EA ESTADO DE MATO GROSSO
Ss CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA — MT
PROJETO DE LEI CM Nº 012/2025
AUTOR: CICERO PEREIRA FILHO e COAUTORES.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS
VAGAS EM COMPETIÇÕES REALIZADAS EM
EVENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA - ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da reserva mínima de 30%
(trinta por cento) das vagas destinadas a competidores locais nas competições
de montaria em touros, montarias em cavalos, prova de laço, prova dos três
tambores e demais modalidades similares, realizadas durante eventos
promovidos, apoiados ou custeados, total ou parcialmente, com recursos
públicos, no Município de Paranatinga — MT.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se competidor local
aquele domiciliado no Município de Paranatinga e devidamente cadastrado junto
à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão equivalente.
Rua Monteiro Lobato nº - 707 —Centro, fone: (66).3573-4000 — CEP: 78.870-000 - www.paranatinga.mt.leg.br. | |
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Art. 3º. A reserva de vagas será obrigatória sempre que o evento
receber recursos públicos provenientes de:
| - Emendas parlamentares estaduais ou federais;
Il — Recursos do orçamento municipal;
|| - Convênios ou parcerias com entes públicos,
IV — Contrapartida financeira do Poder Executivo Municipal,
V — Auxílio com estrutura, seja maquinário ou mão de obra através
de servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Os organizadores dos eventos abrangidos por esta Lei
deverão apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
| — Edital ou regulamento oficial das competições, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da realização do evento;
|| - A relação completa dos participantes e a identificação das vagas
reservadas a competidores locais.
Parágrafo Único: Caso haja mais competidores locais que vagas
disponíveis, deverão os organizadores do evento promover prova classificatória
simples para preenchimento das vagas, devendo ser observado o prazo acima
disposto.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
| — Impedimento de recebimento de novos recursos públicos por até
2 (dois) anos;
Il — Obrigação de restituição proporcional dos recursos públicos
utilizados no evento;
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Ill — Suspensão do alvará de realização do evento, no exercício
seguinte, quando aplicável.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria
Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Controladoria
Geral do Município e da Câmara Municipal de Paranatinga.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paranatinga — MT, 31 de julho de
2025.
Partido Político: União Brasil.
COAUTORES:
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7 LO Deroci de Matos G a
ton R. da Silva Vereador son Rad da Silva
Vereador
Vereador
Silas : AA jura
Rol . de Souza
vereador Vereador
B 3 97d) Bon for,
Fabrício Jonad Becker
2º Secretário 2º Vide Plesidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a efetiva
participação dos competidores locais nas competições que ocorrem durante os
eventos tradicionais realizados no Município de Paranatinga, especialmente
aqueles custeados com recursos públicos, como a festa conhecida como
EXPOPAR.
É de conhecimento geral que, embora o Parque de Exposições do
Município seja de natureza privada, eventos como a EXPOPAR recebem
apoio financeiro substancial da Prefeitura Municipal, por meio de recursos
oriundos do orçamento público, emendas parlamentares estaduais ou federais e
contrapartidas financeiras da administração municipal.
Assim, é imperativo garantir que parte significativa dessas atividades
beneficie diretamente os competidores moradores do município, promovendo
inclusão, valorização dos atletas e estimulando a cultura e justiça na
aplicação do dinheiro público.
A reserva de vagas assegura oportunidade justa e fortalece o
desenvolvimento local, mantendo viva a tradição e promovendo a equidade na
participação popular nos eventos custeados pelo povo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas
vereadores para a aprovação deste importante projeto.
AUTORIVEREADOR,; CICE
Partido Político: União Brasil.
COAUTORES: ss as ue 1% hn A a
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eiton R. da Silva Vereador
Vereador
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Rua Monteiro Lobato nº - 707 -Centro, fone: (66).3573-4000 — CEP: 78.870-000 - www.paranatinga.mt.leg.br.
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