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materia nº 201/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 201 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 201/2025 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O ART. 10° DA LEI MUNICIPAL Nº 2243/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE UNIFORMES ESCOLARES AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA”.
native_id6624

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-11-19 PARECERFAV — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 PARECERFAV — —
2025-10-30 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2025-10-29 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DO PROJETO DE LEIN. 201/2025
A presente proposta legislativa tem o objetivo de alterar o art. 10º da Lei
Municipal nº 2243/2021, que trata do “AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE UNIFORMES ESCOLARES AOS ALUNOS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA”, o projeto altera o
artigo 10º, para uma melhor adequação dos recursos ora existente.
Faz se necessário alterar o artigo 10º, considerando que as receitas dos
Recursos do Salário Educação superam anualmente as expectativas e podem ser
utilizadas com a aquisição de uniformes.
A presente lei, também, segue a orientação disposta pela Confederação
Nacional dos Municípios que, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 11/2017 (anexa),
concluiu que é plenamente possível o uso do salário educação para a compra de
uniformes
Diante da necessidade de compra de uniforme para os alunos da rede
municipal, apresentamos a proposta aos nobres vereadores para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 24 de outubro de
2025.
Assinado de forma
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI ANTONIO digital por
, a MAR ANTONIO MARCOS
Prefeito Municipal Eos THOMAZINI:36144
THOMAZINI: 495134
361444957 34 Dados: 2025.10.24
10:07:39 -04'00'
2de2
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoQ paranatinga.mt.gov.br paranatinga mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
PARANATINGA
rr qe
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 201/2025
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
ALTERAR O ART. 10º DA LEI MUNICIPAL Nº
2243/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE UNIFORMES
ESCOLARES AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL | DO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS E
TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2243/2021,
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei Municipal nº 2243/2021.
Art. 2º Fica alterado o art. 10º da referida Lei que passa a ter a seguinte
redação:
“Art.10º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Educação, Dotação Orçamentária: Material de consumo
3390.30.00.00.00 —- Fonte 15500000 - 06.002.12.361.0005.2.040.
Manutenção do Salário Educação”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 24 de outubro de 2025.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI ANTONIO sigo deforma gi
MARCOS por ANTONIO MARCOS
NI:
Prefeito Municipal THOMAZINI:36 Dasos-iorstoda
144495 1 34 10:07:13 -04'00'
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Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoO paranatinga.mt.gov.br patanotihea ME sovDE
www.cnm.org.br
e.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
NOTA TÉCNICA Nº 11/2017
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
ÁREA: Educação
TÍTULO: Esclarecimentos sobre a utilização dos recursos do salário-educação
REFERÊNCIA(S): CF 1988
Lei nº 9.766/1998
Lei 9.394/2006
INTERESSADOS: Municípios Brasileiros, gestores públicos de educação
PALAVRAS-CHAVES: Educação básica, salário-educação, MDE
1. Objetivo
1.1. Esclarecer que despesas podem ser realizadas com os recursos recebidos pelos
Municípios à conta da contribuição social do salário-educação.
2. Base legal:
2.1. A contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei,
consiste em fonte adicional de financiamento da educação básica pública (CF, art. 212, 8
5º):
2.2. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde (CF, art. 208, VII)
devem ser financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários que não os provenientes do mínimo da receita resultante de
impostos constitucionalmente vinculado à manutenção e desenvolvimento do ensino —
MDE (CF, caput e 8 4º).
2.3. As despesas que são e as que não são consideradas como MDE estão descritas nos
arts. 70 e 71 da LDB. A Lei fixa que as despesas com “programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social” não constituem MDE (art. 71, IV). Entretanto, essa restrição
refere-se à utilização da receita proveniente de impostos, e não de contribuições sociais
como o salário-educação.
2.4. Ao mesmo tempo, a Lei 9.766/1998, que trata do salário-educação, não restringe a
aplicação desses recursos a despesas consideradas como MDE, vedando apenas sua
destinação para pagamento de pessoal (art. 7º da Lei). Portanto, os recursos recebidos à
conta dessa contribuição social podem ser aplicados no financiamento da educação
l
Www.cnm.org.br
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
básica pública em geral, incluindo os programas suplementares ao educando não
considerados despesas com MDE. Excluídas apenas as despesas com pessoal.
2.5. No âmbito federal, o salário-educação não é utilizado para financiamento do PNAE.
Porém, trata-se de procedimento adotado pelo governo federal para suas próprias
despesas, sem repercussão para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. Conclusão:
3.1 Em consonância com o disposto na CF (art. 212, $ 5º) e na LDB (arts. 70 e 71),
somente os recursos provenientes da receita de impostos, inclusive do Fundeb, não
podem ser destinados aos programas de alimentação escolar e assistência à saúde.
3.2. Portanto, os recursos do salário-educação podem ser aplicados no programa
suplementar de alimentação escolar, assim como também para aquisição de uniformes
escolares.
Educação/CNM
educacaoQcnm.org.br
(61) 2101-6077 | 2101-6069
Www.cnm.org.br
NM
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
ANEXO: QUADRO DE DESPESAS
Fonte de recursos
Despesa Receita de impostos, inclusive Salário-educação
Fundeb
Pessoal SIM L NÃO
Custeio . SIM SIM
Investimentos SIM SIM
Fonte de recursos
Programas Receita de impostos, inclusive Salário-educação
suplementares Fundeb
Alimentação escolar NÃO | SIM
Assistência à saúde NÃO NÃO *
Transporte escolar SIM SIM
Material didático- SIM SIM
escolar
Uniforme escolar NÃO SIM **
Fonte: Área técnica de Educação/CNM
* Assistência à saúde do educando:
Em princípio, poderia ser aplicado o mesmo raciocínio que permite o uso do salário-
educação para a alimentação escolar. Ainda que a saúde tenha suas fontes próprias
de recursos. Ê
A posição mais segura consiste em oferecer o programa suplementar de assistência à
saúde por meio de parceria entre os sistemas de educação e saúde, utilizando recursos
do SUS para esse fim.
** Uniforme escolar:
Embora a oferta gratuita de uniforme escolar aos educandos da educação básica pública
seja uma forma de assistência social, é possível justificar o uso do salário educação para
esse fim. Entretanto, é vedado o uso de recursos de impostos (MDE) para essa despesa.
Observação sobre a utilização do salário-educação para remuneração de pessoal:
É possível que tribunais de contas interpretem como permitida a destinação do salário-
educação para pagamento de pessoal. É o caso da decisão do TCE/MG de 2016,
reproduzida a seguir. Em nosso entendimento, essa interpretação não se sustenta, mas,
se assim o desejar, sugerimos que o Município encaminhe consulta ao respretivo tribunal
de contas.
j «= Www.cnm.org.br
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Possibilidade de o Município destinar a quota-parte do salário-educação para pagamento
de despesas com pessoal
Consulta formulada por secretário municipal acerca da possibilidade de utilização dos
recursos da quota-parte municipal do salário-educação para o pagamento de servidores
envolvidos com as atividades-meio da educação básica local. O Conselheiro Cláudio
Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e explicou, de início, que o
salário-educação consiste em espécie de contribuição social inserta no art. 212, 8 5º, da
Constituição da República, e tem como objetivo ser fonte adicional de financiamento da
educação básica pública. Discorreu sobre a repartição do tributo entre os entes
por aquela Autarquia, vedada sua destinação ao Pagamento de pessoal”. O Conselheiro
relator defendeu, com espeque no princípio da autonomia das unidades federat ivas, a
aplicabilidade restrita do art. 7º da Lei n. 9.766/1998 à União, de forma a não abranger as
quotas-partes dos Estados e dos Municípios, as quais constituem receitas próprias do
ente. Argumentou que o reconhecimento da repartição do salário-educação em quotas-
partes pela Constituição da República impede limitações infralegais à utilização desses
que as atividades desempenhadas Por esses servidores estejam relacionadas com a
educação básica pública, nos termos do art. 212, 885º e 6º, da Constituição da Repúbl
ica. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 958.246,
rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016).
ator, por unanimidade (Consulta n. 980.531, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de
novembro de 2016).

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