ESTADO DE MATO GROSSO
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PARANATINGA
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PROJETO DE LEI Nº 158/2025
“ALTERA LEI Nº A 1.610 DE 18 DE JUNHO DE 2018, QUE
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, PARA DISPOR SOBRE O
SANEAMENTO EM AREAS RURAIS, COMUNIDADES
TRADICIONAIS E POVOS INDÍGENAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -Esta lei altera a Lei Municipal nº 1.610, de 18 de junho de 2018, que
estabelece a política municipal de saneamento básico, para dispor sobre saneamento
em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas.
Art. 2º - A Lei nº 1.610, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 10-A. O Município, no estabelecimento de sua política de
saneamento básico voltada para áreas rurais, comunidades tradicionais e
povos indígenas, observará as seguintes diretrizes:
I – Promover o desenvolvimento de ações de saneamento básico em áreas
rurais, com vistas à universalização do acesso, por meio de estratégias que
garantam a equidade, a integralidade, a intersetorialidade, a
sustentabilidade dos serviços implantados, a participação e o controle
social;
II - Plano de ação sistematizado que considere fatores como: geografia das
áreas, presença de bacias hidrográficas, características da população local,
diferentes necessidades dos sistemas de saneamento baseado na
realidade encontrada em cada comunidade;
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III - Planejamento estratégico onde os processos sejam realizados numa
sequência adequada a disponibilidade de fundos para investimento nas
obras;
IV - Adoção de tecnologia apropriada e soluções individuais que levem
em consideração as especificidades locais e a escala;
V – Soluções que envolvam a participação das partes interessadas em
todas as esferas e no contexto local;
VI - Mecanismos de governança que considerem o local, a escala e o
objetivo final para atingir um saneamento funcional, eficiente e efetivo;
VII- Presença de estruturas administrativas provisórias nas comunidades
afastadas do centro urbano;
VIII - Formação e capacitação de gestores que mantenham e conservem
os sistemas de saneamento instalado no local;
IX - Política pública específica de financiamento para as áreas rurais;
X - Harmonização dos sistemas de tratamento com o meio ambiente;
XI - Conscientização da comunidade através de ações educativas junto a
comunidade visando a mudança de hábitos para não prejudicar a saúde
e o meio ambiente;
XII - Educação ambiental para alunos da rede pública de ensino, visando
a conscientização sobre a importância do saneamento rural para a
produção de alimentos e proteção ambiental;
XIII – Uso de instrumentos de comunicação voltados para o público
geral.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 19 de agosto de
2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 158/2025
O objetivo desse Projeto de lei é estabelecer diretrizes específicas para o
saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas, que
deverão ser observadas pelo poder público na elaboração de política públicas.
Em 2022, um terço dos brasileiros ainda não tem acesso a água tratada e metade
não tem coleta de esgoto. Esse cenário é ainda mais complicado quando falamos da
zona rural. Dados do IBGE apontam que cerca de 31 milhões de brasileiros vivem em
zonas rurais. Porém, apenas 22% possuem saneamento básico adequado. (Fonte: IBGE)
Historicamente, os investimentos em saneamento básico foram concentrados
em áreas urbanas e, quando envolviam a área rural, não levavam em conta as
especificidades das localidades a serem tratadas.
Infelizmente, a maioria dos domicílios conta apenas com fossas rudimentares,
ou seja, em que o esgoto é depositado em buracos no solo. Essa solução caseira está
longe de ser adequada, afinal, os dejetos despejados nessas fossas penetram o solo e
acabam contaminando o lençol freático que serve, geralmente, como fonte de água para
as comunidades rurais.
Além disso, é pré-condição para o pleno exercício da atividade agrícola, o
acesso aos serviços de água potável e o atendimento regular de esgotamento sanitário
até mesmo para a qualidade dos produtos que chegam aos supermercados e em nossas
mesas.
Em um recente episódio do “Falando de Saneamento”, podcast do Instituto
Trata Brasil que aborda questões relacionadas ao saneamento básico com diversos
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convidados, a procuradora-chefe da Funasa, Ana Salett, fala sobre os desafios do
saneamento rural.
Durante a conversa, Ana Salett expôs as dificuldades da chegada de
saneamento nas zonas rurais. “A população rural brasileira é marcada por uma
diversidade cultural e características próprias (regionais, culturais e econômicas), o que
demanda uma estratégia quase particular de saneamento para cada comunidade. Para
se elaborar um plano de ação para área rural, devemos ter a compreensão sobre as
características de cada tipo de população e entender as necessidades e realidades
encontradas em cada comunidade”.
A procuradora-chefe da Funasa exemplifica os motivos que o atendimento de
coleta e tratamento de esgoto ainda são tão precários nessas comunidades. “Podemos
ressaltar alguns pontos que contribuem para o déficit de saneamento, como por
exemplo, a ausência de uma política especifica para atender essas aéreas e até mesmo
de um regramento próprio; ausência de estruturas de administrativas nos pequenos
municípios; característica de população com menos informação; o baixo impacto
político das obras de saneamento versus o possível custo de implantação elevado; e,
também, a não inclusão das áreas rurais nos planos de saneamento básico”.
Nota-se que a política pública de saneamento básico para áreas rurais possui
grandes desafios. No Brasil, a diversidade e complexidade das áreas rurais, somadas a
ausência de informações detalhadas sobre as comunidades que a compõem, tornam o
desafio ainda maior. É preciso ir ao campo para analisar os problemas e traçar planos
de ação baseados em dados.
As áreas rurais e os municípios menores possuem dificuldades intrínsecas para
custear os serviços de saneamento básico, que vão desde a sua capacidade técnica
operacional, quantitativa e qualitativamente, até a capacidade de endividamento e
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captação de investimentos para o setor. Por esta razão, a presença de políticas públicas
e ações efetivas do Estado são fundamentais para o alcance da universalização.
Nesse contexto, o uso de novas tecnologias é fundamental. Há muitas soluções
tecnológicas já desenvolvidas, e muitas outras em desenvolvimento que podem
contribuir, substancialmente, para a universalização e o desenvolvimento sustentável
do setor em todo território nacional.
O novo marco do saneamento básico deixou a desejar em relação ao
saneamento em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas, que
precisam de diretrizes próprias e devem ser geridos de uma maneira diferente do
serviço de saneamento básico urbano.
É preciso esclarecer que, para o saneamento básico, qualquer município que
tenha menos de 20 mil habitantes é rural, porque a forma de conseguir o serviço, as
soluções tecnológicas, a forma de operar o serviço, a capacidade da população de pagar
tarifas, leva a um modelo diferente do saneamento urbano.
No Brasil, aplica-se as mesmas políticas púbicas para o saneamento urbano e
rural, o que acaba mascarando o déficit rural, por isso é importante separar as duas
políticas e entender que o setor rural precisa de mais investimentos.
Estou certo de que o acesso ao saneamento básico nas áreas rurais,
comunidades tradicionais e povos indígenas contribuirá para mudanças significativas
na situação de vida e de seu ambiente. Consequentemente, o acesso ao saneamento terá
reflexos diretos na superação da pobreza rural, na diminuição da desigualdade social e
na promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Os serviços precisam chegar para todos, tanto para paranatinguenses que
vivem zonas urbanas, como também para aqueles que vivem zonas rurais,
comunidades tradicionais e indígenas.
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Diante do exposto, por ser de relevância social, peço o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 19 de agosto de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL