ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 174/2025
Prezada Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, buscando a
necessária autorização legislativa para aprovar matéria que institui seleção para a
composição da função de diretores escolarees das unidades da rede municipal de de
ensino público.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a legislação que dispõe
sobre o processo seletivo das escolas da Rede Municipal de Ensino de
Paranatinga/MT, com o intuito de dar maior transparência ao processo, bem como
resolver alguns pontos específicos que levantavam questionamentos à comunidade
escolar e à Municipalidade. Com os mais recentes formatos administrativos, que
afirmam a necessidade da implantação da Gestão Democrática na Educação
Municipal, verificou-se a necessidade de modernização da legislação.
A realização do processo seletivo (Eleição) de Gestores/Diretores Escolares
das escolas municipais, apresenta-se com uma ação positiva para educação
municipal, uma vez que, aproxima a população do ambiente escolar, fazendo com
estes passem a se sentirem parte do sistema educacional. Com o PL estaremos além
de reforçando o compromisso com a gestão democrática juntos aos Servidores da
Educação Municipal e com a sociedade paranatinguense. Assim como estaremos
cumprindo com ordenanças legais, uma vez que, a Gestão Democrática faz parte do
que rege o Plano Municipal de Educação — PME (2015 — 2026).
A atualização da Lei mostra-se também uma necessidade, tendo em vista o
que diz a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União
a que “aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de
gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de
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ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências”.
A Resolução nº 1/2022 estabelece condicionalidades para que os municípios
possam receber recursos referente ao VAAR é uma destas condicionalidades é o
processo seletivo para Gestores Escolares. A resolução vai ao encontro ao que está
previsto nos incisos 1, IV e V do 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, conforme
deliberação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade, composta por representantes do Ministério da Educação
(MEC), suas autarquias, Consed e Undime.
Condicionalidade 1 - provimento do cargo ou função de gestor escolar de
acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho.
No total, são 5 (cinco) as condicionalidades, sendo a Condicionalidade I o
alvo da mensagem do Projeto de Lei.
Condicionalidade do VAAR:
I- provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho;
H - participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano
escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio
dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação
básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e
raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de
avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da
educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado
na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do
parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum
Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino;
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Gabinete do Prefeito
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Edis na aprovação
desta mensagem, manifesto votos de elevada estima distinguida consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 22 de setembro de
2025. ANTONIO MARCOS por aroNio marcos
THOMAZINI:36144 THOMAZINI:36144495134
Dados: 2025.09.23
495134 11:32:40 -04'00'
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N.º 174/2025.
“INSTITUI O PROCESSO DE SELEÇÃO PARA A
COMPOSIÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETORES
ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO PÚBLICO DE PARANATINGA - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA NO USO DE. SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de composição para a função de Diretor Escolar da rede pública
municipal de Paranatinga/MT, será realizado por meio de seleção com base em
critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme disposto no artigo 14, 81º, inciso
Ida Lei nº 14.113/2020 (Lei do novo FUNDEB).
Art. 2º. O processo de seleção deverá ocorrer em três etapas, de caráter eliminatório
e classificatório, igualmente obrigatórias a todos os candidatos na função de Diretor
Escolar das unidades escolares da rede municipal de ensino público de
Paranatinga/MT.
$ 1º Primeira etapa: A seleção será realizada por meio de um processo seletivo que
incluirá avaliação de conhecimentos e habilidades, através de aplicação de prova com
conteúdo programático previamente publicado, conforme regulamentação e
cronograma específico a ser elaborado pela Comissão de Seleção e Validação e/ou
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empresa contratada para este fim específico.
82º Para ser considerado classificado para a segunda etapa, o candidato deverá obter,
no mínimo, 60% na avaliação objetiva. Os candidatos que não atingirem essa
pontuação serão considerados desclassificados.
$ 3º Segunda etapa: prova de títulos e análise de currículo a ser realizado pela
Comissão de Seleção e Validação e/ou empresa contratada para este fim específico.
8 4º Terceira etapa: Todos os candidatos classificados na seleção deverão participar
de curso de formação Para gestores educacionais abordando dimensões pedagógicas,
administrativas, financeiras e jurídicas, com carga horária a ser definida pela
Secretaria Municipal de Educação.
I-É obrigatória a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) na formação de
gestores educacionais, sob pena de serem desclassificados.
Art. 3º Todos os candidatos com nota superior a 60%, com habilidades e
competências necessárias Para o exercício da função de Diretor Escolar e com
participação mínima de 80% (oitenta por cento) na formação de gestores educacionais
serão considerados aptos e formarão um banco de gestores aptos para a nomeação a
função de Diretores Escolares, que será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo
Municipal, respeitando a classificação alcançada nas etapas anteriores.
$ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá nomear os candidatos considerados aptos
no banco de gestores, respeitando a disponibilidade de vagas.
$2º A aprovação no processo de seleção não assegura ao candidato o direito imediato
à ocupação ou nomeação na função de Diretor Escolar, Pois o candidato não possui
direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder Executivo,
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observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
Art, 4º, O Diretor Escolar nomeado deverá apresentar em até 30 (trinta) dias de sua
nomeação um plano de trabalho para a Comunidade Escolar em que for designado.
$ 1º A Comunidade Escolar refere-se ao conjunto de pessoas e grupos diretamente
envolvidos no ambiente e nas atividades de uma escola, como pais ou responsáveis,
alunos e profissionais da educação efetivos e contratados.
$2º O plano de trabalho deverá ser ajustado com base nas indicações e sugestões da
Comunidade Escolar, visando atender às necessidades e expectativas da unidade,
após os ajustes necessários, deverá ser remetido a Secretaria Municipal de Educação
Para acompanhamento da execução do plano.
Art. 5º. A vigência de atuação do Diretor Escolar nomeado será um ciclo de 02 (dois)
anos, ou pelo tempo que restar para completar este ciclo.
Art. 6º. O gestor que já exerceu a função de Diretor Escolar poderá ser reconduzido a
função, desde que obtenha aprovação em um novo processo de seleção vigente,
conforme os critérios e regulamentações estabelecidos.
Art. 7º. Visando ao interesse público e em conformidade com os princípios da
Administração Pública, caso o banco de gestores aptos se esgote, a Secretaria
Municipal de Educação poderá realizar mais de um certame por ano ou ciclo de
gestão, conforme a necessidade das unidades escolares da rede municipal de
educação.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES
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Art. 8º. A inscrição para a seleção de diretores, com base em critérios técnicos de
mérito e desempenho, será realizada para a formação de um banco geral de gestores.
O candidato considerado apto poderá ser nomeado para qualquer unidade escolar
do município de Paranatinga.
Parágrafo único. O candidato aprovado em todas as etapas para a função de Diretor
Escolar, que for convocado pelo Chefe do Poder Executivo e não aceitar a unidade
escolar designada, poderá permanecer no banco de gestores como apto para futuras
designações, desde que apresente requerimento para o final da fila dos classificados
no certame, no prazo de até 5 (cinco) dias após a convocação.
Art. 9º. Poderá se inscrever para o processo de seleção de Diretor Escolar qualquer
Profissional da Educação Básica da Rede Municipal, em efetivo exercício que:
I - Apresentar experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos, na Rede
Municipal de Educação;
H - Ser habilitado em curso de nível superior em Licenciatura Plena ou Normal
Superior na área da Educação, acrescido de pós-graduação na área da educação;
HI - O Diretor Escolar que tenha atuado por um ciclo (02 anos) na função e deseje
participar de um segundo processo de composição consecutivo deverá estar em dia
com as prestações de contas da unidade de ensino, e deverão estar com o
preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
a) Essa verificação será realizada com base em uma certificação ou lista fornecida pelo
setor responsável pela análise das prestações de contas.
IV- Apresentar a documentação comprobatória exigida na forma desta Lei e de edital
específico.
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Art. 10º. É vedada a participação no processo de seleção o profissional que:
I- Tenha sido exonerado ou suspenso do exercício da função de Diretor Escolar em
decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - Tenha sido exonerado do exercício da função de Diretor Escolar em decorrência
de baixo desempenho em seu ciclo de gestão nos últimos 02 (dois) anos considerando
as avaliações externas e internas;
HI - Esteja sob Processo Administrativo Disciplinar - PAD (sindicância) e/ou processo
“ judicial com resolução de mérito com trânsito em julgado;
IV - Estar sob licenças médicas por 180 dias que antecede o processo de seleção;
V- Estar em gozo de licença de interesse particular ou permuta;
Parágrafo único. O interessado em participar do processo de seleção de Diretor
Escolar deverá solicitar ao setor responsável no Departamento de Recursos Humanos
a emissão de certidão com todas as exigências desta lei atestando todas as
informações.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO
Art, 11º, Todo o processo será conduzido pela Comissão de Seleção e Validação,
formada pelos seguintes membros:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo
Secretário (a) Municipal de Educação;
II — 02 (dois) representantes dos técnicos administrativos da Secretaria de Educação;
HI - 01 (um) advogado do quadro de servidores do Município, indicado pelo
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Secretário Municipal de Educação;
IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
V - 02 (dois) representantes dos professores;
VI - 01 (um) representante de cada Sindicato representante dos profissionais da
educação.
81º Os representantes da Comissão do Processo de Seleção e validação de Diretor
Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
8 2º O presidente da Comissão do Processo de Seleção será escolhido entre os
membros, o qual ficará responsável pelos encaminhamentos administrativos da
referida Comissão.
Art. 12º. A Comissão do Processo de seleção e validação da função de Diretor Escolar
terá as seguintes atribuições:
IL Conduzir e/ou acompanhar e validar a realização de todo o processo de
seleção
IH. Elaborar, divulgar e publicar editais e demais documentos necessários para
realização do processo de seleção.
II. Receber, analisar e emitir parecer sobre eventual impugnação do edital.
IV. — Analisar e atestar os documentos dos inscritos no processo de seleção para
Diretor Escolar;
V. Com base em edital específico, acompanhar e/ou elaborar e realizar avaliação
escrita;
VI. Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos contra a
avaliação escrita.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 13º. O regime de trabalho é organizado na forma da Lei Municipal nº 533, de 16
de dezembro de 2008 e suas alterações e das Instruções Normativas expedidas pela
Secretaria Municipal de Educação, devendo o Diretor Escolar exercer as atividades
com dedicação exclusiva, prevista na Lei 511/2008.
Art. 14º. Toda a equipe gestora será avaliada anualmente por meio de instrumento
de avaliação próprio, validado em Instrução Normativa.
Parágrafo único. Considerando a natureza da função, o Diretor Escolar que
apresentar baixo desempenho ou baixo rendimento na avaliação anual de gestores
poderá ser dispensado ou exonerado de suas funções.
I- Baixo desempenho refere-se à qualidade dos resultados alcançados em relação a
um padrão ou objetivo previamente estabelecido para a unidade escolar sob sua
gestão, bem como o descumprimento de prazos para apresentação de prestação de
contas dos recursos.
IH - Baixo rendimento refere-se à quantidade ou volume dos resultados obtidos,
considerados insuficientes em relação ao esperado para a unidade escolar sob sua
gestão.
HI — Os critérios de baixo desempenho e baixo rendimento levará em consideração as
condições de trabalho ofertadas pelo poder executivo;
Art. 15º. O Secretário Municipal de Educação, por ato discricionário e fundamentado
no Princípio da Eficiência da Administração Pública, poderá, com base no
rendimento e na performance do Diretor, realizar intervenções diretas, incluindo a
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transferência de unidade do gestor, conforme sua inscrição se urbana ou rural, com
o objetivo de atender ao interesse público e garantir o cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidos para as unidades escolares da rede municipal de ensino público.
Art. 16º. Em caso de vacância na função de Diretor Escolar em qualquer unidade da
rede municipal e estando esgotada a lista de candidatos aptos na banca de reserva, o
Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter temporário, um Diretor Escolar
para exercer a função até um novo processo de seleção;
$ 1º A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá:
I- Pela renúncia;
II - Por decisão irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação
Penal ocorrida em trânsito julgado;
HI - Por exoneração;
IV - Licenças previstas na legislação municipal;
V - Falecimento;
VI- Aposentadoria;
VII - Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função de Gestor
da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros
integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o, Conselho Deliberativo e
equipe, com manifestação favorável.
Art. 17º. Em caso de afastamento do Diretor(a) Escolar por motivos como licença-
maternidade ou licença para tratamento de saúde de até 180 dias, o Secretário Escolar
deverá assumir, temporariamente, as atribuições da função durante o período de
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afastamento.
Parágrafo único. O Diretor(a) Escolar que estiver afastado por licença maternidade
ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 18º. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria
Municipal de Educação, dentro do âmbito de suas competências.
Art. 19º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 22 de setembro de 2025.
ANTONIO MARCOS Assinado de orma ita por
THOMAZINI:36144 THomazinia61a4495134
Dados: 2025.09.23 11:32:15
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ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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