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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 025/2026 EM SEDE DE ALTERAÇÃO DE ALGUNS ARTIGOS, DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO DE PARANATINGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6846

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Inclusa na Pauta Para Discussão e Votação — —
2026-05-07 PARECERFAV — —
2026-05-07 PARECERFAV — —
2026-05-07 PARECERFAV — —
2026-05-07 PARECERFAV — —
2026-03-16 PARECERFAV — —
2026-03-11 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2026-03-11 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 20

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 025/2026
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei — Justificativa para Alteração do
Piano Diretor (Lei Municipal nº 2.889/2025)
Vimos, neste ato, a esta egrégia Casa de Leis Para apresentar aos Nobres
Edis o presente Projeto. que promove alterações pontuais na Lei Municipal nº
2.889, de 27 de março de 2025, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no âmbito
do Plano Diretor do Município de Paranatinga — MT.
A presente proposta tem por finalidade promover ajustes técnicos,
jurídicos e urbanísticos necessários à adequada aplicação da legislação
municipal, garantindo maior segurança jurídica aos empreendedores, ao Poder
Público e à coletividade, bem como assegurando a compatibilidade da norma
local com a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 6.766/1979,
Lei Federal nº 4.591/1964, Lei Federal nº 13.465/2017, Lei nº 10.257/2001 (Estatuto
da Cidade) e demais diplomas correlatos.
Certo de contarmos com o importante apoio dos Nobres Edis, renovamos
votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
em 06 de março de 2026.
“',
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 025/2026
EM SEDE DE ALTERAÇÃO DE ALGUNS
ARTIGOS, DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO
DE PARANATINGA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA, NOS TERMOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º. A redação parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal n. 2889, de 27
de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º A presente legislação define as normas e
requisitos para a divisão de terrenos, estabelecendo
critérios técnicos e jurídicos para a criação de novos
loteamentos e desmembramentos em áreas urbanas,
assim como os requisitos de infraestrutura.
Parágrafo único - Em sede do Plano diretor Municipal, a
Lei de Parcelamento de solo terá como norma geral a Lei
Federal nº 6.766/1979, Lei Federal nº 4.591/1964, Lei
Federal 13.465/2017 e suas alterações posteriores.
Art. 2º. A redação artigo 5º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel. (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(Oparanatinga.mt.gov.br paranatinga mt.govbr
O OEFEITURA DE ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
PARANATINGA Gabinete do Prefeito
Artigo 5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e pavimentação e Sinalização de vias
de circulação, bem como destinação mínima dos espaços
de área verde e áreas institucionais conforme prescrito na
presente lei.
Art. 3º. O inciso IV do artigo 10º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10. O parcelamento do solo não será permitido nos
seguintes casos:
(..)
LE REDE NE iora30o
(trinta-por-cento):
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 %
(trinta por cento) ou até 45% (quarenta e cinco por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes, além de laudo geológico comprovando a
estabilidade do terreno;
Art. 4º. A redação das alíneas “a”, “b” e “a” do inciso I alíneas “a” e “b” do
inciso II, inciso III do artigo 12º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12. Todo projeto de loteamento deverá incorporar
à E no seu traçado viário os trechos já existentes de vias
públicas existentes para assegurar à continuidade do
sistema viário geral da cidade podendo ainda o Poder
Público nos termos das diretrizes de arruamento
2
Av, Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT — CEP: 78.870-000
tel.:(66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito (O paranatinga mt. gov.br paranatinga.mt.gou.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
constantes no Plano Diretor requerer critérios específicos
no intuito de assegurar a trafegabilidade
Parágrafo único - Deverá respeitar as dimensões mínimas
das alíneas a seguir:
I Quando se tratar de via principal:
a)—Largura-mínima da caixa-da-ruar32,00 (trinta) metros;
a) Largura mínima da caixa da rua 28,00 (vinte e oito)
metros;
b) Duas pistas de rolamento 9,0 m (nove metros) cada
uma, separadas por um canteiro longitudinal de 3,00 m
(três metros) de largura, no mínimo;
ppm dedo gg a
d) Não poderão terminar em ruas sem saída, exceto com
justificativa plausível e mesmo assim deverá implantar de
Cul-de-sac.
Quando se tratar de vias locais:
metros):
a) Largura mínima da caixa da rua: 12,50m (doze metros
e cinquenta centímetros);
metros):
b) Largura mínima da pista de rolamento: 7,50m (sete
metros e cinquenta centímetros);
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tel. (06)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(O paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt,gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
cesid do. | a le-1600
III. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e
ferrovias Federais, Estaduais: ou Municipais deverão
conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das
referidas estradas, com largura mínima 12,550m (doze
metros e cinquenta centímetros), atendendo às mesmas.
Art. 5º. A redação do inciso VII, do artigo 13º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de
março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 13. A infraestrutura mínima para parcelamento do
solo realizado no Município de Paranatinga é:
(1=:)
Ê cslticas
VII. sinalização das vias Vertical e Horizontal;
(..)
Art. 6º. A redação do inciso Ie II, do artigo 14º da Lei Municipal n. 2889, de 27
de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14. O loteador será obrigado a deixar a faixa “non
aedificandi”, como reserva, onde não é possível construir
por questões de segurança, nas seguintes situações:
paranatinga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
* Gabinete do Prefeito
1. Ao longo dos rios, córregos ou das águas dormentes:
mínimo de 50,00 (cinquenta) metros de cada lado de suas
margens para os rios de grande porte, ou maiores
restrições previstas em normas ambientais e de 10,00 (dez)
metros de cada lado' de suas margens para os rios de
pequeno porte, ou maiores restrições previstas em normas
ambientais conforme decidido em audiência pública nos
termos da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de
2021 - para garantir o escoamento das águas de superfície
- medidos horizontalmente desde o seu nível mais alto;
Ea | Sai ja dômínio-público; d lees;
: as: Lviáei icipalr-15,00 ago) :
doado : E FAR: : nuas
competentes;
II. Ao longo das faixas de domínio público, das rodovias,
ferrovias, anel viário municipal:12,50 (doze metros e
cinquenta centímetros) metros de cada lado, salvo
maiores exigências dos órgãos competentes;
(..)
Art. 7º. Ficam excluídos o inciso V e 83º e alterado III 84º do artigo 16º da Lei
Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 16. Da área total objeto do Projeto de loteamento
serão destinados, no mínimo:
(..)
TI. 5% (dez por cento) para sistema de lazer;
"Av, Brasi 1)9:1.900, Cento, Paranatinga — MT = CEP: 78:870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito( paranatinga.mt;gov.br paranetna megoubE
ESTADO DE MATO GROSSO
- PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
"PREFEITURA DE. +
esgoto-—semente será permiti
infraestrutura faliante porpaste-do emprocadedor.
. 8º O: parcelamento do solo em áreas não contempladas
com o sistema municipal de asfaltamento e tratamento de
esgoto, somente. será permitido mediante execução da
infraestrutura faltante por parte do empreendedor.
Art. 8º. O inciso II e III do artigo 17º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 17. São critérios para localização de áreas públicas:
(+)
1 não podem-estar localizadas em áreas de-risco-de
I. não podem estar lscalicaças em áreas de risco de
declividade superior a 30%;
ese-encontre-na-área-centraldoloteamento:
HI. que garanta fácil acessibilidade a todos os moradores.
Aut. 9º. O inciso 1 IL e III do artigo 18º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 18. As quadras deverão obedecer as seguintes
dimensões:
I-—para-—loteamentos —resideneiais, —o-—comprimento
máximo-será de 120,00-metros-e-a largura dependerá-das
dimensões dos-lotes,não podendo; contudo ultrapassaro
Hmaite-de 80,00-metros;
I para loteamentos residenciais, o comprimento
máximo será de 150,00 metros e a largura dependerá das
dimensões dos lotes, não podendo, contudo ultrapassar o
6
Av. Brasil; nº 1.900, Centrb, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000
Tél: (66)3573 4215 E-mail: gabinetedoprefeito O paranatinga.mt.góv.br paranatinga.mt.gowbr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
“ PREFEITURA DE
limite de 80,00 metros;
E 1 le-chá EP le
II. para loteamentos de chácaras residenciais ou de
recreio, o comprimento e largura máximos da quadra será
de 500 metros. ê
ane
HI. para loteamentos industriais, O comprimento e
largura máximos da quadra será de 500 metros.
(.:.)
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
(.)
Art. 10º. Alterar o caput do artigo 23º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
tendido deverá observar-ãs
Rs
Artigo 23. O loteamento pretendido deverá observar às
diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da
Prefeitura sendo que, as vias principais do sistema viário
deverão obedecer às dimensões constantes no Artigo 12,
desta lei, além de respeitar também os percentuais de
. doação áreas públicas ao município constantes no Artigo
ss 16, desta lei, conforme previstas no Plano Diretor
é Participativo (com necessidade de uso imediato ou não),
onde os percentuais das áreas institucionais,
obrigatoriamente, deverão ser respeitadas e ficarem fora
7
Au Brasil 81.900, Cêntro, Paranatinga - MT CEP: 78.870-000'
Tel.:166]3573 4215 : E-mail: gabinetedoprefeitoC paranatingá:mt.gov.br paranatinga mt goubri
pa
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito.
do perímetro do loteamento fechado. As áreas verdes e de
lazer poderão ficar fora ou dentro do loteamento fechado
pretendido, a critério e sob escolha do
Loteador/Empreendedor.
Ast. 11º. Exclui 3º do artigo 24º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025:
Artigo 24. A concessão para Loteamentos Fechados
dependerá de considerações urbanísticas, viárias,
ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura,
urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo
Plano Diretor Participativo e suas normas auxiliares.
deviabiliza à nto nã
Eei,
(...)
Art. 12º. Alterar o caput do artigo 25º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Aztigo-25-Para a aprovação de loteamentos, inelusive-os
fechados-deverão ser observadas as-reservas públicas de
áreas verdes;-de lazer —institucional—de habitação-de
interesse social e-as vias-de circulação; previstas-nos-desta
Re e donde spp
federais:
Artigo 25. Para a aprovação de loteamentos, inclusive os
fechados, deverão ser observadas as reservas públicas de
áreas verdes, de lazer, institucional, e as vias de
circulação, previstas nos Artigos 12 e 16 desta Lei e das
demais exigências das legislações estaduais e federais.
Art. 13º, Alterar o caput do artigo 26º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Aztigo-—26- -—Ao-teservas públicas obrigatórias (áreas
“Av, Brasi, nº 1.900, Centre; Paranatinga — MT= CEP: 78.870-000
Tel. (66)3573 4215 - E-mail: gabinetédoprefeito(& paranatinga.mt-gou.br paranatingamtgóvbr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do.Prefeito
o * PREFEITURA DE:
Artigo. 26. As reservas públicas obrigatórias (áreas
verdes, sistema de lazer, institucional) devem estar
localizadas na mesma gleba objeto do loteamento, e a área
institucional, obrigatoriamente, deverá permanecer
disposta externamente ao fechamento dos muros, com
acesso livre para a população em geral.
Art 14º. Alterar o caput do artigo 278, 85º e se, da Lei Municipal n. 2889, ade 27
. de março'de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
eg a
O oa e geo pegue polida à
concessão-para-o-uso-das-vias públicas pertencentes-ao
lnteasanto--e-Gue- po logalinasa -dntompmenho. SO=L6
Artigo 27. Para a mesilandade de loteamentos fechados, o
interessado fica obrigado a solicitar, após a recepção das
vias e dos equipamentos públicos pela Municipalidade, a
concessão para o uso das vias públicas, área de lazer e
áreas verdes, pertencentes ao loteamento e que se
localizam internamente ao seu fechamento, nos seguintes
termos:
(...)
o e ca o
daquelas —assim-—definidas quando da -aprovação-—de
Loteamento pela Prefeitura Municipal-de- Catanduva:
85º Deverá constar na mesma lei que não será permitido
qualquer outra utilização das áreas públicas além
daquelas assim definidas quando da aprovação do
Loteamento pela Prefeitura Municipal de Paranatinga.
g6L-A falta de obtenção-de-termo-de concessão-de uso-das
vias e-públicas internas poderá-oecasionar-a-eritério-da
municipalidade —a-determinação—da -desobstrução-—do
on
9
A. Brasil, nf 1.900; Géniro, Paran Stinga = MT = CEP: 78870000 É um
Tel: opopaa abirietedo prefeito parananing: mega dr é
k “Paranavnta, mt.govbr E
o)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
| Gabinete do Prefeito
86º A falta de obtenção do termo de concessão de uso das
vias e das áreas públicas internas poderá ocasionar, a
critério da municipalidade, a determinação - da
desobstrução do acesso a esses equipamentos pela
população em geral.
(..)
Aut. 15º. Alterar o caput do artigo 30º, da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, -passaa RE ar com a-seguinte redação: : E isão
Aug Cs à Mundo a repor
ess sbEEod,
Artigo 30. Caberá à Municipalidade a responsabilidade
pela determinação, aprovação e fiscalização das obras,
internas e externas ao Ioteamento, de manutenção dos
bens públicos, o prazo de obras deverá seguir o critério
constante no Artigo 50, desta lei.
(..)
P70N7A
Apt 16º. Altera o caput do artigo 36º e exclui a alínea “c”, da Lei Municipal n.
2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 36-Junto-ao pedido de aprovação doloteamento;o
interessado deverá apresentarao-setor competente pedido
defochamento-do-mesmo-e de concessão de clireitorealde
wse-debens públicos para-destinação-de-vias-de-eireulação
internas; —e—qual--será- -acompanhedo--pelos—seguintes
Artigo 36. Junto ao pedido de aprovação do loteamento, o
interessado deverá apresentar ao setor competente pedido
de fechamento do mesmo e de concessão de direito real de
uso de bens e áreas públicas para destinação de vias de
circulação internas, o qual será acompanhado pelos
seguintes documentos:
| a) Minuta do estatuto da futura associação que deverá
ser constituída pelos adquirentes dos lotes;
b) Identificação dos bens públicos a que se. pede
10
ibga =MT — CEP: 788704
edoprefejtoêparan
“páranatingamtgovbr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
. Gabinete do Prefeito .
concessão de e idio eai de uso (denominação, área,
características específicas ete.);
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Ast. 17º. Altera o caput do artigo 50º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
devidamente juiiticado- GEE desse ta paaenendh
execução de-obra homologado-pela Secretaria Municipal
responsável-pelo-setor de engenharia:
Artigo 50. O loteador deverá executar, sem ônus para O
Município, todos os serviços e obras de infraestrutura
especificados nesta Lei, incluindo a execução das vias de
circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras
e logradouros e das obras de escoamento das águas
pluviais, em prazo máximo de 3 (três) anos, podendo em
decorrência da complexidade do projeto ser este prazo
prorrogável por mais 3. (três) anos, desde que
; devidamente justificado e amparado por cronograma de
31
“es 79, Brásil, nº 1.900; Centro; Paranatinga — MT-= CEP: 78.870-000
= a Tel; (60)3573 4215 E-mail: gabinetedoprefeito(B paranatinga.mbgoubr Poragatinga mou ae rs
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito .
A
execução de obra homologado pela Secretaria Municipal
responsável pelo setor de engenharia.
Art. 18º, Altera o caput do artigo 51º 81º e 84º e inclui alínea “A”, “B”,“C”, 85º e
86º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Astizo-51-0 loteador dará à Prefeitura; antiad
execução-das-ob: ras-mencionadas-neste-artigo;-caução;
comprovando -—a-— efetiva —constituição— da— garantia,
observadas-todas”as formalidades legais -aplicáveis-e . ...
correspondente a 130%-de-valor orçado -para-as-obras-de
infraestrutura:
Artigo 51. O loteador dará à Prefeitura, em garantia da
execução das obras mencionadas neste artigo, caução,
comprovando a efetiva constituição da garantia,
observadas todas as formalidades legais aplicáveis e
exigências contidas no procedimento administrativo com
vistas a assegurar a efetividade da garantia em favor do
Município:
A) Em dinheiro, depositado em instituição financeira em
conta corrigida e remunerada, no mínimo, com os
percentuais da Caderneta de Poupança, vinculada em
nome da Prefeitura Municipal;
B) Seguros, carta fiança ou fianças bancarias;
C). Áreas externas ao loteamento ou lotes do próprio
loteamento, sendo obrigatoriamente a lavratura de
a escritura pública de hipoteca ou alienação fiduciária
7 desses imóveis, em favor da Prefeitura, no valor
correspondente a 130% do valor orçado para as obras de
infraestrutura, constantes no Cronograma físico
financeiro.
1 O valor-da-obra-deve-ser-orçado-detalhadamente-do
, 12
7, “Av Brasil, 6º 2:900) Ceútra, Paranatinga — MT = CEP: 78:870-000 -
(=> TER (66)3572.4215 é E-mail: gabihetedoprefeitolBpiranafingaimtgonbr
paranatinga mt-govibr 0d
aê
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
81º O valor da obra deve ser orçado detalhadamente de
acordo com tabelas oficiais, tais como: PINI, SINAPI e
SICRO.
82º No decorrer da obra o valor depositado do item “A”
seráliberado no máximo 100% do valor orçado, mediante
a-apresentação de laudo de medição da obra, aprovado
- pelos -setores responsáveis da Prefeitura, seguindo a
“planilha constante do Parágrafo Primeiro.
83º A obra poderá ser atestada no máximo em até 4 fases
discriminadas durante a fase de aprovação final do
loteamento. ,
842º Os 30%-a-mais-de-valor-da-obra-previsto-no-item-L
apenas-serão-liberados—após-90-dias—da entregado
loteamento-para Prefeitura:
84º Os 30% a mais do valor da obra previsto no item “O”;
apenas serão liberados após 90 dias da entrega do
loteamento para Prefeitura.
85º O saldo de rendimento do valor depositado em conta
bancária como garantia e seguros, serão liberados após
120 (cento e vinte) dias da conclusão do loteamento.
86º As vendas dos lotes que não forem caucionados,
somente serão liberadas mediante a comprovação de uma
das cauções descritas nos itens “A, B ou C” do Artigo 51.
Art. 19º. Inclui-se na Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, o capitulo
XII que se trata DOS CONDOMÍNIO FECHADOS CONFORME LEI FEDERAL
Nº 4.591 de 1964.
CAPÍTULO XII
DOS CONDOMÍNIO FECHADOS CONFORME LEI FEDERAL Nº
4.591 de 1964. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20º — Este capítulo (ou artigo) da Lei dispõe sobre a implantação de
condomínio de lotes, obrigatoriamente fechado, do Município de Paranatinga-
MT, na forma estabelecida nesta Lei, e, no que couber, nas Leis Federais nº 4.591
13
“AvoBratiiyin9 4.900, Centro, Paranatinga = MT — CEP 78.870-000 .:*
Tel. 1063573 4245. E-mail: pabinttedoprefeito paras parenetinga Mbeovio dado
ESTADO DE MATO GROSSO
E WMM PREFEITURA DE PARANATINGA
PARANATINGA ' ; Gabinete do Prefeito
“PREFEITURA DE. *
de 1964, nº 6.766 de 1979, nº 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), Lei nº 13.465 de
2017, e dá outras providências.
81º - O condomínio fechado de lotes regulamentado no artigo 1.358- A do CCB e
na Lei 4.591/64 (condomínio horizontal), é a gleba de terra, subdividida em
frações da área total proporcional a área de cada lote, e instituída em unidades
autônomas de propriedade exclusiva do adquirente e organizada através de
frações ideais vinculadas a uma convenção de condomínio, tendo matriculas
individuais, cujas ruas e toda infraestrutura são áreas comuns pertencentes e.
integrantes do condomínio, bem como o condomínio.é responsável por todas as
despesas corn manutenção das ruas, da infraestrutura e de suas respectivas áreas
:comunse! it ecur são sue Ra
SEÇÃO XII
Do Condomínio fechado de Lotes
Art. 21º- O Condomínio Horizontal de Lotes também chamado de condomínios
fechados, na atual lei de zoneamento de uso e ocupação do solo urbano, que será
regido pelos dispositivos desta lei e de seus anexos integrantes.
& 1º. Serão permitidos condomínios horizontais de lotes, também chamados de
condomínios fechados, nas áreas urbanas, aos quais se aplicam os requisitos e
procedimentos prescritos nesta Lei e nas demais leis específicas, levando-se em
consideração os índices urbanísticos definidos no Plano Diretor e na lei de
zoneamento e parcelamento do solo vigente no muni cípio.
£ 2º. Serão permitidos condomínios horizontais de lotes, também chamados de
condomínios fechados, na área rural desde que respeitados os módulos rurais
estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria —
INCRA, e atendidas as especificações prescritas nesta lei.
8 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se como Condomínio Horizontal de Lotes
o parcelamento de solo, conforme a Lei Federal nº 4.591/1964 e a Lei Federal
13.465/2017.
Art. 22º. As obras previstas no artigo 8º da Lei Federal nº 4.591/1964, conforme o
artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 271/1967, referem-se à infraestrutura do
empreendimento, sendo a unidade autônoma o lote e não a edificação sobre este.
Parágrafo Unico - À propriedade do sistema viário e dos equipamentos
comunitários, áreas verdes e de recreação não será transferida ao Município,
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Tel;: (86)3573 4215: Email! Babinetedoprefeito (O paranatingamtgov.br À paranatidgami-govbr.,,
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permanecendo como propriedade do condomínio, exceto a área institucional.
Art. 23º, Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos por
meio de Convenção Condominial, contendo as normas que regerão as normas do
condomínio e, bem como as limitações edilícias e de uso do solo, observando o
Código de Obras e o Plano Diretor do Município e também o regimento interno
que regerá as relações entre os condôminos
Art. 24º, Os requisitos para a configuração do Condomínio, Horizontal de Lotes,
quando não houver construção prévia, são: nad Pap rn E
1>0 empreendimento deverá seguir as diretrizes da Lei Federal nº
4.591/1964 e do Código Civil Brasileiro, onde cada lote será considerado unidade
autônoma, com uma fração ideal da gleba e áreas comuns, incluindo áreas e
edificações de uso comum.
IH - Obrigatoriedade de Convenção detalhada de Condomínio,
contendo as limitações edilícias e de uso do solo, elaborada para garantir a paz
jurídica entre os condôminos.
Aut. 25º. Após aprovação do empreendimento pela Prefeitura Municipal, o
empreendedor deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis, no mínimo,
os seguintes documentos:
I- Requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
II - Projeto aprovado pela Municipalidade, contendo:
a) Memorial descritivo do empreendimento;
b) Planta dos lotes;
c) Planilha de cálculo das áreas;
d) Planilha dos custos da infraestrutura.
III - Convenção do condomínio;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável
pelo projeto e execução.
V- Licenciamento Ambiental na forma da legislação Ambiental, sendo
aplicados os parâmetros de loteamento.
VI - Instrumento de garantia ou termo de caução da execução das
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Art. 26º. É permitida a incorporação imobiliária para a formação do condomínio
de lotes, sendo exigida a documentação prevista na Lei Federal nº 4591/1964 e
suas alterações. '
Art. 27º. Para efeitos tributários, cada lote registrado no Condomínio Horizontal
de Lotes constituirá unidade isolada, e o proprietário será responsável pelo
pagamento de impostos e taxas federais, estaduais e municipais.
Art. 28º. O projeto ido Condomínio Horizontal de Lotes deverá:ser submetido; à
viabilidade e às diretrizes estabelecidas pelô Município, por meio.da Secretaria...
Municipal de Obras e Serviços Urbanos e-da Secretaria Municipal de Meio
- Ambienté, no que tange aos àspectos'urbanísticos e ambientais. A viabilidade
será conduzida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que
comunicará aos demais órgãos necessários, fornecendo uma diretriz única.
Parágrafo Único: Em casos de condomínios que não houver a viabilidade de
instalação de rede coletora de esgoto, deverá ser de responsabilidade exclusiva
do PROPRIETÁRIO do lote realizar a compra e instalação de biodigestor em
atendimento ao projeto de construção e deverá ser aprovado pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos em conjunto o projeto.
Art. 29º. Após a conclusão do empreendimento e aprovação pela Prefeitura
Municipal, a instalação, manutenção e conservação de via interna, coleta de lixo,
pintura de meio-fio, rede de água e esgoto, captação pluvial e arborização urbana
na parte interna e externa deverão ser realizadas pelo próprio Condomínio.
& 1º. Todo o perímetro do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser cercado
com muro de alvenaria, alambrado ou similar, com altura mínima de 1,80 metros.
O acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do Município,
com.recuo adequado para manobras de veículos e largura mínima de 4,00 metros
para o acesso secundário, se existir.
$ 2º. O Condomínio poderá a critério da Prefeitura ser entregue à Prefeitura em
etapas, através da emissão de Termo de Recebimento Provisório após a conciusão
das infraestruturas, com liberação de alvará de construção e habite-se.
a) O Termo de Recebimento Provisório, lavrado pelo Município e relativo a
cada etapa, não exime o EMPREENDEDOR da responsabilidade civil conciusão
integral das obras de infraestrutura do condomínio. ,
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Tel: 73 42
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b) Após o recebimento provisório relativo à última etapa, o Município,
dentro de 15 (quinze) dias, realizará minuciosa vistoria no Condomínio, e se
pronunciará sobre sua implementação, de acordo com o cronograma físico de
obras, projetos e especificações técnicas. Estando conforme, procederá “ao
recebimento integral das obras, lavrando-se o respectivo termo.
& 3º. As dimensões dos lotes seguiram os mesmos padrões mínimos dos
loteamentos abertos, conforme Art. 15 da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025. E : :
$ 4º. As áreas verdes, de lazer, de portaria, praças e equipamentos de uso comum
deverão perfazer um mínimo de-10% da área total do empreendimento, sendo
6% (seis por cento) destinada a área verde, no mínimo, e 4% a área lazer e serem
internas ao empreendimento, sendo de responsabilidade exclusiva do
condomínio a manutenção interna.
I- É vedada a presença de órgão público dentro do condomínio.
g 5º. Deverá ser repassada ao Município uma área equivalente a 5% (cinco por
cento) do total do empreendimento, a ser utilizada como área institucional, com
tamanho mínimo de 600 m2. Áreas institucionais deverão ser externas ao
empreendimento e com ligação frontal ao logradouro público, e na
impossibilidade prever compensação ao município de área equivalente ou
pagamento de valor pecuniário ao fundo de desenvolvimento urbano.
L- As áreas institucionais originarão matrículas com a titularidade do
Município, conforme aprovado no Projeto, de acordo com o artigo 22 da Lei
federal 6766 de 1979.
II - As áreas verdes, áreas de preservação permanente, de lazer e
equipamentos de uso comum, bem como o sistema viário interno, originarão
matrículas de titularidade do Condomínio, registrado com CNPJ específico.
WI - As unidades autônomas (lotes) originarão matrículas com a
titularidade do empreendedor.
: IV - A transferência das áreas de uso comum para o Condomínio se
dará por autorização de transferência intervivos, sem incidência de ITBI, com
valor fiscal simbólico de R$ 100,00. |
5 6º. As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e deverão ter
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acesso.
8 7º. As divisas do Condomínio Horizontal de Lotes Residencial poderão ter até
30% (trinta por cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via
oficial e o Condomínio Horizontal de Lotes Industrial poderá ter até 100% (cem
por cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via oficial.
& 8º. Áreas de preservação permanente devem respeitar os impedimentos legais
de uso e ocupação... RENA
Art. 30º, Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos pesados,
somado ao fato de cadá veículo ter.estacionamento próprio, não havendo ligação
com o sistema viário do Município, as ruas internas do Condomínio devem ter
largura mínima de 11 metros, com 8 metros de pista e 1,5 metros para cada
passeio lateral. O material de pavimentação deverá atender às normas da ABNT.
Art. 31º, Para todas as questões técnicas referentes a arruamento e obras de
infraestrutura, bem como a aprovação do projeto de Condomínio Horizontal de
Lotes, será de competência da Secretaria Municipa! de Desenvolvimento Urbano
e Sustentável.
Art. 32º. O licenciamento ambiental e o cumprimento das condicionantes
estabelecidas nas licenças são de responsabilidade do empreendedor durante
toda -a execução da obra. Após a conclusão e entrega do empreendimento, a
gestão das licenças ambientais será transferida para o Condomínio, que deverá
possuir um CNPJ específico.
Art. 33º, Todas as construções internas e modificações devem ser previamente
aprovadas pela Prefeitura Municipal, assim como o Condomínio será
responsável pela fiscalização das obras internas, devendo as diretrizes para
construções estarem claramente estabelecidas na Convenção de Condomínio.
Parágrafo Unico. A Convenção de Condomínio deverá incluir normas específicas
sobre os padrões de construção e reforma, bem como sobre a manutenção das
áreas comuns e a segurança do condomínio.
Art. 34º, Da entrega parcial das obras via TV O (Termo de vistoria de obras).
8 1º. Todos os lotes do empreendimento, serão liberados alvarás e aprovação de
projeto de construção, desde que as obras de infraestruturas estejam totalmente
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concluídas nas testadas desses lotes, de modo que os proprietários dos lotes terão
toda a infraestrutura necessária para iniciar a execução plena de uma obra civil,
respeitando os seguintes critérios:
I - Obras de infraestruturas obrigatórias deverão estar 100%
concluídas:
a) Portaria, área de lazer, reservação de água potável, sistema de
abastecimento de água, e devidas adutoras para abastecimento das etapas
seguintes. :
II - Vistoria e Obras de.infraestrutur E Dn rca
a): A--vistoria será realizada pelo fiscal do município e por um
responsável técnico da empresa solicitante.
b) As seguintes obras serão exigidas para autorização de emissão de
alvará de construção:
- Terraplanagem
- Drenagem Pluvial
- Rede de Esgoto
- Rede de Água Potável
- Meio Fio e Sarjeta
- Pavimentação
- Rede Elétrica
HI - As obras acima descritas, deverão estar em perfeito
funcionamento para a construção e habitação de um imóvel.
IV - Aprovação de Projetos.
a) Após a realização da vistoria, será direcionada ao cadastro a
autorização para a aprovação dos projetos arquitetônicos.
b) A autorização também permitirá o financiamento junto ao setor
bancário.
V- A obra do loteamento será executada em até 4 etapas, dependendo
andamento da parte comercial do empreendimento, conforme croqui em anexo,
sendo as etapas:
A) Etapas
- Etapa 1 — Em até 18 meses,
- Etapa 2 — Em até 18 meses após a conclusão da etapa 1,
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