ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3036/2025 PUBLIC
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“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR
SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, POR MEIO DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, NOS TERMOS
DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E LEI MUNICIPAL 106 DE 03 DE MAIO DE 2005, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
a contratação de pessoal por tempo determinado do Poder Executivo Municipal, as
autarquias e as fundações públicas municipais submetem-se às condições do regime
administrativo previsto na Lei 106 de 03 de maio de 2005.
Parágrafo Único O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é
considerado servidor temporário municipal.
Art. 2º - A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas
hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas
neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos
de pessoal disponíveis:
I- casos de emergência ou calamidade pública;
H- combate a surtos epidêmicos;
HI- realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e
temporário;
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IV- execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender
demandas de caráter temporário;
V- atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras
ou prestação de serviços;
VI- substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do
cargo em razão de licença prevista no Estatuto funcional com duração superior a 30
(trinta) dias, ou de férias;
VII casos em que não existam candidatos aprovados/classificados
remanescentes de processos seletivos simplificado e exista a necessidade da
contratação.
8 1º - Os programas especiais de trabalho a que se refere o inciso IV deverão ser
instituídos por meio de decreto, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, e não poderão
consistir em demandas permanentes da Administração.
82º - Se a Administração Pública Municipal estiver acima do limite prudencial, a
contratação temporária deverá ater-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - À contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes
prazos:
I de 01 (um) ano, no caso dos incisos L II e III do art. 2º, admitida uma
única prorrogação por idêntico período;
H- de 12 (doze) meses, na hipótese do inciso IV do art. 2º:
HI- nas hipóteses dos incisos V, VI e VIL enquanto vigorar o convênio,
acordo, ajuste, perdurar o afastamento do servidor efetivo ou houver a necessidade
urgente.
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Art. 4º- O recrutamento do servidor contratado por tempo determinado será
feito mediante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação,
prescindindo da realização de concurso público.
$ 1º - O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de provas e títulos.
8 2º - Poderá ser dispensado a aplicação de provas do processo seletivo nos casos
dos incisos do art. 2º.
83º - O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital,
atendidos os seguintes pressupostos de validade:
I- motivação da necessidade da contratação;
H- estabelecimento de critérios de avaliação;
HI- relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e
especificação da escolaridade exigida;
IV- prazo de duração do contrato, local da prestação do serviço, carga
horária e remuneração;
V- total da despesa prevista para as contratações.
$ 4º - Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico
admissional agendado pelo Departamento de Recursos Humanos e posteriormente
realizado por médico capacitado indicado pela administração pública.
8 5º - O contrato por tempo determinado deverá ser publicado na imprensa
oficial.
Art. 5º - As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao
Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem:
I- justificativa sobre a necessidade da contratação;
I- caracterização da temporariedade da contratação;
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HI- funções a serem exercidas, carga horária exigida, local da prestação de
serviço e remuneração proposta.
Parágrafo Único - A Administração poderá alterar unilateralmente o local da
prestação do serviço.
Art. 6º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao
valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondentes às funções a serem
desempenhadas.
Art. 7º- As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio
cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º - Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados
temporariamente serão considerados despesas com pessoal do órgão contratante, nos
moldes da Lei Complementar nº101/2000.
$ 2º - Não serão consideradas de pessoal do Município aquelas custeadas com o
repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força
de convênio, acordo ou ajuste.
Art. 8º - O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 9º - Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores
Municipais apenas no que tange aos deveres, proibições, responsabilidades e
penalidades dos servidores efetivos.
Parágrafo Único - As infrações cometidas pelo servidor temporário serão
apuradas mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
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Art. 10 - É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar
cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.
Art. 11 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo
contratual ou por vontade de qualquer das partes.
Parágrafo Único - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do
saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro, salário proporcional e férias
proporcionais.
Art. 12 - As vagas e os cargos a serem criados temporariamente para atender a
demanda estão descriminadas no Anexo I e no Anexo II desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 10
de outubro de 2025.
ANTÔNIO MARCOS THÓMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
FAVA Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000
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ANEXO I- QUADRO DE VAGAS TEMPORÁRIAS
CARGOS PERTINENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
NECESSÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Apoio Administrativo Educacional I RS 2
Merendeira 30
Apoio Administrativo Educacional I - TDI o 90 |
Apoio Administrativo Educacional I - Vigia BS
Apoio Administrativo Educacional II -
Motorista 20
Professor(a) B
Técnico(a) Administrativo(a) Educacional Doo 4
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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CONTRATADOS
Agente de Inspeção Sanitária II
15
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Auxiliar de Consultório Odontológico
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ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
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