br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaPROJETO DE LEI N. 010/2026. “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 197 DE 17 DE AGOSTO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id6772

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-06 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2026-02-04 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

ESTADO DE MATO
a GROSSO
EV -Y, “8 PREFEITURA DE
e” PARANATINGA
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Prezada Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à elevada deliberação de Nossas Excelências, Projeto de Lei que
revoga a Lei Municipal nº 197 de 17 de agosto de 2006,-que Reforma e reorganiza O
Conselho Municipal de Saúde é dá outras providên as. ne
A proposição legislativa é de iniciativa dos membros do Conselho Municipal
de Saúde de Paranatinga/MT e visa readequar a organização do órgão para sua
melhor eficiência de suas políticas e atribuições, conforme documento em anexo.
Ademais, a nova lei se faz necessára para corrigir o número de membros e
respectivos suplentes constantes da composição do conselho, bem como, atender as
disposições da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução nº 453, de
10 de maio de 2021 e Resolução nº 554, de 15 de setembro de 2017 do Conselho
Nacional de Saúde.
Contando com aprovação dos Nobres Vereadores, desde já manifestamos
nosso apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em
03 de feveriero de 2026.
US.
ANTONIO MAFCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE ESTADO DE MATO
GROSSO
PARANATINGA PREFEITURA DE
PARANATINGA
PROJETO DE LEIN. 010/2026.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 197 DE 17 DE
AGOSTO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art, 1º - Art. 1º- Os artigos, E, 5º 878, 69, 7º, 9º Parágrafo Único, 10º, 11º
Parágrafo único, 13º, 15º, 16º $1º82º 83º, 17º, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
(.)
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo em caráter
permanente, consultivo, normativo, fiscalizador e de decisão superior do Sistema
Único de Saúde - SUS, atua na formulação de estratégia e no controle da execução da
politica de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Seção 1
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Ast. 5º - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de
50% (cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e
cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte
e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de
saúde, num total de 10 (dez) entidades.
0)
—
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT - CEP: 78.870-000 - (66)
3573.4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(Qparanatinga mt.gov.br
paranatinga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO
GROSSO
PREFEITURA DE
PARANATINGA
PREFEITURA DE
8 7º - Os membros do Conselho de Saúde serão investidos na função pelo
prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Ast. 6º- O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica:
I- Plenário do Conselho;
II- (revogado);
HI- Presidente
IV - Vice-Presidente
V- Secretaria Executiva;
VI- Comissões Especiais.
Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos
membros a que se refere o art. 6º, é órgão máximo deliberativo, que se reunirá
ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente quando necessário, sendo
suas decisões e deliberações adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um
de seus integrantes.
Art. 9º - O Presidente, Vice-Presidente e O Secretário (a). Executivo (a)
deverão ser eleitos entre seus membros e terão direito ao voto somente na hipótese
de ocorrer empate em duas votações consecutivas.
Parágrafo único - O Conselheiro Titular e Suplentes não poderão ser eleitos
Secretário (a). Executivo.
Ast. 10º -A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, será
constituida por Secretário (a) Executiva indicado pelo Secretário Municipal de Saúde
ao Prefeito Municipal, o qual o nomeará por portaria, devendo a escolha incidir sobre
servidores da área da saúde, de nivel médio ou superior e efetivo.
Art, 11º - A Ouvidoria Municipal do SUS, além das atribuições da Lei nº 2874
de 07 de fevereiro de 2025, terá a incumbência de ouvir sugestões, reclamações e
denúncias do Sistema Único de Saúde, investigar sua procedência e apontar
responsáveis ao Conselho.
“Av. Brasil, nº 1.900: Centro, Paranatinga MT CEP: 78:870-000 - 486)
- 8573.4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoBparanétinga mt gov;b á
4
ESTADO DE MATO
» - : PREFEITURA DE
N
| SP te GROSSO
A. PY), PREFEITURA DE
Ne ESA j
se” PARANATINGA
Parágrafo Único - Revogado.
Art. 13 - O Governo Municipal garantirá autonomia para O pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, secretaria
executiva e estrutura administrativa.
Parágrafo Único - O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho
Municipal de Saúde, com aval do Secretário de Saúde.
Art. 15 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do
Conselho Municipal de Saúde: i k :
(-.)
IX - (revogado)
(..)
Art. 16- A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua
dispensa dos Trabalhos sem prejuízo para ele, durante O período das reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
g1º - As funções dos membros do Conselho Municipal da Saúde e de
membros de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes
cabendo qualquer remuneração.
82º - Fica assegurada aos conselheiros a sua dispensa de comparecer ao
trabalho durante o periodo das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários,
ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do
Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais
direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.
8 3º - Aos Conselheiros integrantes de cargos efetivos da administração
pública municipal fica garantido diárias por dia de afastamento para indenizações de
despesas, conforme previsão em Lei Municipal.
Art. 17 - O funcionamento e os procedimentos internos de Plenário do
Conselho, da Secretária Executiva e das Comissões Especiais serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e em consonância com esta Lei
e com a Lei do Conselho Estadual de Saúde.
c
Ay. Brasil;:n$1/900; Centro, Paranatinga ='MT'-'GEP: 78,870-000.- (86)
r f É | ) paranatihga:mt.gov.br'
34215 - Email igabinetedoprefeito O paranatingaimt Bowbr | a fes “
ta ço
ESTADO DE MATO
GROSSO
PREFEITURA DE
“ PARANATINGA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ast. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 197 de
17 de agosto de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 03 de fevereiro de 2026.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
. Paranatinga mt.gov br
Ay Brasil ek 900, Centio; Paranatinga MTi- CER. 78. B.870: 000 + (68):
“3579, A2IS - E- mé gihretêdoprefetopatanátidã. guto br: g

open original →