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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaPROJETO DE LEI N. 011/2026. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL E SUA INTEGRAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id6773

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2026-02-13 PARECERFAV — —
2026-02-13 PARECERFAV — —
2026-02-13 PARECERFAV — —
2026-02-13 PARECERFAV — —
2026-02-11 PARECERFAV — —
2026-02-06 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2026-02-04 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

ESTADO DE MATO
PREFEITURADE
= E ada GROSSO
hd , PARANATINO/ NATINGA PREFEITURA DE
Vas PARANATINGA
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 011/2026
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa
de Leis a Propositura Legislativa n.º 011/2026, cuja qual tem como objetivo
regulamentar a aplicação da revisão geral anual (RGA)'no âmbito municipal,
integrando-a ao reajuste do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Essa
regulamentação é necessária para garantir conformidade legal, segurança
jurídica e eficiência administrativa na gestão das remunerações dos servidores
públicos municipais, em especial dessas categorias.
Primeiramente, o presente projeto de lei encontra respaldo no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece:
"A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”
Esse dispositivo assegura à revisão geral anual (RGA) como um
direito dos servidores públicos, garantindo a recomposição do poder
aquisitivo de seus vencimentos. No entanto, a coexistência da RGA com o piso
salarial nacional, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, exige
regulamentação específica para evitar sobreposição de benefícios e
interpretações ambíguas.
Logo, a Emenda Constitucional nº 120/2022 consolidou o direito ao
piso salarial nacional dos ACS e ACE, vinculando-o ao salário-mínimo
nacional. O artigo 198, 8 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
referida emenda, dispõe:
” O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
3
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga MT-CEP: 78.870-000 - paranatinga.mt.gov.br,
(66) 3573/4215 j abinetedopref itóto parânatinga mt gov. br
ESTADO DE MATO
" PREREÍTURA DE
! E pas GROSSO
À PARANAFINI/ RANATINGA PREFEITURA DE
PARANATINGA
endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”
Esse dispositivo reforça a obrigatoriedade de os municípios
implementarem O piso salarial nacional, garantindo a valorização dessas
categorias essenciais para a atenção primária à saúde e o combate às endemias.
Nesse contexto, o artigo 7º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº
7/2023, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, estabelece:
"O percentual de Revisão Geral Anual (RGA) destinado aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) deverá-ser ajustado
para deduzir O valor do reajuste do piso salarial nacional, evitando que essas
categorias recebam uma revisão diferenciada em relação aos demais servidores.”
Observa-se, consoante O dispositivo normativo supra, à necessidade
de evitar a duplicidade de benefícios, garantindo que o reajuste do piso salarial
nacional seja considerado como parte integrante do índice da RGA. Assim, a
regulamentação proposta no projeto de lei assegura à aplicação uniforme €
transparente dos reajustes, em conformidade com essa diretriz.
Ainda, o projeto de lei também observa os limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à gestão
orçamentária e financeira. O artigo 19, inciso III, da LRF, dispõe:
" Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II -
Municípios: 60% (sessenta por cento).”
É imperioso observar que, à regulamentação proposta assegura que a
aplicação da RGA e do piso salarial nacional respeitará os limites legais de
despesa com pessoal, preservando O equilíbrio fiscal do município.
Destarte, considerando a coexistência de reajustes oriundos do piso
salarial nacional e da RGA exige regulamentação específica para evitar:
Av. Brasil, nº 1.900, Gentro, Paranatinga -MT = CEP: 78 870:000- | paranatingamt.gov.br
(66) 3573.4215, - E-mail: gabinetedoprefeito(d paranatinga.mtigov:br.
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id
(6%)
ESTADO DE MATO
GROSSO
PREFEITURA DE
PARANATINGA
Interpretações ambíguas: A ausência de regulamentação pode gerar dúvidas
quanto à aplicação dos índices, resultando em questionamentos
administrativos ou judiciais.
Sobreposição de benefícios: Sem a dedução do percentual do piso nacional do
índice da RGA, haveria duplicidade de reajustes, comprometendo a isonomia
entre os servidores.
Impactos financeiros desproporcionais: A falta de critérios claros pode
comprometer. O equilíbrio, fiscal. do município, em desacordo .com a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sia pc TA
Por conseguinte; à regulamentação proposta elimina essas incertezas,
assegurando a aplicação uniformé:e transparente dos reajustes, em estrita
observância ao ordenamento jurídico vigente.
Ademais, os ACS e ACE desempenham um papel fundamental na
atenção primária à saúde e no combate às endemias, sendo indispensáveis para
a melhoria da qualidade de vida da população. Este projeto reafirma O
compromisso do município com a valorização dessas categorias, promovendo
justiça remuneratória e transparência na gestão pública.
Por fim, a aprovação deste projeto de lei é essencial para garantir a
legalidade e a segurança jurídica na aplicação dos reajustes salariais dos ACS
e ACE, ao mesmo tempo em que preserva O equilíbrio fiscal e fortalece a gestão
pública.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, em caráter de urgência, reiteramos cordiais
saudações de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 03 de fevereiro de 2026.
ESTADO DE MATO
PREFEITURA DE
É PARANATINGA
PROJETO DE LEI N. 011/2026.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
REVISÃO GERAL ANUAL E SUA INTEGRAÇÃO
AO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU, E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a aplicação da revisão geral
anual (RGA) no âmbito municipal, integrando-a ao reajuste do piso salarial
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate
às Endemias (ACE), conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, da
Decisão Normativa nº 7/2023, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
e na legislação federal aplicável.
Art. 2º No ano em que houver reajuste do piso salarial nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
o percentual correspondente ao reajuste será considerado como parte
integrante do índice da revisão geral anual (RGA) concedido pelo município,
obedecendo às seguintes disposições:
$ 1º O reajuste do piso salarial nacional substituirá o índice da RGA quando
seu percentual for igual ou superior ao índice aprovado para O exercício
financeiro, não havendo, nesse caso, aplicação de valores adicionais.
Au. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT - CEP: 78.870-000 - paranatinga.mt.gov.br
(66) 3573.4215 - E-mail; pabinetedoprefeito (O paranatinga.mt.gov.br
REFEITURA DE ESTADO DE MATO
P
GROSSO
PARANATINGA PREFEITURA DE
PARANATINGA
g 2º Uma vez aprovado o percentual da RGA, e caso seja superior ao reajuste
do piso salarial nacional, será aplicada apenas à diferença entre Os dois
percentuais, respeitando O limite do índice da RGA aprovado.
g 3º Nos exercícios financeiros em que não houver reajuste do piso salarial
nacional, o índice da revisão geral anual será aplicado integralmente aos
vencimentos dos ACS e ACE.
g 4º Em qualquer hipótese, Os vencimentos dos ACS e ACE não poderão ser
inferiores ao piso salarial nacional vigente, assegurando o cumprimento da
Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 32º O impacto financeiro decorrente da aplicação desta Lei será
obrigatoriamente considerado no planejamento orçamentário e financeiro do
município, assegurando a compatibilidade com a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante decreto, OS
critérios, procedimentos e prazos para a aplicação da dedução e atualização
dos vencimentos dos ACS e ACE, respeitando os princípios da publicidade,
transparência e eficiência administrativa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes
necessários no sistema de folha de pagamento, para assegurar o cumprimento
desta Lei e garantir a correta aplicação dos reajustes e deduções previstos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 03 de fevereiro de 2026.
e
ANTONIO MARÇÕS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
| Centro, Paranatinga - MT = CEP: 78.870-000 - paranatinga.mt.gov.br
Il: gabinetedoprefeito (O paranatinga.mt.gov.br
SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Telefone: (65) 3613- 7604
Email: plenarioetce.mt.gov.br
Tribunal del
à 'Mato:Gros
NA
Processos nºs: 50.586-2/2023, 47.888-1/2023 e 15.658-2/2022
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Homologa as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa
Técnica nº 4/2023 fundamentadas nos estudos técnicos constantes
edad do Processo nº 50.586-2/2023 e na Resolução Normativa nº 12/2021-|
| TP
| Relator Nato: Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
[Data do Julgamento: |17-10-2023 — Plenário Presencial
JECISÃO NORMATIVA Nº 7/2023 -PP
SR Homologa as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa Técnica
“nº 4/2023 fundamentadas hos estudos técnicos constantes do Processo
nº 50.586-2/2023 e na Resolução Normativa nº 12/2021-TP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo
artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22 de janeiro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, artigos 3º, 11, V, e 296, v, “c”, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas-do Estado de Mato Grosso — Anexo Único da Resolução Normativa nº 16/2021-
TR
CONSIDERANDO a norma fundamental prevista no inciso IV do artigo 2º
da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado
de Mato Grosso) que estabelece a promoção, quando for o caso, de soluções consensuais ou
autocompositivas, inclusive com Uso da mediação e celebração de negócios jurídicos processuais,
nos processos de controle externo perante o Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do artigo 1º do Regimento
Interno, que estabelece competência ao Tribunal para instituir mesas técnicas, preferencialmente
por meio de consiliação e mediação, visando promover O consensualismo, a eficiência e O
pluralismo na solução de temas controvertidos relacionados à administração pública e 20 controle
externo;
= B- CONSIDERANDO o disposto no 8 2º do artigo 237 e na alínea “c” do
ú fi
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SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Telefone: (65) 3613-7604
Ema: plenarioetcemtgov.br
inciso V do artigo 296, todos do Regimento Interno, que estabelecem os encaminhamentos e à
forma de homologação dos consensos estabelecidos em mesa técnica;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar instrumentos
consensuais que garantam o exercício do controle externo de forma 2inda mais eficiente, efetiva e
célere, sem se afastar da rígida observância do devido processo legal, privilegiando um modelo
pautado no diálogo, na cooperação, no comprometimento com O interesse público e na coordenação;
sIDERANDO qu que o doa é de arabda Iiporindia social, visto que
envoliêm os prol issionáis Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
que atuam diretamente na atenção primária da saúde, alcançando regiões e comunidades carentes
e isoladas e oujos direitos estão assegurados na Constituição Federal, “contudo ainda não
implementados uniformemente em todos os municípios;
CONS SIDERANDO que há situações controvertidas que se perduram há
anos, inclusive sendo discutidas em diversos processos no âmbito deste Tribunal, podendo a
solução consensual gerar eccnomiia processual no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, as diretrizes constantes da Resolução
Normativa n.º 12/2021-TP que estabeleceu a possibilidade de realização das Mesas Técnica no
âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
a DECIDE:
Art. 1º Homolegar as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa
Técnica nº 4/2023 (Processo 505662/2023) — Anexo Único Ata deliberativa da Mesa Técnica nº
4/2023, relativas a estabelecimento de consenso sobre matéria que envolve 6 vínculo e a
remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate às Endemias
— ACE em todos os municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Nos processos de certificação, relativos aos servidores que
ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 51/2006, os gestores municipais deverão
assegurar a observância das seguintes diretrizes orientativas:
| — na produção de prova do vínculo e da submissão ao processo de
2
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RO Raia ao RA SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
Tribunalide'Contas -. - RCA Ra
Mato-Grosso Ema: plenariogtce.mtgov.br
Seleção Pública, será facultada a utilização de instrumentos alternativos, como prova testemunhal,
contracheque, contratos, comprovação de endereço da época e depoimentos, com a devida
justificativa da impossibilidade de prova documental ordinária;
ll-a comissão certificadora deverá ser constituída com a participação de
servidores da Secretaria de Administração ou equivalente, do Departamento de Recursos Humanos
e da Secretaria de Saúde e previsão de análise posterior pelo setor jurídico;
| — a instituição da comissão deve ser publicada em diário oficial, com
indicação. do prazo para início e conclusão dos trabalhos; ;
Si Me= at conclusão da certificação e o envio ao Tribunal d de Contas do
Estado deverão, ser no prazo de 180 dias a partir da publicação desta decisão normativa;
V- a implementação da certificação, com enquadramento nas carreiras
instituídas, quando foro caso, deverá ser no prazo de até 120 dias a partir da homologação do TCE,
na qual constarão a relação dos atos certificados e o período de início do reconhecimento do vínculo
para fins de registro;
vi — os trabalhos das comissões devem ser realizados de forma
transparente, oportunizando aos representantes das categorias acesso ao andamento do processo;
vil —- os municípios que já tiveram” a certificação homologada pelo
Tribunal e ainda não fez o “devido enquadramento do servidor na carreira, quando houver, deverá
regularizar no prazo de 120 dias a partir da publicação desta decisão normativa.
8 1º O Presidente do Tribunal de Contas designará um Conselheiro para
relatar todos os processos de certi ficação objetivando a regularização/efetivação dos ACS e ACE,
instaurados após esta decisão e aqueles em trâmite e não julgados, para fins de garantia da
uniformidade da decisão de certificação.
& 2º Na instrução técnica dos processos de certificação conforme caput,
o exame ce regularidade dos atos deverá ser realizado de forma simplificada, de acordo com
modelo a ser expedido pela Secretária-geral de Controle Externo em até 15 dias úteis desta decisão.
Art. 3º Os gestores devem assegurar que O ingresso de ACS e ACE será
mediante Processo Seletivo Público, somente sendo possível a realização de. contratação
temporária ou terceirizada desses profissionais na hipótese de combate a surtos epidêmicos,
decretado por ente público, e para substituição temporária de agentes do quadro permanente
decorrentes, por exemplo, de licenças e afastamentos legais, na forma da lei aplicável e em
nsonância com a Constituição Federal e as resoluções de consulta deste Tribunal que abordam
3
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Telefone: (65) 3613-7604
Esmaik plenariogtce.mt.gov.br
a matéria.
& 1º Nos editais de Processos Seletivos Públicos, que é sempre por
tempo indeterminado, devem constar O vínculo jurídico e o regime previdenciário, preferencialmente
o vínculo estatutário e o regime próprio nos municípios onde houver.
& 2º Os municípios com contratos temporários que não se enquadram em
hipóteses legais deverão elaborar plano de ação para realização de Processo Seletivo Público para
contratação permanente de forma a não gerar danos aos serviços ob Gi pesando, ainda, a
'P, em especial c os itens 3e4.
Resolução de Consulta no 9/2013 —, -,
: “Art. 4 Os gestores devem assegurar O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, calculado sobre o
vencimento ou salário-base, não inferior a dois saiários-mínimos.
Parágrafo único. Os gestores deverão observar o prazo máximo fixado
na Resolução de Consulta nº 4/2023 — PP para regulamentar por meio de lei específica ó valor do
adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou
10% (dez por cento), respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos
graus máximo, médio e mínimo, sendo imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser
realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Art. 5º Em atendimento ao art. 7º, & 2º, | da Lei nº 11.350/2006, na
elaboração orçamentária, os gestores municipais deverão assegurar a alocação de recursos para
melhoria das condições ds trabalho dos ACS e ACE, como aquisição de equipamentos tecnológicos
e acessórios de trabalho, bem como para regularização dos enquadramentos funcionais dos
servidores certificados, quando for.o caso.
“Art. 6º Nos municípios que ainda não criaram as carreiras de agentes
comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, os gestores municipais deverão
encaminhar projeto de lei para criação até o final deste exercício.
Art. 7º Os gestores deverão assegurar-que a revisão geral anual, quando
houver, deverá ser destinada também àos ACS e ACE.
4
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Vi SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO
unal-de Cofitas. ”- EREE A Ra
d É Mato GIOSSO: (so Email plenarioatce.mtgov.br
Parágrafo único. Se necessário, será deduzido do percentual de RGA o
reajuste do piso saiarial nacional, de forrna a não gerar uma revisão diferenciada a essas categorias.
Art. 8º Os gestores municipais deverão assegurar que no cálculo atuarial
do Regime Próprio de Previdência seja considerado O impacto da aposentadoria especial dos
profissionais ACS e ACE, assegurada pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
; Será de responsabilidade dos municípios a regularização do
récolhimento dé contribuição para'a previdência relativa aos ACS e ACE admitidos antes de 2006 a
fim de garantir EO) tempo de contribuição para aposentadoria.
Art. -10.: Os- servidores ACS e ACE deverão frequentar cursos de
aperfeiçoamento, no mínimo, a cada dois anos, em conformidade com os 88 2º e 2º-A do art. 5º da
Lei nº 11.350/2006.
. Art. 11. Os municípios devem padronizar e assegurar os registros dos
trabalhos dos ACS e ACE para que as atividades sejam realizadas de forma organizada e completa
e gerem informações relevantes e adequadas para a gestão da atenção básica.
g 1º Os ACS e ACE devem coletar e registrar dados relativos à sua
atividade e airibuições nas plataformas e sistemas disponibilizados.
$2º De forma a gerar informações úteis a todos os envolvidos na gestão,
controle e avaliação da saúde, o Poder Executivo Estadual, em parceria com outros Órgãos e
Poderes, deverá viabilizar piataferma digital que conecte as informações da atenção básica do
Estado de Mato Grosso.
Art. 12. Esta decisão normativa será monitorada pelas unidades
competentes do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os gestores e demais envolvidos, quando for solicitado,
deverão prestar informações periódicas do cumprimento desta decisão normativa por meio de
formulário eletrônico de monitoramento disponibilizado pelo Tribunal de Contas.
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Telefone: (65) 3613- 7604
Esmai: plenariogtce.mt.gov.br
Tribunal de Contas +”.
Mato. Grob30;
Art. 13. Esta decisão normativa .entra em vigência na data de sua
publicação.
Participaram da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM; por
videoconferência; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME
ANTONIO MALUF.
: ani E Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON:CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 17
de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELL! — Relator Nato
Presidente
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
(*) O anexo mencionado nesta Decisão Normativa poderá ser encontrado no site
www.tce.mt.gov.br , no campo Legistação-Legislação do TCE-Decisões Normativas.
p
/
6
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