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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPROJETO DE LEI 013/2025
native_id6523

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

f 
ESTADO DE NATO GROSSO 
CÂNARA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
PROJETO DE LEI PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº• 013/2025 
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE GRATUIDADE E 
DESCONTO NO INGRESSO DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES COM DEFICltNCIA OU 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (fEA) EM 
EVENTOS QUE OFEREÇAM RECREAÇÕES OU 
ATIVIDADES INFANTIS E JUVENIS NO MUNICÍPIO 
DE PARANATINGA-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDtNCIAS" 
O Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, Antônio Marcos Tomazini, faz saber que a C" 
Municipal de Paranatinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei; 
Art. 1° Fica assegurada às crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos 
diagnosticados com deficiência ou transtorno do espectro autista (TEA), mediante 
apresentação de laudo médico:, · ... ·:: .• • , ',:;'· •' • 
I - a gratuidade de ingresso em todos os eventos públicos organizados, patrocinados ou 
apoiados pelo Poder Público Municipal, que ofereçam, total ou parcialmente, atividades, 
atrações ou recreações destinadas ao público infantojuvenil; 
II - o direito à meia-entrada em tÓdÓs os eventos privados realizados no Município de 
Paranatinga-MT que ofereçam, total· ou , parcialmente, atividades, atrações ou recreações 
destinadas ao público infantojuvenil. 
§1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos com atividades ou recreações infantis e 
juvenis aqueles que incluam brinquedos, jogos, apresentações, oficinas, espetáculos ou quaisquer 
práticas voltadas ao entretenimento, lazer, desenvolvimento ou bem-estar de crianças e adolescentes. 
§2° A meia-entrada prevista neste artigo não poderá ser substituída por descontos parciais 
inferiores a 50% (cinquenta por cento), nem compen~ada de forma indireta. 
Art 20 O benefício será concedido mediante apresentação, no ato da entrada, de documento 
oficial que comprove a idade do beneficiário e de laudo médico que ateste a deficiência ou o 
diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). 
Art. 3° O descumpriment~ desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis: 
1- advertência na primeira autuação; 
11- multa no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFMst aplicada em dobro em caso 
de reincidência; 
UI - suspensão do alvaré de funcionamento em caso de infração reiterada, no caso de 
eventos privados. 
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do 
Município, designados pelo Poder Executivo, podendo contar com o apoio do PROCON 
Municipal, quando couber. 
Art. S° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. S° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário das Deliberações da e .. 
Tramite-se 
em 09 d t 
,, 
Luzia 
1ª· 
uniéipal de Paranatinga - MT 
de 2025. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como fmalidade assegurar a inclusão social e o acesso a atividades 
culturais, esportivas e recreativas para crianças e adolescentes com deficiência ou diagnosticados com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Municfpio de Paranatinga-MT. 
A proposta encontra amparo no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da 
famnia, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à dignidade 
e à convivência social de crianças e adolescentes. Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que institui a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e a Lei nº 13.146/201S, que institui 
a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, reforçam a necessidade de medidas concretas 
de acessibilidade e inclusão. 
Na prática, muitas fanu'lias enfrentam dificuldades financeiras para garantir que seus filhos tenham 
acesso a espaços de lazer e cultura. Esse obstãculo é ainda maior quando se trata de crianças e 
adolescentes que demandam cuidados especiais, tomando a inclusão social um desafio cotidiano. 
O Projeto de Lei propõe, de forma equilibrada, qÜe: 
- Nos eventos públicos realizados pelo Município, a gratuidade seja garantida integralmente; 
- Nos eventos privados pagos, seja assegurada a •meia-entrada, tal como já ocorre em outras 
políticas públicas (ex.: estudantes, idosos e pessoas com deficiência). 
Dessa forma, busca-se conciliar o interess.~ soc,ial ·com, o_ respeito à livre iniciativa, fortalecendo a 
proteção dos direitos fundamentais da infância e juventude, sem inviabilizar economicamente a 
atividade privada. 
Trata-se de uma medida justa, inclusiva e de profundo impacto social, que reafmna o compromisso 
de Paranatinga com a justiça sociai a valorização da infância e adolescência e a promoção da 
igualdade de oportunidades. 
Diante disso, conclamamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa, que 
representa mais um avanço no reconhecimento e na efetivação dos direitos das crianças e adolescentes 
em nosso município. 

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