ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA PARANATINGA
cr
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 158/2025
“ALTERA LEI Nº A 1.610 DE 18 DE JUNHO DE 2018, QUE
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL | DE
SANEAMENTO BÁSICO, PARA DISPOR SOBRE O
SANEAMENTO EM AREAS RURAIS, COMUNIDADES
TRADICIONAIS E POVOS INDÍGENAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -Esta lei altera a Lei Municipal nº 1.610, de 18 de junho de 2018, que
estabelece a política municipal de saneamento básico, para dispor sobre saneamento
em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas.
Art. 2º - A Lei nº 1.610, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 10-A. O Município, no estabelecimento de sua política de
saneamento básico voltada para áreas rurais, comunidades tradicionais e
povos indígenas, observará as seguintes diretrizes:
I- Promover o desenvolvimento de ações de saneamento básico em áreas
rurais, com vistas à universalização do acesso, por meio de estratégias que
garantam a equidade a integralidade, a intersetorialidade, a
sustentabilidade dos serviços implantados, a participação e o controle
social;
II- Plano de ação sistematizado que considere fatores como: geografia das
áreas, presença de bacias hidrográficas, características da população local,
diferentes necessidades dos sistemas de saneamento baseado na
realidade encontrada em cada comunidade;
Ay. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga —- MT — CEP: 78,870-000
lel: (60)3573 4215 - E-mail; gabinetedoprefeitoOparanatini t.gov.br
paranatinga.mt.gov.br
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PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
IN - Planejamento estratégico onde os processos sejam realizados numa
sequência adequada a disponibilidade de fundos para investimento nas
obras;
IV - Adoção de tecnologia apropriada e soluções individuais que levem
em consideração as especificidades locais e a escala;
V - Soluções que envolvam a participação das partes interessadas em
todas as esferas e no contexto local;
VI - Mecanismos de governança que considerem o local, a escala e o
objetivo final para atingir um saneamento funcional, eficiente e efetivo;
VII- Presença de estruturas administrativas provisórias nas comunidades
afastadas do centro urbano;
VIII - Formação e capacitação de gestores que mantenham e conservem
os sistemas de saneamento instalado no local;
IX - Política pública específica de financiamento para as áreas rurais;
X - Harmonização dos sistemas de tratamento com o meio ambiente;
XI - Conscientização da comunidade através de ações educativas junto a
comunidade visando a mudança de hábitos para não prejudicar a saúde
e o meio ambiente;
XII - Educação ambiental para alunos da rede pública de ensino, visando
a conscientização sobre a importância do saneamento rural para a
produção de alimentos e proteção ambiental;
XIII - Uso de instrumentos de comunicação voltados para o público
geral” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 19 de agosto de
2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
2de6
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(Dparanatinga mt.gov.br paranatinga mt.gov.bi
Ministério Público Federal
PR-MT-00024452/2025
OFÍCIO/PR-MT/OPICT n. 2198/2025
Cuiabá-MT, 22 de maio de 2025
Ao Senhor
LEANDRO PEREIRA PERES
Secretário Municipal de Saúde de Paranatinga-MT
Secretaria Municipal de Saúde de Paranatinga-MT
Av. Brasil, 1562 - Centro
CEP 78.870-000 | Paranatinga-MT
administrativo .saude(Oparanatinga.mt.gov.br, gabinete.saude(Dparanatinga.mt.gov.br
C/ cópia ao Senhor
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico do Município de Paranatinga-MT
juridicoparanatinga(Ogmail.com
Assunto: Solicita alteração do plano municipal de saneamento básico (PMSB) para
Inclusão de Terras Indígenas
Referência: 1.20.000.001146/2022-48
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ao tempo que o cumprimento cordialmente, faço uso do presente para, no
interesse do procedimento em epígrafe, encaminhar a V.Exa. cópia da Nota Técnica n.
38/2025, do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Xavante, para ciência das
informações ali existentes, especialmente sobre a conclusão de que "os municípios devem
incluir expressamente as áreas indígenas em seus PMSB. Isso é necessário para garantir o
cumprimento da legislação federal vigente e para viabilizar a implementação de ações
Av. Miguel Sutil, Nº 2.625, Jardim Primavera - CEP
Mm Ee Em PROCURADORIA DA 78030010 - Cuiabá-MT
REPÚBLICA - MATO E E
Ministério Público Federal -| GROSSO Telefone: (6536125000
prmt-Soficio)mpfmp.br
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em 23/05/2025 14:33.
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Assinado
Ministério Público Federal
intersetoriais com o apoio da União c dos estados”.
Diante do exposto, requisito a V.Exa. que, no prazo de 20 (vinte) dias, E)
promova as alterações necessárias em seu Plano Municipal de Saneamento Básico para y
a expressa inclusão das terras indígenas. É
Solicito, por fim, que a resposta faça referência aos autos em epígrafe e ao i
número do presente ofício, devendo ser protocolada por meio dos endereços eletrônicos E
www. peticionamento.mpf.mp.br ou www. protocolo.mpf.mp.br (pessoas jurídicas), podendo ag
ser anexados arquivos em pdf com tamanho máximo de 10 MB para cada arquivo, sendo sé
tamanho total de 100MB. Para envio de outras formas de arquivos, contactar pelo endereço aa
de e-mail constante do rodapé. ao
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Sendo o que havia para o momento, renovo os protestos de elevada estima e à a
EE,
consideração.
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(assinado eletfonicameênte)
FABRIZIO PREDEBON DA SILVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Av. Miguel Sutil, Nº 2.625, Jardim Primavera - CEP
Mm Ea a PROCURADORIA DA 78030010 - Cuiabá-MT
REPÚBLICA - MATO Telefone: (65)36125000
Ministério Público Federal | GROSSO
prmt-Soficio(ompfmp.br
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Procedimento 1.20.000.001 146/2022-48, Documento 66, Página 1 ii
Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena
Distrito Sanitário Especial Indígena - Xavante
OFÍCIO Nº 547/2025/XAVANTE/DSEI/SESAI/MS
Barra do Garças, 07 de abril de 2025.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR RICARDO PAEL ARDENGHI,
Procurador da República
Ofício das Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
Procuradoria da República em Mato Grosso
Ministério Público Federal
Av. Miguel Sutil, Nº 2.625, Esquina Rua ). Márcio (r. Nestelaus D, Jardim Primavera)
CEP 78030010 - Cuiabá-MT
Assunto: Resposta ao OFÍCIO/PR-MT/OPICT n. 1208/2025.
Ref.: 1.20.000.001146/2022-48.
Excelentíssimo Senhor Procurador,
Em atenção ao OFÍCIO/PR-MT/OPICT n. 1208/2025 (0046798653), que
solicita a apresentação das leis que tratam dos planos de saneamento dos municípios
sob a atribuição do DSEl-Xavante, para a verificação da inclusão ou não da expressão
“áreas indígenas”, conforme encaminhamento da ATA de reunião, encaminho Nota
Técnica 38 (0047081815), para fins de atendimento.
Respeitosamente,
(Assinatura Eletrônica)
Roberto Pereira Bravo
Coordenador Distrital de Saúde Indígena Substituto
Portaria SAA nº 154, de 02/02/2023
DOU nº 26, de 06/02/2023, pág. 63
XAVANTE/DSEI/SESAI/MS
Documento assinado eletronicamente por Roberto Pereira Bravo,
'Coordenador(a) Distrital de Saúde Indígena substituto(a), em 07/04/2025,
'às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º, do art. 4º,
“do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de
31 de Março de 2017.
à El A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Ea verificador 0047091099 e o código CRC 7458CCED.
Referência: Processo nº 25050.001879/2024-28
Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante
Procedimento 1.20.000.001146/2022-48, Documento 66, Página 2 |
Rua Pires de Campos, nº 681, Setor Sul |, CEP 78600-044, Barra do Garças - MT
Telefone: (66) 2101-2801 / 2802 / 2803 / 2804 | E-mail: dseixav.sesaiwsaude.gov.br
Procedimento 1.20.000.001146/2022-48, Documento 66, PESA |
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Ministério da Saúde
Secretaria de Saúde Indígena
Distrito Sanitário Especial Indígena - Xavante
Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena
NOTA TÉCNICA Nº 38/2025-XAVANTE/SESANI/XAVANTE/DSEI/SESAI/MS
IS ASSUNTO
Assunto: Inclusão de Territórios Indígenas nos Planos Municipais de
Saneamento Básico - Fundamentação Jurídica
Em resposta ao OFÍCIO/PR-MT/OPICT nº 1208/2025, que solicita informações sobre os
marcos legais que tratam da obrigatoriedade de inclusão das áreas indígenas nos
Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), apresentamos os seguintes
fundamentos técnicos e jurídicos:
ZA ANÁLISE
« Classificação dos Territórios Indígenas como Áreas Rurais
A Portaria Interministerial nº 2.355, de 10 de outubro de 2017, em seu artigo
2º, inciso Il, estabelece que:
“Área Rural: os setores censitários classificados como rurais pelo IBGE,
inclusive os territórios indígenas e os remanescentes de
quilombos situados fora da área urbana.”
Decca forma, os territórios indígenas são oficialmente reconhecidos como
áreas rurais para fins de políticas públicas intersetoriais, incluindo o planejamento
e a execução de ações no âmbito do saneamento básico.
« Obrigatoriedade de Inclusão das Áreas Rurais (e Indígenas) nos PMSB
A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, determina:
Art. 19. O plano de saneamento básico deverá abranger todo o território
do ente federado, considerando as especificidades das áreas urbanas e
rurais.
Dado que os territórios indígenas são classificados como áreas rurais, conforme já
exposto, a omissão desses territórios nos Planos Municipais de Saneamento
caracteriza descumprimento legal.
- Atuação Municipal em Territórios Indígenas
| Procedimento 1.20.000.001146/2022-48, Documento 66, Página
4
A atuação do município é reforçada pelo princípio da universalização do acesso
ao saneamento básico, previsto no art. 3º, inciso |, da mesma Lei nº 11.445/2007.
Ainda que a União, por meio da SESAI e FUNASA, atue nessas áreas, a
responsabilidade compartilhada entre os entes federativos exige
planejamento integrado, especialmente em regiões de sobreposição de
competências.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto:
- Os municípios devem incluir expressamente as áreas indígenas nos seus
PMSB.
» Isso é necessário para garantir o cumprimento da legislação federal vigente e
para viabilizar a implementação de ações intersetoriais com o apoio da União e
dos estados.
Colocamo-nos à disposição para colaborar tecnicamente com os municípios que
necessitarem de apoio na revisão ou elaboração dos seus planos.
Atenciosamente,
Roberto Pereira Bravo
Chefe do Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena - SESANI
Portaria GM/MS nº 1050, de 15 de Junho de 2023
DOU, 21 de Junho de 2023, SIAPE nº 1085402
XAVANTE/DSEI/SESAI/MS
Documento assinado eletronicamente por Roberto Pereira Bravo, Chefe do
'Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena, em 07/04/2025,
| às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 5 3º, do art. 4º,
0.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de
slel A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
px http://sei.saude.gov.br/sei/controle xterno.php?
+ acao=documento confei É ss0 externo=0, informando o código
erificador 0047081815 e o código CRC 0E5E4B8B.
“SEI nº 0047081815
Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena - SESANI/XAVANTE
Rua Pires de Campo, nº 681 - Bairro Centro, Barra do Garças/MT, CEP 78600-000
Site - www.saude.gov.br
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PREFEITURA DE PREFEITURA DE
| PARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 158/2025
O objetivo desse Projeto de lei é estabelecer diretrizes específicas para O
saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas, que
deverão ser observadas pelo poder público na elaboração de política públicas.
Em 2022, um terço dos brasileiros ainda não tem acesso a água tratada e metade
não tem coleta de esgoto. Esse cenário é ainda mais complicado quando falamos da
zona rural. Dados do IBGE apontam que cerca de 31 milhões de brasileiros vivem em
zonas rurais. Porém, apenas 22% possuem saneamento básico adequado. (Fonte: IBGE)
Historicamente, os investimentos em saneamento básico foram concentrados
em áreas urbanas e, quando envolviam a área rural, não levavam em conta as
especificidades das localidades a serem tratadas.
Infelizmente, a maioria dos domicílios conta apenas com fossas rudimentares,
ou seja, em que o esgoto é depositado em buracos no solo. Essa solução caseira está
longe de ser adequada, afinal, os dejetos despejados nessas fossas penetram O solo e
acabam contaminando o lençol freático que serve, geralmente, como fonte de água para
as comunidades rurais.
Além disso, é pré-condição para o pleno exercício da atividade agrícola, o
acesso aos serviços de água potável e o atendimento regular de esgotamento sanitário
até mesmo para a qualidade dos produtos que chegam aos supermercados e em nossas
mesas.
Em um recente episódio do “Falando de Saneamento”, podcast do Instituto
Trata Brasil que aborda questões relacionadas ao saneamento básico com diversos
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Ay. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga MT CEP: 78.870 000 paranatinga.mt.gov.bf
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O Gabinete do Prefeito
convidados, a procuradora-chefe da Funasa, Ana Salett, fala sobre os desafios do
saneamento rural.
Durante a conversa, Ana Salett expôs as dificuldades da chegada de
saneamento nas zonas rurais. “A população rural brasileira é marcada por uma
diversidade cultural e características próprias (regionais, culturais e econômicas), o que
demanda uma estratégia quase particular de saneamento para cada comunidade. Para
se elaborar um plano de ação para área rural, devemos ter a compreensão sobre as
características de cada tipo de população e entender as necessidades e realidades
encontradas em cada comunidade”.
A procuradora-chefe da Funasa exemplifica os motivos que o atendimento de
coleta e tratamento de esgoto ainda são tão precários nessas comunidades. “Podemos
ressaltar alguns pontos que contribuem para O déficit de saneamento, como por
exemplo, a ausência de uma política especifica para atender essas aéreas e até mesmo
de um regramento próprio; ausência de estruturas de administrativas nos pequenos
municípios; característica de população com menos informação; o baixo impacto
político das obras de saneamento versus O possível custo de implantação elevado; e,
também, a não inclusão das áreas rurais nos planos de saneamento básico”.
Nota-se que a política pública de saneamento básico para áreas rurais possui
grandes desafios. No Brasil, a diversidade e complexidade das áreas rurais, somadas a
ausência de informações detalhadas sobre as comunidades que a compõem, tornam O
desafio ainda maior. É preciso ir ao campo para analisar os problemas e traçar planos
de ação bascados em dados.
As áreas rurais e os municípios menores possuem dificuldades intrínsecas para
custear os serviços de saneamento básico, que vão desde a sua capacidade técnica
operacional, quantitativa e qualitativamente, até a capacidade de endividamento e
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trela PREFEITURA DE
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Gabinete do Prefeito
captação de investimentos para o setor. Por esta razão, a presença de políticas públicas
e ações efetivas do Estado são fundamentais para o alcance da universalização.
Nesse contexto, o uso de novas tecnologias é fundamental. Há muitas soluções
tecnológicas já desenvolvidas, e muitas outras em desenvolvimento que podem
contribuir, substancialmente, para a universalização e o desenvolvimento sustentável
do setor em todo território nacional.
O novo marco do saneamento básico deixou a desejar em relação ao
saneamento em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas, que
precisam de diretrizes próprias e devem ser geridos de uma maneira diferente do
serviço de saneamento básico urbano.
É preciso esclarecer que, para o saneamento básico, qualquer município que
tenha menos de 20 mil habitantes é rural, porque a forma de conseguir o serviço, as
soluções tecnológicas, a forma de operar o serviço, a capacidade da população de pagar
tarifas, leva a um modelo diferente do saneamento urbano.
No Brasil, aplica-se as mesmas políticas púbicas para o saneamento urbano e
rural, o que acaba mascarando o déficit rural, por isso é importante separar as duas
políticas e entender que o setor rural precisa de mais investimentos.
Estou certo de que o acesso ao saneamento básico nas áreas rurais,
comunidades tradicionais e povos indígenas contribuirá para mudanças significativas
na situação de vida e de seu ambiente. Consequentemente, o acesso ao saneamento terá
reflexos diretos na superação da pobreza rural, na diminuição da desigualdade social e
na promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Os serviços precisam chegar para todos, tanto para paranatinguenses que
vivem Zonas urbanas, como também para aqueles que vivem zonas rurais,
comunidades tradicionais e indígenas.
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Av: Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
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PREFEMURADE jo, PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
Diante do exposto, por ser de relevância social, peço o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 19 de agosto de 2025.
AAA
ANTONIO MARÇOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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