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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Supresiva
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEMENDA SUPRESSIVA 005/2025 AO PL 210/2025 Ementa: Suprime, no Art. 1º do Projeto de Lei nº 210/2025, a referência aos agentes da Polícia Federal dentre os beneficiários da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2025-12-02 PARECERFAV — —
2025-12-02 PARECERFAV — —
2025-12-02 PARECERFAV — —
2025-12-02 PARECERFAV — —
2025-12-01 PARECERFAV — —

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Rua Monteiro Lobato nº 707 –Centro, fone: (66).3573-4000 – cep: 78.870-000 – www.paranatinga.mt.leg.br.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 005/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 210/2025
Autoria: Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Paranatinga
Ementa: Suprime, no Art. 1º do Projeto de 
Lei nº 210/2025, a referência aos agentes 
da Polícia Federal dentre os beneficiários 
da Gratificação por Desempenho de 
Atividade Delegada.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o parecer da 
Comissão de Justiça e Redação,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suprimida a expressão "Federal" do caput do Art. 1º do 
Projeto de Lei nº 210/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade 
Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente pagas aos 
integrantes das Polícias: Militar, Civil e Bombeiro Militar, que exerça atividade 
municipal delegada ao Estado de Mato Grosso e/ou a União, por força de 
convênio celebrado com o Município de Paranatinga."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Paranatinga, XX de novembro de 2025.
Comissão de Justiça e Redação
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Rua Monteiro Lobato nº 707 –Centro, fone: (66).3573-4000 – cep: 78.870-000 – www.paranatinga.mt.leg.br.
Presidente (Nome e Assinatura) Relator (Nome e Assinatura) Membro 
(Nome e Assinatura)
Justificativa da Emenda
A presente Emenda Supressiva ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 
210/2025 tem como objetivo promover um ajuste técnico e de competência na 
legislação proposta.
O Art. 1º, em sua redação original no PROJETO DE LEI 210.2025 -
ATIVIDADE DELEGADA - POLÍCIA MILITAR - CIVIL - BOMBEIROS -
CONVÊNIO MUNICIPIO X ESTADO.docx, estabelece que a Gratificação por 
Desempenho de Atividade Delegada será paga aos integrantes das "Polícias: 
Militar, Civil, Federal e Bombeiro Militar". Contudo, a atuação da Polícia Federal 
é primariamente voltada para crimes de competência da União, crimes 
internacionais e de repercussão interestadual, além de funções específicas 
como controle de fronteiras e imigração, conforme a Constituição Federal. As 
atividades delegadas previstas no Projeto de Lei, como ações de apoio à 
fiscalização municipal, combate à depredação do patrimônio público municipal e 
campanhas educativas, estão mais alinhadas com as competências das Polícias 
Militar, Civil e do Corpo de Bombeiros, que possuem um escopo de atuação mais 
direto e ostensivo no âmbito municipal e estadual.
Conforme o § 1º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 210/2025, a atividade 
delegada é definida como:
"Para os fins desta lei considera-se atividade delegada, as ações de 
apoio aos órgãos de fiscalização de competência municipal, bem, como, apoio 
ao combate à depredação do patrimônio público municipal e campanhas 
educativas, dentre outras atividades necessárias e de interesse público, bem, 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Rua Monteiro Lobato nº 707 –Centro, fone: (66).3573-4000 – cep: 78.870-000 – www.paranatinga.mt.leg.br.
como exercendo o policiamento dos bairros desprovidos de segurança continua 
por orientação da cúpula das polícias."
Essa descrição das atividades delegadas indica um foco em questões 
de segurança pública e ordem urbana que tradicionalmente não recaem sobre a 
esfera de atuação primária da Polícia Federal no contexto de um convênio 
municipal para atividade delegada. A inclusão da Polícia Federal poderia gerar 
dúvidas sobre a delimitação de competências e a efetividade na execução das 
tarefas propostas pelo convênio municipal.
Ao suprimir a menção à Polícia Federal, a Emenda busca garantir 
maior clareza e aderência do Projeto de Lei às competências institucionais de 
cada força policial, focando nos agentes que efetivamente podem contribuir com 
as atividades municipais delegadas, otimizando o uso dos recursos e a eficácia 
da implementação do convecção.
A Comissão de Justiça e Redação entende que esta alteração não 
prejudica o mérito do Projeto de Lei, mas, ao contrário, o aprimora, tornando-o 
mais preciso e operacionalmente viável dentro do arcabouço legal e das 
atribuições de cada corporação.

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