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materia nº 202/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº 202/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INCLUI NOS ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2022-2025, LEI Nº 2259/2021, O PROGRAMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Projeto/Atividade: 2195 – Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/FNDE Total...............................................................................................................R$ 17.503,78 ."
native_id6625

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-11-19 PARECERFAV — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 TRAMITAÇÃO — —
2025-11-11 PARECERFAV — —
2025-10-30 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2025-10-29 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 46

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
ARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 202/2025
Vimos, neste ato, a esta egrégia Casa de Leis para apresentar aos Nobres
Edis o presente Projeto que CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, destinado a
cobertura da despesa com Projeto de Atividade, para atender despesas nos termos
do artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal e Artigos n.º 41 da Lei Federal nº
4.320/64.
Para dar cobertura ao crédito especial aberto pelo artigo anterior serão
utilizados os recursos provenientes da transposição, remanejamento, anulação total
ou parcial de dotações orçamentárias, de um órgão para outro e de uma categoria
econômica de despesa para outra, conforme Artigo 41, $ 1º, inciso II da lei 4.320/1964
e Resolução de Consulta nº 43/2008/TCE-MT.
Projeto/Atividade: 2195 — Programa Dinheiro Direto na Escola —
PDDE/FNDE. Segue anexo documento.
Certo de contarmos com o importante apoio dos Nobres Edis, renovamos
votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em
24 de outubro de 2025.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal
3de3
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga MT CEP: 78.870-000
Tel: (663573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(aparanatinga.mt.gov.br | Paranatinga mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
É PARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 202/2025
AUTORIZA (6) PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL INCLUI NOS ANEXOS DO
PLANO PLURIANUAL - PPA 2022-2025, LEI Nº
2259/2021, O PROGRAMA QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS;
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar abertura de
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, destinado a cobertura da despesa com Projeto
de Atividade, para atender despesas nos termos do artigo 167, Inciso V, da
Constituição Federal e Artigos n.º 41 da Lei Federal nº 4.320/64, na forma
discriminada:
Parágrafo 1:
Credito Adicional Especial:
Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Educação.
Unidade: 002 - Departamento de Educação.
Função: 12 - Educação.
Sub Função: 361 — Ensino Fundamental.
Programa: 0005 — Educação Responsabilidade de Todos.
Projeto/Atividade: 2195 — Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/FNDE.
Elemento de Despesa:
3390.30.00 — Material de Consumo.
Fonte: 1551.000000 — Transferência de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na
Escola (PDDE) 17.503,78
ARTIGO 2º - Para dar cobertura ao crédito especial aberto pelo artigo
anterior serão utilizados os recursos provenientes da transposição, remanejamento,
1de3
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoú)paranatinga.mt.gov.br
paranatinga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, de um órgão para outro e de
uma categoria econômica de despesa para outra, conforme Artigo 41, 8 1º, inciso II
da lei 4.320/1964 e Resolução de Consulta nº 43/2008/TCE-MT.
Parágrafo I:
Anulação de:
Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Educação.
Unidade: 002 - Departamento de Educação.
Função: 12 - Educação.
Sub Função: 306 — Alimentação e Nutrição.
Programa: 0005 - Educação: Responsabilidade de Todos.
Projeto/Atividade.: 2037 - Manutenção da merenda escolar.
Elemento de Despesa.:
3390.30.00 - Material de Consumo.
Fonte.: 1552.000000 - Transferências de Recursos do FNDE
Total......cserereeereerereneerereaserenenencerereareronsereasersarencarenensenencerencaranensareareneneasano R$ 17.503,78
ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em
24 de outubro de 2025. ANTONIO Assinado de forma digital
MARCOS por ANTONIO MARCOS
H :
THOMAZINI3614 Dados 20251024
4495134 10:08:48 -0400'
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal
2de3
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitooparanatinga.mt.gov.br paranatinga-mtgoy;br
N F Estado de Mato Grosso
Ra AD, 74 Prefeitura Municipal de Paranatinga
is Secretaria Municipal de Educação
OF nº 549/2025/SMEC Paranatinga MT, 22 de outubro de 2025.
Da: Ilma. Sr? Vanda Fernandes Soares
Secretária Municipal de Educação de Paranatinga
Ao Ilmo. Srº Sivaldo Pereira dos Santos
Contador da Prefeitura Municipal de Paranatinga
Assunto: Elaboração de Projeto de Lei de inclusão de dotação orçamentária
para atender PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal Indígena
Novo Progresso
Prezado Senhor,
Cumprimentando cordialmente, vimos por meio do presente solicitar a
Vossa Senhoria a Elaboração de Projeto de Lei para inclusão de dotação
orçamentária na LOA = Lei Orçamentária Anual 2025 por Anulação e
Transposição de Dotação, para Aquisição de bens não duráveis — material de
consumo para a Escola Municipal Indígena Novo Progresso com a finalidade
de atender ao PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola, a fim de cumprir o
que determina a Resolução nº 15, de 16 de Setembro de 2021 que dispões sobre as
orientações para apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento em sua
execução, conforme abaixo descriminado:
Crédito Adicional Especial.:
Órgão.: 06 - Secretaria Municipal de Educação
Unidade.: 002 — Departamento de Educação.
Função.: 12 — Educação.
Subfunção.: 361 - Ensino Fundamental,
Programa.: 0005 - Educação, Responsabilidade de Todos.
- PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Projeto Atividade.:
Natureza de Despesa.: 3390.30.00.00 - Material de Consumo.
Av. Brasil, 735, Bairro União, CEP 78.870-000 - Paranatinga, Mato Grosso
Velefone: 066-3573-133 1 = E-mail; educacaoparanatinga(Dbol.com.br
teres rt
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Paranatinga
Secretaria Municipal de Educação
Valor do Convênio.: R$ 17.503,78 (Dezessete mil, quinhentos e três reais e
setenta e oito centavos).
Fonte.: 551 Transferência de Recursos ENDE referentes ao Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE)
Segue anexo justificativa, resolução e extrato bancário acerca do Projeto.
Certos de contarmos com vossa colaboração, ei votos de elevada
estima e consideração. Atenciosamente,
VANDA > Pr OARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA 012/2025
RE MATIAS DE ALMEIDA
is FERREIRA ado
a 009/2025 Responsáva e
eta picio= EM
Av. Brasil, 735, Bairro União, CEP 78.870-000 - Paranatinga, Mato Grosso
Telefone: 066-3573-133 | = E-mail: educacaoparanatingaGObol.com.br
Estado de Mato Grosso
prefeitura Municipal de Paranatinga
Secretaria Municipal de Educação
USTIFICATIVA
Justifica-se solicitação para elaboração de Projeto de Lei para Abertura de
Credito Adicional Especial na LOA -— Lei Orçamentária Anual 2025, tendo
atender o PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Ocorre que o valor citado
se encontra depositado em conta corrente junto ao Banco do Brasil a algum
tempo e somente em 2025 tivemos conhecimento.
Sendo assim, sabedores que tais despesas só podem ocorrer com a devida
previsão orçamentária, solicitamos Projeto de Lei para inclusão de dotação no
orçamento de 2025 conforme mencionado no ofício.
Paranatinga MT, 22 de outubro de 2025.
VANDA FERNA SOARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA 012/2025
ALMEIDA
ynsável Interina
jeir iai Educação
Av. Brasil, 735, Bairro União, CEP 78.870-000 - Paranatinga, Mato Grosso
Telefone: 066-3573-1331 — E-mail: educacaoparanatinga(dbol. com.br
O od nn
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre as orientações para O apoio técnico «
financeiro, fiscalização e monitoramento na
execução do Programa Dinheiro Direto na
Escola — PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei
nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019;
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011;
Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, do Conselho Deliberativo do FNDE;
Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional;
Manual de Contabilidade do Setor Público da secretaria do Tesouro Nacional;
Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria;
Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020; e
Especificação Técnica da Gestão Descentralizada do PDDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, 8
18, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, inciso |, Anexo |, do Decreto nº 9,007,
de 20 de março de 2017, e pelo art. 3º, incisos [e Il, e 68, inciso IV, do Anexo da Resolução nº 31, de
30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Considerando:
A relevância do fortalecimento da autonomia e da autogestão das escolas públicas e escolas
de educação especial ou de atendimento direto e gratuito ao público qualificadas como beneficentes
de assistência social, com vistas à consecução de seus fins sociais;
os benefícios advindos com a racionalização e simplificação de procedimentos
administrativos; €
A necessidade de sistematizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos necessários aos
repasses do PDDE e Ações Integradas, destinados às escolas beneficiárias, bem como as formas de
execução desses recursos.
RESOLVE:
Capítulo |
Do Objeto
Art. 1º Dispor sobre os critérios de repasse, execução, prestação de contas, monitoramento
e fiscalização do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE, em cumprimento ao disposto na Lein?
11.947, de 16 de junho de 2009.
8 1º Os dispositivos tratados nesta Resolução abrangem também as Ações Integradas ao
PDDE, que são programas geridos pelas Secretarias do Ministério da Educação — MEC, com
finalidades específicas, obedecidas as orientações desta Resolução.
52º As Ações Integradas deverão ser precedidas de normativos específicos que definirão
suas diretrizes e seus beneficiários.
Capítulo II
Da Definição do PDDE e seus Beneficiários
Art. 2º O Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE consiste na destinação anual, pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, de recursos financeiros, em caráte:
suplementar, as escolas públicas estaduais, municipais e distritais de educação básica, as escolas de
educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e
pratuito ao público, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias
dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu
funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem
como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade
no controle social,
Art. 3º Os recursos financeiros do PDDE e Ações Integradas destinam-se a beneficiar
estudantes matriculados nas:
| — escolas públicas de educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito
Federal;
|! — escolas públicas de educação especial das redes estaduais, municipais e do DIStTILO
Federal.
|Il — escolas privadas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência
social ou de atendimento direto e gratuito ao público.
Parágrafo Único. Os dados das escolas serão extraídos do Censo Escolar do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-Inep do Ministério da
Educação — MEC levantados no ano anterior ao do repasse.
Capítulo Ill
Da Destinação dos Recursos
Art. 4º Os recursos do PDDE e Ações Integradas destinam-se à cobertura de despesas de
custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento
e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários,
devendo ser empregados:
|- na aquisição de material permanente;
| - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção,
conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
[ll = na aquisição de material de consumo;
IV - na avaliação de aprendizagem;
V- na implementação de projeto pedagógico; e
vI - no desenvolvimento de atividades educacionais;
8 1º Os recursos do PDDE e Ações Integradas, liberados na categoria de custeio, poderão
ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das
Unidades Executoras Próprias — UEx, definidas na forma do Inciso Ill do art. 52 desta Resolução, bem
como as relativas a recomposições de seus quatro membros, devendo tais desembolsos ser
registrados nas correspondentes prestações de contas.
52º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas em:
|-- implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros
programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE e
Ações Integradas;
Il- gastos com pessoal;
Ill - pagamento, a qualquer título, a;
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica
ou assemelhados; e
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
c) despesas de manutenção predial como aluguel, telefone, água, luz e esgoto;
d) despesa de caráter assistencialista,
Iv - cobertura de despesas com tarifas bancárias, incluídas as previstas no art. 16, 8
2º, desta Resolução; €
V — dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não
incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a
consecução dos objetivos do PDDE e Ações Integradas.
Capítulo IV
Dos Participantes do PDDE
Art. 5º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE irá repassar os recursos
do PDDE e Ações Integradas às escolas de que tratam o art. 3º desta Resolução, por intermédio de
suas Entidades Executoras — EEx, Unidades Executoras Próprias- UEx e Entidades
Mantenedoras — EM, assim definidas:
|- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, autarquia federal responsável
pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação — MEC, com o objetivo de
alcançar a melhoria e garantir uma educação de qualidade a todos;
Il -- Entidade Executora — EEx, prefeituras municipais e secretarias estaduais e distrital de
educação que representam unidades escolares públicas com até 50 (cinquenta) estudantes
matriculados;
Wit — Unidade Executora Própria — UEx, organização da sociedade civil com personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com a finalidade de representar uma
unidade escolar pública ou um consórcio de unidades escolares públicas, integrada por membros da
comunidade escolar e comumente denominadas de caixa escolar, conselho escolar, associação de
pais e mestres, círculo de pais e mestres, dentre outras denominações; e
IV — Entidade Mantenedora — EM, organização da sociedade civil com personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como beneficente de assistência social ou
de atendimento direto e gratuito ao público, representativa das escolas privadas de educação
especial.
Capítulo V
Das Atribuições dos Participantes
Art. 6º O ENDE, para operacionalizar o PDDE e Ações Integradas, contará com a parceria
dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das Unidades Executoras — UEx e das
Entidades Mantenedoras — EM, cabendo, entre outras atribuições previstas nesta Resolução:
|- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE:
a) elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de adesão e habilitação e aos
critérios de repasse, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas dos recursos do
PODE e das Ações Integradas, naquilo que couber;
b) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à
movimentação dos recursos repassados para à execução do PDDE e Ações Integradas;
c) repassar às EEx, UEx e EM, anualmente, os recursos devidos às escolas beneficiárias do
PDDE e Ações Integradas, por essas representadas ou mantidas, mediante depósito nas contas
abertas especificamente para essa finalidade;
d) divulgará a Cransferência dUs PCUUrsos financeiros a custas UU TUUL EU AÇÕOS INUiatudo
por meio eletrônico, no sítio www. fnde.gov.br, de modo a dar transparência para a sociedade civil,
e aos órgãos do Poder Legislativo dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
e) disponibilizar, no sítio www.fnde.gov.br, informações relativas aos valores transferidos
às EEx, UEx e EM;
f) manter dados e informações cadastrais das EEx e UEx, de habilitação das EM, bem como
de prestação de contas dessas entidades;
g) acompanhar, fiscalizar, avaliar e controlar a execução do PDDE e Ações Integradas; e
h) receber e analisar as prestações de contas provenientes das EEx e das EM, emitindo
parecer acerca da execução dos recursos.
|l- às Secretarias do Ministério da Educação — MEC:
a) submeter ao FNDE as resoluções específicas das Ações Integradas que definirão as suas
diretrizes;
b) acompanhar tecnicamente e avaliar a execução das Ações Integradas;
c) analisar o cumprimento do objeto no caso das Ações Integradas sob a responsabilidade
de cada Secretaria.
Wl— às Entidades Executoras — EEx:
a) apoiar o ENDE na divulgação das normas relativas aos critérios de repasse, execução e
prestação de contas dos recursos do PDDE e Ações Integradas, assegurando aos estabelecimentos
de ensino beneficiários e às comunidades escolares a participação sistemática e efetiva desde a
seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do
resultado do emprego dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
b) manter seus dados cadastrais atualizados no FNDE e na agência depositária dos recursos
do PDDE e Ações Integradas;
c) incluir, em seus respectivos orçamentos, nos termos estabelecidos no 8 1º do art. 6º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 25, da Lei nº 11,947, de 2009, os recursos a serem
transferidos, as custas do PDDE e Ações Integradas, às escolas de suas redes de ensino que não
possuem UEx;
d) não considerar os repasses do PDDE e Ações Integradas no cômputo dos 25% (vinte e
cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
e) notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com
sede em seu município, acerca das transferências financeiras do PDDE e Ações Integradas destinadas
às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar
da data de recebimento dos recursos, nos termos estabelecidos pelo art. 2º, da Lei nº 9.452, de 20
de março de 1997;
f) manter o acompanhamento das transferências do PDDE e Ações Integradas, de forma a
permitir a notificação dos respectivos créditos aos diretores dos estabelecimentos de ensino, que
não possuem UEx, e aos dirigentes das UEx representativas das escolas de sua rede;
g) assegurar às escolas que não possuem UEx o usufruto da prerrogativa de indicar as
necessidades prioritárias a serem supridas com os recursos do PDDE, as quais, com as razões que
determinaram sua escolha, deverão ser registradas no Rol de Materiais, Bens e/ou Serviços
Prioritários, que consta no Anexo Il desta Resolução;
h) empregar os recursos em favor das escolas que não possuem UEx, em conformidade com
o disposto na alínea “a” deste inciso e com as normas e os critérios estabelecidos por esta Resolução;
i) adotar os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520,
de 2002; Decreto nº 10.024, de 2019; e por normas correlatas, para as aquisições de materiais de
consumo e as contratações de serviços em favor das escolas que não possuem UEx, mantendo os
comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do ENDE, dos órgãos de
controle interno e externo do Poder Executivo e do Ministério Público, pelo prazo previsto
no caput do art. 28 desta Resolução;
|) preencher e manter em arquivo à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno é
externo do Poder Executivo e do Ministério Público, pelo prazo a que se refere o caput do art. 28,0
Comprovante de Benefícios, cujo modelo está disponível no Anexo Ill desta Resolução, apontando
os materiais de consumo fornecidos e os serviços contratados, as custas do PDDE e das Ações
Integradas, em favor das escolas que não possuem UEx, com a indicação dos respectivos valores e o
atesto dos benefícios concedidos, com vistas à comprovação do numerário destinado a cada unidade
escolar;
k) apoiar, técnica e financeiramente, as UEx, representativas de suas escolas que mantém,
no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas “j” e “K”, do inciso IV, deste artigo e no art. 10
desta Resolução, incluindo a disponibilização de contador para esse fim, bem como em iniciativas
que contribuam para à regular e eficiente aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas,
vedadas ingerências na autonomia de gestão que lhes é assegurada;
|) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às UEx
representativas de suas escolas;
m) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas,
emitindo parecer acerca de sua execução;
n) enviar tempestivamente, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos destinados às
escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos previstos no Inciso Il, do art. 32;
o) disponibilizar, quando solicitada, às comunidades escolar e local toda e qualquer
informação referente à aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas; e
p) garantir livre acesso às suas dependências a representantes do ENDE, do Tribunal ae
Contas da União — TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério
Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em
missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Iv - às Unidades Executoras — UEx:
a) manter seus dados cadastrais atualizados no sistema PDDEWeb e na agência depositária
dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
b) manter o acompanhamento das transferências do PDDE e Ações Integradas, de forma a
permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam,
cientificando-as dos créditos correspondentes;
c) exercer plenamente autonomia de gestão do PDDE e Ações Integradas, assegurando à
comunidade escolar participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das
necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do
emprego dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
d) empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o
disposto na alínea anterior e com as normas € 05 critérios estabelecidos para a execução do PDDE e
Ações Integradas;
e) adotar os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e comentados no “Guia de
Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do PDDE e
Ações Integradas, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br, para as aquisições de bens permanentes e
materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo
os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de
controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art. 28 desta
Resolução;
f) afixar, nas sedes das escolas que representam, em local de fácil acesso e visibilidade, a
relação dos seus membros e demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços
que lhes foram fornecidos e prestados a custas do PDDE e Ações Integradas, com a indicação dos
valores correspondentes;
g) prestar contas a EEx, a qual se vinculam as escolas que representam, da utilização dos
recursos recebidos, nos termos do Inciso |, do art. 32 desta Resolução;
h) disponibilizar, quando solicitada, as comunidades escolar e local toda e qualquer
informação referente à aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
i) garantir livre acesso as suas dependências a representantes do FNDE, do Tribunal de
Contas da União — TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério
Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em
missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
j) cumprir as obrigações fiscais e legais para manter o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica — CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil;
k) formular consultas prévias e regulares ao setor contábil ou financeiro da EEx a qual se
vinculam e/ou ao órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal quanto à
possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de valores a título de tributos incidentes sobre
serviços contratados a custas do PDDE e Ações Integradas, bem como para informar-se sobre outros
encargos tributários, fiscais, previdenciários ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas
V- às Entidades Mantenedoras — EM:
a) apresentar, tempestivamente, ao FNDE, os dados cadastrais e documentos exigidos, com
vistas à formalização dos procedimentos de habilitação para fins de atendimento dos
estabelecimentos de ensino que mantêm e representam;
b) manter seus dados cadastrais atualizados na agência depositária dos recursos do PDDE e
Ações Integradas;
c) manter o acompanhamento das transferências do PDDE e Ações Integradas, de forma a
permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos as escolas que mantêm e
representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;
d) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha
participação sistemática e efetiva, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a
serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do PDDE e Ações
Integradas;
e) empregar os recursos em favor das escolas que mantêm e representam, em
conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para
a execução do PDDE e Ações Integradas;
f) adotar os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e comentados no “Guia de
Orientações para Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços com Recursos do PDDE e
Ações Integradas, disponíveis no sítio www fnde.gov.br, para as aquisições de bens permanentes e
materiais de consumo e contratações de serviços em favor das escolas que representam, mantendo
os comprovantes das referidas despesas em seus arquivos, à disposição do FNDE, dos órgãos de
controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo previsto no caput do art, 28 desta
Resolução;
g) afixar, nas sedes das escolas que mantêm e representam, em local de fácil acesso e
visibilidade, demonstrativo sintético que evidencie os bens e materiais e os serviços que lhes foram
fornecidos e prestados a custas do PDDE e Ações Integradas, com a indicação dos valores
correspondentes, bem como disponibilizar o referido demonstrativo, quando de meios dispuser, em
página na Internet;
h) prestar contas da utilização dos recursos recebidos, diretamente ao FNDE, nos termos
do Inciso Il, do art. 32 desta Resolução;
i) disponibilizar, quando solicitada, as comunidades escolar e local toda e qualquer
informação referente à aplicação dos recursos do PDDE e Ações Integradas;
j) garantir livre acesso as suas dependências a representantes do ENDE, do Tribunal de
Contas da União — TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério
Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em
missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;
k) cumprir as obrigações fiscais e legais para manter o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica — CNP) ativo junto à Receita Federal do Brasil;
|) formular consultas prévias e regulares ao órgão mais próximo da Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal quanto a possível obrigatoriedade de retenção e recolhimento de
valores a título de tributos incidentes sobre serviços contratados a custas do PDDE e Ações
Integradas, bem como para informar-se sobre outros encargos tributários, fiscais, previdenciários
ou sociais a que porventura venham a estar sujeitas.
Capítulo VI
Da Constituição de Unidade Executora Própria — UEx e Formação de Consórcio
Art. 7º As escolas públicas de educação básica com mais de 50 (cinquenta) estudantes
matriculados na educação básica, para serem beneficiados com recursos do PDDE e Ações
Integradas, deverão, obrigatoriamente, constituir suas respectivas UEx.
Parágrafo Único. As escolas públicas, com até 50 (cinquenta) estudantes, é recomendada
a constituição de UEx, com vistas ao recebimento do valor fixo e de capital previstos no Anexo | desta
Resolução.
Art. 8º A constituição de UEx dar-se-á em Assembleia Geral de professores, pais,
estudantes, funcionários e demais membros da comunidade interessados no desenvolvimento das
atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da escola com a finalidade de:
|- Discutir e aprovar o Estatuto Social da Unidade Executora Própria;
Il- eleger e dar posse a Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; e
Wll = lavrar a ata da Assembleia Geral de constituição da Unidade Executora, com assinaturas
dos participantes da reunião.
$ 1º O presidente da Unidade Executora Própria deve requerer ao Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas do município o registro do estatuto criado, com visto de advogado inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
82º Para que a Unidade Executora Própria possa ter conta bancária e ser contemplada com
recursos do PDDE e Ações Integradas é necessário que esteja inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas — CNPJ do Ministério da Fazenda.
Art. 98 As escolas públicas e privadas de educação especial, é facultada a formação de
consórcio, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente
integrantes da mesma rede de ensino, com vistas à constituição de uma única UEx.
81º Os consórcios formados até dezembro do ano de 2003, que possuam mais de 5 (cinco)
escolas em sua formação, poderão continuar da forma como eram estabelecidos.
8 2º Os consórcios serão constituídos em Assembleia Geral, com a participação de
membros das escolas envolvidas na sua formação e a formalização dar-se-á em lavratura de ata.
83º Para que as escolas do referido consórcio possam ser contempladas com recursos do
PDDE e Ações Integradas, deve-se vinculá-las ao CNPJ da UEx que as representarão no Sistema
PDODEWeb.
84º Para fins de constituição das UEx e dos consórcios de que trata este capítulo, poderão
ser adotadas como referenciais as instruções do Manual de Orientação para Constituição de Unidade
Executora Própria — UEx, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Capítulo VH
Das Obrigações Fiscais e Sociais das Unidades Executoras — UEx e Entidades Mantenedoras — EM
Art. 10. As UEx e EM, destaca-se a exigência do cumprimento de obrigações fiscais, junto à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Economia, e sociais,
relacionadas ao atendimento dos objetivos pelo qual a entidade foi constituída, disponibilizando
serviços à comunidade escolar, destacando-se a necessidade de:
|- Proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das
finalidades do PDDE e Ações Integradas sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato
recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo;
|! Apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF, ainda que isento;
ll - Apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF e de Débitos e Créditos Tribu
Federais — DCTF, ainda que de isenção ou negativa;
IV — Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais — RAIS, ainda que negativa.
Parágrafo Único. Os recolhimentos e apresentação de declarações deverão cumprir as
formas e prazos estabelecidos pela RFB do Ministério da Economia, e legislações correlatas,
disponíveis no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
Capítulo VII
Da Transferência dos Recursos
Art. 11. A transferência de recursos financeiros do PDDE e Ações Integradas será realizada
sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere,
nos termos previstos na Lei nº 11.947, de 2009.
Art. 12. Os recursos financeiros do PDDE serão repassados em duas parcelas anuais,
devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 30 de abril e o da segunda parcela até
30 de setembro, para entidades que cumprirem os requisitos definidos no art. 16 desta Resolução,
na data da solicitação dos pagamentos, da seguinte forma:
| à Entidade Executora — EEx, para atender as escolas públicas de sua rede de ensino com
até 50 (cinquenta) estudantes que não possuírem Unidade Executora Própria — UEx;
|| - à Unidade Executora Própria — UEx, representativa de escola pública; e
|ll — à Entidade Mantenedora — EM, no caso de escola privada de educação especial.
& 1º Na hipótese de haver disponibilidade financeira dos recursos de que trata o caput,
estes serão repassados em parcela única até 30 de abril, observados os limites e regramentos
estabelecidos no 8 48 deste artigo.
& 2º O FNDE fica autorizado a efetuar repasses do PDDE e Ações Integradas em exercício
subsequente àquele em que a liberação deveria ter ocorrido, desde que comprovado o tempestivo
atendimento, pelas UEx e EM, às condições previstas no art. 15, necessárias ao recebimento dos
repasses.
g 3º As EEx, UEX e EM que não cumprirem os requisitos definidos no art. 15 desta
Resolução, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo, mas que regularizaram as
pendências até o dia 31 de outubro de cada exercício, terão direito ao recebimento dos recursos até
o término do ano correspondente.
8 4º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação
orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação
específica, incluídas as Ações Integradas, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada
aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual -LOA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e no Plano Plurianual - PPA do Governo Federal.
Art. 13. Os recursos orçamentários, consignados na Lei Orçamentária Anual, destinado ao
PDDE e Ações Integradas, que não vierem a ser executados, em cada exercício, em razão de
entidades que perderam o direito ao recebimento dos recursos, total ou parcialmente, em função
das hipóteses previstas no art. 15 desta Resolução, poderão ser redistribuídos entre as EEx, UEx e
EM, que não estejam enquadradas nas hipóteses de suspensão de recursos, previstos no art. 39
desta Resolução.
8 1º A redistribuição dos recursos deverá ser proporcional a quantidade de estudantes
entre as entidades previstas neste artigo, obedecendo aos seguintes critérios de priorização:
|-A permanência dos valores originalmente destinados as categorias econômica de custeio
e capital;
| = A redistribuição dos recursos as escolas, que cumpriram o disposto no art. 15 desta
Resolução, de acordo com os recursos originalmente empenhados em suas respectivas Unidade da
Federação — UF e redes de ensino, com base nos seguintes critérios de priorização:
a) EEx, UEx e EM que mantiveram Índice de Desempenho de Gestão Descentralizada do
PDDE — Ideges-PDDE, calculado conforme o disposto no 8 2º do art. 45 desta Resolução, Igual a 10
nos últimos três anos; €
b) EEX, UEX € EM que tiveram maior percentual de aumento do Ideges nos ultimos uols
anos, isto é, que tiveram o maior percentual de aumento do Ideges entre o valor do ano anterior ao
ano de análise e o valor do Ideges do ano analisado.
81º A lista de priorização das EEx, UEx e EM de todo o território nacional será organizada
em ordem decrescente, iniciando-se pelas que apresentaram O Ideges igual a 10 nos últimos três
anos, seguida da lista das que tiveram maior percentual de aumento do Ideges nos últimos dois anos,
8 2º Em caso de empate, será priorizada a EEx, UEx e EM com maiores valores do Ideges
nos últimos quatro anos.
83º O repasse obedecerá a lista de priorização e a proporcionalidade da quantidade de
alunos em cada EEx, UEx e EM, até o limite do recurso do FNDE disponível para a redistribuição.
8 4º Anualmente o FNDE publicará no sítio www.fnde.gov.br nota técnica com O
detalhamento dos recursos que serão redistribuídos e a memória de cálculo de repasse para as EEx,
UEx e EM,
Capítulo IX
Dos Cálculos dos Valores Devidos
Art. 14, O montante devido, anualmente, as escolas públicas com UEx e as escolas privadas
de educação especial, será calculado pela soma do valor fixo, definido por estabelecimento de
ensino, com o valor variável, de acordo com o número de estudantes matriculados no
estabelecimento, tendo como parâmetros os “Valores Referenciais de Cálculo para Repasses do
PDDE” que compõem o Anexo | desta Resolução.
& 1º O montante devido as escolas públicas sem UEx será calculado considerando apenas
o valor variável a que se refere o caput deste artigo.
$ 2º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo, será considerado o número
de estudantes matriculados na educação básica do estabelecimento de ensino, de acordo com «
Censo Escolar do ano anterior ao do repasse as escolas públicas e escolas privadas de educação
especial,
8 3º As UEx, representativas de escolas públicas e as EM representativas de escolas
privadas de educação especial, deverão informar ao ENDE, até o dia 31 de dezembro de cada
exercício, por intermédio do sistema PDDEWeb, os percentuais de recursos que desejarão receber
em custeio e/ou capital no exercício subsequente ao da informação.
84º Em caso de não adoção da iniciativa referida no parágrafo anterior, serão destinados:
|- às escolas públicas com UEx, 80% (oitenta por cento) em recursos de custeio e 20% (vinte
por cento) em recursos de capital; e
| = às EM, 50% (cinquenta por cento) em recursos de custeio e 50% (cinquenta por cento)
em recursos de capital.
8 5º As escolas públicas com até 50 (cinquenta) estudantes matriculados na educação
básica que não possuírem UEx somente serão beneficiadas com recursos de custeio.
Capítulo X
Das Condições Necessárias ao Recebimento dos Recursos
Art. 15, Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do PDDE E AÇÕES
Integradas:
|-às Entidades Executoras — EEx:
a) regularidade com os procedimentos de adesão estabelecidos por normas específicas
definidas em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, disponibilizada no sítio www.fnde.gov.br;
b) não possuírem pendências com prestação de contas de recursos do PDDE recebidos em
anos anteriores;
c) adesão de novas entidades ao PDDE, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no
sítio www .fnde.gov.br.
| - às Unidades Executoras — UEx:
a) adesão de novas entidades ao PDDE, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no
sítio www.fnde.gov.br;
b) atualização do cadastro, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no sítio
www.fnde.gov.br, nos termos do 8 2º deste artigo; e
c) não possuírem pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e Ações
Integradas recebidos em exercícios anteriores.
| — às Entidades Mantenedoras — EM;
a) regularidade com os procedimentos de habilitação estabelecidos por normas específicas
definidas em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, disponibilizada no sítio www. fnde.gov.br;
e
b) não possuírem pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e Ações
Integradas recebidos em exercícios anteriores.
8 1º As EEx, UEx e EM terão até o dia 31 de outubro, do exercício corrente, para cumprirem
as condições necessárias ao recebimento dos recursos estabelecidas nos incisos | a Ill deste artigo
8 2º As UEx deverão atualizar os cadastros, obrigatoriamente, ao final do mandato de seu
representante legal, configurando-se como condição para recebimento de recursos o previsto na
alínea "b", do inciso Il, deste artigo e, anualmente, apenas quando houver necessidade de atualizar
dados da entidade, do domicílio bancário e do percentual a ser aplicado nas categorias econômicas
de custeio e capital,
83º Na hipótese da EEx não ter interesse em receber recursos do PDDE para aplicação er
favor das escolas com menos de 50 (cinquenta) estudantes sem UEx, ou em autorizar repasses as
UEx de suas escolas, deverá formalizar ao FNDE tal recusa, acompanhada da correspondente
justificativa e, se for o caso, de cópia do comprovante de devolução do numerário que
eventualmente já tenha sido repassado.
442 As UEx poderão manifestar recusa a receber recursos do PDDE e Ações Integradas para
aplicação em favor das escolas que representam, caso em que será obrigatório o encaminhamento,
ao ENDE, de documento que comprove ter sido a decisão referendada por seus membros, na forma
que dispor seu estatuto, acompanhado, se for o caso, de cópia do comprovante de devolução do
numerário que eventualmente já tenha sido repassado.
8 52º Em caso de atendimento, pelas EEx, UEx e EM, das condições previstas neste artigo, O
FNDE providenciará, quando necessário, à abertura das contas e os correspondentes repasses,
observadas as limitações previstas no 5 38, do art. 12 desta Resolução.
Capítulo XI
Da Movimentação dos Recursos
Art. 16. Os recursos transferidos as custas do PDDE e Ações Integradas serão creditados em
conta bancária específica aberta pelo FNDE, em bancos oficiais parceiros, em agências indicadas
pelas EEx e EM no sistema habilita, e das UEx, registrados no sistema PDDEweb.
8 1º Os gestores das EEx, UEx e EM devem comparecer à agência do banco, apresentando
os documentos de acordo com as normas bancárias vigentes para viabilizar a sua movimentação,
munido de:
| — Atos constitutivos da entidade e do seu representante (Estatuto Social, Ata de
Eleição/Nomeação do Dirigente);
|l= Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ da entidade;
|ll- Comprovante de endereço da entidade;
IV - Declaração de Ausência de Faturamento da entidade;
V — Documentos de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do representante legal da entidade; e
vi - Comprovante de endereço do representante legal da entidade autorizado a
movimentar recursos.
8 2º As EEx, UEx e EM serão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias, em
conformidade com os termos do Acordo de Cooperação Mútua vigente, disponível no sítio
www.fnde.gov.br, firmado entre o FNDE e a instituição financeira cujas agências foram abertas às
contas depositárias dos recursos do PDDE e Ações Integradas.
83º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o PDDE e
Ações Integradas, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas
específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
8 4º No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, o FNDE solicitará ao banco o
seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias
indispensáveis à regularização.
Art. 17. A movimentação dos recursos pelas EEx, UEx e EM somente é permitida para a
aplicação financeira de que trata o art. 18 desta Resolução, e para o pagamento de despesas aos
fornecedores e/ou prestadores de serviços relacionadas com as finalidades do PDDE e Ações
Integradas, devendo-se realizar por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos
favorecidos, tais como:
|- Transferências entre contas do mesmo banco;
|l = Transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos
definido pelo Banco Central do Brasil;
|! - Pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV - Emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem conta
bancária;
V — Pagamentos com cartão magnético, no caso de UEx e EM específico do PDDE e Ações
Integradas, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em
estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e
VI - Outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços
favorecidos.
8 1º Até que seja disponibilizado o cartão magnético de que trata o inciso V deste artigo,
será admitida a realização de pagamentos pelas UEx e EM, mediante utilização das modalidades de
pagamento eletrônico referidas nos incisos | a IV e VI deste artigo e mediante cheque nominativo ao
credor, este último, quando, comprovadamente, não houver alternativas para movimentação por
meio eletrônico,
8 2º Para as entidades que dispuserem do cartão magnético, será admitido,
excepcionalmente, pagamento em espécie de despesas afetas ao PDDE e Ações Integradas,
mediante saque de recursos nos limites de R$ 800,00 por dia, R$ 2.000,00 por mês e R$ 8.000,00
por ano, desde que seja consignada, em ata, justificativa circunstanciada que demonstre a
inviabilidade de movimentação eletrônica dos recursos.
& 3º Havendo duplicidade de abertura de conta corrente para o PDDE e Ações Integradas,
fica autorizado as EEX, UEx e EM a efetuar a transferência dos recursos com a finalidade de
encerramento de uma das contas.
Art. 18. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDE e Ações Integradas
serão, automaticamente, aplicados no fundo BB Renda Fixa Curto Prazo podendo, a critério do
gestor, transferir para outro fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto com lastro em títulos da dívida pública, de maneira a assegurar liquidez diária dos
rendimentos.
8 1º Cabe às EEX, UEx e EM definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em
aplicação de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de
desembolso.
82º Para efetivar os pagamentos aos credores na conta Cartão PDDE e Ações Integradas,
o recurso deverá estar aplicado no fundo de investimento de curto prazo, no qual fora cadastrado,
automaticamente, no momento da transferência.
83º O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado à
crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do PDDE e Ações
Integradas, cabe às EEX, UEx e EM definir, dentro da conta em que foi creditado o recurso em qual
a ação e categoria econômica o rendimento será investido, ficando sujeito às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Capítulo XI
Das Formas e Prazos da Execução dos Recursos
Seção |
Das Formas de Execução dos Recursos do PDDE e Ações Integradas
Art. 19. As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os repasses
efetuados às custas do PDDE e Ações Integradas deverão ser realizadas pelas:
[= UEx e EM, mediante o levantamento e seleção das necessidades prioritárias, realização
de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da melhor proposta, aquisição
e/ou contratação e guarda da documentação, conforme estabelecidos no “Guia de Orientações para
Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços”, disponíveis em:
https://www nde.gov.br/index.php/programas/pdde/area-para-gestores/manuais-e-orientacoes-
pdde; e
| = EEx, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei nº 10,520, de 17 de julho de 2002, e
pelo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e normas correlatas aplicáveis a entes públicos;
Art. 20. As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses
efetuados à custa do PDDE e Ações Integradas, pelas UEx e EM, deverão observar os princípios da
isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de
garantir as escolas produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento €
mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, o disposto
no inciso | do art. 19 desta Resolução.
Art. 21. O sistema de pesquisa de preços, referido no art. 20 desta Resolução, que terá por
escopo fomentar o comércio local, ampliar a competitividade e a eficácia da gestão, iniciará com o
preenchimento do formulário "Rol de Materiais, Bens e Serviços Prioritários", disponível no Anexo
11, desta Resolução, pelas UEx e EM, observando-se os seguintes procedimentos:
|- Seleção, em reunião com seus membros e/ou representantes da comunidade escolar,
dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as
finalidades do PDDE e Ações Integradas, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que
representam;
||- Fixação, do referido formulário, nas sedes das escolas que representam em local de fácil
acesso e visibilidade, de modo a divulgar, para à comunidade escolar, as aquisições e contratações
pretendidas com os repasses do PDDE e Ações Integradas.
8 1º As UEx e EM, obedecido o disposto no inciso | do art. 19 desta Resolução, serão
facultados utilizar-se, quando couber, dos procedimentos de que trata O art. 22 desta Resolução
obedecendo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
82º As UEx e EM poderão utilizar-se, quando couber, do Sistema de Registro de
Preços — SRP de que trata o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, por meio de adesão as Atas
de Registro de Preços, gerenciadas por órgãos públicos de sua municipalidade ou de qualquer outro
ente federado, para aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços destinados ao
suprimento das necessidades das escolas que representam, desde que haja compatibilidade dos
reços com os praticados no mercado e disponibilidade para a entrega dos produtos e realização
dos serviços tempestivamente pelas empresas vencedoras dos certames licitatórios.
$ 3º Define-se ata de registro de preços ao documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
ornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
5 4º As UEx e EM que optarem pelo Sistema de Registro de Preço — SRP, previsto no 8 22
deste artigo, estarão dispensadas dos procedimentos indicados no art. 22 desta Resolução, e da
apresentação dos documentos referidos no art. 23 desta Resolução, hipótese em que esses últimos
deverão ser substituídos por cópia das respectivas Atas de Registro de Preços ou dos acordos
firmados com os respectivos fornecedores.
Art. 22. A realização da pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado,
pela EEx em processo licitatório, deverá ser efetuada por meio do pregão eletrônico, de que trata O
Decreto nº 10,024, de 20 de setembro de 2019, mediante a utilização, quando couber, dos
parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, do Ministério da
Economia, empregados de forma combinada ou não, nos seguintes termos:
- Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que
as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior
à data de divulgação do instrumento convocatório;
|- aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de
até 1 (um) ano anterior a data de divulgação do instrumento convocatório;
li=- dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
V — pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que
os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos le Il deste artigo.
5 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso
IV deste artigo, deverá ser observado:
|- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a
ser licitado;
| obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica — CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
53º Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que
foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV
do caput deste artigo.
Art, 23. Obedecidos o disposto no caput do inciso | do art. 19 deste artigo, a UEx e EM
deverão preencher o formulário Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo consta no Anexo
Il desta Resolução, que conterá as seguintes informações:
|- indicação dos 3 (três) melhores orçamentos obtidos para cada item ou lote pesquisado
e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição
dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e
|| - explicitar os critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos 99 12e 2º deste
artigo, bem como outros esclarecimentos considerados necessários.
61º Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa aq erário a oferta, pelos
proponentes, de materiais e bens e/ou serviços de qualidade, em preços compativeis com os
praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam,
tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.
8 2º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com
base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da
proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos
recursos públicos,
83º Para efeito do disposto no 8 28 deste artigo, considera-se:
a) item: o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado;
b) lote: o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou
contratados; e
c) preço global da proposta: o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens
e/ou dos lotes, conforme o caso,
8 4º Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os
dispêndios com fretes, seguros, entre outros que não sejam assegurados gratuitamente pelo
fornecedor ou prestador,
& 5º As aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços em empresas de
comércio eletrônico pela internet deverão observar as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Código Civil, o artigo 72, inciso XIII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, o Código de Defesa do
Consumidor, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o "Guia de Orientações para
Aquisição de Materiais e Bens e Contratação de Serviços”, de que trata o inciso | do art. 19 desta
Resolução, as diretrizes gerais estabelecidas na Oficina "Desafios da Sociedade de Informação:
comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”, de 30 de junho e 1º de julho de 2010, da Escola
Nacional de Defesa do Consumidor — ENDC, disponível no endereço eletrônico portal.mj.gov.br e
em http://www procon.pr.gov.br/arguivos/File/diretrizes comercio eletronico.pdf, bem como a
Orientação Normativa nº 37, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia-Geral da União, naquilo que
for aplicável, e instruções e normas similares emanadas de organismos competentes para legislarem
sobre a matéria.
5 6º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três orçamentos, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável «
aprovado pela autoridade competente da UEx e EM.
8 7º Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços com os mesmos
fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores
conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.
8 8º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, devendo ser realizado com a presença de, pelo
menos, 3 (três) membros da UEx ou 3 (três) representantes da EM e, preferencialmente e sempre
que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.
5 9º No caso de aquisições de bens e materiais, deverá ser atendido o princípio da
padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos
produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência
técnica e garantia,
$10 É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens
e/ou prestação de serviços, exceto na hipótese de adoção da alternativa de que trata o 8 5º deste
artigo,
Seção Il
Dos prazos de Execução
Art, 24. A execução dos recursos, transferidos nos termos e sob a égide desta Resolução,
deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas
contas correntes específicas das EEx, das UEx ou das EM,
81º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes
em 31 de dezembro nas contas específicas, poderão ser reprogramados pela EEx, UEx e EM,
obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no
exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
8 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se total de recursos
disponíveis no exercício o somatório do valor repassado no ano de eventuais saldos reprogramados
de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Art. 25. Os saldos remanescentes nas contas bancárias das Ações Integradas ao PDDE,
definidas no & 1º do art. 1º desta Resolução, poderão ser utilizados nas finalidades de que trata o
art. 48 desta Resolução, observando as categorias econômicas de custeio e de capital.
8 1º A faculdade de utilização dos saldos remanescentes nas contas bancárias das Ações
Integradas na forma do caput, só poderá ser executada se as operacionalizações destas Ações
tiverem sido totalmente concluídas ou não tiverem sido iniciadas, continuadas ou concluídas por
força de intransponíveis óbices supervenientes aos repasses.
82º As circunstâncias e os fatos admitidos no 8 1º deste artigo, motivadores da utilização
alternativa dos saldos remanescentes de que tratam o caput, deverão ser objeto de registro em ata
a serem anexadas nas respectivas prestações de contas a ser submetida à EEx.
58 32º A movimentação dos recursos bem como a prestações de contas, deverão ser
realizadas em suas contas originárias, não sendo permitida a transferência de recursos das contas
das Ações Integradas à conta do PDDE.
Capítulo XII
Dos Comprovantes das Despesas e do Prazo para sua Manutenção em Arquivo
Art. 26. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos termos e sob a égide desta
Resolução, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da
legislação a qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas,
notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serem emitidos em nome
da EEx, UEx ou da EM e conter, pelo menos, as seguintes informações:
| As siglas FNDE e do PDDE e Ações Integradas;
|l- o atesto do recebimento do material, do bem fornecido e/ou do serviço prestado à
escola, com a data, a assinatura e a identificação do membro da UEx ou representante da EM que
firmou o atesto; e
Ill - o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a assinatura c a identificação
do representante legal do fornecedor do material ou bem ou do prestador do serviço.
8 1º O extrato bancário da conta específica do PDDE e Ações Integradas poderão servir
para comprovação de quitação da despesa efetivada.
8 2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das
informações referidas nos incisos la Ill do art. 4 desta Resolução.
83º Deve-se adquirir os produtos e serviços de fornecedores e prestadores de serviços que
emitam a nota fiscal eletrônica, preferencialmente.
Art. 27. Constituirão documentos probatórios da realização da pesquisa de preços para
escolha dos fornecedores e/ou das contratações de serviços, previstas nesta Resolução, os
indicados:
|- o formulário "Rol de Materiais, Bens e Serviços Prioritários”, disponível no Anexo Il desta
Resolução;
|l- os orçamentos, previstos no art. 23 desta Resolução, apresentados por, no mínimo, 3
(três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;
ll as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos 55 6º ao 9º do art. 23 desta
Resolução;
IV - a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no art. 23 desta Resolução; e
V-a Ata de Registros de Preços prevista, no & 2º do art. 21 desta Resolução.
Art. 28. Os documentos probatórios das pesquisas de preço, de que trata o art. 27 desta
Resolução, bem como os comprovantes de despesas e de pagamentos efetuados para as aquisições
de materiais e bens e/ou contratação de serviços deverão ser arquivados, por meio físico ou digital,
em suas respectivas sedes, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5
(cinco) anos, conforme previsto no art, 27 da Lei nº 11.947, de 2009, em boa ordem e organização,
à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo, após a aprovação da
referida prestação de contas pelo FNDE e o julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo
Tribunal de Contas da União — TCU, para disponibilização, quando solicitados, pelo FNDE, órgãos de
controle interno e externo e Ministério Público Federal.
& 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se sede da UEx a da escola que
representa.
8 2º O FNDE disponibilizará, no sítio www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas
contas pelo TCU e, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas — SIGPC, a situação da prestação
de contas da EEx, UEx e EM.
Capítulo XIV
Das Prestações de Contas
Seção |
Do Conceito e Prazos de Prestação de Contas
Art. 29. A prestação de contas consiste na comprovação pelas EEx, UEx € EM da execução
dos recursos recebidos às custas do PDDE e das UEx e EM recebidos às custas das Ações Integradas,
incluídos os saldos reprogramados de exercícios anteriores e os rendimentos auferidos nas
aplicações financeiras, bem como do cumprimento dos objetos e objetivo do PDDE e Ações
Integradas.
Parágrafo Único. Entende-se como objetos, para fins desta Resolução, os itens previstos no
art, 4º desta Resolução ou nas Resoluções específicas das Ações Integradas.
Art. 30. Em conformidade com a Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e/ou
alterações posteriores, o Sistema de Gestão de Prestação de Contas, disponível no sítio
www.fnde.gov.br, recepcionará as prestações de contas do PDDE e Ações Integradas.
Art. 31. Os registros inseridos no SIGPC, os extratos bancários fornecidos pelas instituições
bancárias e os demais elementos que O FNDE julgar pertinentes, a exemplo dos relatórios de
fiscalização, auditoria, monitoramento, denúncias entre outros, serão utilizados pela autarquia para
apurar a regularidade das contas, bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do
PDDE e Ações Integradas.
Art. 32. O encaminhamento das prestações de contas do PDDE e Ações Integradas deverá
ser realizado:
| = Findo o exercício, as EEX deverão, junto as suas respectivas UEx, definir o prazo de
recebimento das prestações de contas, observado a exigência prevista no inciso Il deste artigo; €
| — até 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao da efetivação do crédito nas
correspondentes contas correntes específicas das EEx e EM ao FNDE, por intermédio do Sistema de
Gestão de Prestação de Contas — SIGPC.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros de exercícios anteriores, reprogramados na forma
prevista no 8 1º do art. 25 desta Resolução deverão ser objeto de prestação de contas pelas UEx
EM e EEx, na forma e nos prazos previstos nos incisos | a Il deste artigo, devendo observar Os
normativos do Sistema de Gestão de Prestação de Contas — SIGPC do FNDE.
Seção Il
Das Formas de Prestações de Contas das EEx, EM e UEx
Art. 33. As prestações de contas dos recursos do PDDE e Ações Integradas, transferidos às
UEx, definidas no Inciso Ill do art. 5º desta Resolução, deverão ser encaminhadas às EEx (prefeituras
municipais, secretarias estaduais ou Distrital de educação) constituídas de:
|- Rol de Materiais, Bens e Serviços Prioritários, de que trata o Anexo Il desta Resolução;
||- Consolidação de Pesquisas de Preços ou à justificativa pela não realização, de que trata
o Anexo Ill desta Resolução;
|Il = Demonstrativo da Execução da Receita, Despesa e de Pagamentos Efetuados, conforme
modelo previsto no SIGPC;
IV - Extratos bancários da conta específica aberta para movimentação dos recursos
depositados e das aplicações financeiras realizadas;
V- Conciliação Bancária, na hipótese de constar saldo financeiro existentes em 31 de
dezembro nas contas específicas;
VI = Cópia de documentos originais que comprovem à destinação dada aos recursos e;
vil = Atas de aprovação do plano de gastos bem como de sua execução.
51º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a UEx deverá:
|- preencher os formulários de prestação de contas em 2 (duas) vias, manter 1 (uma) via
arquivada na sede da escola que representa, juntamente com os originais da documentação
probatória das despesas realizadas e dos pagamentos efetuados, dispostos em boa ordem e
organização; €
||- encaminhar a outra via a EEx a qual se vincule a escola que representa, acompanhada
de cópia legível da documentação probatória referida no inciso anterior, com a fidedignidade
atestada mediante a aposição, no verso de cada peça reproduzida, da expressão "Confere com o
original”, a ser subscrita por um dos dirigentes da UEx, que, em caso de falsidade ideológica, sujeitar:
se-á às penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.
8 2º No caso de UEx constituída como consórcio para representar mais de uma unidade
escolar, os originais dos formulários e dos documentos probatórios deverão ser mantidos em
arquivo na sede da escola de cuja estrutura física O consórcio utiliza para exercer suas atividades,
mantida a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos referidos no inciso Il do parágrafo anterior
em relação à respectiva EEx.
8 3º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à execução dos
recursos do PDDE e de suas Ações Integradas, recebidas das UEx antes de registrar os dados
financeiros consolidados das referidas prestações de contas no SIGPC.
8 48 Com base nos dados financeiros consolidados de que trata o 8 3º desta Resolução o
ENDE, por intermédio do SiGPC, procederá à emissão automatizada de um dos seguintes pareceres:
a) "aprovada": nas hipóteses de todas as despesas realizadas terem sido aprovadas pela Ekx
e de a soma desses dispêndios com saldo de recursos eventualmente existente for equivalente à
receita total objeto da prestação de contas;
b) "aprovada com ressalva”: na hipótese de ter sido registrada utilização indevida de
recursos de custeio em despesas de capital ou vice-versa, quando tiver ocorrido, por qualquer
motivo, restituição de valores a Conta Única da União, na forma prevista no art. 43 desta Resolução,
ou quando houver divergência entre O saldo reprogramado do exercício anterior declarado e 0
informado pelo Banco do Brasil;
c) "não aprovada"; quando houver registro de despesa não aprovada pela EEx ou de
dispêndio para o qual não tenha sido apresentada a correspondente documentação comprobatória;
8
d) "não apresentada": quando não houver registro de despesas, de devolução de saldo de
recursos ou de reprogramação deste para utilização no exercício subsequente.
5 5º Será facultado ao FNDE, com fundamento nos relatórios de fiscalização, auditoria,
monitoramento, denúncias entre outros, que serão utilizados pela autarquia para apurar a
regularidade das contas, bem como o cumprimento dos objetos e o alcance do objetivo do PDDE e
Ações Integradas, o julgamento de contas da UEx, hipótese em que o posicionamento firmado
prevalecerá sobre o da correspondente EEx.
Art, 34. As prestações de contas dos recursos do PDDE transferidos às EEx e as dos recursos
do PDDE e das Ações Integradas às EM deverão ser elaboradas mediante o registro dos dados físico
financeiros relativos à execução dos recursos no SIGPC e remessa desses dados ao FNDE, por meio
do referido sistema, para análise e julgamento na forma estabelecida na Resolução FNDE nº 2, de
18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
Seção III
Da Não Apresentação ou Reprovação das Prestações de Contas
Art. 35. Na hipótese do não envio da prestação de contas ou de irregularidades na ocasião
de sua análise, o FNDE notificará a EEx e/ou EM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a
situação e/ou promova o recolhimento dos recursos, devidamente atualizados, sem prejuízo de
eventual suspensão dos repasses.
& 1º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a EEx e/ou EM sanem
suas pendências, o FNDE registrará no SIGPC a omissão, reprovação ou aprovação parcial da
prestação de contas, conforme o caso, com devido registro de inadimplência no sistema.
8 2º Sanadas as ocorrências, o FNDE registrará no SiGPC a recepção ou a aprovação da
prestação de contas da EEx e EM, conforme o caso, com o devido registro de adimplência no sistema.
8 3º As informações da execução financeira das prestações das UEx constarão no
Demonstrativo Consolidado da Execução Física-Financeira no SIGPC, após o envio da prestação de
contas pela EEx,
nt
848 As contas que estejam enquadradas em uma das situações previstas nas alíneas "c" e
“d" do 5 4º do art. 33 desta Resolução, sujeitar-se-ão a suspensão de futuros repasses até
regularização da situação e o envio complementar da prestação de contas pela EEx.
85º Eventuais inadimplências de prestação de contas das EEx não impedirão a efetivação
dos repasses de recursos às UEx, representativas das escolas de sua rede de ensino, desde que esta
inadimplência não tenha sido ocasionada pela EEx por omissão de prestação de contas ao FNDE.
Art. 36 O gestor responsável pela prestação de contas que desvie, insira ou facilite a
inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados da prestação de contas será
responsabilizado civil, penal e/ou administrativamente.
Art. 37. Quando a prestação de contas for omissa, aprovada parcialmente ou reprovada, o
ENDE adotará medidas visando à recuperação dos créditos, em conformidade com os normativos do
TCU e legislação correlata.
Art. 38, A entidade que, por motivo de força maior, dolo ou culpa não apresentar, tiver
aprovadas parcialmente ou reprovadas as suas prestações de contas, deverá apresentar as devidas
justificativas ao FNDE.
81º Considera-se caso fortuito fato ou acontecimento, cujos efeitos não eram possíveis de
evitar ou impedir.
82º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de
contas por culpa ou dolo do gestor anterior, as justificativas a que se refere o caput deverão ser
apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que foi levantada a omissão
ou a irregularidade pelo FNDE.
43º Caso as justificativas, que trata o $ 2º deste artigo, não sejam apresentadas pelo gestor
responsável, é de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos
moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público Federal com, no mínimo, os seguintes
elementos:
|- qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive
extratos da conta corrente específica do PDDE e Ações Integradas;
|1- relatório sucinto da destinação dada aos recursos transferidos,
|ll-= qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
IV —- documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência da EEx, UEx ou
da EM perante o FNDE,
54º O disposto no caput e nos 88 2º e 3º aplica-se às UEx, devendo as justificativas serem
apresentadas ao FNDE e a cópia autenticada da Representação ser protocolada no Ministério Público
Federal pela própria UEx.
8 5º O FNDE examinará as justificativas e a Representação de que trata este artigo a fim
de:
|- acolhimento da justificativa: retirar o registro de inadimplência, caso existente, para fins
de restabelecimento de repasses;
|l- acolhimento da representação: suspender o registro de inadimplência, caso existente,
para fins de restabelecimento de repasses; e
WI — indeferimento: devolvê-las à(s) EEx e EM para as correções e complementações que se
fizerem necessárias e manter o registro de inadimplência, caso existente.
5 6º As justificativas e a Representação de que trata este artigo, deverão ser arquivadas na
sede das respectivas EEx, UEx ou EM, pelo prazo e para os fins previstos no art. 30 desta Resolução.
87º Na hipótese de não serem providenciadas ou não serem aceitas as justificativas e a
Representação de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário
pelo dever de prestar contas, quando se tratar de omissão de prestação de contas cujo prazo para O
envio tiver expirado em sua gestão.
8 8º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos repasses dos recursos financeiros
do PDDE e Ações Integradas efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados
os atos praticados com base em normativos vigentes à época.
Capítulo XV
Da Suspensão e Restabelecimento de Repasses
Art. 39. Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE e Ações
Integradas nas hipóteses abaixo, conforme previstas no 8 22, do art. 26, da Lei nº 11.947, de 2009:
|- omissão na prestação de contas;
Il- rejeição da prestação de contas; e
||| — utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução
do PDDE e Ações Integradas, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
8 1º Além das hipóteses descritas nos incisos | a Ill deste artigo, fica o FNDE autorizado a
suspender repasses às EEx, EM e UEx com cadastro do mandato do seu dirigente desatualizado,
conforme previsto no 5 2º do art. 15 desta Resolução.
82º A suspensão que trata os incisos |a Ill deste artigo ocorrerá quando constar, no SiGPC
o registro de inadimplência referente a prestação de contas do PDDE e Ações Integradas, desde que
não haja documentação ou situação que suspenda os efeitos da inadimplência, com o devido
registro no SIGPC ou quando houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria
Federal no FNDE.
83º Para efeitos da suspensão de que trata este artigo, a situação das EEx, UEx e EM será
verificada, pelo FNDE, no momento da solicitação dos repasses pela área finalística.
Art. 40, O restabelecimento dos repasses dos recursos do PDDE às EEx, UEx e EM e das
Ações Integradas às UEx e EM ocorrerão, sem a necessidade de solicitação, quando:
|- houver a regularização das pendências referidas no art. 38 desta Resolução, de acordo
com as normas estabelecidas por esta Resolução;
| - forem aceitas as justificativas de que trata o art. 38 desta Resolução; e
|ll - houver decisão judicial, após apreciada pela Procuradoria Federal junto ao FNDE.
& 1º Para terem restabelecidos os seus repasses as EEx, UEx e EM deverão atender, além
das condições referidas nos Incisos | a Ill deste artigo, bem como as previstas no art. 15 desta
Resolução.
42º O restabelecimento dos repasses do PDDE e Ações Integradas, dentro do exercício,
atingirá as parcelas que ficaram eventualmente retidas, desde que as EEx, UEx e EM adote
providências junto ao FNDE para sanar o fato que motivou a suspensão até o dia 31 de outubro do
ano em curso, sem necessidade de solicitação.
Capítulo XVI
Da Devolução, Estorno ou Bloqueio dos Recursos
Art. 41, O FNDE poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta à EEx,
UEx ou EM, contendo os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e
correção monetária, nas seguintes hipóteses:
| - ocorrência de depósitos indevidos, pelo FNDE, na conta específica do PDDE e Ações
Integradas;
I- paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada à EEx, UEx ou EM, admitindo
se:
a) a faculdade das EEx e das UEx, constituídas sob a forma de consórcio, de distribuição dos
valores destinados à escola extinta ou paralisada, de forma proporcional ao número de estudantes
matriculados, entre as demais escolas ativas do rol de estabelecimentos de ensino que recebem os
benefícios do PDDE e Ações Integradas por seu intermédio.
b) a faculdade da UEx que representa escola que venha a ser paralisada ou extinta de utilizar
os recursos em benefício da escola que venha a receber a maioria dos estudantes realocados neste
estabelecimento de ensino.
|Il = determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
IV — constatação de incorreções cadastrais como: omissão de vinculação ou indevida
vinculação de escola a UEx, indicação de nível de ensino não ministrado pela unidade escolar,
mudança equivocada de agência bancária, entre outras;
v- verificação de irregularidades na execução do PDDE e Ações Integradas; e
VI - configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do PDDE às EEx,
UEx ou EM e Ações Integradas pela UEx ou EM.
& 1º Será facultado às EEx, UEXx ou EM proceder à devolução de recursos, nos casos
previstos nos incisos | a VI deste artigo, bem como em outras situações julgadas necessárias,
independentemente de notificação do FNDE.
& 28 As devoluções por motivo de verificação de irregularidades na execução do PDDE e
Ações Integradas, tratada no inciso V deste artigo, ocorrerão às custas do agente responsável pela
irregularidade, não podendo ser cobertas com recursos do PDDE e Ações Integradas.
53º A correção monetária de que trata o caput deste artigo, será calculada pelo Índice do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic, considerando-se, para esse fim, o período
compreendido entre a data do fato gerador e a do recolhimento, sendo que a quitação do débito se
dará com a suficiência do valor recolhido, para cujo fim será adotado o Sistema de Atualização de
Débito do Tribunal de Contas da União, disponível no sítio Www.tcu.gov.br.
Art. 42. O FNDE poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta
específica da EEx, UEx ou EM, nas hipóteses previstas nos incisos | a VI do art. 41 desta Resolução,
mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.
Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na conta específica na qual os recursos foram
depositados para efetivação do estorno referido no caput, será permitido, conforme o caso, ao
FNDE:
| exigir da EEx, UEx ou EM a restituição dos recursos, na forma do art. 41 desta Resolução,
em prazo que vier a ser estabelecido em notificação; ou
|l- proceder à compensação dos valores, deduzindo-os de futuros repasses.
Art. 43. As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu
origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de
Recolhimento da União - GRU, que pode ser emitida no sítio do FNDE, por meio do link:
nttps://wmaw.gov.br/fnde/pt-br/consultas-online/gru-devolucao-de-saldos-e-debitos-apurados, na
qual deverão ser indicados, além da razão social e número de inscrição no CNPJ da EEx, da UEx ou
da EM.
8 1º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que tratam este artigo
correrão a custas do depositante,
82º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo, deverão ser registrados
nas correspondentes prestações de contas das EEx, UEx ou EM,
4 3º Será facultado à EEx, UEx e EM, restituírem à conta bancária específica do PDDE e
Ações Integradas, disposto no art. 16 desta Resolução, os valores correspondentes à verificação de
irregularidades na execução do PDDE e Ações Integradas, na forma do Inciso V do art. 41 desta
Resolução.
Capítulo XVII
Da Fiscalização e do Monitoramento
Art. 44. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PDDE e Ações
Integradas, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União — TCU e do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção, de
análise de dados e de análise das prestações de contas.
8 1º O FNDE realizará, a cada exercício, auditagem na aplicação dos recursos do PDDE e
Ações Integradas por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento
de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco.
8 22 Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PODE e
Ações Integradas a que se refere o caput poderão firmar convênios, acordos ou instrumentos
congêneres, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o seu controle.
83º A fiscalização do FNDE, e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos,
será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de
irregularidade identificada no uso dos recursos do PDDE e Ações Integradas.
Art. 45. O monitoramento e a assistência técnica do PDDE e Ações Integradas serão
realizados, pelo FNDE, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.947, de 2009,
em parceria com instituições de ensino superior, unidades acadêmicas e Centros Colaboradores,
objetivando apoiar em ações estruturantes para O gerenciamento do PDDE junto às EEx, UEx, EM,
assim como as Ações Integradas executadas pelas UEx e EM.
8 1º O processo de monitoramento trata do acompanhamento de processos-chaves na
lógica de intervenção, com a finalidade de permitir avaliação situacional e identificação de
anormalidades para auxiliar no processo de tomada de decisão.
8 2º Para fins de monitoramento, avaliação, controle social e para orientar a adoção de
estratégias de incentivo à melhoria da gestão do Programa nas escolas, municípios e estados, o FNDE
utilizará o Índice de Desempenho da Gestão Descentralizada do PDDE — Ideges-PDDE, o qual é um
índice composto que permite mensurar o desempenho da gestão descentralizada do PDDE em todo
território nacional,
83º O IdeGES-PDDE é um índice composto, que varia de 0a 10, e que reúne três variáveis:
a) Índice de Adesão ao PDDE: mede a proporção de escolas que aderiram ao PDDE num
determinado período, em relação ao universo de estabelecimentos educacionais que poderiam ser
atendidos pelo programa naquele período.
b) Índice de Execução de Recursos: mede em que proporção os recursos disponibilizados
foram executados pelas entidades.
c) Índice de Regularidade com Prestação de Contas: calculado pelo total de prestações de
contas nas situações de “aprovadas” e “aprovadas com ressalva”, em razão ao total de obrigações
de prestar contas das UEx.
8 4º O FNDE publicará em seu sítio eletrônico nota técnica com os detalhes da forma de
cálculo do Ideges-PDDE.
8 5º Em decorrência do processo de monitoramento, pode-se identificar necessidade ce
visitação in loco, seja com a finalidade de obter informações para aprofundar o estudo do objeto do
monitoramento, seja para desenvolver ações de assistência técnica e de apoio ao ente monitorado.
Capítulo XVII
Das Denúncias
Art. 46. As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos
nesta Resolução deverão, necessariamente, conter:
| — exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita
identificação; e
Il- a indicação da EEx, UEx ou EM e do responsável por sua prática, bem como a da data do
ocorrido,
$ 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica poderá apresentar denúncia de irregularidades
identificadas na apficação dos recursos Uo PDDE e AÇÕES Integradas do FNDE, dO TOU, aU Sisleliia UL
Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Ministério Público, sendo assegurado o direito de
sigilo de seus dados pessoais.
8 2º As denúncias, quando dirigidas ao FNDE, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria,
localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70070-929, ou para o er
mail ouvidoria fnde.gov.br.
8 3º As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos neste artigo poderão ser
desconsideradas a critério do destinatário.
Capítulo XIX
Dos Bens Patrimoniais
Art, 47. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos as
custas do PDDE e Ações Integradas deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio das EEx e
destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados para seu uso, guarda e
conservação.
8 1º No caso das UEx, representativas das escolas públicas, a incorporação dos bens
permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e
encaminhamento de Termo de Doação a EEx a qual a escola esteja vinculada, cujo modelo encontra
se no Anexo IV desta Resolução, providência que deverá ser adotada no momento do recebimento
do bem adquirido ou produzido.
52º As EEx deverão proceder ao imediato tombamento nos seus respectivos patrimônios
dos bens permanentes por elas produzidos e/ou adquiridos e dos referidos no 8 1º deste artigo,
neste último caso, fornecer, em seguida, as UEx das escolas de suas redes de ensino que mantém os
números dos correspondentes registros patrimoniais, inscritos em plaquetas ou etiquetas para
afixação nos bens de modo a facilitar sua identificação.
5 3º As EEx deverão manter em suas sedes, arquivado, juntamente com os documentos
que comprovam a execução das despesas, conforme exigido no caput do art. 29 desta Resolução,
demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus
respectivos números de tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações c auditorias.
84º As disposições dos 88 12 e 2º deste artigo não se aplicam às EM cabendo-lhes, quanto
aos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE e Ações Integradas, registrar
sua identificação em demonstrativo patrimonial e garantir o seu uso, pelas escolas beneficiárias, por
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, salvo se, comprovadamente, os bens se tornarem inservíveis antes
desse prazo.
85º Na hipótese de encerramento de atividades, a parte do patrimônio da EM constituída
com recursos do PDDE e Ações Integradas, deverá ser destinada a entidade similar ou a instituição
pública que atue no mesmo segmento educacional, preferencialmente sediada no município ou
unidade federativa onde funcionava a EM desativada,
Capítulo XX
Das Disposições Finais
Art. 48. Ficam aprovados os Valores Referenciais de Cáleulo nara Ronaseoe da PDDE o Acõos
Integradas constantes no Anexo | desta Resolução.
Art. 49. Ficam revogadas as:
|- Resolução/CD/ENDE nº 06, de 27 de fevereiro de 2018;
||- Resolução/CD/FNDE nº 08, de 16 de dezembro de 2016;
Ill - Resolução/CD/FNDE nº 16, de 9 de dezembro de 2015;
Iv — Resolução/CD/FNDE nº 07, de 14 de abril de 2014;
V- Resolução/CD/FNDE nº 05, de 31 de março de 2014;
vi - Resolução/CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013;
vIl- Resolução/CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014;
vil! - Resolução/CD/FNDE nº 09, de 02 de março de 2011;
IX — Resolução/CD/FNDE nº 38, de 21 de julho de 2011; e
X- Resolução/CD/FNDE nº 53, de 29 de setembro de 2011.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.
MILTON RIBEIRO
o 1, pág. 62/08.
ANEXO |
VALORES REFERENCIAIS DE CÁLCULO PARA REPASSES DO PDDE
1- Valor Fixo/ano (VF/a) = R$ 1.000,00
a. Escola pública urbana com UEx: 1 x VF/a
b. Escola pública rural com UEx: 2 x VF/a
c. Escola privada de educação especial: 1x VF/a
d. Polo presencial da UAB: 3 x VF/a
2 - Valor Per Capita/ano (VPC/a) = R$ 20,00
a. Alunos de escolas urbanas ou rurais com UEx: 1 x VPC/a
b. Alunos de escolas urbanas sem UEx: 2 x VPC/a
c. Alunos de escolas rurais sem UEx: 3 x VPC/a
d. Alunos público-alvo da educação especial em escola pública: 4 x VPC/a
e. Alunos de escola privada de educação especial: 3 x VPC/a
f. Alunos de polos presenciais da UAB: 1 x VPC/a
ANEXO II
BLOCO 1 — IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA
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(5) ajusuodold (8) ajusuodosa (v) ajusuodosd
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03U0953G WO PJSOCOIA E
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(2) azuauodosd
(8) azusuodosg
(v) ajuauodosd
JOJ2A JOUDIA 2P SUB - PT
SVISOdONd SVG OVÍVENdY — Al 0DOTE
SOSIAIOS é SOJNpOJA SOP CBSLISBG- SO WSH]-SO
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D/09S3 DP aUON
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ALOXINV
xan ep |28e7
ajuejuasa:day OP NO sjuagita Op WON - st
eegajeo-4T
Oy5VoLLNIINV— A 0D0718
representativa da Escola
Pelo presente instrumento a(o)
faz, em conformidade
com a legislação aplicável ao Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE a Título Emergencial e
demais normas pertinentes à matéria, a doação do(s) bem(ns), conforme discriminado(s) abaixo,
produzido(s) com recursos do referido Programa,
ao(à)
para que seja(m) tombado(s) e incorporado(s) ao seu patrimônio público e destinado(s) à escola
acima identificada, à qual cabe a responsabilidade pela guarda e conservação do(s) mesmo(s).
NOTA FISCAL VALOR (R$)
N.2 ORD. DESCRIÇÃO DO BEM QTDE. Nº DATA UNITÁRIO TOTAI
TOTAIS:
Local e Data
Nome do(a) Responsável pela
UEx
Assinatura do (a) Responsável
pela UEx
Ciente - Conta atual
Agência 24031
Conta corrente
Período do oxtrato Mês atual
Lançamentos
20422-6PM PARANATINGA-BASICO
O0000 090 Saldo Anterior
Invest.
Saldo
Juros *
Dala de Debito de Juros
IOF *
Data de Debito de IOF
S,Público Automático
BB RF CP Automático
63361710465029901
17/10/2025 10:54:00
0,00
31/10/2025
0,00
03/11/2025
7.759,20
9.744,58
Transação afoluada com sucesso por: J1585379 BARBARA AQUINO BARBOSA.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
G33617104650)
17/10/2025 10
Extrato investimentos financeiros - mensal
Agência 24031
Conta 20422-6 PM PARANATINGA-BASICO
Mês/ano referência OUTUBRO/2025
ANTERIOR
ATUAL 1.400,78
SALDO ANTERIOR TIM AT
APLICAÇÕES (+) 0,00
0,00
VARA
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (5) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO APTZ
SALDO ATUAL = 7.759,20
Disponivel p/ Resg = 7.759,20
Carância p/ Resg = 0,00
IR Estimado = 0,00
IR complementar 0,00
IOF estimado = 0,00
690,00
780,00
OU
1.620,00
930,00
=
30/09/2025
170/2026 5,539182311
No môs 0,5187
No ano 9,4259
Últimos 12 mesos 11,3357
Projação para 17/10/2025 - Cota: 5,539182311
ANTERIOR
5 SALD
SALDO ANTERIOR 9.650,39
APLICAÇÕES (+) 0,00
RESGATES (-) 0,00
RENDIMENTO BRUTO (+) 54,19
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
IOF (+) 0,00
RENDIMENTO LÍQUIDO 54,19
SALDO ATUAL = 9.744,58
Disponivel p/ Resg = 9.744,58
Carência p/ Resg = 0,00
IR Estimado = 0,00
IR complementar = 0,00
IOF estimado = 0,00
OG,
sog
1
0,00
25712024 409,240,325 1.050,00 821,927221
30/09/2025 1,424440967
17/10/2025 1,432406555
No mês 0,5592
No ano 8,4515
Úllimos 12 meses 10,1718
Projeção para 17/10/2025 - Cota: 1,432406555
Tr isação efotuada com sucesso por: J1585379 BARBARA AQUINO BARBOSA.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088

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