ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Rua Monteiro Lobato nº 707 –Centro, fone: (66).3573-4000 – cep: 78.870-000 – www.paranatinga.mt.leg.br.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 005/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 210/2025
Autoria: Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Paranatinga
Ementa: Suprime, no Art. 1º do Projeto de
Lei nº 210/2025, a referência aos agentes
da Polícia Federal dentre os beneficiários
da Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o parecer da
Comissão de Justiça e Redação,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suprimida a expressão "Federal" do caput do Art. 1º do
Projeto de Lei nº 210/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente pagas aos
integrantes das Polícias: Militar, Civil e Bombeiro Militar, que exerça atividade
municipal delegada ao Estado de Mato Grosso e/ou a União, por força de
convênio celebrado com o Município de Paranatinga."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Paranatinga, XX de novembro de 2025.
Comissão de Justiça e Redação
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Presidente (Nome e Assinatura) Relator (Nome e Assinatura) Membro
(Nome e Assinatura)
Justificativa da Emenda
A presente Emenda Supressiva ao Art. 1º do Projeto de Lei nº
210/2025 tem como objetivo promover um ajuste técnico e de competência na
legislação proposta.
O Art. 1º, em sua redação original no PROJETO DE LEI 210.2025 -
ATIVIDADE DELEGADA - POLÍCIA MILITAR - CIVIL - BOMBEIROS -
CONVÊNIO MUNICIPIO X ESTADO.docx, estabelece que a Gratificação por
Desempenho de Atividade Delegada será paga aos integrantes das "Polícias:
Militar, Civil, Federal e Bombeiro Militar". Contudo, a atuação da Polícia Federal
é primariamente voltada para crimes de competência da União, crimes
internacionais e de repercussão interestadual, além de funções específicas
como controle de fronteiras e imigração, conforme a Constituição Federal. As
atividades delegadas previstas no Projeto de Lei, como ações de apoio à
fiscalização municipal, combate à depredação do patrimônio público municipal e
campanhas educativas, estão mais alinhadas com as competências das Polícias
Militar, Civil e do Corpo de Bombeiros, que possuem um escopo de atuação mais
direto e ostensivo no âmbito municipal e estadual.
Conforme o § 1º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 210/2025, a atividade
delegada é definida como:
"Para os fins desta lei considera-se atividade delegada, as ações de
apoio aos órgãos de fiscalização de competência municipal, bem, como, apoio
ao combate à depredação do patrimônio público municipal e campanhas
educativas, dentre outras atividades necessárias e de interesse público, bem,
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como exercendo o policiamento dos bairros desprovidos de segurança continua
por orientação da cúpula das polícias."
Essa descrição das atividades delegadas indica um foco em questões
de segurança pública e ordem urbana que tradicionalmente não recaem sobre a
esfera de atuação primária da Polícia Federal no contexto de um convênio
municipal para atividade delegada. A inclusão da Polícia Federal poderia gerar
dúvidas sobre a delimitação de competências e a efetividade na execução das
tarefas propostas pelo convênio municipal.
Ao suprimir a menção à Polícia Federal, a Emenda busca garantir
maior clareza e aderência do Projeto de Lei às competências institucionais de
cada força policial, focando nos agentes que efetivamente podem contribuir com
as atividades municipais delegadas, otimizando o uso dos recursos e a eficácia
da implementação do convecção.
A Comissão de Justiça e Redação entende que esta alteração não
prejudica o mérito do Projeto de Lei, mas, ao contrário, o aprimora, tornando-o
mais preciso e operacionalmente viável dentro do arcabouço legal e das
atribuições de cada corporação.