ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
PROJETO RESOLUÇÃO Nº 004/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no
âmbito da Câmara Municipal de Paranatinga/MT, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com os preceitos da
Constituição Federal de 1988, notadamente o princípio da dignidade da pessoa
humana (Art. 1º, HI), a garantia da igualdade de direitos e obrigações entre homens
e mulheres (Art. 5º, |), e o dever do Estado de assegurar a assistência à família e de
coibir a violência no âmbito de suas relações (Art. 226, 8º), bem como em
consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), e os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do
Brasil para a promoção dos direitos humanos das mulheres e o enfrentamento de
todas as formas de violência e discriminação de gênero,
CONSIDERANDO a importância da representatividade feminina e da
valorização do papel da mulher na política e na sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos institucionais
no âmbito do Poder Legislativo municipal para o monitoramento, a fiscalização e a
proposição de políticas públicas que visem à promoção da igualdade de gênero, ao
combate a todas as formas de violência e à discriminação contra a mulher;
CONSIDERANDO que a criação de uma estrutura especializada na Câmara
Municipal fortalece a rede de proteção e atendimento à mulher, otimiza a
interlocução com a sociedade civil e aprimora a atuação parlamentar na pauta dos
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APROVOU e eu, í + PFomulgo a seguinte Resolução: ad
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CAPÍTULO |- DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Mulher como órgão autônomo e
especializado no âmbito da Câmara Municipal de Paranatinga.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação hierárquica
com nenhum outro órgão ou comissão desta Casa, garantindo sua independência de
atuação e contando com o suporte técnico e administrativo de toda a estrutura da
Câmara Municipal para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO Il - DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 2º. A Procuradoria da Mulher será constituída por uma Vereadora
designada como Procuradora da Mulher e uma Vereadora designada como
Procuradora Adjunta.
S1º As designações serão realizadas pelo(a) Presidente da Câmara, no início
da Sessão Legislativa, para um mandato de 02 (dois) anos, que acompanhará a
periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
8 2º A escolha da Procuradora da Mulher e da Procuradora Adjunta deverá
recair sobre Vereadoras que demonstrem notório engajamento e compromisso com
a defesa dos direitos das mulheres e a promoção da igualdade de gênero.
$3º Excepcionalmente, e apenas na comprovada insuficiência de Vereadoras
aptas ou disponíveis na Legislatura, o(a) Presidente da Câmara poderá designar
Vereador(es) Para compor a Procuradoria da Mulher, priorizando aquele(s) que
possua(m) histórica e comprovada atuação condizente com a defesa dos direitos e
interesses das mulheres, Tal designação deverá ser fundamentada e em caráter
subsidiário, visando manter o funcionamento do órgão em sua plenitude.
Art. 3º. A função de Procuradora da Mulhe! e de Procuradora Adjunta cessará
A automaticamente ao término do mandato parlamentar da Vereadora ocupante ou, no
caso de reeleição, ao final do perí o de designação, conforme Art. 2º.
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Art. 4º. A suplente de Vereadora que assumir o mandato em caráter
provisório não poderá ser escolhida para assumir as funções de Procuradora da
Mulher ou Procuradora Adjunta, visando assegurar a continuidade e a estabilidade
das ações e projetos da Procuradoria.
CAPÍTULO Ill - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete à Procuradoria da Mulher, em sua atuação institucional e
política:
| - Receber, acolher, orientar e encaminhar aos órgãos competentes
denúncias e informações sobre todas as formas de violência, assédio e
discriminação contra a mulher, incluindo, mas não se limitando a: violência
doméstica e familiar, assédio moral e sexual, e violência política de gênero,
garantindo a confidencialidade e o tratamento humanizado das vítimas.
Il - Fiscalizar e acompanhar, de forma permanente e crítica, a execução de
programas e ações do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade de
gênero, ao empoderamento feminino e ao combate à violência contra a mulher,
incluindo o monitoramento da aplicação de recursos orçamentários destinados a
essas políticas.
Il - Propor, analisar, debater e emitir pareceres sobre projetos de lei,
indicações, moções e outras proposições legislativas que impactem a vida das
mulheres, com o objetivo de aprimorar a legislação municipal e garantir a
transversalidade da perspectiva de gênero em todas as políticas públicas.
IV - Cooperar e articular-se com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, conselhos de direitos, entidades da sociedade civil e demais
instituições voltadas à implementação de políticas e pro vamas para as mulheres,
ARS
fortalecendo a rede de proteção e atendimento. a”,
V - Promover, em art com as Secretaria Municipais e a so iedade-
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civil, pesquisas, estudos, seminários, palestras e campanhas de conscientização
sobre os direitos das mulheres, as diversas formas de violência e discriminação, e a
importância da participação feminina em todos Os espaços de poder e decisão,
incluindo seu déficit de representação na política.
VI - Zelar pela efetiva participação das Vereadoras nos órgãos e nas
atividades da Câmara Municipal, incentivando sua atuação propositiva e
representativa e promovendo um ambiente legislativo livre de qualquer tipo de
discriminação ou violência política de gênero.
VII - Atuar como elo entre a sociedade civil e o Poder Legislativo, estimulando
a participação popular nas discussões sobre os direitos das mulheres e apoiando a
formação de fóruns e conselhos municipais.
VII - Acompanhar, de forma institucional, o desdobramento das denúncias e
casos encaminhados, em diálogo com os órgãos da rede de proteção, para
identificar gargalos e propor melhorias nos fluxos de atendimento às mulheres em
situação de violência.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. A Procuradoria da Mulher contará com dotação orçamentária própria,
a ser proposta anualmente na Lei Orçamentária Municipal, para o custeio de suas
atividades, projetos, campanhas, pesquisas, eventos e outras despesas inerentes ao
pleno desempenho de suas atribuições, conforme aprovação da Mesa Diretora.
Art. 7º. As Vereadoras ocupantes das funções de Procuradora da Mulher e de
Procuradora Adjunta não farão jus a qualquer tipo de Femuneração adicional ou
gratificação específica em razão do exercício de tais funções, além da já
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estabelecida para seus respectivos cargos parlamentares.
Art. 8º. A pedido da Procuradoria da Mulher, e m ite ato do(a) President
da Câmara, poderá ser designada servidora do quadro efetivo da Casa para prestar
apoio técnico e administrativo, j
Fr no gerenciamento de fluxos e procedimentos,
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e contribuir para a execução das atividades da Procuradoria.
Parágrafo único. A servidora designada, conforme o caput deste artigo,
deverá possuir perfil adequado e, preferencialmente, ser capacitada ou demonstrar
interesse e conhecimento na área dos direitos das mulheres e igualdade de gênero,
não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração adicional ou gratificação em razão
do exercício dessa atribuição, além da já estabelecida para seu cargo efetivo.
CAPÍTULO V — DA TRANSPARÊNCIA E PRINCÍPIOS
Art. 9º. Todas as iniciativas, ações e resultados alcançados pela Procuradoria
da Mulher terão ampla e sistemática divulgação pelos meios de comunicação da
Câmara Municipal, incluindo o sítio eletrônico, redes sociais, eventos públicos e
materiais informativos, garantindo a transparência e o amplo acesso da população.
Art. 10. A Procuradoria da Mulher elaborará e divulgará publicamente
relatórios semestrais de suas atividades, contendo informações sobre os
atendimentos realizados (com dados anonimizados e respeitando a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD), as ações desenvolvidas, os resultados
alcançados e os desafios enfrentados.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser apresentados à Mesa Diretora e
publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, garantindo a
transparência e a accountability da Procuradoria.
Art. 11. A atuação da Procuradoria da Mulher será pautada pelos princípios
da ética, confidencialidade, não revitimização, acolhimento humanizado, respeito à
dignidade da pessoa humana e estrita observância da
|
ias es dados pessoais.
Vê
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q 4 Parágrafo único. Todos os dados e informações recebidos pela Procuradori
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slação vigente sobre
da Mulher, especialmente aqueles de caráter pessoal e sensível, serão tratados com
O máximo rigor e discrição, observando-se o sigilo profissional e as disposições da
Lei Federal nº 13.709, de 1 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
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Pessoais - LGPD).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Mesa Diretora regulamentará os procedimentos operacionais e a
estrutura interna da Procuradoria da Mulher no que couber, visando à plena
execução desta Resolução e ao aprimoramento contínuo de suas ações.
Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
devendo a designação da Procuradora da Mulher e da Procuradora Adjunta ser
realizada em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Plenário das Deli
28/08/2025.
12 Secretário
FABRICIO ads
2º Secretário
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TON RODRIGUES DA SILVA
Cleitinho da MM
SILAS TSER SIMEONI
ROBERTO COSTA
Roberto da Bicicletaria
EDSON AGRIPINO DA SILVA
Edson do Sindicato