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materia nº 197/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°197/2025 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR OS ARTS. 2º E 5º, e § 2º, § 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 690 DE 10 DE JUNHO DE 2010 QUE “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id6613

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-11-19 PARECERFAV — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 PARECERFAV — —
2025-10-30 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2025-10-21 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº 197/2025
A presente proposta legislativa tem o objetivo de alterar a redação da Lei
Municipal nº 690/2010, alterando os artigos 2º e 5º, e 82º, 8 4º, para uma melhor
remodelação da Lei e do Conselho, faz-se necessário alterar a lotação do
Conselho de Secretaria para a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
Faz se necessário alterar os artigos 22e5% e82º, 8 4º, para uma melhor
remodelação da Lei e do Conselho, considerando, alterar a lotação do Conselho
de Secretaria para a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
Fica alterado no art. 2º da referida Lei que passa a ter a seguinte redação:
Axt. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas e ações destinados a implementar políticas
habitacionais e de regularização fundiária do município, com foco na população
em situação de vulnerabilidade social.
Fica alterado no art. 5, e 82º 84º da referida Lei que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, devendo garantir a
participação e a paridade na composição, entre o Poder Público (50%,
assegurado 4 de vagas ao Poder Legislativo) e os Representantes da Sociedade
Civil (50% - assegurado '4 das vagas aos movimentos populares por moradia);
cuja nomeação será por meio de Decreto específico do Poder Executivo.
$ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercido pelo (a)
Secretária(o) e/ou Representante da Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária.
8 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
deverá proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício e suas competências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 17 de outubro de
2025.
“u
ANTÔNIO MARÇOS TOMAZINI
Prefeito Municipal
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Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel.:(66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito O paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 197/2025
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALTERAR OS ARTS. 22 E 5, e 82%, 8 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 690 DE 10 DE JUNHO DE 2010 QUE
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E
INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS DO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS E
TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 690/2010;
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei Municipal nº 690/2010.
Ast. 2º Fica alterado no art. 2º da referida Lei que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
— FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas e ações destinados a
implementar políticas habitacionais e de regularização fundiária do
município, com foco na população em situação de vulnerabilidade
social.
Art. 3º Fica alterado no art. 5º, e 8 2º, 8 4º da referida Lei que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, devendo
garantir a participação e a paridade na composição, entre o Poder
Público (50%, assegurado Yi de vagas ao Poder Legislativo) e os
EE Representantes da Sociedade Civil (50% - assegurado Y das vagas aos
=: Je movimentos populares por moradia); cuja nomeação será por meio de
i Decreto específico do Poder Executivo.
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Av. Brasil, nº 1,900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78,870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoQparanatinga.mt.gov.br paranatingamtgovibr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
8 2º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercido
pelo (a) Secretária(o) e/ou Representante da Secretaria Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária.
8 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária deverá proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício e suas competências.
Ast. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando e
alterando os artigos e paragrafos da Lei 690/2010 e as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 17 de outubro de
dd - “8
ANTÔNIO MARÇOS TOMAZINI
Prefeito Municipal
2025.
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Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito O paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
LEI Nº 690 DE 10 DE JUNHO DE 2010
Cria o Fundo Municipal de
Habitação de | Interesse
Social - FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA/MT Sr. VILSON PIRES faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social
direcionadas à população de menor renda.
Art. 320 FHIS é constituído por:
| - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS;
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático
de escolha de seus representantes e a proporção de 4 (um quarto) das vagas aos
representantes de movimentos populares, cuja discriminação das entidades
representantes do Conselho Gestor será por meio de decreto específico do Poder
Executivo.
$ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
8 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo (a) Secretária (0)
Municipal de Assistência Social.
$ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
8 4º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Ill — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
S 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
S$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 10 de junho de 2010.
VILSON PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
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