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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA
PROJETO DE LEI PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº- 001/2026
“Dispõe sobre a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com
Fibromialgia no Município de
Paranatinga e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Paranatinga - MT, a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia, destinada à identificação das pessoas diagnosticadas com essa condição de
saúde.
Parágrafo único. A carteira tem como objetivo assegurar às pessoas diagnosticadas com
fibromialgia o acesso facilitado a direitos e atendimento prioritário em órgãos públicos e
estabelecimentos privados, assegurando-lhes atendimento prioritário em órgãos públicos e
estabelecimentos privados no município.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será emitida pelo Poder Executivo
Municipal, por meio do órgão competente, conforme regulamentação própria:
I - laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia;
TI - documento oficial de identificação com foto;
II - comprovante de residência no município.
Parágrafo único. O laudo médico deverá conter identificação do profissional responsável e
respectivo registro no conselho profissional competente.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia tem como finalidade:
I- facilitar a identificação das pessoas diagnosticadas com fibromialgia;
II - contribuir para a garantia de atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente;
III - auxiliar no acesso aos serviços públicos de saúde e assistência social;
IV - promover maior conscientização da sociedade acerca da fibromialgia;
V — contribuir para a formulação de políticas públi das às pessoas com fibromialgia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações da/Câmara Municipal de Paranatinga — MT
Tramite-se
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Paranatinga, a Carteira
de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de garantir maior visibilidade,
reconhecimento e respeito aos direitos das pessoas diagnosticadas com essa condição de saúde.
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa,
distúrbios do sono e outros sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida dos
pacientes. Apesar de sua gravidade, trata-se de uma condição muitas vezes invisível, o que pode gerar
dificuldadesna compreensão social e no reconhecimento das necessidades específicas dessas pessoas.
Nesse contexto, a criação de uma carteira de identificação específica se mostra uma medida simples,
porém eficaz, permitindo a comprovação da condição de saúde de forma rápida e segura,
especialmente em situações que demandem atendimento prioritário em órgãos públicos e
estabelecimentos privados.
A iniciativa também contribui para facilitar o acesso aos serviços públicos de saúde e assistência
social, além de promover maior conscientização da sociedade acerca da fibromialgia, fortalecendo
políticas públicas voltadas à inclusão e ao bem-estar dos cidadãos.
Importante destacar que a presente proposição não gera impacto orçamentário imediato, limitando-se
à instituição de instrumento de identificação, cuja regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo.
Dessa forma, o projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais que asseguram o direito à
saúde e à dignidade da pessoa humana, representando um avanço significativo na promoção de
políticas públicas inclusivas e no respeito às pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
Diante darelevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
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