ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
PARANATINGA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 169/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir, no âmbito do Município de
Paranatinga, a regulamentação da Hora Atividade dos profissionais do magistério
público municipal.
Inspirado na recente Lei Complementar Estadual nº 822/2025, sancionada pelo
Governo de Mato Grosso, o presente projeto define critérios claros para O exercício da
Hora Atividade, assegurando que até 60% dessas horas possam ser cumpridas fora da
escola, com o devido registro e supervisão pedagógica, e ao menos 40% sejam
presenciais, em conformidade com a realidade pedagógica local.
A aprovação desta proposta não gera aumento de despesa pública, pois não cria
cargos, não amplia jornadas e não altera vencimentos. Trata-se de uma adequação legal
e organizacional, com vistas à valorização dos educadores, à melhoria das condições de
trabalho e ao fortalecimento do planejamento pedagógico.
Além da previsão federal, a proposta encontra respaldo na decisão do Supremo
Tribunal Federal (ADI 4167), que obriga os entes federativos a garantirem o terço da
jornada para atividades extraclasse como parte da valorização da carreira docente. A
participação do Conselho Municipal de Educação no acompanhamento da política
fortalece o caráter democrático e pedagógico da medida.
Diante das justificativas para esclarecimentos e conhecimentos dos Nobres
Vereadores, se espera a análise e a consequente aprovação do presente projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 02
de setembro de 2025.
tu
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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Tel.: (66) 3573-4208 — E-mail: juridico)paranatinga.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 169/2025
“ALTERA OS INCISOS XII DO ART. 5º E $ 3º DO
ART. 38 DA LEI Nº 533 DE 16 DE DEZEMBRO DE
2008, DISPONDO SOBRE A FORMA DE
CUMPRIMENTO DA HORA-ATIVIDADE”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, ANTÔNIO MARCOS
TOMAZINI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º - Fica alterado o inciso XII do 5º da Lei Municipal nº 533 de 16 de
dezembro de 2008, passando a ter a seguinte redação:
Art.5º (.):
(...)
XII - cumprir a hora-atividade assiduamente.
Art. 2º - Ficam alterados os parágrafos $ 3º do art. 38 da Lei Municipal nº 533 de
16 de dezembro de 2008, passando a ter a seguinte redação:
8 3º - O cumprimento da hora-atividade, tratada no caput deste artigo,
poderá ser realizado, em até 60% do tempo, em formato não presencial,
mediante a utilização de ambientes virtuais, institucionais ou demais
instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que devidamente
assegurada a efetividade das ações desenvolvidas e a entrega regular
para pras É o
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das atividades pedagógicas previstas, sob pena de perder o direito de
realizar a hora-atividade fora do ambiente escolar, ficando a cargo da
Gestão Escolar e da coordenadoria pedagógico a avaliação do
cumprimento das obrigações pelo profissional, visando sempre a
qualidade do ensino.
Art. 3º - Ficam alterados os incisos XII do art. 5ºe 8 3º do art. 38 da Lei Municipal
nº 533 de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 02
de setembro de 2025.
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