ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 102/2026
Senhor(a) Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que visa autorizar o Poder Executivo a promover à retirada do Município de
Paranatinga do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social
do Vale do Rio Cuiabá (CIDES-VRC).
A proposta de retirada se fundamenta em uma reavaliação estratégica da
participação do Município no referido consórcio, considerando-se os custos de
manutenção e os benefícios efetivamente auferidos pela população de
Paranatinga.
A Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, prevê em seu art. 11 a possibilidade de retirada
de um ente consorciado, desde que haja previsão no contrato de consórcio. O
Estatuto do CIDES-VRC, em seu art. 34, estabelece o procedimento para a retirada,
que exige autorização legislativa e comunicação formal à secretaria executiva do
consórcio.
O presente Projeto de Lei cumpre, portanto, o requisito da autorização
legislativa, permitindo que o Poder Executivo adote as medidas necessárias para
a retirada do Município, sempre em observância aos princípios da legalidade e da
publicidade.
A retirada do consórcio não isentará o Município de suas obrigações
financeiras já constituídas, conforme expressamente previsto no art. 4º do projeto
e no Estatuto do CIDES-VRC. Tal medida visa garantir a segurança jurídica e o
respeito aos compromissos assumidos.
Diante do exposto, e considerando a importância de uma gestão fiscal
responsável e da otimização dos recursos públicos, contamos com O apoio dos
nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
em 07 de abril de 2026. /
< as
a
ANTÔNIO MARÇOS THOMAZINI
Prefeito Municipal
Av. Brasil; nº 1.900, Centro, Paranatinga —- MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573:4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(oparanatinga.mt gov.br
| paranatinga mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 102/2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER A RETIRADA DO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO
VALE DO RIO CUIABÁ (CIDES-VRO), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a retirada
voluntária do Município de Paranatinga do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDES-VRC), associação
pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrito no
CNPJ sob o nº 07.950.742/0001-27.
Art. 2º - À retirada do Município de Paranatinga do CIDES-VRC observará o disposto no
Contrato de Consórcio Público e em seu Estatuto, especialmente o que se refere ao
cumprimento das obrigações em curso e à responsabilidade pelas decisões tomadas
durante o período em que o Município integrou o consórcio.
Art. 3º - A retirada do Município de Paranatinga do CIDES-VRC observará o disposto no
Contrato de Consórcio Público e em seu Estatuto, especialmente o que se refere ao
cumprimento das obrigações em curso e à responsabilidade pelas decisões tomadas
durante o período em que o Município integrou o consórcio.
Art, 4º - À exclusão do Município não o exime do pagamento das contribuições mensais
devidas até a efetivação da sua saída, que deverão ser quitadas antecipadamente,
conforme o $ 1º do Art. 34 do Estatuto Social do CIDES-VRC.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 07 de abril de
2026. Pam
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT = CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail; gabinetedoprefeito(o paranatinga.mt.gov.br
| paranatinga mt gov.br
Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
g
Vale do Rio Cuiabá
CONTRATO DE RATEIO Nº 009/2025
TERMO DE CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE
SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
VALE DO RIO CUIABA E O MUNICÍPIO DE
PARANATINGA.
Pelo presente instrumento O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social
do Vale do Rio Cuiabá, entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins
económicos, inscrito no CNPJ nº. 07.950,742/0001-27, com sede na Rua Professor João Félix, nº
1024, Quadra 5, Lote 60, Bairro Lixeira, CEP: 78.008-435, Cuiabá/MT, neste ato representado por
seu Presidente Silmar de Souza Gonçalves, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade
RG nº 279284 SSP/MT e inscrito no CPF nº 167.522.791-87, residente e domiciliado na Avenida
Coronel Botelho, nº 458, CEP 78.170-000 em Nossa Senhora do Livramento/MT, neste ato
chamado de Consórcio e o Município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, Avenida Brasil,
Número 1900, Bairro Centro, CEP 78.870-000, inscrito no CNPJ sob o Nº 15.023.971/0001-24,
representado neste ato por seu Prefeito Municipal Sr. Antonio Marcos Thomazini, brasileiro,
casado, portador da cédula de identidade RG nº 507.427 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº
361.444.951-34, Estado de Mato Grosso, neste ato chamado de Consorciado, celebram o presente
Contrato de Rateio, o qual se regera pela lei Federal 11.107/2005, pelo Decreto Federal 6.017/2007
e pelas clausulas e condições abaixo descrita:
I-DO OBJETO
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem por objeto ratear as despesas do Consórcio
entre os entes Consorciados nos termos do art. 8º da Lei n.º 11.107/05, e com base na Resolução
Orçamentaria aprovada pela Assembleia Geral, tendo por fim o efetivo funcionamento da sede
administrativa do Consórcio, para fins de execução dos objetivos e finalidades do Consorcio no
tocante ao modelo de governança regional para oferta de serviços relativos na área de atuação do
Consorcio, nos termos do Contrato de Consórcio Público firmado.
Parágrafo Único: Consideram-se despesas do Consórcio, dentre outras:
a) Custos com a aquisição de bens, serviços e procedimentos na área de atuação do Consorcio, bem
como para execução e ações € projetos conforme dispostos no Contrato de Consórcio Público e
Estatuto Social, em benefício dos Municípios Consorciados, dentre eles o Contratante;
b) Custos com remuncração de empregados, nela incluída os encargos trabalhistas e demais
encargos sociais;
c) Custos despendidos na instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede;
Rua Professor João Félix, Número 1024, Quadra 5 Lote 60, Bairro Lixeira, CEP 78.008-435, Cuiabá - MT
Telefone (65) 3359-2808 - e-mail: financeiro Pconsorciovaledoriocuiaba.com.br j
l
no
a Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
O Vale do Rio Cuiabá
d) Custos despendidos com serviços de terceiros necessários à modernização tecnológica dos
procedimentos adotados, assessoramento técnico jurídico e profissional especializado, e ainda
execução das melhores práticas de gestão aplicáveis ao Consórcio;
e) Custos despendidos na participação de eventos, cursos, treinamentos, intercâmbios, viagens €
outros que proporcionem a troca de experiências € aprendizado necessários a promover a constante
melhoria e aprimoramento do modelo consorcial adotado.
II-DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA - As partes contratantes comprometem-se à cumprir as seguintes
obrigações, além daquelas já previstas em lei:
I- Compete ao CONSÓRCIO:
a) Disponibilizar ao Consorciado os bens, serviços € procedimentos adquiridos para a execução das
finalidades na área de atuação do Consorcio, constantes no Plano de Aplicação de Recursos,
aprovadas em Assembleia Geral, na medida da contratação individual de cada ente e das requisições
e pedidos que enviar;
b) Adotar todas as providências cabíveis à execução do presente Contrato c dos demais que dele se
relacionam, no âmbito do Consórcio, especialmente através da contratação de prestadores de
serviço;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos a que se refere o presente instrumento;
d) Encaminhar ao Consorciado comprovante de quitação da parcela relativa ao repasse mensal de
rateio previsto neste instrumento;
e) Prestar contas quadrimestralmente ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral, dos pagamentos em
razão da execução deste Contrato, enviando cópia aos municípios consorciados;
1) Enviar ao Consorciado os relatórios de execução orçamentária e financeira do Consórcio
referente aos recursos recebidos por meio desse contrato de rateio, a fim de permitir a consolidação
das contas pelo Consorciado e a elaboração dos relatórios fiscais de que trata os artigos 52 e 54 da
Lei Complementar nº 101/2000.
g) Adotar as recomendações emanadas pelo Consorciado em cumprimento à legislação e normas
aplicáveis aos serviços a serem disponibilizados;
h) Zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato.
Parágrafo Único: O acompanhamento e fiscalização do contrato serão realizados pelo servidor
municipal, matrícula nº, para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas, em todos os seus aspectos, conforme estabelece a Lei 14.1 33/2021.
Il- Compete ao CONSORCIADO:
a) Selecionar em conjunto com os demais municípios consorciados os bens, serviços €
procedimentos que serão contratados e disponibilizados através do consórcio do desenvolvimento
econômico e social, conforme sua própria demanda;
b) Enviar ao Consórcio imediatamente cópia de Nota de Empenho, da Nota de Pagamento € do
comprovante da respectiva operação bancária referente ao repasse, permitindo a escrituração da
receita na rubrica correta, de modo que os lançamentos pertinentes sejam realizados e por
consequência disponibilizados ao Consorciado bens, serviços e procedimentos na área de atuação
do Consorcio, bem como para execução e ações ce projetos conforme dispostos no Contrato de
Consórcio Público e Estatuto Social,
Rua Professor João Félix, Número 1024, Quadra 5 Lote 60, Bairro Lixeira, CEP 78.008-435, Cuiabá - MT
Telefone (65) 3359-2808 - e-mail: financeiro E consorciovaledoriocuiaba.com.br
Consórcio Intermunicipal de
“ Desenvolvimento Econômico e Social do
c) Realizar os repasses financeiros nos prazos e valores constantes do presente Contrato e dos
demais a ele relacionados, no tocante às despesas administrativas, bens, serviços e procedimentos,
sejam contratados por intermédio do Consórcio ou advindos de seu funcionamento, com
regularidade e sem atraso;
d) Informar ao Consórcio, por escrito, qualquer inconformidade verificada na oferta dos serviços
descritos na Cláusula Segunda, visando possibilitar a adoção de medidas corretivas;
e) Acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
f) Observar os limites de valores € quantitativos de atendimentos disponibilizados em razão do
presente contrato e suas eventuais modificações e/ou aditamentos;
HI-DO RATEIO
CLÁUSULA TERCEIRA - Para a execução do objeto do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, conforme disposto no Contrato de
Consórcio Público, o Município de Paranatinga repassará ao Consórcio no exercício financeiro de
2025 as parcelas seguindo valores determinados e estipulados de 0,5% a 5,0% do FPM do
Município (o município terá a flexibilidade em fazer o repasse entre a porcentagem estipulada de
0,5% a 5,0%), pago mediante autorização para desconto em banco, no exercício financeiro de 2025.
Parágrafo Único - No mês de dezembro do ano em curso, apresenta-se uma parcela EXTRA sempre
antes da 1º parcela do FPM do mês em curso, sendo assim seguindo valores determinados e
estipulados de 0,5% A 5,0% do FPM do Município.
CLÁUSULA QUARTA — O Repasse deverá ser pago ao Consórcio até o segundo dia útil do repasse
ao FPM - Fundo de Participação dos Municípios, por meio de transferência bancária ou respectivo
deposito na conta corrente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social
do Vale do Rio Cuiabá, CNPJ 07.950.742/0001-27 mo Banco do Brasil - Agência 3834-2, Conta
Corrente 10.953-3.
CLÁUSULA QUINTA - Aplicam-se ao presente Contrato de Rateio as disposições da Lei Federal
nº. 11.107/05 e do Decreto 6.017/07,
CLÁUSULA SEXTA - É dispensada a realização de licitação para a celebração deste Contrato de
Rateio, com fundamento no artigo 75, inciso XI, da Lei Nº. 14.133/2021.
IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas decorrentes do presente Contrato de Rateio correrão por conta
das Dotações Orçamentárias, observada a Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA OITAVA - Será excluído do Consórcio Público o ente consorciado que não consignar,
em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de Contrato de Rateio.
V- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA NONA - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da legislação
vigente o Consórcio Público deverá fornecer as informações necessárias para que sejam
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Telefone (65) 3359-2808 - e-mail: financeiro Gconsorciovaledoriocuiaba.com.br 4
+
Consórcio Intermunicipal de
nto Econômico e Social do
Rio Cuiabá
consolidadas, nas contas do Município de Paranatinga, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues por conta do presente Contrato de Rateio, de forma que possam ser
contabilizadas na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
VI- DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura,
retroagindo seus efeitos financeiros a 01/01/2025.
VIL- DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de inadimplência, o Consorciado será notificado para
que regularize a sua situação perante o Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Uma vez notificado da inadimplência, e não regularizada a
situação no prazo de 30 dias, suspender-se-ão os serviços do Consórcio ao respectivo consorciado
até a regularização da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de 90
(noventa) dias, o ente consorciado será excluído do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, mediante deliberação da Assembleia Geral, conforme
Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A exclusão prevista na cláusula décima terceira não exime o
participante do pagamento de débitos referentes ao período em que permaneceu inadimplente.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O presente instrumento será rescindido automaticamente no caso
de o CONSORCIADO deixar de integrar o Consórcio, desde que atendidas às formalidades
estabelecidas nos arts. 8º, 8 5º, 11 e 12, 82º, da Lei N.º 11.107/05.
X-DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá/MT, sede do Consórcio
no momento, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo e contratados assinam o presente instrumento contratual em 02
(duas) vias de igual teor e forma na presença de duas (02) testemunhas.
Cuiabá/MT, 01 de Janeiro de 2025.
Silmar de Souza Gonçalves
CPF nº 167,522.791-87
Presidente Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio
Cuiabá
Rua Professor João Félix, Número 1024, Quadra 5 Lote 60, Bairro Lixeira, CEP 78.008-435, Cuiabá - MT
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Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá
Antonio Matos ThomáZini
RG nº 507.427 SSP/MT
CPF nº 361.444.951-34
Prefeito Municipal de Paranatinga
Rua Professor João Félix, Número 1024, Quadra 5 Lote 60, Bairro Lixeira, CEP 78.008-435, Cuiabá - MT
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19/02/2026, 08:57 Estatuto — Consórcio Vale do Rio Cuiabá
Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Rio Cuiabá
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Estatuto
Estatuto
Estatuto de Criação do CIDES-VRC
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ESTATUTO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE
DO RIO CUIABÁ — CIDES-VRC
Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos Prefeitos Municipais, infra-assinados, devidamente
autorizados pelos Legislativos Municipais, através de Lei, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, e,
em consonância com o art. 187 da Constituição do Estado de Mato Grosso e das respectivas Leis Orgânicas Municipais,
constituem o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá que será regido
pelas normas contidas neste Estatuto.
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE.
Art. 1º - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, que se identifica com a
sigla CIDES - VRC, é uma entidade sem fins Lucrativos e sem vínculo político-partidário, constitui-se sob a forma de
Associação Pública, com Personalidade Jurídica de Direito Público e Natureza Autárquica, livre na administração de seus
bens, reger-se-á com amparo na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, na Constituição do Estado de Mato
Grosso, Leis Orgânicas dos Municípios e pelas normas da Lei nº 11.107/2005.
httns:/Auww.consorciovaledoriocuiaba.com.br/estatuto 1/1
19/02/2026, 08:57 Estatuto — Consórcio Vale do Rio Cuiabá
Art. 2º - O CIDES - Vale do Rio Cuiabá terá como membros associados os Municípios de: Acorizal, Barão de Melgaço,
Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra,
Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande.
$ |- Poderão integrar o CIDES — Vale do Rio Cuiabá, instituições governamentais ou não governamentais, devendo
comprovar sua existência Legal e seu efetivo funcionamento, com direito a emitir opinião, sem direito a voto.
Art. 3º - Atendidas as disposições contidas no Protocolo de Intenções, neste Estatuto e em especial observância a Lei nº
11.107/2005 e do Decreto Lei nº. 6.017/2007 considerar-se-á constituído o CIDES — Vale do Rio Cuiabá tão logo
tenham subscrito o presente instrumento com a apresentação da Lei Autorizativa Municipal aprovada pelo Poder
Legislativo Municipal e sancionada, o número de 07 (sete) municípios, representados pelos seus Prefeitos.
Art. 4º — E facultado o ingresso de novos membros associados no CIDES - Vale do Rio Cuiabá, a qualquer momento, com à
anuência e aprovação de 2/3 do Conselho Deliberativo.
Art. 5º - A área de abrangência do CIDES — Vale do Rio Cuiabá será formada pela totalidade das superfícies municipais,
constituindo uma unidade territorial, para as finalidades nas respectivas áreas de atuação a que se propõe.
Parágrafo Único - O CIDES — Vale do Rio Cuiabá, adotará a política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida
da população tendo como área de atuação os Programas de Desenvolvimento Urbano e Rural, Econômico, Social e
Ambiental em toda sua área de abrangência.
Art. 6º - O CIDES - Vale do Rio Cuiabá terá a sede e foro jurídico na cidade de Cuiabá, Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, 3.920 — CPA | Tel.: [65] 2123-1291 | CEP: 78.050-902 - Cuiabá / MT.
$ 1º - O CIDES - Vale do Rio Cuiabá terá sua sede de representação política na cidade-sede da Presidência.
& 2º - Caberá ao Município que sediar o Consórcio, dotar o mesmo da infraestrutura necessária às suas atividades.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES
Art. 7º - São finalidades do CIDES - Vale do Rio Cuiabá:
| Representar o conjunto de Municípios Consorciados em assunto de interesse comum e de caráter socioeconômico e
ambiental, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional.
ll Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o Desenvolvimento
socioeconômico e Ambiental da Região compreendida no território dos municípios consorciados.
Ill Promover programas ou medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente na região
compreendida nos territórios dos Municípios consorciados.
IV Promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos Municípios consorciados, destinadas à
promoção do Desenvolvimento Sustentável da região compreendida no território dos Municípios que compõem o
Consórcio.
V Planejar e apoiar o desenvolvimento da região centrado no desenvolvimento de agro polos.
VI Promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos Municípios integrantes do CIDES — Vale do Rio
Cuiabá.
VII Executar obras de engenharias, arquitetura, artes, etc., e/ou prestação de serviços de interesse comum dos Municípios
que compõe o Consórcio.
VIII Adquirir bens, produtos e equipamentos e, realizar eventos de interesse dos Municípios consorciados, bem como, as
demais finalidades previstas, nas resoluções competentes.
81º — As ações, programas e projetos de que tratam os incisos acima, para serem implantados, deverão ser aprovados pelo
Conselho Fiscal, gerenciados pela Secretaria Executiva.
Art. 8º - Para que as ações, programas e projetos previstos nos incisos 11, III, V, VI, VIl e VIII acima descritos sejam
implementados, o CIDES — Vale do Rio Cuiabá poderá celebrar convênios com:
| - União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
|| - Entidades Governamentais ou não Governamentais, nacionais ou internacionais;
WI — Empresas Públicas, ou Empresas de Economia Mista;
IV - Entidades Paraestatais;
Parágrafo Único: Os entes descriminados no inciso | subentendem-se toda a sua estrutura administrativa, seja direta,
indireta, fundacional ou autárquica.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
httos:/Awww.consorciovaledoriocuiaba.com.br/estatuto 211
19/02/2026, 08:57 Estatuto — Consórcio Vale do Rio Cuiaba
Art. 9º - O CIDES — Vale do Rio Cuiabá é composto dos seguintes órgãos:
| Assembleia Geral
Il Diretoria Executiva
Ill Presidência
IV Conselho Fiscal
V Secretaria Executiva
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10º - A Assembleia Geral é o órgão de instância máxima com funções normativas,
consultivas e deliberativas sendo suas decisões irrecorríveis e é constituída pelos Prefeitos dos
Municípios Consorciados, que esteja em dia com suas contribuições mensais.
Art. 11º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, ou na sua ausência pelo Vice- presidente, assim
designado para esta única finalidade e designação.
| - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá no mínimo duas vezes ao ano será realizada preferencialmente na sede do
consórcio, na segunda quinzena de janeiro;
| = A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que houver matéria importante a ser deliberada e que seja
do interesse do Consórcio, sendo convocada pelo Presidente, do consórcio, Diretoria Executiva, ou a pedido de três
consorciados, em dia com suas obrigações estatutárias;
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus
membros e, em segunda convocação, após uma hora, com qualquer número.
Parágrafo 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples, ou seja, 50% [cinquenta por cento), mais 1 (um) dos
consorciados efetivos, em dia com suas obrigações mensais.
Parágrafo 3º. Os Municípios consorciados terão direito a apenas um voto, vedado o voto cumulativo e o voto por
procuração.
Parágrafo 4º. A convocação referida no inciso Il será realizada com antecedência mínima de oito dias, por meio de edital
publicado no Jornal Oficial dos Municípios, do qual constará obrigatoriamente, a ordem do dia a ser discutida.
Parágrafo 5º. Em caso de convocação por iniciativa dos membros da diretoria ou dos filiados, ela se dará por meio de
requerimento escrito e assinado, protocolizado junto ao consórcio, com cinco dias de antecedência ao prazo de
convocação previsto neste artigo.
Parágrafo 6º. Fica definida duas convocações extraordinárias, com a finalidade de prestação de contas e avaliação de
metas e resultados, sendo a primeira convocação na segunda quinzena do mês de junho e a segunda convocação na
segunda quinzena do mês de dezembro.
Art. 12º - A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito
a voto de desempate, ficando as demais competências estabelecidas em resolução normativa.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13º - A Diretoria Executiva é órgão incumbido da administração geral, responsável pela gestão do Consórcio, sendo
composta pelos seguintes membros:
| Presidente;
Il Vice-Presidente;
Ill 2º Vice-Presidente.
Parágrafo 1º. Cabe à Diretoria, primordialmente, promover tudo o que for necessário para a boa atuação do Consórcio,
decidindo sobre os assuntos administrativos da instituição.
Parágrafo 2º. Os membros da Diretoria Executiva não serão remunerados.
Parágrafo 3º. Para ser membro da Diretoria Executiva se requer:
| Ser Prefeito Municipal;
|! Que a municipalidade representada seja membro ativo do Consórcio;
Parágrafo 4º. Em caso de vacância dos cargos da Diretoria e não havendo outro substituto necessário para completar o
período do mandato restante, o cargo poderá ser preenchido por qualquer associado, por indicação do Diretor Presidente,
referendada pela Assembleia Geral.
Parágrafo 5º. O exercício de cargo da Diretoria não será remunerado.
Artigo 14º - São atribuições da Diretoria, além de outras que Lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral:
httns:/Iwww.consorciovaledoriocuiaba.com.br/estatuto 31
19/02/2026, 08:57 Estatuto — Consórcio Vale do ixo Lulaba
|- Autorizar o parcelamento de débitos das contribuições sociais;
1 - Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e Resoluções Normativas;
111 - Planejar e supervisionar a execução dos programas de trabalho e atividades correlatas;
IV - Submeter a exame da Assembleia Geral o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do Consórcio, referente ao exercício
findo;
V - Manutenção dos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Consórcio;
VI - Designar Comissões Especiais, fixando-lhes as finalidades e o prazo de duração de seus trabalhos, fornecendo-lhes os
elementos materiais e humanos necessários à execução de seus objetivos;
VII - Fazer-se representar nas Assembleias Gerais, fornecendo os elementos informativos que os seus membros
necessitem;
vIIl = Apresentar os planos de trabalho quando for o caso para apreciação da Assembleia Geral;
IX — Apresentar, anualmente, O Relatório Geral dos trabalhos para homologação pela Assembleia Geral;
X = A Diretoria reunir-se-á, mediante convocação do Presidente, sempre que for necessário, sendo esta convocação
remetida a todos os membros, com antecedência mínima de oito dias;
Art. 15º - Será declarado vago o cargo de Diretor Presidente, pela Assembleia Geral, o qual será
posteriormente substituído em deliberação da Assembleia, se o mesmo se negar ao cumprimento de suas funções
estatutárias e resolutivas ou faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sendo que as demais previsões serão previstas
em resolução normativa;
DO PRESIDENTE
Art. 16º - São atribuições do Presidente:
|- Representar o Consórcio ativa e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais, em todos os atos públicos ou designar
quem o faça, bem como exercer todas as atividades inerentes à gestão administrativa e financeira da Entidade;
| - Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria, a instalação de Congressos e as Assembleias
Gerais, ou designar quem O faça;
|Il - Dar voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações da Diretoria;
IV - Formalizar convênios, contratos, em especial destinados a contratação de empregados e de prestação de serviços
técnicos de assessoria e consultoria administrativa e realização de eventos, bem como demais instrumentos que
impliquem em responsabilidade ativa e passiva do Consórcio;
V— Aprovar, admitir e demitir os empregados do Consórcio, com anuência da Diretoria Executiva;
VI - Baixar ordens de serviço, Resoluções e demais atos necessários à administração do Consórcio;
VII = Assinar a correspondência ou determinar quem o faça;
vIll - Comunicar suas ausências e impedimentos ao Vice-Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
IX — Indicar membros para o preenchimento de cargos vagos na Diretoria, a ser referendada pela Assembleia Geral;
X - Analisar e verificar a arrecadação das receitas e realização das despesas do Consórcio, bem como efetuar os
pagamentos sob pena de responsabilidade civil e criminal;
XI - Executar todas as decisões deliberadas pela Diretoria e assembleias;
XI! - Organizar, dirigir e fiscalizar todos os serviços administrativos do Consórcio, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento eficiente;
XIII — Aplicar, quando couber, penalidade disciplinar aos empregados do Consórcio;
XIV - Representar o Consórcio nos encontros de entidades congêneres no País e no exterior;
XV - Representar o Consórcio em todos os conselhos, comitês e similares, instituídos por quaisquer esferas
governamentais, para discutir assuntos de interesse dos consorciados ou designar quem o faça;
XVI - Delegar a representação do Consórcio, sempre que necessário;
XVI - receber registro das chapas concorrentes a cargos eletivos do Consórcio;
XVII - Receber projetos, sugestões, relatórios e pedido de providências. dos consorciados, encaminhando-os, conforme o
requerido/acordado, à deliberação/opinião da Assembleia-Geral;
Parágrafo 1º. O Diretor Presidente poderá nomear o Vice-Presidente para exercer funções de Diretor Presidente,
delegando-lhe suas competências, parcial ou totalmente, por ato próprio e prazo determinado, revogável a qualquer
tempo e sem prejuízo do exercício concomitante delas.
Parágrafo 2º. No impedimento do Vice-Presidente poderá ser nomeado qualquer outro membro da Diretoria.
Artigo 17º —- Compete ao Vice-Presidente, pela ordem, substituir O Presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliá-
lo nos trabalhos de rotina, assim como desempenhar as atribuições que por este lhes forem delegadas ou dedignadas,
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bem como participar dos encontros de interesse do Consórcio, sendo as demais competências previstas em resolução
normativa.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização incumbido da apreciação anual das contas da Diretoria Executiva e
da emissão de parecer conclusivo, é composto por 03 [três] titulares e 03 [três) suplentes, prefeitos, membros natos
representantes dos Municípios consorciados.
$ 1º —- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 [dois] ano, eleitos após a apreciação das contas do mandato
anterior, sendo permitida a reeleição por uma vez, em mandato consecutivo.
$ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não terão direito à remuneração pelo exercício de suas funções e serão eleitos
quando da Eleição da Diretoria Executivo, sendo que as demais atribuições deverão constar em resolução normativa.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 19º - A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Diretoria Executiva, encarregada de articular, executar, integrar e
cumprir as ações e determinações propostas pelo CIDES - Vale do Rio Cuiabá.
$ 1º - O Secretário Executivo será escolhido pela Assembleia Geral, após apreciação e aprovação das habilitações técnica
e administrativa apresentadas pelos candidatos.
$ 2º - O Secretário Executivo será remunerado pelo plano de salários e benefícios do Consórcio e deverá ser portador de
curso superior.
$ 3º - O Secretário Executivo poderá ser demitido, quando acontecer á ocorrência de fato que justifique a medida, o que
deverá ser feito após a apreciação por parte da Assembleia Geral, observado o princípio da ampla defesa.
$ 4º — O Secretário Executivo participará da Assembleia Geral, mas não terá direito a voto.
DO APOIO ADMINISTRATIVO - PESSOAL
Art. 20º - O Grupo de Apoio Administrativo é órgão auxiliar da Secretaria Executiva, responsável pelo desenvolvimento
das ações que venham garantir o funcionamento organizacional do Consórcio, responsabilizando-se pelas tarefas diárias e
rotineiras.
$ 1º - Para composição do Grupo de Apoio Administrativo, poderá a Secretaria Executiva providenciar a contratação do
pessoal necessário, devendo fazer parte, no mínimo de 01 [uma] secretária, 01 (um) assistente administrativo, 01 (um)
Contador, 01 [um] Consultor Técnico e 01 (um) Consultor Jurídico, 01 [um] Gerente Administrativo, 01 (um) Auxiliar de
Serviços Gerais.
g 2º - A contratação de que trata o $ 1º, deverá ter a anuência da Assembleia Geral, quando se tratar de Cargo em
Comissão e através de concurso público quando se tratar de cargo efetivo, não adquirindo estabilidade.
$ 3º - Os Municípios Consorciados poderão ceder outros servidores administrativos, caso necessário, para atender novas
demandas, conforme o desenvolvimento dos trabalhos, sem ônus para o Consórcio, sendo que as demais previsões sobre
pessoal deverão estar dispostas em resolução normativa.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21º - Compete a Assembleia Geral:
| Aprovar o planejamento estratégico do consórcio;
1 Definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimento do consórcio;
WII Deliberar sobre toda e qualquer alteração do presente Estatuto;
IV Aprovar a Resolução Normativa do Consórcio;
V Deliberar sobre a inclusão e exclusão de associados;
VI Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
VII Aprovar o relatório semestral das atividades do Consórcio, apresentado pela Secretaria Executiva;
VIII Apreciar as contas do exercício anterior, prestadas pela Presidência e Secretaria Executiva, com parecer prévio do
Conselho Fiscal,
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IX Autorizar as alterações dos bens do Consórcio, bem como o seu funcionamento de garantias de operações de crédito;
X Aprovar a aquisição de funcionários de órgãos públicos ou empresas privadas para servirem ao consórcio;
XI Aprovar a contratação de servidores proposta pela Secretaria Executiva;
XII Deliberar sobre o pleito de afastamento do Secretário Executivo e quaisquer dos membros do Conselho Fiscal;
XIII Demais competências poderão ser estabelecidas em resolução normativa aprovada pela Assembleia Geral;
Art. 22º - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
| Convocar e presidir as reuniões e Assembleias;
Il Representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial podendo firmar convênios, acordo de cooperação
técnica, de apoio financeiro e outros que não sejam administrativos, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad
juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente à Secretaria Executiva, mediante decisão do
Conselho Deliberativo;
ll Prestar contas ao órgão público ou privado, concessor dos auxílios e/ou subvenções que O consórcio venha a receber,
e, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em conformidade com o parágrafo único do art. 9 da
Lei 11.107/05;
IV Encaminhar as instituições consorciadas, sugestões de alterações das contas semestrais de contribuição e, no caso dos
municípios também às Câmaras Municipais.
Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e Secretário Executivo;
Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta
competência ser delegada total ou parcialmente ao Secretário Executivo, quando de sua impossibilidade;
& 1º - Só poderá ser presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio
Cuiabá, o Prefeito, obrigatoriamente, de um dos Municípios consorciados, cuja duração de mandato será de 02 anos,
demais competências poderão ser estabelecidas em Resolução Normativa.
Art. 23º - Compete ao Conselho Fiscal:
| Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
| Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
Ill Emitir parecer sobre propostas orçamentárias, balanços e relatórios de contas em geral, a serem remetidos a
Assembleia pela Secretaria Executiva;
Art. 24º - Compete ao Secretário Executivo:
| Executar todas as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
Il Fornecer a Assembleia e Conselho Fiscal todas as informações que lhes sejam solicitadas;
III Organizar e gerenciar os trabalhos do Grupo de Apoio Administrativos;
IV Responsabilizar pelo funcionamento técnico e administrativo do Consórcio, operacionalizando e assinando os contratos
de locação de imóvel;
V Propor a Assembleia a requisição de funcionários de empresas públicas e privadas para servirem ao Consórcio;
VI Promover e supervisionar a contratação de serviços de terceiros;
VII Propor e implementar convênios e demais formas de relacionamento com órgãos públicos, empresas privadas e ONGs,
nacionais e internacionais;
vill Elaborar semestralmente o relatório de atividades a ser apresentado a Assembleia;
VX Promover ações necessárias à captação de recursos para o Consórcio, autorizar compras dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia de acordo com o planejamento aprovado por ele;
X Movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
XI Elaborar a prestação de contas relativas às aplicações dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para serem
apresentadas ao Conselho Deliberativo ao órgão concessor, após aprovação pelo Conselho Fiscal;
XII Autenticar livros de Ata e de registro do Consórcio;
XIII Publicar, anualmente, em jornal o balanço financeiro do Consórcio apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo
Conselho Deliberativo em Assembleia Geral;
XIV Referendar o planejamento estratégico preparado pela coordenação de planejamento da Secretaria Executiva.
Art. 25º - Compete ainda a Secretaria Executiva:
| Elaborar o Plano de Ação do Consórcio;
Il Elaborar projetos específicos, de acordo com a necessidade apresentada pela Secretaria Executiva;
Ill Propor ações específicas para desenvolvimento nos diversos municípios consorciados;
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IV Aglutinar, em torno do Consórcio, os programas ambientais desenvolvidos nos municípios por instituições consorciadas
ou não objetivando um planejamento único;
V Propor, elaborar e/ou integrar no Consórcio, sempre que possível, demais projetos, programas e ações de interesse
comum aos Consorciados;
Art. 26º — Compete ao Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva:
| Responsabilizar-se pela manutenção e integridade das instalações físicas e pelos bens do Consórcio;
|l Orientar e supervisionar os prestadores de serviços e funcionários administrativos;
Il Responsabilizar-se pelas tarefas internas, diárias e rotineiras do Consórcio;
IV Apoiar o desenvolvimento das atividades da Secretaria Executiva;
V Secretariar as reuniões do Consórcio, bem como, preparar as suas pautas, elaborar e transcrever as Atas, providenciar os
pagamentos de contas do Consórcio, encaminhando os documentos contábeis para o contador;
VI Elaborar balancetes para apreciação do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS E DA ACUMULAÇÃO
Art. 27º - O Mandato dos membros eleitos para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-presidentes e Conselheiros
do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, é de 02 (dois) anos,
prorrogável por iguais períodos, mediante eleição.
$ 1º - Excluída as excepcionalidades, o mandato dos eleitos tem início no dia 1º de janeiro e encerram-se com O exercício
fiscal no dia 31 de dezembro.
g 2º - É vedada a acumulação de funções nos conselhos e diretoria do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 28º - Todas as eleições do CIDES - Vale do Rio Cuiabá processar-se-á através de voto declarado, não se admitindo
voto por procuração ou correspondência.
$ 1º- O exercício do voto dependerá de estar o membro associado quite com a contribuição ordinária.
& 2º - Havendo consenso entre os seus membros, as eleições e demais deliberações da Assembleia poderão ser efetivadas
por aclamação.
Art. 29º - Os eleitos para o preencher os cargos da diretoria executiva e do conselho fiscal serão realizados em
Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para este fim, preferencialmente no mês que antecede o término do
mandato dos membros em exercícios, os quais terão o mandato de 2 anos com posse em 01 de janeiro do ano posterior a
eleição.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 30º - O Patrimônio do CIDES - Vale do Rio Cuiabá, será formado:
| Pelas contribuições ordinárias dos Municípios associados, determinados em projetos de lei do executivo de cada
Município, com autorização das respectivas Câmaras Municipais, seguindo valores determinados e estipulados de 0,2% a
5,0º/0 do FPM de cada Município membro, (o município terá flexibilidade em fazer o repasse entre a porcentagem
estipulada de 0,2% a 5,0% do FPM) previsão que deverá constar na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o
disposto no Art. 8 da Lei nº 11.107/205 e Decreto 6.017/20007;
Il Pelas contribuições extraordinárias dos Municípios associados, destinados ao CIDES — Vale do Rio Cuiabá;
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WII Pelas contribuições efetuadas por organizações governamentais ou não governamentais, nacionais e internacionais,
Empresas Públicas, Empresas de Economia Pública e Entidades Paraestatais;
IV Pelos recursos consignados nos orçamentos estadual e federal ou resultantes de convênios;
V Pelo produto de operações de crédito;
VI Pelos recursos provenientes de sua receita como órgão prestador de serviços;
VII Pelos bens e direitos que lhe pertençam;
vill Pelo resultado das aplicações financeiras que realizar;
IX Pelas subvenções, heranças, Legados e doações que forem outorgados a favor deste.
Art. 31º - Nenhum bem pertencente ao CIDES — Vale do Rio Cuiabá poderá ser alienado sem expressa autorização da
Assembleia Geral.
Art. 32º - Respeitadas as respectivas legislações municipais e estatutos vigentes, cada município consorciado pode
colocar à disposição do Consórcio os bens de seu patrimônio e serviços de sua própria administração para o uso comum,
de acordo com a regulamentação que foi estabelecido com os usuários.
CAPÍTULO VIII
DA DURAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO DE CONSORCIADO E DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 33º — O prazo de duração do Consórcio é por tempo indeterminado.
Art. 34º - Qualquer município consorciado poderá retirar-se do CIDES — Vale do Rio Cuiabá, mediante pedido expresso
formulado pelo Prefeito Municipal, acompanhado de autorização legislativa, O qual produzirá seus efeitos apenas para O
exercício seguintes ao da solicitação, devendo ser protocolado junta a secretaria executiva, antes da elaboração da
previsão orçamentária para O exercício seguinte.
8 1º — A exclusão do Município membro se fará sem prejuízo das contribuições mensais que deverá, neste caso, recolher
ao CIDES - Vale do Rio Cuiabá, antecipadamente
Art. 35º - Será excluído do CIDES - Vale do Rio Cuiabá, o município consorciado que deixar de incluir em seu orçamento,
dotação a ele destinada, ou que deixar recolher a sua cota prevista na Lei Autorizativa Municipal.
Art. 36º - O município que se retira espontaneamente, ou, que for excluído nos termos do Art. anterior, somente
participará do rateio dos bens do Consórcio, em caso de Dissolução deste, juntamente com os demais consorciados e na
forma prevista neste estatuto.
Art. 37º - O CIDES - Vale do Rio Cuiabá poderá ser dissolvido pelo voto de 2/3 (dois terços) do total dos membros, em
reunião especialmente convocada para este fim.
$ 1º- A Assembleia Geral extraordinária decidirá sobre os encaminhamentos para a realização do ativo e liquidação do
passivo do Consórcio.
$ 2º - Os bens cedidos reverterão automaticamente ao patrimônio dos Municípios que os cederam já os bens provenientes
de outras entidades governamentais ou não serão distribuídos a entidades filantrópicas a serem escolhidas pelos
municípios consorciados. :
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá reger-se-á pelo
presente Estatuto e Resolução Normativa aprovada em assembleia geral extraordinária, a qual deverá ser ratificada por
cada consorciado.
Art. 39º - A reforma total ou parcial deste Estatuto pode ser feita pela Assembleia Geral especialmente convocado e, em
cuja ordem do dia figure o assunto, comunicado com antecedência de 60 (sessenta) dias. ,
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19/02/2026, 08:57 Estatuto — Consórcio Vale do Rio Cuiabá
Art. 40º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do Consórcio responderão pessoalmente pelos atos praticados em
desconformidade com a lei ou com as disposições contidas no presente estatuto, e não responderão pelas obrigações
contraídas pelo Consórcio Público.
Art. 41º — Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
| Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
Il Firmar convênios, concessões, parcerias e contratos de qualquer natureza;
Ill Receber auxílios, contribuições e subvenções com órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, entidades
governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista e
Entidades Paraestatais;
IV Prestar aos seus associados os serviços necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio;
Art. 42º - O Conselho Fiscal poderá convocar a Assembleia Geral para as devidas providências quando verificadas
irregularidades na escrituração contábil, nos atos da gestão financeira ou patrimonial, ou ainda, na inobservância das
normas legais estatutárias e regimentais.
Art. 43º — A apreciação das contas pelo Conselho Fiscal será anual e poderá ocorrer no período compreendido entre os
meses de janeiro a março subsequente.
Art. 44º — Fica autorizada a Diretoria Executiva a registrar o presente Estatuto no Cartório de Pessoa Jurídica de Cuiabá,
para que adquira personalidade jurídica.
Art. 45º - Todas as atas das reuniões das Assembleias e da Diretoria Executiva, serão registradas em livro próprio e
assinados pelos membros presentes, todas as publicações que se fizerem necessárias poderão ser efetuadas em veículo
do próprio Município e/ou no Jornal Oficial dos Municípios, mantido pela Associação Mato-Grossense dos Municípios,
excetuando-se aquelas que a lei exigir publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso
Art. 46º — Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos por Resolução Normativa ou pela Diretoria Executiva, ad
referendum da Assembleias sujeito as disposições Legais vigentes.
Art. 47º — Este Estatuto entra em vigor, na data de seu registro no Cartório competente e publicado, revogada as
disposições em contrário.
E por estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, os consorciados através de seus respectivos
representantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam os devidos e
necessários efeitos de direito, fazendo constar na Ata de constituição, o seu inteiro teor.
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19/02/2026, 08:57 Estatuto — Consórcio Vale do Rio Cuiabá
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19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do IMiU tutiidiiea
Consórcio Intermunicipal de
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1 Desenvolvimento Econômico e Social do
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Início Institucional Sala de Imprensa Transparência Licitações Serviços
Inspeção Fale Conosco Q
Normas Gerais de Contratação Consórcios
DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 20 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para à execução da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
| - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de
2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum,
constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como
pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
1! - área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de
figurar a União como consorciada:
1. a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e
Municípios com territórios nele contidos;
2. b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por
mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; e
3. c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios.
httos:/Mww.consorciovaledoriocuiaba.com .br/lei-federal-no-1 1-107-normas-aerais-de-contratacao-consorcios 1/1!
19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do Rio Cuiaba
Il - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em
contrato de consórcio público;
IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do
consórcio público;
V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de
protocolo de intenções;
VI - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;
vil - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos
financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
vIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com O
objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei
editada por cada um deles;
IX - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de
serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou
não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos;
X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas
as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de
forma adequada;
XI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público,
incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIII - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda
e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e
padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por
meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
XV - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover O serviço público, especialmente por meio de
planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;
XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da
Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público,
no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
XVII - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes
para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999; e
XVIII - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como
Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem
objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios
e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Parágrafo único. A área de atuação do consórcio público mencionada no inciso Il do caput deste artigo refere-se
exclusivamente aos territórios dos entes da Federação que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções.
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19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do Rio Cuiabá
CAPÍTULO Il
DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção |
Dos Objetivos
Art. 3º Observados os Limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos
entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
| - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos entes consorciados;
Il - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
vil - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
vil! - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer
dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam
utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 10, inciso V, da
Lei nº 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
e 1º Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em
relação a todos ou apenas a parcela deles.
e 2º Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde,
obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção II
Do Protocolo de Intenções
Art. 4º A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos
representantes Legais dos entes da Federação interessados.
httos:/Auww.consorciovaledoriocuiaba.com.br/lei-federal-no-11-107-normas-aerais-de-contratacao-consorcios 3/15
19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio vale do vv istiidie
Art. 5º O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
| - a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admitindo-se a fixação de prazo
indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral;
1 - a identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar O consórcio público, podendo indicar
prazo para que subscrevam O protocolo de intenções;
WII - a indicação da área de atuação do consórcio público;
IV - a previsão de que O consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;
V- os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação
consorciados perante outras esferas de governo;
vI - as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e
modificação dos estatutos do consórcio público;
vil - a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas
deliberações;
vilt - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente,
deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio público;
X - os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
XI - as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos da Lei nº 9.649, de 1998, ou
termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790, de 1999;
XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:
1. a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;
2. b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
3.c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;
4. d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio
público; e
5. e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a
serem observados em seu reajuste ou revisão;
XIII - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
+ 1º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na
assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.
+ 2º Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral:
| - a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do consórcio público;
II - que órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por
representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos.
e 3º Os consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam
respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à
admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos
que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
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19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio vale do I4U tutidiie
e 4º O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e
cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que
representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
« 5º Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos ou
na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou O suceder na Chefia
do Poder Executivo.
+ 6º É nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de
ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as
transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
e 7º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial,
e 8º A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local
e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
Seção IH
Da Contratação
Art. 6º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
e 4º A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
e 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à
vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a
vigência de qualquer desses dispositivos.
e 3º Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá
da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído
o consórcio público, pela assembléia geral.
e 4º O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por
apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.
* 5º No caso previsto no $ 4º deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo
de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da
assembléia geral.
e 6º Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no
protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
e 7º É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o
protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as
obrigações previstas no protocolo de intenções.
Seção IV
Da Personalidade Jurídica
Art. 7º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
1 - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e
11 - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso | e, ainda, dos requisitos previstos na Legislação
civil.
e 1º Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas
de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à
prestação de contas.
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19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do Rio Lulada
e 2º Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no 8 7º do art. 6º deste
Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela associação
pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções.
e 3º Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores
de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções,
serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Seção V
Dos Estatutos
Art. 8º O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a
todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
+ 4º Os estatutos serão aprovados pela assembléia geral.
« 2º Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do
poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, Lotação, jornada
de trabalho e denominação dos cargos.
+ 3º Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa
oficial no âmbito de cada ente consorciado.
e 4º A publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o Local e o sítio da
rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO Hl
DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso
pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.
Art.'10: Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:
|- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas;
|l - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação; e
III - caso constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato de programa, promover
desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse
social.
Parágrafo único. A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições
próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição.
Seção Il
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Do Regime Contábil e Financeiro
Art. 11. A execução das receitas e das despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas.
Art. 12. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
Seção IH
Do Contrato de Rateio
Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de
rateio.
+ 4º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da Legislação orçamentária e
financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o
pagamento das obrigações contratadas.
e 2º Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas em Lei.
« 3º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização
exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação
consorciados.
e 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 14. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra
derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao
consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição
prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira
estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e
financeira aos novos limites.
Art. 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de
transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
+ 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação
indefinida.
e 2º Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente
classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
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19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do Rio Gulaba
Art. 16. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com
exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual.
Art. 17. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
o consórcio público deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Seção IV
Da Contratação do Consórcio por Ente Consorciado
Art. 18. O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração
indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso Ill, da Lei nº 11.107, de 2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados
pelos demais.
Seção V
Das Licitações Compartilhadas
Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a
serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do $ 1º do art.
112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VI
Da Concessão, Permissão ou Autorização de Serviços Públicos ou de Uso de Bens Públicos
Art. 20. Os consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação por
meio de gestão associada de obras ou de serviços públicos mediante:
| - obediência à Legislação de normas gerais em vigor; e
II - autorização prevista no contrato de consórcio público.
e 1º A autorização mencionada no inciso Il do caput deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições a que deverá atender, inclusive metas de desempenho e os critérios para a fixação de tarifas ou de
outros preços públicos.
e 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de
específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.
Art. 21. O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de
serviços públicos.
httos:/Awww.consorciovaledoriocuiaba.com.br/lei-federal-no-11-107-normas-aerais-de-contratacao-consorcios 8115
19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do Rio Cuiaba
e 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem
denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria.
e 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de
licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VII
Dos Servidores
Art. 22. A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os
requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer
outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.
Art. 23. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e
condições da Legislação de cada um.
e 4º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente Lhe sendo concedidos adicionais ou
gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.
* 2º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no 8 1º deste artigo não configura vínculo novo do
servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
* 3º Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão
ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
Seção |
Disposição Geral
Art. 24. Nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.
Seção Il
Do Recesso
Art. 25. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na
assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
e 4º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos
no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
e 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
e 3º A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção
do consórcio.
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19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do Rio Cuiabá
Seção Ill
Da Exclusão
Art. 26. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
«4º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa à não inclusão, pelo ente
consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas
que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
+ 2º A exclusão prevista no $ 1º deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente
consorciado poderá se reabilitar.
Art. 27. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde Lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 28. Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos
demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da
maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia
geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
e 1º Em caso de extinção:
| - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos
que deram causa à obrigação.
e 2º Coma extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados
públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 30. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações
contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação
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19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do Rio Cuiabá
de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos.
e 4º Para os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por meio de gestão associada aquela em que
um ente da Federação, ou entidade de sua administração indireta, coopere com outro ente da Federação ou com
consórcio público, independentemente da denominação que venha a adotar, exceto quando a prestação se der por
meio de contrato de concessão de serviços públicos celebrado após regular Licitação.
e 2º Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro
instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a
celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos
do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei nº 8.429, de 1992.
e 3º Excluem-se do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive
financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 31. Caso previsto no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação entre entes federados, admitir-
se-á a celebração de contrato de programa de ente da Federação ou de consórcio público com autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista.
e 4º Para fins do caput, a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista deverá integrar a administração
indireta de ente da Federação que, por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação, autorizou a gestão
associada de serviço público.
+ 2º O contrato celebrado na forma prevista no caput deste artigo será automaticamente extinto no caso de o
contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de
serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
e 3º É lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado com sociedade de economia mista ou com
empresa pública, receber participação societária com o poder especial de impedir a alichação da empresa, a fim de
evitar que o contrato de programa seja extinto na conformidade do previsto no $ 2º deste artigo.
e 4º O convênio de cooperação não produzirá efeitos entre os entes da Federação cooperantes que não o tenham
disciplinado por lei.
Seção Il
Da Dispensa de Licitação
Art. 32. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da
Lei nº 8.666, de 1993. :
Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente
examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
Seção III
Das Cláusulas Necessárias
Art. 53. Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e permissões de serviços
públicos e conter cláusulas que estabeleçam:
|- o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
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19/02/2026, 09:00 Normas Gerais de Contratação Consórcios — Consórcio Vale do Rio Cuiabá
1 - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
HI - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o atendimento à Legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especialmente no que se refere à
fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa
regulação;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um
de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em
relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão dos serviços e conseqiente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VN - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
vil - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem
como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio
público, e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive
quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador dos
serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do
serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser
específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
* 4º No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
|ll - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam
efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados
mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
* 2º O não pagamento da indenização prevista no inciso XIl do caput, inclusive quando houver controvérsia de seu
valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da
prestação adequada do serviço público.
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e 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderês de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Seção IV
Da Vigência e da Extinção
Art. 34. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio público ou o
convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 35. À extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 36. A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos
territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 37. Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito
Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos.
Art. 38. Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter
local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que
sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.
Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos
sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
« 4º A celebração dos convênios de que trata o caput está condicionada à comprovação do cumprimento das
exigências legais pelo consórcio público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.107, de
2005. [Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.243, de 13/2/2020]
* 2º A comprovação do cumprimento das exigências Legais para a celebração de convênios poderá ser feita por meio
de extrato emitido no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC ou por outro meio que
venha a ser estabelecido por ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério
da Economia. [Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.245, de 13/2/2020]
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos
pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
| - disciplinará a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou similar
entre a União e os demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por consórcios públicos;
| - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo:
1.a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados;
2. b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei nº 11.107, de 2005, poderão ser transformados em
consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de
protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.
Parágrafo único. Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária
não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Tarso Genro
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