ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE
PARAN ATING. 8 PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
União, Trabalho e Degemuolvimento é
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 210/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei busca autorização para regulamentar e firmar
convênio que possibilite a efetiva prestação de atividade delegada por servidores de
outros órgãos, buscando atingir objetivos diversos de interesse público.
É fato público e notório que é necessária a organização do trânsito em
nosso município, e o instrumento da atividade delegada permitirá que o município
use os recursos materiais e humanos de outros órgãos, nesse caso em específico, da
Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, em benefício de nosso
município.
Diante das justificativas para esclarecimentos e conhecimentos dos Nobres
Vereadores, se espera a análise e a consequente aprovação do presente projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 31 de outubro de 2025.
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ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO NICIPAL
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União, Trabalho é Degenolvimento
PROJETO DE LEI N.º 210/2025.
“CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DELEGADA, A SER PAGA AOS AGENTES
PÚBLICOS ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE
ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE EXERCEM
ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA POR MEIO DE
CONVÊNIO AO ESTADO DE MATO GROSSO, A SER
CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE PARANATINGA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A SEGUINTE;
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos
termos especificados nesta lei, a ser mensalmente pagas aos integrantes das Polícias:
Militar, Civil, Federal e Bombeiro Militar, que exerça atividade municipal delegada ao
Estado de Mato Grosso e/ou a União, por força de convênio celebrado com o Município
de Paranatinga.
$ 1º Para os fins desta lei considera-se atividade delegada, as ações de apoio aos
órgãos de fiscalização de competência municipal, bem, como, apoio ao combate à
depredação do patrimônio público municipal e campanhas educativas, dentre outras
atividades necessárias e de interesse público, bem, como, exercendo o policiamento dos
bairros desprovidos de segurança continua por orientação da cúpula das polícias;
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$ 2º As atividades delegadas objeto do convênio, bem como os valores e quantia
em real (R$) a serem pagos a conveniada, deverá ser regulamentada por meio de
Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,
devendo constar no regulamento dentre outros, o seguinte:
I- competência;
HI - fixação de valores e quantia a serem pagos;
III - critério de pagamento, de acordo com a natureza das atividades a serem
desenvolvidas; cargo e posto que exerça o agente da conveniada;
IV - modalidade de atividade a ser desempenhada pela a conveniada;
V - plano de trabalho;
VI - Constituição de comissão de trabalho, constante no inciso anterior, deverá
ser formada por 01 (um) membro do Poder Legislativo; 01 (um) membro do Poder
Executivo; 01 (um) membro da Polícia Militar; 01 (um) membro da Polícia Civil; e 01
(um) membro do DETRAN, 01 (um) membro do Ministério Público.
8 3º O plano de trabalho previsto no inciso V, do 8 2º, deverá ser organizado
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de definição das ações a
serem realizadas pelo os agentes e policiais da conveniada, mediante critério, horário,
compatibilidade e subordinação dos seus superiores hierárquicos da categoria, civil e
militar;
8 4º A comissão de trabalho prevista no inciso VI, do $ 2º deste artigo, terá as
seguintes atribuições: fiscalização e acompanhamento das atividades delegadas, para
fins de controle de pagamento em contraprestação as atividades delegadas de
desempenhadas.
Art. 2º Para viabilizar o pagamento da Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada ao Estado e União, por seus agentes militares, civis e federais, fica
o Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, autorizado a celebrar convênio com
o Estado de Mato Grosso e União, diretamente e/ou por meio das Secretarias de
Segurança Pública de cada unidade da federação.
Art. 3º Os pagamentos pela contraprestação das atividades delegadas, objeto do
“ convênio, nos termos desta Lei serão empenhados em nome do Estado de Mato Grosso,
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mas poderá ser repassado diretamente aos agentes públicos, a critério da conveniada,
mediante cadastro com dados pessoais dos agentes e por meio de operação bancária,
em conta especifica, de acordo com o resultado do relatório mensal da comissão prevista
no inciso IV do 8 2º do art. 1º, dessa lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
08 - Secretaria de Promoção Social;
001 - Gabinete da Secretaria de Promoção Social; 04 - Administração;
122 - Administração Geral;
0025 - Defesa Social;
2132 - Convênio Atividade Delegada;
339030 - Material de Consumo;
339036 - Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física;
339039 - Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica;
319013 - Obrigações Patronais;
449052 - Equipamentos e materiais permanentes.
Art. 5º As dotações constantes do artigo 4º, desta Lei serão criadas por meio de
créditos adicionais especiais se aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos
da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º As dotações mencionadas nos artigos 4º e 5º, desta Lei, serão atualizadas
para os exercícios futuros, inclusive em relação à unidade orçamentária, nas próprias
Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de tinga-MT; 31 de outubro de 2025.
ANTONIO MAR é TH MAZINI
PREFEITO DE PARANATINGA
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