ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
; PARANATINGA
PANA
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 042/2026
Prezada Senhora Presidente,
Nobres Vereadores,
Submetemos à elevada deliberação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que
revoga a Lei Municipal nº 197 de 17 de agosto de 2006, que Reforma e reorganiza O
Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
A proposição legislativa é de iniciativa dos membros do Conselho Municipal
de Saúde de Paranatinga/MT e visa readequar a organização do órgão para sua
melhor eficiência de suas políticas e atribuições, conforme documento em anexo.
Ademais, a nova lei se faz necessára para corrigir O número de membros e
respectivos suplentes constantes da composição do conselho, bem como, atender as
disposições da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução nº 453, de
10 de maio de 2021 e Resolução nº 554, de 15 de setembro de 2017 do Conselho
Nacional de Saúde.
Contando com aprovação dos Nobres Vereadores, desde já manifestamos
nosso apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em
06 de março de 2026.
ai
“..
ANTONIO MARÇOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Brasil, nº4.900; Centro, Paranatinga — MT — CEP. 78.870-000
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A
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PREFEITURA DE PARANATINGA
PARANATINGA Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N. 042/2026.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 197 DE 17 DE
AGOSTO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Esta Lei altera a Lei nº 197, de 17 de agosto de 2006, para disciplinar
a gestão do Conselho Municipal de Saúde, referente aos artigos 4º, 5º 87º, 6º, 7º, 9º
Parágrafo Único, 10º, 11º Parágrafo único, 15º, 16º 81º82º832,172.
Art. 2º- A presente Lei altera a Lei nº 197, de 17 de agosto de 2006 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
(..)
“ Axt. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo em
caráter permanente, consultivo, normativo, fiscalizador e de decisão
superior do Sistema Único de Saúde - SUS, atua na formulação de
estratégia e no controle da execução da politica de saúde, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros.
Seção I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde será composto
paritariamente de 50% (cinquenta) por cento de entidades
representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de
entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e
cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de
serviços de saúde, num total de 10 (dez) entidades.
(9)
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8 7º - Os membros do Conselho de Saúde serão investidos na função
pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
Art. 6- O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte
estrutura básica:
I- Plenário do Conselho;
II- (revogado);
III- Presidente
IV - Vice-Presidente
V- Secretaria Executiva;
VI- Comissões Especiais.
Ast. 7º- O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos
membros a que se refere o art. 6º, é órgão máximo deliberativo, que
se reunirá ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente
quando necessário, sendo suas decisões e deliberações adotadas
mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
(60)
Art. 9º - O Presidente, Vice-Presidente(a) deverão ser eleitos entre
seus membros e terão direito ao voto somente na hipótese de ocorrer
empate em duas votações consecutivas.
Parágrafo único - O Conselheiro Titular e Suplentes não poderão ser
eleitos Secretário (a). Executivo.
Í Axt. 10º -A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde,
será constituida por Secretário (a) Executiva indicado pelo Secretário
Municipal de Saúde ao Prefeito Municipal, o qual o nomeará por
portaria, devendo a escolha incidir sobre servidores da área da
saúde, de nivel médio ou superior e efetivo.
Art. 11º - A Ouvidoria Municipal do SUS, além das atribuições da Lei
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nº 2874 de 07 de fevereiro de 2025, terá a incumbência de ouvir
sugestões, reclamações e denúncias do Sistema Único de Saúde,
investigar sua procedência e apontar responsáveis ao Conselho.
Parágrafo Único - Revogado.
(..)
Art. 15 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do Conselho Municipal de Saúde:
(-.)
IX - (revogado)
(6)
Art. 16- A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua
dispensa dos Trabalhos sem prejuízo para ele, durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de
Saúde.
81º - As funções dos membros do Conselho Municipal da Saúde e de
membros de suas comissões são consideradas serviço público
relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
82º - Fica assegurada aos conselheiros a sua dispensa de comparecer
ao trabalho durante o periodo das reuniões, cursos, palestras,
conferências, seminários, e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização,
específicas do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da
remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores,
previstos na legislação vigente;
8 3º - Aos Conselheiros integrantes de cargos efetivos da
administração pública municipal fica garantido diárias por dia de
afastamento para indenizações de despesas, conforme previsão da
Lei Municipal 1.658/2018;
Art. 17 - O funcionamento e os procedimentos internos de Plenário
do Conselho, da Secretária Executiva e das Comissões Especiais
serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de
Saúde e em consonância com esta Lei e com a Lei do Conselho
Estadual de Saúde;”
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Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Altera-se as disposições em contrário, em especial aos artigos 4º, 5º 87º,68,7º,
9º Parágrafo Único, 10º, 11º Parágrafo único, 15º, 16º 8 1º 82º 83º, 17º todos da Lei
Municipal nº 197 de 17 de agosto de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 06 de março de 2026.
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ANTONIO MARCOS THOMAZINI
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