE PORTADORA OE CÓDIGO SINUICAL Nº 000 601 ~,56 91706-4 
• lfSSPfllEfflT Púêàt'A 
( HP R/\1 ')() \Ili\ ( l,1, 
Pr-~fess~r de Educaçãoi-30h-;lR$-3.650,83_ l_Pr-ofess~~ c~m -- 30hs f R$ 3.815,24 
Física Licenciatura ' (01-B) 1 
1 1 1 1 Plena j _ _ __ 1 ____________ , ----- ------- - __ ..J_ -- - ··---· -· -· --- ·- , ___ - ••• -· -----·- -
Nota-se uma disparidade nos vencimentos dos professores da equipe 
multiprofissional, com os demais professores do município, onde os professores da equipe 
receberão um salário maior do que os professores com o mesmo grau de escolaridade. 
Da forma que se encontra, o projeto de lei nº 131/2025 pode ser considerado 
inconstitucional, por ferir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da raz0Jbll1dade. 
Sobre isso, preceituam os artigos 5º, caput, 37 e 39 da Constituição Federal: 
"Art. 52. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer ndtureLd, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, a segurança e a 
propriedade, nos termos seguintes:" [ ... ] 
• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência[ ... ] 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, 
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira 
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das 
fundações públicas. 
§ 12 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará: Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
1 - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; {Incluído pela Emenda Constitucional nC? 19, 
de 1998} 
li• os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional n9 
191 de 1998) 
Ili - as peculiaridades dos cargos. 
.. 
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE PARANATINGA-MT 
FUNDAÇÃO 01 DE MAIO DE 2001 
CNPJ 04.499.146/0001·84 ____ _ ----H-E<-,IS-T-RADO NO MTE SOB Nºl\6210.000913/2017-16 
í:NTIDAOE PORTADORA DE CÓDIGO SINDICAL Nº 000 601 556 97706-4 
• dPIIIEfflT ~ 
PÚBLICA 
UNTRAl DO sr íl\110(',P 
\!J 
~ 
Assim, conforme o texto constitucional acima citado, denota-se que a 
Administração Pública é livre para regular e instituir cargos e funções públicas, desde que 
em observância aos artigos 37 e 39 da CF/88. 
Deste modo, conforme tabelas acima, constata-se que, não se mostra razoável 
a discrepância de remuneração dos cargos em questão, haja vista a identidade de cargos, 
que desempenham as mesmas funções, com idênticas carga horária de trabalho, e o 
mesmo grau de escolaridade. 
Dessa forma, ao fixar vencimentos diferentes para cargos que, embora alguns 
nominalmente diversos, possuem, na prática, as mesmas atribuições, carga horária e 
habilitação profissional, o projeto de Lei fere o disposto nos art. 37, caput, e 39, § 1º da 
Constituição da República. 
Dada a permissão ainda nos cabe apontar diversos erros grosseiros· ao longo 
da redação deste Projeto de Lei , como, artigos repetitivos, artigos fora de sequência, 
referência de anexo em desacordo com a Lei referenc!ada, e outros. que na devida 
oportunidade a nos ceder, demonstraremos na redação, e nos colocamos a disposição para 
participar nos apontamentos deste projeto. 
Diante do exposto, solicitamós a V. Exas. que~ Projeto de Lei nº 131/2025 seja 
integralmente revisado, a fim de garantir que as alterações propostas não firam o texto 
constitucional e os princípios que regem a administração pública. 
Contamos com a sensibilidade e o comprometimento de Vossas Excelências 
para que seja assegurado o respeito aos princípios constitucionais e a devida valorização 
de todos os servidores públicos do município de Paranatinga, sem distinção, e nos 
colocamos a disposição para melhores esclarecimentos em tempo oportuno, estamos a 
disposição para melhores esclarecimentos. 
Termos em que, pede deferimento. 
Paranatinga/MT, 15 de julho de 2025. 
,, 
1 
ADRIANA FERREIRA PEDROSO 
PRESIDENTE DO SISEMP 

open original →