| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 013/2025 |
| native_id | 6523 |
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f ESTADO DE NATO GROSSO CÂNARA MUNICIPAL DE PARANATINGA PROJETO DE LEI PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº• 013/2025 "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE GRATUIDADE E DESCONTO NO INGRESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICltNCIA OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (fEA) EM EVENTOS QUE OFEREÇAM RECREAÇÕES OU ATIVIDADES INFANTIS E JUVENIS NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS" O Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, Antônio Marcos Tomazini, faz saber que a C" Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1° Fica assegurada às crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos diagnosticados com deficiência ou transtorno do espectro autista (TEA), mediante apresentação de laudo médico:, · ... ·:: .• • , ',:;'· •' • I - a gratuidade de ingresso em todos os eventos públicos organizados, patrocinados ou apoiados pelo Poder Público Municipal, que ofereçam, total ou parcialmente, atividades, atrações ou recreações destinadas ao público infantojuvenil; II - o direito à meia-entrada em tÓdÓs os eventos privados realizados no Município de Paranatinga-MT que ofereçam, total· ou , parcialmente, atividades, atrações ou recreações destinadas ao público infantojuvenil. §1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos com atividades ou recreações infantis e juvenis aqueles que incluam brinquedos, jogos, apresentações, oficinas, espetáculos ou quaisquer práticas voltadas ao entretenimento, lazer, desenvolvimento ou bem-estar de crianças e adolescentes. §2° A meia-entrada prevista neste artigo não poderá ser substituída por descontos parciais inferiores a 50% (cinquenta por cento), nem compen~ada de forma indireta. Art 20 O benefício será concedido mediante apresentação, no ato da entrada, de documento oficial que comprove a idade do beneficiário e de laudo médico que ateste a deficiência ou o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). Art. 3° O descumpriment~ desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: 1- advertência na primeira autuação; 11- multa no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFMst aplicada em dobro em caso de reincidência; UI - suspensão do alvaré de funcionamento em caso de infração reiterada, no caso de eventos privados. Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Município, designados pelo Poder Executivo, podendo contar com o apoio do PROCON Municipal, quando couber. Art. S° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. S° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Deliberações da e .. Tramite-se em 09 d t ,, Luzia 1ª· uniéipal de Paranatinga - MT de 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como fmalidade assegurar a inclusão social e o acesso a atividades culturais, esportivas e recreativas para crianças e adolescentes com deficiência ou diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Municfpio de Paranatinga-MT. A proposta encontra amparo no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da famnia, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à dignidade e à convivência social de crianças e adolescentes. Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e a Lei nº 13.146/201S, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, reforçam a necessidade de medidas concretas de acessibilidade e inclusão. Na prática, muitas fanu'lias enfrentam dificuldades financeiras para garantir que seus filhos tenham acesso a espaços de lazer e cultura. Esse obstãculo é ainda maior quando se trata de crianças e adolescentes que demandam cuidados especiais, tomando a inclusão social um desafio cotidiano. O Projeto de Lei propõe, de forma equilibrada, qÜe: - Nos eventos públicos realizados pelo Município, a gratuidade seja garantida integralmente; - Nos eventos privados pagos, seja assegurada a •meia-entrada, tal como já ocorre em outras políticas públicas (ex.: estudantes, idosos e pessoas com deficiência). Dessa forma, busca-se conciliar o interess.~ soc,ial ·com, o_ respeito à livre iniciativa, fortalecendo a proteção dos direitos fundamentais da infância e juventude, sem inviabilizar economicamente a atividade privada. Trata-se de uma medida justa, inclusiva e de profundo impacto social, que reafmna o compromisso de Paranatinga com a justiça sociai a valorização da infância e adolescência e a promoção da igualdade de oportunidades. Diante disso, conclamamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa, que representa mais um avanço no reconhecimento e na efetivação dos direitos das crianças e adolescentes em nosso município.