ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
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Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga – MT – CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito@paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 162/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR
O LOTE 01, DA QUADRA 10, COM UMA ÁREA DE
750,07 M² PARA A CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA
ANIMAIS ABANDONADOS – REVOGA A LEI Nº
2.614/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA/MT, FAZ SABER, QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel de matricula
15.135, ou seja, lote 01, da quadra 10, com uma área de 750,07 M², localizado
junto ao Loteamento Jardim das Acácias, com os seguintes limites e
confrontações: Frente: confrontando com a Avenida Linhão, numa distância de
54,86 m2; Lado Direito: confrontando com o Lote 08-C e chácara, numa distância
de 40,33 metros; Fundo: confrontando com o ponto comum, Lote 08-C e Chácara,
numa distância de 0,00 metros; Lado Esquerdo: confrontando com a chácara,
numa distância de 37,20 metros.
Art. 2º - A referida doação do imóvel será destinada para ASSOCIAÇÃO
PROTETORA DOS ANIMAIS DE PARANATINGA, pessoa jurídica de direto
privado, inscrita no CNPJ nº 46.183.218/0001-20, com fins a possibilitar a criação
de Abrigo Municipal para animais, que visa recolher, resgatar e recuperar
animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Art. 3º - A construção declinada no artigo anterior deverá ser iniciada no
prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao patrimônio público municipal e reintegração da posse
imediata, independente de notificação ou providências judiciais, ressalvado os
casos devidamente justificáveis.
§1º – O prazo acima poderá ser prorrogado mediante autorização
legislativa.
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§2º - A Escritura de doação ficará condicionada a efetiva construção e
funcionamento do abrigo, sob pena de revogabilidade, sem qualquer direito de
indenização ou retenção por parte do donatário.
Art. 4º - Todas as despesas relacionadas com a transferência do imóvel
correrão por conta da beneficiária.
Art. 5º - A beneficiária não poderá dispor do bem, devendo o bem ser
utilizado diretamente pela beneficiária, e para os fins descritos no art. 2º desta
lei, devendo, em caso do fim das atividades da beneficiária, o imóvel retornar
para o ente donatário.
Art. 6°- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, sendo
revogada a Lei nº 2.614/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 19 de agosto de
2025.
MARCOS ANTONIO THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 162/2025
A criação de um Abrigo Municipal para animais abandonados, tem
como objetivo o controle populacional, a prevenção de doenças e ainda, amenizar
o sofrimento dos animais que são abandonados nas ruas sem amparo da
sociedade.
Os maus-tratos aos animais é uma das práticas criminosas que mais
cresce a cada dia, e por isso, o Poder Público deve garantir a proteção ao meio
ambiente adotando iniciativas de imediato.
A Constituição Federal estabelece no artigo 225, inciso VII, que o
Poder Público deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade.”.
A falta de uma instalação própria para abrigar os animais
abandonados também causa sofrimento físico e mental tanto nos protetores
independentes, quanto na população em geral que muitas vezes se deparam com
cenas fortes de maus-tratos e não sabem como ajudar.
Além do espaço próprio, o projeto prevê os cuidados necessários com
os animais o que incluem: resgate, primeiros socorros, castração, identificação,
vacinação, vermifugação e encaminhamento a adoção, além da promoção de
campanhas educativas sobre posse responsável e direitos dos animais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 19 de agosto de
2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL