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materia nº 150/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 150/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INCLUI NOS ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2022-2025, LEI Nº 2259/2021, O PROGRAMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Projeto/Atividade: 1326 – Aquisição de Material para as Unidades de Saúde e Hospital Municipal – MP/MT Total..........................................................................................................R$ 24.339,08."
native_id6462

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-09-16 PARECERFAV — —
2025-09-12 PARECERFAV — —
2025-09-12 PARECERFAV — —
2025-09-12 PARECERFAV — —
2025-08-25 TRAMITAÇÃO — —
2025-08-15 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2025-08-12 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 150/2025
JUSTIFICATIVA
Vimos, neste ato, a esta egrégia Casa de Leis para apresentar aos
Nobres Edis o presente Projeto que CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
destinado a cobertura de despesa com Projeto de Atividade, para atender
despesas nos termos do artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal e Artigo 43.
81º, 1, da Lei Federal nº 4.320/64.
Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto pelo artigo
anterior serão utilizados os recursos oriundos de Superávit Financeiro do
Exercício Anterior/Balanço Patrimonial Anexo XIV/2024, Recursos do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso, Conforme Artigo 43, 81º, inciso 1, da lei
4.320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/TCE-MT.
Projeto/Atividade: 1326 - Aquisição de Material para as Unidades
de Saúde e Hospital Municipal - MP/MT. Segue anexo documento.
Certo de contarmos com o importante apoio dos Nobres Edis,
renovamos votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato
Grosso, em 08 de agosto de 2025. E
ANTÔNIO MARC ST OMAZINI
Prefeito Municipal
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT — CEP: 78.870-000
: a nfs E Sp paranatinga.mt.gov.
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(oparanating; mt.gov.br paranasinça s
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 150/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL INCLUI NOS ANEXOS DO
PLANO PLURIANUAL - PPA 2022-2025, LEI
Nº 2259/2021, O PROGRAMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO
GROSSO, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar abertura
de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, destinado a cobertura de despesa com
Projeto de Atividade, para atender despesas nos termos do artigo 167, Inciso V,
da Constituição Federal e Artigo 43. 81º, 1, da Lei Federal nº 4.320/64, na forma
discriminada:
Parágrafo I:
Credito Adicional Especial:
Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Saúde.
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde - FMS.
Função: 10 — Saúde.
Sub Função: 301 - Atenção Básica.
Programa: 0011 — Atenção Básica.
Projeto/Atividade: 1326 - Aquisição de Material para as Unidades de Saúde e
Hospital Municipal - MP/MT.
Natureza de Despesa:
4490.52.00.00 — Equipamentos e Material Permanente.
Fonte: 2.500.1002.00 — Recursos não Vinculados de Impostos
R$ 24.339,08
ELO falte se nam nas da so coR 1, RO sapo nda Sao a Ga Ei Roso doa cu Denon o en Dado Pan aa aos R$ 24.339,08
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Par: a — MT — CEP: 78.870-000
a E ia E Ea paranatinga.mt.gov.
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(o paranatinga.mt.gov.br I S e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito adicional especial aberto pelo
artigo anterior serão utilizados os recursos oriundos de Superávit Financeiro do
Exercício Anterior/Balanço Patrimonial Anexo XIV/2024, Recursos do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso, Conforme Artigo 43, 81º, inciso 1, da lei
4.320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/TCE-MT.
Parágrafo I - Superávit Financeiro de:
Fonte.: 2.500.1002.00 - Recursos não Vinculados de Impostos... R$ 24.339,08
Total do Superávit Financeiro............emeemeeeerneeeseenesereeemmeneeneea R$ 24.339,08
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
em 08 de agosto de 2025.
«—
ANTÔNIO MARCO fHO: AZINI
Prefeito Múnicipal
2 de3
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT - CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitooparanatinga.mt.gov.br paranatinga mto
PREFEITURA DE ESTADO DE MATO GROSSO
PARANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA
E Talho abala e Dieta Secretaria Municipal de Saúde
Oficio n.º 102/2025/SMS/DFS Paranatinga, 05 de agosto de 2025.
Emo. (2) Senhor (a)
Sivaldo Pereira dos Santos,
Contador Municipal,
Prezado (a) Senhor (a):
Cumprimentando-o cordialmente, vimos pelo presente solicitar a Vossa
Senhoria a elaboração de Projeto de Lei, por superávit financeiro do exercício anterior,
para criação de Dotação Orçamentária para Aquisição de Material para as Unidades
de Saúde e Hospital Municipal - MP/MT, conforme Decisão do Processo Judicial
Eletrônico n.º 1001565-66.2020.8.11.0044, em anexo.
05 — Secretaria Municipal de Saúde
Subfunção: 301 = Atenção Básica
Elemento de Despesa: 4.4.90,52,00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE: .cccererermesers radio LE CICS OT E UU Peg aes alia mae seçã «R$ 24.339,08
Fonte: 2.800.1002 -- Recursos não Vinculados de Impostos.....eesenenener R$ 24.339,08
Certo de contar com vosso empenho, renovo votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Leandro Pereira Peres
Secretário Municipal de Saúde
Portaria n.º 016/2025
Marechal, Rondo) Boo, Centio, Paranatinga CEP: 78.970-000 | Pen
Tol.: (D6)3579-1920/1756 paranatinga;mtdgovibr
E-mail: “finanoeiro. Sduderoparanatinda mEdov BE
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
92 VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001565-66.2020.8.11.0044
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em
desfavor do MUNICÍPIO DE PARANATINGA, em razão do inadimplemento de
obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre as partes no
bojo do procedimento extrajudicial nº 000457-042/2018.
Conforme se depreende da manifestação ministerial acostada sob o
ID 199299218, o Parquet estadual noticia que, apesar de já ter se manifestado anteriormente
quanto aos requerimentos da parte executada (vide ID 188466185), não houve o devido
prosseguimento do feito, tampouco a adoção, por parte do ente municipal, das providências
necessárias ao cumprimento integral das obrigações assumidas no referido termo,
notadamente no que tange à destinação do valor remanescente de R$ 28.310,08 (vinte e oito
mil, trezentos e dez reais e oito centavos).
Transcorridos mais de três meses desde a última manifestação
processual, sem que tenha havido qualquer medida concreta por parte do Município voltada
ao atendimento da obrigação pactuada, revela-se necessária a intervenção deste Juízo, com a
adoção das medidas executivas pertinentes.
Ante o exposto, e com fulcro no poder de direção do processo que
compete ao magistrado, DETERMINO a intimação do Município de Paranatinga, por
meio de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
comprove nos autos O protocolo de novo projeto de lei ou O reencaminhamento
daqueles anteriormente apresentados à Câmara Municipal, concernentes à destinação é
utilização do montante remanescente de R$ 28.310,08 (vinte e oito mil, trezentos € dez reais
e oito centavos), tudo conforme delincado no Relatório Técnico já referido.
Advirta-se que, em caso de inércia ou descumprimento da
presente determinação, poderá haver o imediato prosseguimento da execução da multa
moratória prevista no Termo de Ajustamento de Conduta, sem necessidade de nova
intimação da parte executada.
Às providências.
Paranatinga, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente
LEONARDO LUCIO SANTOS
Juiz de Direito Substituto

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